(Revogado(a) pelo(a) Instrução 2 de 29/07/2022)
Dispõe sobre a recepção dos Decretos nº 16.109, de 1º de dezembro de 1994, e nº 21.909, de 16 de janeiro de 2001, do Governo do Distrito Federal, no Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS/DF.
O DIRETOR-PRESIDENTE INTERINO DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Distrital nº 3.831, de 14 de março de 2006, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido que as normas de administração e controle de bens patrimoniais do Governo do Distrito Federal podem ser adotadas pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS/DF, a seu exclusivo critério, no que não ferir o seu autogoverno, a sua independência funcional ou a sua autonomia administrativa e financeira.
Art. 2º Aplicam-se ao Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS/DF, no que couber, as disposições do Decreto nº 16.109, de 1º de dezembro de 1994, com as alterações do Decreto nº 31.581, de 15 de abril de 2010, que disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal, o Decreto nº 21.909, de 16 de janeiro de 2001, que regulamenta a utilização, pelos órgãos da administração centralizada e órgão relativamente autônomo do Distrito Federal, do Sistema Geral de Patrimônio - SisGepat, a Instrução Normativa nº 01/2015 SEF/SUCON, de 17 de agosto de 2015, que disciplina a elaboração, a organização e os procedimentos para a realização do inventário patrimonial anual realizado pelas Unidades Administrativas da Administração centralizada e órgãos relativamente autônomos do Governo do Distrito Federal e a Instrução Normativa nº 03, SEF/SUCON, de 15 de maio de 2018, que disciplina a organização e os procedimentos contábeis e patrimoniais para a incorporação dos bens móveis, imóveis e semoventes dos órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal que mantém registros no Sistema Geral de Patrimônio - SisGepat.
Parágrafo único. A aplicação das normas referidas no caput não retira a faculdade deste Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS/DF de realizar doações ou transferências, ou ainda, de conferir ao bem a destinação que entender ser mais conveniente, a exclusivo critério da alta Administração, sem prejuízo de comunicar a baixa do bem no acervo patrimonial.
Art. 3º O recolhimento de bem móvel caracterizado como de recuperação antieconômica, inservível ou ocioso fica condicionado à certificação, por escrito, dessa situação, com as devidas justificativas de ser essa a opção mais conveniente para o INAS/DF.
Parágrafo único. O recolhimento de equipamentos de informática caracterizados como de recuperação antieconômica, inservível ou ocioso ficam condicionados à certificação por escrito, pela Gerência de Informática/GEINF/UAD/DIAD/PRESI/INASDF, com as devidas justificativas de ser essa a opção mais conveniente para o INAS/DF.
Art. 4º Constituem fontes de receitas do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal-INAS/DF os resultados obtidos com alienações patrimoniais.
Art. 5º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 133, seção 1, 2 e 3 de 18/07/2022 p. 12, col. 1