(Revogado(a) pelo(a) Portaria 242 de 30/03/2021)
Disciplina as atividades de ajustamento de conduta administrativa, como medida alternativa a incidentes disciplinares em situações de infração leve no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF, bem como a rotina procedimental a ser executada pela Diretoria de Conciliação e Mediação Consensual de Conflitos da Unidade Setorial de Correição Administrativa, da Controladoria Setorial da Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal/DIMEC/USCOR/CONT/SES-DF.
O SECRETÁRIO DE ESTADO SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições legais conferidas pelo Decreto nº 38.115, de 06 de abril de 2017, republicado na Edição Extra nº 17, de 07 de abril de 2017, que altera a estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e dá outras providências, considerando a norma programática prevista nos artigos 180 a 194 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, considerando a Instrução Normativa nº 3, de 23 de setembro de 2016, da Controladoria-Geral do Distrito Federal - CGDF, publicada no DODF nº 182, de 26 de setembro de 2016, páginas 19 e 20, que institui o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Administrativo - TAC, como medida alternativa a incidentes disciplinares em situações de infração leve, RESOLVE:
Art. 1º Determinar à Diretoria de Conciliação e Mediação Consensual de Conflitos da Unidade Setorial de Correição Administrativa, da Controladoria Setorial da Saúde - DIMEC/USCOR/CONT/SES-DF, unidade responsável pela realização do ajustamento de conduta administrativo, no âmbito da SES-DF.
Parágrafo Único - São competências da DIMEC/USCOR/CONT/SES-DF:
I - dirigir e coordenar as atividades relacionadas ao Procedimento de Mediação de Conflitos, no âmbito dessa Secretaria;
II - dirigir, coordenar e controlar as atividades relacionadas ao Procedimento de Ajustamento de Conduta administrativo, exceto os decorrentes de conversão de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, em curso nas Comissões de Disciplina;
III - avaliar a admissibilidade das demandas passíveis de resolução de conflitos por mediação ou de ajustamento de conduta;
IV - conduzir a mediação de conflitos entre servidores da Secretaria, quando pertinente;
V - propor o ajustamento de conduta de servidor da Secretaria, quando pertinente;
VI - elaborar o Termo Final de Mediação;
VII - elaborar o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Administrativo - TAC;
VIII - encaminhar os termos para homologação da autoridade competente;
IX - monitorar e consolidar os dados e informações relacionados aos procedimentos de mediação de conflitos e de ajustamento de conduta; e
X - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Art. 2º O TAC é medida alternativa a incidentes disciplinares em situação de ínfimo ou menor potencial ofensivo, ou seja, infração leve, passível de aplicação de penalidade de advertência, ou que possa ser considerada de lesividade mínima, sem grave prejuízo à regularidade dos serviços ou aos princípios que regem a Administração Pública.
Art. 3º Para a aferição da conveniência e da oportunidade na adoção da medida, serão considerados, pela autoridade competente, especialmente, os seguintes critérios:
I - inexistência de indícios de dolo ou má-fé na conduta do servidor;
II - Inexistência de dano ao erário ou prejuízo causado a outrem e, neste último, uma vez verificado, ter sido prontamente reparado pelo servidor;
III - Que o histórico funcional do servidor e a manifestação de superiores hierárquicos lhe abonem a conduta precedente; e
IV - Que a solução se mostre razoável no caso concreto.
Art. 4º O Chefe da USCOR encaminhará as demandas triadas à DIMEC/USCOR/CONT/SES-DF para análise da admissibilidade, com os seguintes anexos:
II - ficha funcional com lotação do servidor.
Art. 5º A DIMEC/USCOR/CONT/SES-DF redigirá e encaminhará relatório de verificação para o Chefe da USCOR, que decidirá o cabimento do TAC.
Art. 6º Os 02 (dois) servidores que conduzirão o TAC deverão ser servidores públicos efetivos da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 6º Os 02 (dois) servidores que conduzirão o TAC deverão ser, preferencialmente, servidores públicos efetivos da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 207 de 01/04/2019)
§ 1º Prescreve em 01 (um) ano o direito de agir da Administração Pública, a partir da data de conhecimento do fato, pela autoridade competente, a ação para propositura e homologação do TAC.
§ 2º O servidor compromissário que tenha firmado o TAC não fará jus a nova medida se, no período de 3 (três) anos, após a respectiva homologação, cometer nova infração disciplinar.
Art. 7º O TAC deverá observar, sobretudo, os princípios previstos na Instrução Normativa nº 03 de 23 de setembro de 2016, publicada no DODF nº 182, de 26 de setembro de 2016.
§ 1º Em todos os casos, o TAC somente ocorrerá com a concordância do servidor público interessado, que poderá ser assistido por advogado.
§ 2º O servidor interessado será citado e intimado pela DIMEC/USCOR/CONT/SES-DF, que serão validadas pela assinatura deste com data de recebimento, para comparecer em data designada para elaboração do TAC. O não comparecimento será considerado desinteresse e não adesão a propositura do TAC e a demanda será devolvida ao Chefe da USCOR.
§ 3º Toda informação advinda do Procedimento de TAC será confidencial.
§ 4º Encerrado o procedimento será lavrado o TAC, conforme modelo do ANEXO I da Instrução Normativa nº 03 de 23 de setembro de 2016, publicada no DODF nº 182, de 26 de setembro de 2016, que será firmado pelo servidor compromissário perante o Chefe da USCOR e homologado pelo Controlador Setorial da Saúde por delegação do Secretário de Estado de Saúde.
§ 5º O TAC não será publicado nem registrado em ficha, ficando arquivado na pasta funcional do servidor compromissário.
Art. 8º Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da presente portaria serão dirimidos pelo Chefe da USCOR.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HUMBERTO LUCENA PEREIRA DA FONSECA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 184, seção 1, 2 e 3 de 25/09/2017 p. 2, col. 2