SINJ-DF

DECRETO N° 21.336, DE 11 DE JULHO DE 2000

Regulamenta a Lei n° 2.554, de 15.06.2000, que acrescenta o "parágrafo único" ao artigo 1° da Lei nº 1.617, de 18.08.1997, que "declara de utilidade pública as entidades filantrópicas particulares sem fins lucrativos do Distrito Federal e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos VII e XXVI, do Art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o artigo 2° da Lei n° 2.554, de 15.06.2000, DECRETA:

Art. 1° - Serão declaradas de utilidade pública, em caráter provisório, as entidades definidas no caput do art 1° da Lei n° 1.617, de 18.08.1997, desde que atuem no Distrito Federal, há mais de seis meses, e cumpram, integralmente, os itens "a", "b" e "c" do inciso I, itens "a" , "b" e "d" do inciso II, da referida Lei e que apresentem os balanços financeiros de seu período de atuação.

§ 1º Para a concessão da declaração de utilidade pública no Distrito Federal, consideram-se entidades filantrópicas aquelas com fins educacionais, culturais, de assistência social ou de saúde que atendam de forma predominante ao interesse público, sem fins lucrativos, em caráter total ou parcialmente gratuito.

§ 2° Resguardando o interesse público, as entidades de fins educacionais, culturais ou de saúde deverão comprovar que destinam 20% (vinte por cento), no mínimo, de seus serviços, gratuitamente, a beneficiários indicados pelo órgão ou conselho em que estejam registradas ou credenciadas.

§ 3° São entidades sem fins lucrativos aquelas que não distribuem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no seu resultado.

§ 4° As entidades referidas nos parágrafos anteriores deverão estar previamente registradas ou credenciadas no órgão ou conselho competente, no âmbito do Distrito Federal, obedecidos os requisitos da legislação específica.

§ 5° Em se tratando de entidades de atendimento à criança e ao adolescente, abrangidas pelo artigo 90 da Lei n° 8.069/90, será exigido o registro no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - CDCA/DF.

§ 6° As fundações de direitos privados instituídas por particulares e as sociedades civis e associações que recebam subvenções ou auxílio do Poder Público ou que se mantenham, no todo ou em parte, com contribuições periódicas de populares, deverão apresentar atestado de regular funcionamento, expedido pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, após concluído o primeiro exercício financeiro.

Art. 2° - Para a concessão do título de utilidade pública, em caráter provisório, as entidades interessadas deverão fazer constar em seus estatutos:

I - que aplicam integralmente no País os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

II - que não remuneram, por qualquer forma, os cargos de diretoria e que não distribuem lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto.

Art. 3º - O pedido de declaração de utilidade pública em caráter provisório será dirigido ao Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Governo, que o processará, observados os requisitos estabelecidos neste Decreto e mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - cópias autenticadas do estatuto e da ata de eleição e posse da atual diretoria, já registrados;

II - atestado de regular funcionamento, fornecido pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, quando já tenha aoncluido um exercício financeiro, por meio da Promotoria de Justiça de Fundações e Entidades de Interesse Social;

III - cópia autenticada do ato de registro ou credenciamento no órgão ou conselho competente;

IV - relatório de atividades desenvolvidas pela entidade desde a sua constituição;

V - cópia do Cartão de comprovante do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, atualizado;

VI - balanços financeiros, de seu período de atuação, quando já tenha concluído um exercício.

Art 4° - Para a instrução do processo, será ouvido o órgão ou conselho onde a entidade esteja registrada ou credenciada, o qual, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emitirá parecer técnico sobre seu pleno funcionamento.

Parágrafo Único - Comprovado o pleno funcionamento da entidade, o processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Distrito Federal que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o examinará através de parecer e, estando cumpridas as exigências legais, o encaminhará à Secretaria de Governo que elaborará minuta do ato declaratório.

Art. 5° - Denegado o pedido pelo Governador do Distrito Federal, a entidade não poderá apresentar novo pleito antes de decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação do despacho denegatório.

Art. 6° Cabe ao órgão ou conselho onde a entidade esteja registrada ou credenciada, bem como ao Ministério Público, fiscalizar o funcionamento e o cumprimento de suas finalidades estatutárias.

§ 1° Ao órgão ou conselho referido no "caput" deste artigo caberá, anualmente e sempre que necessário, o encaminhamento de informações acerca do funcionamento da entidade.

§ 2° Constatada qualquer irregularidade e se a mesma não for sanada, será remetido relatório à Secretaria de Governo que encaminhará denúncia ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

Art 7° - Será cassada a declaração de utilidade pública, em caráter provisório, da entidade que:

I - descumprir qualquer de suas cláusulas estatutárias;

II - deixar de apresentar, anualmente, ao Ministério Público sua prestação de contas;

III - deixar de prestar contas de recursos públicos recebidos;

IV - tiver seu registro ou credenciamento cancelado ou não renovado perante o órgão ou conselho competente.

Parágrafo Único - Caberá pedido de reconsideração até 120 (cento e vinte) dias da data da publicação do ato de cassação.

Art. 8° - Ao completar 3 (três) anos de constituição, a Entidade que detém a utilidade pública em caráter provisório deverá providenciar o cumprimento das exigências para a obtenção do título definitivo, complementando a documentação e observando as formalidades de que trata o Decreto nº 19.004, de 22/01/1998.

Parágrafo Único - Durante a tramitação do requerimento, desde que cumpridas todas as exigências legais, a instituição permanecerá com o título de utilidade pública em caráter provisório.

Art 9° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de julho de 2000

112° da República e 41° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 132, seção 1, 2 e 3 de 12/07/2000 p. 2, col. 1