SINJ-DF

PORTARIA Nº 45, DE 05 DE ABRIL DE 2018

Institui normas para expedição, uso e controle de credenciais de veículos utilizados pelas empresas que prestam serviços funerários ao Distrito Federal e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme disposições constantes do Regimento Interno da SEJUS, aprovado pelo Decreto nº 34.320, de 26 de abril de 2013, e:

CONSIDERANDO o teor do Decreto nº 29.168, de 16 de junho de 2008, que remanejou para a SEJUS a área de normatização, regulação e fiscalização dos serviços funerários e de necrópoles;

CONSIDERANDO ser de interesse da administração pública a identificação dos veículos utilizados pelas empresas que prestam serviço funerário no âmbito do Distrito Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de instituir normas para expedição, uso e controle de credenciais de veículos utilizados pelas empresas que prestam serviços funerários no Distrito Federal, RESOLVE:

Art. 1º Instituir normas com vistas à expedição da credencial para veículos funerários, no período de julho de 2018 a junho de 2019, no âmbito do Distrito Federal;

Art. 2º A credencial para veículos funerários será confeccionada e distribuída pelo Chefe da Unidade de Assuntos Funerários desta Secretaria, e é de uso obrigatório nos veículos funerários no âmbito do Distrito Federal.

Art. 3º Nos termos do art. 135 do Código de Trânsito Brasileiro, os veículos os quais se pretendem credenciar como funerários, deverão estar licenciados e emplacados na categoria de veículo de aluguel, ou seja, deverão conter placa vermelha.

Art. 4º Para o Licenciamento e o respectivo emplacamento dos veículos funerários, nos termos do art. 135 do Código de Transito Brasileiro, deverá ser apresentada previamente ao DETRAN a autorização de licenciamento e emplacamento.

1. A autorização de licenciamento especificada no caput, será emitida pela Unidade de Assuntos Funerários - UAF/NAHORA/SEJUS, órgão responsável pela normatização, regulação e fiscalização dos serviços funerários no Distrito Federal, conforme apregoa o art. 1º do Decreto 29.168/2008.

2. A Autorização citada no caput deste artigo, somente será emitida para os veículos funerários de empresas, devidamente credenciadas na Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do DF, mediante apresentação dos seguintes documentos:

- Requerimento para emissão da referida autorização;

- CRLV original ou cópia autenticada, onde conste no campo "NOME" a razão social da funerária que está solicitando a autorização; ou

- Contrato de locação original ou cópia autenticada, devidamente registrado, onde a locatária seja a funerária requisitante da referida autorização.

Art. 4-A. Os veículos com modificação ou transformação para veículos funerários, a serem vistoriados na Vigilância Sanitária do DF, deverão requerer previamente na Subsecretaria de Assuntos Funerários - SUAF/SEJUS, autorização para realização da referida vistoria, nos termos do Oficio SEIGDF n.º 189/2018-SES/SVS/DIVISA, de 02/08/2018. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 113 de 21/05/2019)

Art. 5º Para a concessão da credencial de que trata esta Portaria, a empresa funerária deverá apresentar à Unidade de Assuntos Funerários da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, além de outros documentos julgados necessários, CRLV do respectivo veículo expedidos pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF, o Certificado de Vistoria de Veículo - CVV, expedido pela Vigilância Sanitária e o Certificado do órgão Técnico devidamente credenciado à atestar a transformação veicular para tal fim, quando for o caso.

Parágrafo Único - Os veículos funerários deverão estar adesivados com o nome fantasia da respectiva empresa funerária, o endereço, o telefone e a razão social, nas portas dianteiras, nas laterais acima do eixo traseiro, no capô dianteiro e na parte traseira, conforme modelo inserto no anexo I desta Portaria.

Art. 6º Para transitar pelas vias urbanas do Distrito Federal, os veículos funerários devem portar, além dos documentos exigidos pelo órgão de trânsito, a Credencial de que trata o artigo 2º desta portaria.

Art. 7º A falta ou o não uso da credencial implicará em multa para a empresa funerária ou na cassação do alvará de funcionamento da empresa e do Termo de Ajustamento de Conduta celebrado com a Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania.

Art. 8º O acesso aos locais de retiradas de cadáveres somente será permitido aos veículos funerários que estiverem portando a respectiva credencial, que deverá estar no painel ou no para-brisa do veículo em local visível ao público.

Art. 9º A credencial de veículo funerário obedecerá ao modelo constante no Anexo II desta portaria.

Art. 9º As credenciais de veículos funerários obedecerão a modelo a ser aprovado anualmente pelo titular da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 628 de 08/10/2020)

Parágrafo Único - A credencial deverá ser entregue à empresa funerária devidamente plastificada, visando a sua conservação e a evitar a ocorrências de possíveis rasuras.

Art. 10. O veículo funerário credenciado será de uso exclusivo da funerária que o credenciou e só deverão ser utilizados para a realização de serviços funerários, não podendo ser utilizado para outros fins.

Art. 11. Os casos omissos serão dirimidos pelo Chefe da Unidade de Assuntos Funerários da SEJUS/GDF.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 61, de 26 de junho de 2017.

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA

ANEXO I

http://www.sejus.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2018/04/Anexo-I.png

ANEXO II

http://www.sejus.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2018/04/jjjj.png

http://www.sejus.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2019/05/SUAF.png (alterado(a) pelo(a) Portaria 113 de 21/05/2019)

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 73, seção 1, 2 e 3 de 17/04/2018 p. 8, col. 1