SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria de 22/01/2007

Legislação Correlata - Portaria de 31/01/2007

DECRETO N.º 24.357, DE 09 DE JANEIRO DE 2004

(revogado pelo(a) Decreto 25324 de 10/11/2004)

Regulamenta a Lei n.º 2.663, de 04 de janeiro de 2001, que institui o regime opcional de trabalho de quarenta horas semanais para os servidores das carreiras do serviço público do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e, tendo em vista o disposto na Lei nº 2.663, de 04 de janeiro de 2001, DECRETA:

Art. 1º - Observados os requisitos, comprovados o interesse da Administração, a necessidade dos serviços e a existência de recursos orçamentários, os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Governo do Distrito Federal poderão oferecer a opção pelo regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho aos servidores integrantes das carreiras do serviço público do Distrito Federal, observados os critérios estabelecidos neste Decreto.

Parágrafo único. Obrigatoriamente, será realizada avaliação semestral do desempenho das Unidades beneficiárias do regime opcional de que trata o caput, para fins de sua permanência ou cessação.

Art. 2º - A concessão do regime de 40 (quarenta) horas deverá obedecer, estritamente, às seguintes condições:

I - comprovação de déficit da carga horária para garantir a execução dos serviços; e

II - disponibilidade orçamentária e financeira para custear o aumento da despesa.

Art. 3º - Para fins do disposto no artigo anterior a solicitação será submetida à autoridade competente, acompanhada das seguintes informações:

I - justificativa da chefia da unidade solicitante, contendo a área onde há carência de pessoal e o quantitativo de servidor necessário ao bom andamento do serviço;

II - estimativa de custo;

III - declaração da unidade financeira, quanto à disponibilidade de recursos para custeio da despesa no exercício.

Parágrafo único. Uma vez aprovada a solicitação, caberá ao dirigente da Unidade divulgar o quantitativo disponível com vistas aos servidores exercerem o direito de opção pela jornada de trabalho de quarenta horas semanais.

Art. 4º - É vedada a concessão do regime opcional de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais aos servidores que:

I - possuam carga horária reduzida por força de legislação específica;

II - estejam em gozo de qualquer licença ou afastamento previstos em lei;

III - sejam beneficiários de horário especial.

Art. 5º - Os afastamentos e licenças previstos em lei implicam no cancelamento automático do regime de 40 (quarenta) horas, exceto aqueles decorrentes de:

I - licença para tratamento de saúde;

II - participação em cursos e ou treinamentos de interesse da Administração;

III - férias.

Art. 6º - O vencimento do servidor optante será calculado proporcionalmente ao número de horas acrescidas à sua jornada de trabalho, com reflexo nas parcelas dele decorrentes.

Art. 7º - O servidor optante pelo regime de 40 (quarenta) horas de trabalho poderá retornar à situação anterior, a qualquer tempo, por interesse da Administração ou por solicitação própria, mediante comunicação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Quando do retorno à jornada de trabalho originária, o servidor não terá direito a integralização ao vencimento de qualquer parcela percebida por força da ampliação de jornada regulada por este Decreto.

Art. 8º - Compete ao titular do órgão autorizar a opção pelo regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho de que dispõe este Decreto, mediante publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 9º - Cabe à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, no contexto de suas atribuições regimentais, estabelecer mecanismos de avaliação do desempenho de que trata o parágrafo único do art. 1º deste Decreto.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 21.354, de 13 de julho de 2000.

Brasília, 09 de janeiro de 2004

116º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 7 de 12/01/2004

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 7, seção 1 de 12/01/2004 p. 5, col. 1