SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 93 de 08/04/2003

Legislação correlata - Portaria 519 de 30/12/2002

PORTARIA N° 22 , DE 29 DE JANEIRO DE 2001(*)

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 6º do Decreto nº 21.397, de 31 de julho de 2000, resolve:

Art. 1° Aprovar o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL

TÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS E DA ESTRUTURA

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS

Art. 1° À Secretaria de Estado de Educação, unidade orgânica de direção superior, subordinada ao Governador do Distrito Federal, compete:

I - formular, executar, coordenar e avaliar as políticas públicas de educação, consubstanciadas no Plano de Educação do Distrito Federal;

II - oferecer educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, ensino especial, educação profissional e educação de jovens e adultos à população do Distrito Federal;

III - fiscalizar as instituições de ensino públicas e particulares do Distrito Federal;

IV - desenvolver ações que contribuam para a melhoria da qualidade do ensino no Distrito Federal:

V - planejar, desenvolver, coordenar e avaliar programas de capacitação continuada e aperfeiçoamento de seus servidores:

VI - zelar pelo cumprimento das normas e diretrizes fixadas por órgãos federais de educação, pelo Conselho de Educação do Distrito Federal e outros órgãos legalmente competentes;

VII - realizar pesquisas e estudos voltados para a melhoria do ensino público no Distrito Federal:

VIII - aplicar os recursos públicos destinados à Educação;

IX - elaborar normas sobre a aplicação de recursos públicos nas instituições educacionais subordinadas, vinculadas ou conveniadas e acompanhar a sua execução;

X - implantar e implementar planos, programas e projetos na área de educação, em seus diversos níveis e modalidades;

XI - praticar, no âmbito de sua competência ou por delegação, os atos necessários à gestão de pessoal do Quadro Permanente do Distrito Federal lotado ou a ser lotado na Secretaria de Estado de Educação;

XII - regulamentar, quando for o caso, a aplicação de normas e diretrizes emanadas dos órgãos federais e locais, legitimamente competentes, por competência própria ou por delegação;

XIII - propor alterações das normas sobre estrutura e funcionamento dos órgãos de educação no âmbito do Distrito Federal;

XIV - prover-se de recursos humanos, materiais e tecnológicos necessários ao desempenho de suas atividades;

XV - criar e manter unidades de ensino;

XVI - utilizar resultados de pesquisas, dados estatísticos e informações, como elementos necessários ao planejamento e desenvolvimento do ensino e elaboração do Plano de Educação do Distrito Federal;

XVII - celebrar contratos, convênios e acordos para a execução das políticas públicas de educação do Distrito Federal;

XVIII - promover, quando necessário, ajustes na proposta curricular das diversas modalidades de ensino.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 2° Para cumprir suas competências legais e desenvolver suas atividades, a Secretaria de Estado de Educação dispõe da seguinte estrutura orgânica:

Art. 2º Para o cumprimento de suas competências legais e desenvolver suas atividades, a Secretaria de Estado de Educação dispõe da seguinte estrutura orgânica: (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 39 de 10/02/2003)

GABINETE DO SECRETÁRIO

Assessoria

Secretário (alterado(a) pelo(a) Portaria 39 de 10/02/2003)

Assessoria Técnico-Legislativa

Secretário-Adjunto (alterado(a) pelo(a) Portaria 39 de 10/02/2003)

Núcleo de Legislação

Chefia de Gabinete (alterado(a) pelo(a) Portaria 39 de 10/02/2003)

Assessoria (acrescido(a) pelo(a) Portaria 39 de 10/02/2003)

Assessoria Técnico-Legislativa (acrescido(a) pelo(a) Portaria 39 de 10/02/2003)

SUBSECRETARIA DE EDUCAÇÃO PÚBLICA

Diretoria de Educação Infantil e Ensino Fundamental

Gerência de Assistência Técnica à Educação Infantil

Núcleo de Assistência Técnica à Educação de O a 3 anos

Núcleo de Assistência Técnica à Educação de 4 a 6 anos

Gerência de Assistência Técnica às Séries Iniciais

Núcleo de Assistência Técnica às 1ª e 2ª séries

Núcleo de Assistência Técnica às 3ª e 4ª séries

Gerência de Assistência Técnica às Séries Finais

Núcleo de Assistência Técnica da 5ª à 8ª séries

Núcleo de Assistência Técnica ao Ensino Fundamental Noturno

Gerência de Assistência Técnica ao Ensino Rural

Gerência de Aceleração da Aprendizagem

Diretoria de Educação Média e Tecnológica

Gerência de Desenvolvimento Curricular do Ensino Médio

Núcleo de Apoio ao Ensino Diurno

Núcleo de Apoio ao Ensino Noturno

Núcleo de Apoio ao Curso Normal

Gerência de Desenvolvimento Curricular da Educação Profissional

Núcleo de Apoio aos Cursos Básicos

Núcleo de Apoio aos Cursos Técnicos

Diretoria de Ensino Especial

Gerência de Apoio à Aprendizagem do Deficiente Mental

Gerência de Apoio à Aprendizagem do Deficiente Auditivo

Gerência de Apoio à Aprendizagem do Deficiente Visual

Gerência de Apoio à Aprendizagem do Deficiente Múltiplo

Gerência de Apoio à Aprendizagem do Superdotado e do Hiperativo

Diretoria de Educação de Jovens e Adultos

Gerência de Cursos

Gerência de Exames

Diretoria de Apoio Pedagógico

Gerência de Multimídia

Núcleo de Acervo Bibliográfico e Livro Didático

Núcleo de Informática na Educação

Núcleo de Oficinas Pedagógicas

Núcleo de Televisão Educativa

Gerência de Apoio Psicopedagógico

Núcleo de Atendimento Psicopedagógico

Núcleo de Orientação Educacional

Gerência de Desporto Escolar

Núcleo de Excelência em Desporto Escolar

Núcleo de Técnicas Desportivas

Núcleo de Integração Comunitária

Escola de Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação

Gerência de Formação

Gerência de Documentação

Gerência de Planejamento e Pesquisa

Gerência de Execução e Avaliação

SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DE INSPEÇÃO DO ENSINO

Diretoria de Pesquisa

Gerência de Estudos e Análises de Dados

Gerência de Estatística

Diretoria de Programação e Controle

Gerência de Planos e Programas

Gerência de Acompanhamento e Avaliação

Diretoria de Informação e Documentação

Gerência de Registros

Gerência de Documentação Escolar

Gerência de Análise e Instrução Processual

Diretoria de Inspeção e Fiscalização

Gerência de Inspeção

Núcleo de Inspeção da Rede Particular

Núcleo de Inspeção da Rede Pública

Gerência de Orientação e Assistência Técnica

SUBSECRETARIA DE SUPORTE EDUCACIONAL

Diretoria de Unidades

Regionais Gerências

Regionais de Ensino Estabelecimentos de Ensino

Diretoria de Assistência Escolar

Gerência de Alimentação Escolar

Gerência de Saúde Escolar

Núcleo de Assistência Médica

Núcleo de Assistência Odontológica

Gerência de Integração Escola-Comunidade

Núcleo de Execução do Programa Bolsa-Escola

Núcleo de Execução do Programa Sucesso no Aprender

Gerência de Promoções e Eventos

Diretoria de Engenharia, Produção e Manutenção

Gerência de Engenharia e Arquitetura

Núcleo de Projetos e Orçamento

Núcleo de Acompanhamento e Fiscalização

Núcleo de Conservação e Reformas

Gerência de Produção

Núcleo Gráfico

Núcleo de Serralheria e de Marcenaria

Gerência de Manutenção

Núcleo de Manutenção Automotiva

Núcleo de Manutenção de Equipamentos

SUBSECRETARIA DE APOIO OPERACIONAL

Diretoria de Apoio Logístico e Material

Gerência de Apoio Logístico Núcleo de Zeladoria

Núcleo de Transportes

Gerência de Documentação e Comunicação Administrativa

Núcleo de Documentação e Arquivo

Núcleo de Comunicação Administrativa

Gerência de Materiais

Núcleo de Programação e Controle de Compras

Núcleo de Abastecimento Núcleo de Almoxarifado Central

Núcleo de Almoxarifado de Gêneros Alimentícios

Gerência de Patrimônio

Núcleo de Registro Patrimonial

Núcleo de Tombamento e Movimentação

Núcleo de Controle e Inventário Patrimonial

Gerência de Informática

Núcleo de Produção

Núcleo de Manutenção

Diretoria de Administração de Recursos Humanos

Gerência de Melhorias Funcionais

Gerência de Recrutamento, Seleção e Movimentação

Núcleo de Apoio à Seleção

Núcleo de Movimentação

Núcleo de Provimento e Vacância

Gerência de Cadastro e Registro

Núcleo de Cadastro de Pessoal

Núcleo de Contagem de Tempo de Serviço

Núcleo de Manutenção de Pagamentos

Núcleo de Consignações e Concessões

Gerência de Perícia Médico-Odontológica

Núcleo de Perícia do Plano Piloto

Núcleo de Perícia do Gama

Núcleo de Perícia de Taguatinga

Núcleo de Perícia de Sobradinho

Gerência de Procedimentos Disciplinares

Diretoria Financeira

Gerência de Execução Orçamentária e Financeira

Núcleo de Análise e Emissão de Empenho

Núcleo de Controle da Execução

Núcleo de Liquidação da Despesa

Gerência de Contratos e Convênios

Núcleo de Elaboração de Contratos e Convênios

Núcleo de Acompanhamento da Execução

Núcleo de Prestação de Contas

Gerência de Supervisão e Orientação de Gestores Financeiros

Núcleo de Apoio às Unidades Gestoras

Núcleo de Inspeção

ÓRGÃO CONSULTIVO-NORMATIVO DE DELIBERAÇÃO COLETIVA

Conselho de Educação do Distrito Federal

TÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS ORGÂNICAS

CAPÍTULO I

DO GABINETE DO SECRETÁRIO

Art. 3° Ao Gabinete, unidade orgânica de direção superior, subordinado ao Secretário de Estado de Educação, compete:

Art. 3º Diretamente subordinado ao Secretário de Estado de Educação, compete ao Gabinete do Secretário, unidade orgânica de direção superior: (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 39 de 10/02/2003)

I - assistir o Secretário de Estado em sua representação política e social e nos aspectos relacionados à comunicação social e imprensa em geral:

I – relativamente ao Secretário - Adjunto de Educação: (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 39 de 10/02/2003)

assistir o Secretário de Estado em sua representação política e social e nos aspectos relacionados à comunicação social e imprensa em geral; (acrescido(a) pelo(a) Portaria 39 de 10/02/2003)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 39 de 10/02/2003)

b) examinar, preparar e despachar seus expedientes pessoal e institucional; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 39 de 10/02/2003)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 39 de 10/02/2003)

c) acompanhar o andamento dos projetos e processos de interesse da Secretaria de Estado de Educação junto ao Poder Legislativo e demais órgãos do Governo do Distrito Federal e conselhos administrativos ou deliberativos, nos quais tenha assento; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 39 de 10/02/2003)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 39 de 10/02/2003)

d) atender a consultas, solicitações e requisições do Poder Legislativo,Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, Tribunal de Contas da União e Tribunal de Contas do Distrito Federal. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 39 de 10/02/2003)

II - examinar, preparar e despachar seus expedientes pessoal e institucional;

II - relativamente à Chefia de Gabinete: (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 39 de 10/02/2003)

a) organizar e controlar a expedição e recepção dos documentos emitidos e recebidos, mantendoos em arquivo; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 39 de 10/02/2003)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 39 de 10/02/2003)

b) manter em arquivo publicações oficiais e documentos institucionais; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 39 de 10/02/2003)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 39 de 10/02/2003)

c) propor a elaboração de manuais de serviços e normas de funcionamento das unidades técnicoadministrativas; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 39 de 10/02/2003)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 39 de 10/02/2003)

d) sugerir alterações estruturais, regimentais e racionalização de rotinas, métodos e processos para a melhoria na execução das atividades institucionais; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 39 de 10/02/2003)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 39 de 10/02/2003)

e) analisar e emitir parecer, se necessário, nos relatórios das atividades desenvolvidas pelas unidades orgânicas da Secretaria de Estado de Educação; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 39 de 10/02/2003)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 39 de 10/02/2003)

f) elaborar relatório anual de trabalho do Gabinete. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 39 de 10/02/2003)

III - acompanhar o andamento dos projetos e processos de interesse da Secretaria de Estado de Educação junto ao Poder Legislativo e demais órgãos do Governo do Distrito Federal e conselhos administrativos ou deliberativos, nos quais tenha assento:

IV - atender a consultas, solicitações e requisições do Poder Legislativo, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, Tribunal de Contas da União e Tribunal de Contas do Distrito Federal;

V - articular-se com as unidades gestoras para coletar dados, informações e estudos técnicos sobre a atuação da Secretaria de Estado de Educação;

VI - elaborar relatório anual de trabalho do Gabinete;

VII - analisar e emitir parecer, se necessário, nos relatórios das atividades desenvolvidas pelas unidades orgânicas da Secretaria de Estado de Educação;

VIII - sugerir alterações estruturais, regimentais e racionalização de rotinas, métodos e processos para a melhoria na execução das atividades institucionais;

IX - propor a elaboração de manuais de serviços e normas de funcionamento das unidades técnico-administrativas;

X - manter em arquivo publicações oficiais e documentos institucionais;

XI - organizar e controlar a expedição e recepção dos documentos emitidos e recebidos, mantendo-os em arquivo;

XII - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Secretário de Estado.

Art. 4° À Assessoria Técnico-Legislativa, unidade orgânica subordinada ao Secretário de Estado de Educação, vinculada ao Sistema Jurídico do Distrito Federal, compete:

I - assessorar o Secretário de Estado, sob a coordenação técnica da Procuradoria Geral do Distrito Federal:

II - emitir Notas Técnicas em assuntos relacionados à Secretaria de Estado de Educação;

III - sugerir ao Secretário de Estado matéria técnico-Iegislativa;

IV - solicitar instrução em procedimentos administrativos internos para subsidiar defesa judicial de responsabilidade da Procuradoria Geral do Distrito Federal;

V - emitir pareceres técnicos quando delegada competência pela Procuradoria Geral do Distrito Federal;

VI - cientificar o Secretário de Estado sobre normas técnicas aprovadas pela Procuradoria Geral do Distrito Federal;

VII - diligenciar o cumprimento de determinações judiciais, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação;

VIII - manter em arquivo Notas Técnicas, despachos, pareceres e normas internas;

IX - manter a biblioteca jurídica, bem como arquivo e ementário da legislação e jurisprudência;

X - manter a legislação, a jurisprudência e outras publicações legais de interesse da Secretaria de Estado de Educação;

XI - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas ou delegadas pelo Secretário de Estado.

Parágrafo único: Ao Núcleo de Legislação, unidade orgânica subordinada a Assessoria Técnico-Legislativa compete:

I - organizar a biblioteca jurídica, bem como arquivo e ementário da legislação e jurisprudência;

II - catalogar a legislação, a jurisprudência e outras publicações legais de interesse da Secretaria de Estado de Educação;

III - manter em arquivo Notas Técnicas, despachos, pareceres e normas internas;

IV - exercer outras atividades que lhe forem delegadas pelo agente público competente.

Art. 5° À Assessoria, unidade orgânica, subordinada ao Secretário de Estado de Educação, compete:

I - assessorar o Secretário de Estado em assuntos de natureza técnica, administrativa e de comunicação;

II - preparar despachos processuais e pareceres sobre assuntos de interesse da Secretaria de Estado de Educação;

III - assessorar o Secretário de Estado em assuntos inerentes aos conselhos administrativos e deliberativos;

IV - organizar e manter em arquivo os trabalhos desenvolvidos, matérias publicitárias e publicações institucionais;

V - executar outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Secretário de Estado.

Art. 6° O Conselho de Educação do Distrito Federal, órgão consultivo-normativo de deliberação coletiva e de assessoramento superior à Secretaria de Estado de Educação, tem suas atribuições definidas em regimento próprio.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS

SEÇÃO I

DA SUBSECRETARIA DE EDUCAÇÃO PÚBLICA

Art. 7° À Subsecretaria de Educação Pública, unidade orgânica de direção superior, subordinada ao Secretário de Estado de Educação, compete:

I - planejar, desenvolver, acompanhar e avaliar os programas da educação infantil, do ensino fundamental, do ensino médio, do ensino especial, da educação profissional e da educação de jovens e adultos do sistema público de ensino do Distrito Federal;

II - estimular o desenvolvimento e a aplicação de técnicas modernas de ensino e de aprendizagem;

III - oportunizar o desenvolvimento e o aperfeiçoamento esportivo aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal;

IV - desenvolver, implantar, acompanhar e avaliar programas de apoio ao processo de ensino e de aprendizagem;

V - promover a formação continuada e o aperfeiçoamento dos profissionais do sistema educacional público do Distrito Federal;

VI - compatibilizar programas e projetos com o Plano de Educação do Distrito Federal;

VII - propor alterações curriculares em todos os níveis e modalidades de ensino;

VIII - propor a realização de pesquisas e estudos voltados para a expansão, melhoria e aperfeiçoamento do sistema público de ensino do Distrito Federal.

Parágrafo único. Integram as competências desta Subsecretária, as competências genéricas definidas no artigo 78.

Art. 8° À Diretoria de Educação Infantil e Ensino Fundamental, unidade orgânica de coordenação, subordinada à Subsecretária de Educação Pública, compete:

I - analisar, acompanhar e avaliar projetos pedagógicos relativos à educação infantil e ao ensino fundamental executados pelos estabelecimentos de ensino público do Distrito Federal;

II - orientar, acompanhar e avaliar a execução das propostas curriculares de educação infantil e do ensino fundamental;

III - sugerir alterações nas propostas curriculares da educação infantil e do ensino fundamental;

IV - propor a divulgação e disseminação das experiências significativas de educação infantil e ensino fundamental;

V - propor alterações e adaptações no Plano de Educação do Distrito Federal;

VI - sugerir a realização de pesquisas e estudos para a melhoria do processo de ensino e de aprendizagem, na sua área de atuação.

Parágrafo único. Integram as competências desta Diretoria, as competências genéricas definidas no artigo 79.

Art. 9° À Gerência de Assistência Técnica à Educação Infantil, unidade orgânica executiva, subordinada à Diretoria de Educação Infantil e Ensino Fundamentai, compete:

I - orientar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento das atividades do Núcleo de Assistência Técnica à Educação de O a 3 anos e do Núcleo de Assistência Técnica à Educação de 4 a 6 anos;

II - realizar estudos, pesquisas e experiências para orientar a aplicação de novas metodologias de ensino da educação infantil;

III - orientar, analisar, acompanhar e avaliar a execução de projetos pedagógicos relativos à educação infantil;

IV - orientar, acompanhar e avaliar as propostas curriculares, voltadas para a educação infantil;

V - propor ações articuladas com órgãos governamentais e não-governamentais para enriquecimento das atividades desenvolvidas na educação infantil;

VI - promover o intercâmbio e a divulgação interna das experiências significativas e propostas pedagógicas desenvolvidas na rede pública, relativas à educação infantil;

VII - promover a atualização dos coordenadores que atuam na educação infantil e em exercício na Subsecretaria, nas Gerências Regionais de Ensino e nos Estabelecimentos de Ensino;

VIII - acompanhar a utilização de materiais pedagógicos;

IX - difundir metodologias alternativas de atendimento aos alunos da educação infantil atendidos na rede pública de ensino.

§ 1° - Integram as competências desta Gerência, as competências genéricas definidas no artigo 80.

§ 2° - Ao Núcleo de Assistência Técnica à Educação de O a 3 anos, subordinado à Gerência de Assistência Técnica à Educação Infantil, compete:

I - orientar , acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas nas creches;

II - acompanhar e emitir parecer sobre a execução de convénios, contratos e acordos para atendimento pedagógico a crianças de O a 3 anos;

III - orientar, acompanhar e avaliar o Currículo Básico de Educação Infantil de O a 3 anos;

IV - executar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

§ 3° - Ao Núcleo de Assistência Técnica à Educação de 4 a 6 anos, subordinado à Gerência de Assistência Técnica à Educação Infantil, compete:

I - orientar, acompanhar e avaliar as atividades de atendimento a crianças de 4 a 6 anos;

II - acompanhar e emitir parecer sobre a execução de convênios, contratos e acordos para atendimento pedagógico a crianças de 4 a 6 anos;

III - orientar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Currículo de Educação Infantil de 4 a 6 anos;

IV - executar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

Art. 10. À Gerência de Assistência Técnica às Séries Iniciais, unidade orgânica executiva, subordinada à Diretoria de Educação Infantil e Ensino Fundamental, compete:

I - orientar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento das atividades do Núcleo de Assistência Técnica às 1ª e 2ª séries e do Núcleo de Assistência Técnica às 3ª e 4ª séries;

II - realizar estudos, pesquisas diagnósticas e experiências para orientar a aplicação de novas metodologias de ensino aplicadas às séries iniciais do ensino fundamental;

III - orientar, analisar, acompanhar e avaliar a execução de projetos pedagógicos relativos às séries iniciais do ensino fundamental;

IV - orientar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Currículo das séries iniciais;

V - propor ações articuladas com órgãos governamentais e não-governamentais para enriquecimento das atividades curriculares, desenvolvidas com alunos matriculados nas séries iniciais, da rede pública de ensino;

VI - promover o intercâmbio e a divulgação interna das experiências significativas e propostas pedagógicas, assistindo os estabelecimentos de ensino na adoção de novas ações;

VII - promover a atualização dos coordenadores que atuam nas séries iniciais, em exercício na Subsecretaria, nas Gerências Regionais de Ensino e nos Estabelecimentos de Ensino;

VIII - acompanhar a utilização de materiais pedagógicos;

IX - difundir metodologias alternativas de atendimento aos alunos das séries iniciais atendidas na rede pública de ensino.

§ 1° - Integram as competências desta Gerência, as competências genéricas definidas no artigo 80.

§ 2° - Ao Núcleo de Assistência Técnica às 1ª e 2ª séries, compete:

I - orientar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Currículo das 1ª e 2ª séries;

II - estimular e promover eventos para estudos, discussões e trocas de experiências;

III - executar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

§ 3° - Ao Núcleo de Assistência Técnica às 3ª e 4ª séries, compete:

I - orientar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Currículo de 3ª e 4ª séries;

II - estimular e promover encontros para viabilizar estudos, discussões e trocas de experiências;

III - executar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

Art. 11. À Gerência de Assistência Técnica às Séries Finais, unidade orgânica executiva, subordinada à Diretoria de Educação Infantil e Ensino Fundamental, compete:

I - orientar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Currículo de 5ª a 8ª séries;

II - realizar estudos, pesquisas e experiências para orientar a aplicação de novas metodologias de ensino nas séries finais do ensino fundamental;

III - orientar, analisar, acompanhar e avaliar a execução de projetos pedagógicos relativos às séries finais do ensino fundamental;

IV - propor ações articuladas com órgãos governamentais e não-governamentais para enriquecimento das atividades curriculares, desenvolvidas nas séries finais do ensino fundamental, da rede pública de ensino;

V - promover o intercâmbio e a divulgação interna das experiências significativas e propostas pedagógicas aplicadas às séries finais do ensino fundamental, assistindo os estabelecimentos de ensino na adoção de novas ações;

VI - promover a atualização dos coordenadores que atuam nas séries finais, em exercício na Subsecretaria, nas Gerências Regionais de Ensino e nos Estabelecimentos de Ensino;

VII - acompanhar a utilização de materiais pedagógicos;

VIII - difundir metodologias alternativas de atendimento aos alunos das séries finais matriculados na rede pública de ensino.

§ 1° - Integram as competências desta Gerência, as competências genéricas definidas no artigo 80.

§ 2° - Ao Núcleo de Assistência Técnica da 5a a 8a séries, subordinado à Gerência de Assistência Técnica às Séries Finais, compete:

I - orientar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Currículo de 5ª à 8ª séries;

II - executar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

§ 3° - Ao Núcleo de Assistência Técnica ao Ensino Fundamental Noturno, subordinado à Gerência de Assistência Técnica às Séries Finais, compete:

I - orientar, acompanhar e avaliar a proposta curricular do ensino fundamental noturno;

II - executar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

Art. 12. À Gerência de Assistência Técnica ao Ensino Rural, unidade orgânica executiva, subordinada à Diretoria de Educação Infantil e Ensino Fundamental, compete:

I - orientar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento Currículo de Educação Básica, adequando-a às peculiaridades da área rural;

II - realizar estudos, pesquisas e experiências para orientar a aplicação de novas metodologias de ensino na área rural;

III - orientar, analisar, acompanhar e avaliar a execução de projetos pedagógicos relativos ao ensino na área rural;

IV - propor ações articuladas com órgãos governamentais e não-governamentais para enriquecimento das atividades curriculares desenvolvidas nas escolas da área rural;

V - promover o intercâmbio e a divulgação interna das experiências significativas e propostas pedagógicas desenvolvidas na rede pública, relativas a área rural;

VI - promover a atualização dos coordenadores que atuam com atividades da área rural, em exercício na Subsecretaria, nas Gerências Regionais de Ensino e nos Estabelecimentos de Ensino;

VII - acompanhar a utilização de materiais pedagógicos;

VIII - difundir metodologias alternativas de atendimento aos alunos da área rural.

Parágrafo único. Integram as competências desta Gerência, as competências genéricas definidas no artigo 80.

Art. 13. À Gerência de Aceleração da Aprendizagem, unidade orgânica executiva, subordinada à Diretoria de Educação Infantil e Ensino Fundamental, compete:

I - orientar, acompanhar e avaliar as ações do Programa de Aceleração da Aprendizagem;

II - orientar, analisar, acompanhar e avaliar a execução de projetos pedagógicos desenvolvidos junto às Classes de Alfabetização;

III - propor cursos de capacitação e de atualização de profissionais em exercício nas Classes de Aceleração da Aprendizagem e nas Classes de Alfabetização;

IV - realizar estudos, pesquisas e experiências para orientar a aplicação de novas metodologias no Programa de Aceleração da Aprendizagem;

V - propor ações articuladas com órgãos governamentais e não-governamentais para enriquecimento das atividades curriculares, desenvolvidas nas Classes de Aceleração de Aprendizagem;

VI - promover o intercâmbio e a divulgação interna das experiências significativas e propostas pedagógicas aplicadas em sua área de atuação, assistindo os estabelecimentos de ensino em suas ações;

VII - acompanhar a utilização de materiais pedagógicos;

VIII - difundir metodologias alternativas de atendimento aos alunos matriculados nas Classes de Aceleração.

Parágrafo único. Integram as competências desta Gerência, as competências genéricas definidas no artigo 80.

Art. 14. À Diretoria de Educação Média e Tecnológica, unidade orgânica de coordenação, subordinada à Subsecretaria de Educação Pública, compete:

I - planejar, orientar, acompanhar e avaliar os programas de educação média e tecnológica executados pelos estabelecimentos de ensino público do Distrito Federal;

II - planejar, orientar, acompanhar e avaliar a execução do desenvolvimento do Currículo de Educação Média e Tecnológica;

III - sugerir alterações nas propostas curriculares da educação média e tecnológica;

IV - propor a divulgação e disseminação das experiências significativas na rede pública de ensino do Distrito Federal;

V - propor alterações e adaptações no Plano de Educação do Distrito Federal;

VI - sugerir a realização de pesquisas e estudos para a melhoria do processo de ensino e de aprendizagem.

Parágrafo único. Integram as competências desta Diretoria, as competências genéricas definidas no artigo 79.

Art. 15. À Gerência de Desenvolvimento Curricular do Ensino Médio, unidade orgânica executiva, subordinada à Diretoria de Educação Média e Tecnológica, compete:

I - coordenar a reformulação do Currículo, quando necessário;

II - supervisionar a programação e o desenvolvimento das diretrizes curriculares;

III - estabelecer diretrizes para a realização do estágio de alunos do ensino médio;

IV - promover intercâmbio com entidades e órgãos de formação de professores;

V - promover estudos sobre pesquisas de acompanhamento de egresso do Curso Normal;

VI - realizar estudos, pesquisas e experiências para orientar a aplicação de novas metodologias de ensino no ensino médio e tecnológico;

VII - orientar, analisar, acompanhar e avaliar a execução de projetos pedagógicos relativos à sua área de atuação;

VIII - propor ações articuladas com órgãos governamentais e não-governamentais para enriquecimento das atividades curriculares aplicadas ao ensino médio e tecnológico;

IX - promover o intercâmbio e a divulgação interna das experiências significativas e propostas pedagógicas desenvolvidas com alunos do ensino médio e tecnológico;

X - promover a atualização dos coordenadores que atuam no ensino médio e tecnológico, em exercício na Subsecretária, nas Gerências Regionais de Ensino e nos Estabelecimentos de Ensino;

XI - acompanhar a utilização de materiais de ensino e de aprendizagem;

XII - difundir metodologias alternativas de atendimento aos alunos do ensino médio e tecnológico.

§ 1° - Integram as competências desta Gerência, as competências genéricas definidas no artigo 80.

§ 2° - Ao Núcleo de Apoio ao Ensino Diurno, subordinado à Gerência de Desenvolvimento curricular do Ensino Médio, compete:

I - orientar e acompanhar a programação e o desenvolvimento das diretrizes curriculares específicas;

II - identificar necessidades de capacitação de docentes;

III - propor intercâmbio de experiências pedagógicas significativas;

IV - analisar e orientar a utilização de materiais de ensino e de aprendizagem;

V - acompanhar o desenvolvimento de metodologias alternativas de atendimento aos alunos;

VI - executar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

§ 3° - Ao Núcleo de Apoio ao Ensino Noturno, subordinado à Gerência de Desenvolvimento do Ensino Médio, compete:

I - orientar e acompanhar a programação e o desenvolvimento das diretrizes curriculares específicas;

II - identificar necessidades de capacitação de docentes;

III - propor intercâmbio de experiências pedagógicas significativas;

IV - analisar e orientar a utilização de materiais de ensino e de aprendizagem;

V - acompanhar o desenvolvimento de metodologias alternativas de atendimento aos alunos;

VI - executar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

§ 4° - Ao Núcleo de Apoio ao Curso Normal, subordinado à Gerência de Desenvolvimento do Ensino Médio, compete:

I - orientar e acompanhar a programação e o desenvolvimento das diretrizes curriculares específicas;

II - identificar necessidades de capacitação de docentes;

III - propor intercâmbio de experiências pedagógicas significativas;

IV - analisar e orientar a utilização de materiais de ensino e de aprendizagem específicos;

V - propor diretrizes para a realização do estágio de alunos;

VI - realizar estudos sobre pesquisa de acompanhamento de egressos;

VII - executar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

Art. 16. À Gerência de Desenvolvimento Curricular da Educação Profissional, unidade executiva, subordinada diretamente à Diretoria de Educação Média e Tecnológica, compete:

I - coordenar o processo de implantação e implementação da Educação Profissional nos Centros de Educação Profissional ou outros estabelecimentos da rede pública de ensino;

II - buscar a viabilidade financeira e a adequação às políticas e diretrizes educacionais formuladas pelos órgãos competentes;

III - propor programas de capacitação que possibilitem o desenvolvimento de competências e habilidades profissionais nos docentes da Educação Profissional;

IV - propor diretrizes básicas da proposta pedagógica dos Centros de Educação Profissional - CEP, de acordo com a área profissional de atuação;

V - orientar, analisar, acompanhar e avaliar os Centros de Educação Profissional, na elaboração e implantação das propostas pedagógicas;

VI - desenvolver e divulgar pesquisas de mercado para subsidiar as necessárias adequações da oferta de cursos básicos, bem como de novos cursos técnicos à demanda do mundo produtivo;

VII - desenvolver programa de acompanhamento de egressos dos cursos de educação profissional;

VIII - articular com a comunidade patronal e laboral, propiciando complementação profissional a estudantes e a realimentação curricular dos cursos;

IX - definir, acompanhar e avaliar a sistemática de estágio;

X - propor parcerias com empresas e instituições para realização de estágio;

XI - realizar estudos, pesquisas e experiências para orientar a aplicação de novas metodologias na educação profissional;

XII - orientar, analisar, acompanhar e avaliar a execução de projetos pedagógicos relativos à sua área de atuação;

XIII - promover o intercâmbio e a divulgação interna das experiências significativas e propostas pedagógicas desenvolvidas na educação profissional;

XIV - promover a atualização dos coordenadores que atuam na educação profissional, em exercício na Subsecretaria, nas Gerências Regionais de Ensino e nos Estabelecimentos de Ensino;

XV - acompanhar a utilização de materiais pedagógicos;

XVI - difundir metodologias alternativas de atendimento aos alunos da educação profissional.

§ 1° - Integram as competências desta Gerência, as competências genéricas definidas no artigo 80.

§ 2° - Ao Núcleo de Apoio aos Cursos Básicos, subordinado à Gerência de Desenvolvimento Curricular da Educação Profissional, compete:

I - apoiar e acompanhar a elaboração e desenvolvimento dos Planos de Cursos de nível básico dos Centros de Educação Profissional;

II - desenvolver estudos para subsidiar as propostas pedagógicas dos Centros de Educação Profissional;

III - executar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

§ 3° - Ao Núcleo de Apoio aos Cursos Técnicos, subordinado à Gerência de Desenvolvimento Curricular da Educação Profissional, compete:

I - adequar o currículo dos cursos da Educação Profissional de nível técnico às Diretrizes Curriculares Nacionais, atendendo as características locais e as demandas do mercado de trabalho;

II - apoiar e acompanhar a elaboração e o desenvolvimento dos currículos dos Centros de Educação Profissional que oferecem cursos de nível técnico;

III - desenvolver estudos para subsidiar os Centros de Educação Profissional quanto à avaliação e certificação de competências;

IV - executar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

Art. 17. À Diretoria de Ensino Especial, unidade orgânica de coordenação, subordinada à Subsecretária de Educação Pública, compete:

I - planejar, orientar, acompanhar e avaliar os programas de apoio à aprendizagem dos deficientes mental, auditivo, visual e múltiplo, bem como dos superdotados e dos hiperativos;

II - propor diretrizes e normas complementares sobre a organização e o funcionamento das unidades orgânicas que lhe são diretamente subordinadas, dos estabelecimentos de ensino, das classes hospitalares, das salas de recurso, das salas de apoio, do serviço itinerante e da avaliação psicopedagógica;

III - sugerir alterações nas propostas curriculares aplicadas ao ensino especial;

IV - propor a divulgação e disseminação das experiências significativas na rede pública de ensino do Distrito Federal;

V - propor alterações e adaptações no Plano de Educação do Distrito Federal;

VI - sugerir a realização de pesquisas e estudos para melhoria do processo de ensino e de aprendizagem, especialmente quando aplicadas à sua área de atuação.

Parágrafo único. Integram as competências desta Diretoria, as competências genéricas definidas no artigo 79.

Art. 18. À Gerência de Apoio à Aprendizagem do Deficiente Mental, unidade orgânica executiva, subordinada à Diretoria de Ensino Especial, compete:

I - acompanhar o processo de identificação do aluno com deficiência mental;

II - planejar, orientar, acompanhar e avaliar o processo de ensino e de aprendizagem do aluno com deficiência mental;

III - sugerir, orientar e difundir adaptações curriculares necessárias à permanência do aluno com deficiência mental integrado ou incluído nos níveis e modalidades de ensino;

IV - propor programas que visem à capacitação de recursos humanos para a área de deficiência mental;

V - acompanhar o processo de preparação e encaminhamento do aluno com deficiência mental para o mundo de trabalho;

VI - realizar estudos, pesquisas e experiências para orientar a aplicação de novas metodologias de ensino especial, para o deficiente mental;

VII - orientar, analisar, acompanhar e avaliar a execução de projetos pedagógicos relacionados à sua área de atuação;

VIII - propor ações articuladas com órgãos governamentais e não-governamentais para enriquecimento das atividades curriculares e complementação do processo de ensino e de aprendizagem do deficiente mental;

IX - promover o intercâmbio e a divulgação interna das experiências significativas e propostas pedagógicas aplicadas ao ensino do deficiente mental;

X - acompanhar a utilização de materiais pedagógicos;

XI - difundir metodologias alternativas de atendimento aos alunos.

Parágrafo único. Integram as competências desta Gerência, as competências genéricas definidas no artigo 80.

Art. 19. À Gerência de Apoio à Aprendizagem do Deficiente Auditivo, unidade orgânica executiva, subordinada à Diretoria de Ensino Especial, compete:

I - acompanhar o processo de identificação do aluno com deficiência auditiva;

II - planejar, acompanhar e avaliar o processo de ensino e de aprendizagem do aluno com deficiência auditiva;

III - propor e realizar estudos específicos, referentes ao atendimento ao aluno com deficiência auditiva para orientar a aplicação de novas metodologias de ensino;

IV - propor programas de sensibilização da comunidade e de esclarecimentos sobre a prevenção de deficiência auditiva;

V - acompanhar o processo de preparação e encaminhamento do aluno com deficiência auditiva para o mundo de trabalho;

VI - sugerir, orientar e difundir adaptações curriculares necessárias à permanência do aluno com deficiência auditiva em classes regulares;

VII - propor programas que visem à capacitação de recursos humanos para a área de deficiência auditiva;

VIII - orientar, analisar, acompanhar e avaliar a execução de projetos pedagógicos relacionados à sua área de atuação;

IX - propor ações articuladas com órgãos governamentais e não-governamentais para enriquecimento das atividades curriculares e complementação do processo de ensino e de aprendizagem do deficiente auditivo;

X - promover o intercâmbio e a divulgação interna das experiências significativas e propostas pedagógicas aplicadas ao deficiente auditivo;

XI - acompanhar a utilização de materiais pedagógicos;

XII - difundir metodologias alternativas de atendimento aos alunos.

Parágrafo único. Integram as competências desta Gerência, as competências genéricas definidas artigo 80.

Art. 20. À Gerência de Apoio à Aprendizagem do Deficiente Visual, unidade orgânica executiva, subordinada à Diretoria de Ensino Especial, compete:

I - acompanhar o processo de identificação do aluno com deficiência visual;

II - planejar, orientar, acompanhar e avaliar o processo de ensino e de aprendizagem do aluno com deficiência visual;

III - propor e realizar estudos específicos, referentes ao atendimento do aluno com deficiência visual, para orientar a aplicação de novas metodologias de ensino;

IV - propor programas de sensibilização da comunidade e de esclarecimentos sobre a prevenção de deficiência visual;

V - propor programas que visem à preparação e atualização de recursos humanos para a área de deficiência visual;

VI - acompanhar o processo de preparação e encaminhamento do aluno com deficiência visual para o mundo do trabalho;

VII - sugerir, orientar e difundir adaptações curriculares necessárias à permanência do aluno com deficiência visual em classes regulares;

VIII - propor a adequação dos espaços físicos destinados ao atendimento do aluno com deficiência visual;

IX - planejar e gerenciar. em parceria com o Centro de Ensino Especial de Deficientes Visuais, as ações do Setor de Recursos Tecnológicos;

X - orientar, analisar, acompanhar e avaliar a execução de projetos pedagógicos direcionados ao deficiente visual;

XI - propor ações articuladas com órgãos governamentais e não-governamentais para enriquecimento das atividades curriculares e complementação do processo de ensino e de aprendizagem do deficiente visual;

XII - promover o intercâmbio e a divulgação interna das experiências significativas e propostas pedagógicas aplicadas ao deficiente visual;

XIII - acompanhar a utilização de materiais pedagógicos;

XIV - difundir metodologias alternativas de atendimento aos alunos.

Parágrafo único. Integram as competências desta Gerência, as competências genéricas definidas no artigo 80.

Art. 21. À Gerência de Apoio à Aprendizagem do Deficiente Múltiplo, unidade orgânica executiva, subordinada à Diretoria de Ensino Especial, compete:

I - planejar, orientar, acompanhar e avaliar o processo de ensino e de aprendizagem do aluno com , deficiências múltiplas e do portador de condutas típicas, matriculados na rede pública de ensino;

II - propor programas que visem à capacitação de recursos humanos para a área de deficiências múltiplas e de portadores de condutas típicas;

III - realizar estudos, pesquisas e experiências para orientar a aplicação de novas metodologias de ensino aplicadas ao deficiente múltiplo e ao portador de condutas típicas;

IV - orientar, analisar, acompanhar e avaliar a execução de projetos pedagógicos direcionados ao deficiente múltiplo e ao portador de condutas típicas;

V - propor ações articuladas com órgãos governamentais e não-governamentais para enriquecimento das atividades desenvolvidas em sua área de atuação;

VI - promover o intercâmbio e a divulgação interna das experiências significativas;

VII - acompanhar a utilização de materiais de ensino e de aprendizagem;

VIII - difundir metodologias alternativas de atendimento aos alunos.

Parágrafo único. Integram as competências desta Gerência, as competências genéricas definidas no artigo 80.

Art. 22. À Gerência de Apoio à Aprendizagem do Superdotado e do Hiperativo, unidade orgânica executiva, subordinada à Diretoria de Ensino Especial, compete:

I - acompanhar o processo de identificação do aluno hiperativo e superdotado;

II planejar, orientar, acompanhar e avaliar o processo de ensino e de aprendizagem do aluno superdotado e do aluno hiperativo;

III - propor diretrizes para o processo de avaliação e de apoio psicopedagógico ao aluno superdotado e do aluno hiperativo;

IV - propor programas que visem à capacitação de recursos humanos para a atuação na área da superdotação, assim como na de hiperatividade;

V - realizar estudos, pesquisas e experiências para orientar a aplicação de novas metodologias de ensino;

VI - orientar, analisar, acompanhar e avaliar a execução de projetos pedagógicos direcionados para o superdotado e para o hiperativo;

VII - propor ações articuladas com órgãos governamentais e não-governamentais para enriquecimento das atividades curriculares aplicadas aos alunos de sua área de atuação;

VIII - promover o intercâmbio e a divulgação interna de experiências significativas;

IX - acompanhar a utilização de materiais de ensino e de aprendizagem;

X - difundir metodologias alternativas de atendimento aos alunos.

Parágrafo único. Integram as competências desta Gerência, as competências genéricas definidas no artigo 80.

Art. 23. À Diretoria de Educação de Jovens e Adultos, unidade orgânica de coordenação, subordinada à Subsecretária de Educação Pública, compete:

I - planejar, orientar, acompanhar e avaliar os cursos e exames para jovens e adultos, executados pelos estabelecimentos de ensino público do Distrito Federal;

II - planejar, orientar, acompanhar e avaliar a sistemática de operacionalização dos Exames, em níveis pedagógicos e administrativos;

III - planejar, orientar, acompanhar e avaliar a execução do desenvolvimento do Currículo de educação de jovens e adultos;

IV - propor a divulgação e disseminação das experiências significativas na rede pública de ensino do Distrito Federal;

V - propor alterações e adaptações no Plano de Educação do Distrito Federal;

VI - sugerir a realização de pesquisas e estudos para a melhoria do processo de ensino e de aprendizagem na rede pública de ensino.

Parágrafo único. Integram as competências desta Diretoria, as competências genéricas definidas no artigo 79.

Art. 24. À Gerência de Cursos, unidade orgânica executiva, subordinada à Diretoria de Educação de Jovens e Adultos, compete:

I - planejar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades de educação de jovens e adultos;

II - realizar estudos, pesquisas e experiências para orientar a aplicação de novas metodologias de ensino para a educação de jovens e adultos;

III - orientar, analisar, acompanhar e avaliar a execução de projetos pedagógicos relacionados à sua área de atuação;

IV - orientar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Currículo;

V - propor ações articuladas com órgãos governamentais e não-governamentais para enriquecimento das atividades curriculares da educação de jovens e adultos;

VI - promover o intercâmbio e a divulgação interna das experiências e propostas pedagógicas desenvolvidas com a educação de jovens e adultos;

VII - promover a atualização dos coordenadores que atuam na educação de jovens e adultos, em exercício na Subsecretaria, nas Gerências Regionais de Ensino e nos Estabelecimentos de Ensino;

VIII - acompanhar a utilização de materiais de ensino e de aprendizagem;

IX - difundir metodologias alternativas de atendimento aos alunos.

Parágrafo único. Integram as competências desta Gerência, as competências genéricas definidas no artigo 80.

Art. 25. À Gerência de Exames, unidade orgânica executiva, subordinada à Diretoria de Educação de Jovens e Adultos, compete:

I - realizar exames supletivos;

II - realizar estudos, visando ao aperfeiçoamento logístico e pedagógico dos exames;

III - realizar estudos, pesquisas e experiências para orientar a aplicação de novas metodologias na realização dos exames.

Parágrafo único. Integram as competências desta Gerência, as competências genéricas definidas no artigo 80.

Art. 26. À Diretoria de Apoio Pedagógico, unidade orgânica de coordenação, subordinada à Subsecretaria de Educação Pública, compete:

I - viabilizar recursos de multimídia para o aperfeiçoamento das atividades de ensino e de aprendizagem do corpo docente e discente da rede pública de ensino;

II - estimular a prática de esportes de competição e promover a formação de atletas junto ao corpo discente da rede pública de ensino;

III - assistir o educando, por meio de ações de orientação educacional e de apoio psicopedagógico;

IV - propor a divulgação e a disseminação das experiências significativas na rede pública de ensino do Distrito Federal;

V - propor alterações e adaptações no Plano de Educação do Distrito Federal;

VI - sugerir a realização de pesquisas e estudos para a melhoria do processo de ensino e de aprendizagem.

Parágrafo único. Integram as competências desta Diretoria, as competências genéricas definidas no artigo 79.

Art. 27 À Gerência de Multimídia, unidade orgânica executiva, subordinada à Diretoria de Apoio Pedagógico, compete:

I - propor metas, diretrizes e prioridades relativas aos recursos tecnológicos para a educação;

II - realizar estudos, pesquisas e experiências para orientar a utilização de recursos tecnológicos na rede pública do Distrito Federal;

III - orientar, analisar, acompanhar e avaliar a execução de projetos pedagógicos relacionados à sua área de atuação;

IV - propor ações articuladas com órgãos governamentais e não-governamentais para enriquecimento das atividades pedagógicas da rede pública de ensino;

V - promover o intercâmbio e a divulgação interna das experiências significativas e propostas pedagógicas com utilização de tecnologias modernas;

VI - acompanhar a utilização de materiais de ensino e de aprendizagem.

§ 1° - Integram as competências desta Gerência, as competências genéricas definidas no artigo 80.

§ 2° - Ao Núcleo de Acervo Bibliográfico e Livro Didático, subordinado à Gerência de Multimídia, compete:

I - promover a formação, controle e desenvolvimento do acervo bibliográfico da rede de salas de leitura, bibliotecas escolares e comunitárias;

II - coordenar, controlar e avaliar a execução do Programa Nacional do Livro Didático - PNLD, em consonância com as orientações do Ministério de Educação;

III - planejar e executar atividades de extensão bibliotecária;

IV - propor cursos de formação para professores atuantes em Salas de Leitura;

V - executar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

§ 3° - Ao Núcleo de Informática na Educação, subordinado à Gerência de Multimídia, compete:

I - implantar e implementar o uso das tecnologias da informática como apoio à operacionalização do Currículo de Educação Básica;

II - orientar, acompanhar e avaliar as atividades de informática educativa na rede pública de ensino;

III - sensibilizar a comunidade escolar para a incorporação das tecnologias da informática na educação;

IV - dar suporte técnico à rede física e lógica e aos equipamentos instalados na Gerência de Multimídia e nos ambientes de informática educativa da rede pública de ensino;

V - executar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

§ 4° - Ao Núcleo de Oficinas Pedagógicas, subordinado à Gerência de Multimídia, compete:

I - coordenar, acompanhar e avaliar as atividades das Oficinas Pedagógicas;

II - realizar estudos sobre meios tecnológicos de ensino e de aprendizagem;

III - propor e apoiar a capacitação de professores para uso de meios tecnológicos de ensino e de aprendizagem;

IV - acompanhar e avaliar o uso de meios tecnológicos de ensino e de aprendizagem;

V - executar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

§ 5° - Ao Núcleo de Televisão Educativa, subordinado à Gerência de Multimídia, compete:

I - produzir programas educativos;

II - coordenar a utilização de equipamentos tecnológicos de uso educacional;

III - desenvolver e implantar sistemas de planejamento, acompanhamento, controle e avaliação da TV Escola/MEC e dos programas veiculados pelo canal de televisão disponível;

IV - selecionar, orientar e disponibilizar aos profissionais da rede de ensino o acervo de vídeos disponíveis na videoteca;

V - executar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

Art. 28. À Gerência de Apoio Psicopedagógico, unidade orgânica executiva, subordinada à Diretoria de Apoio Pedagógico, compete:

I - planejar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades relativas aos Núcleos de Atendimento Psicopedagógico e de Orientação Educacional;

II - propor ações articuladas com órgãos governamentais e não-governamentais para enriquecimento das atividades relacionadas à psicopedagogia:

III - promover o intercâmbio e a divulgação interna das experiências significativas.

§ 1° - Integram as competências desta Gerência, as competências genéricas definidas no artigo 80.

§ 2° - Ao Núcleo de Atendimento Psicopedagógico, subordinado à Gerência de Apoio Psicopedagógico, compete:

I - orientar, acompanhar e avaliar as ações das Equipes de Atendimento Psicopedagógico, especializado e preventivo;

II - propor programas de capacitação de recursos humanos para aluarem junto aos alunos com dificuldades de aprendizagem, hiperativos, com transtorno severo de conduta, em conflito com a lei, vítimas de maus tratos físicos e psicológicos, abuso sexual, usuários de drogas e portadores de DST/AIDS;

III - orientar, acompanhar e avaliar o atendimento em salas diferenciadas para os alunos hiperativos e com transtorno severo de conduta;

IV - orientar, acompanhar e avaliar ações relacionadas à prevenção de drogas, de DST/AIDS, de gravidez precoce e de violência;

V - executar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

§ 3° - Ao Núcleo de Orientação Educacional, subordinado à Gerência de Apoio Psicopedagógico, compete:

I - programar, coordenar e avaliar a implantação e/ou implementação das ações da Orientação Educacional, na rede pública de ensino;

II - executar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

Art. 29. À Gerência de Desporto Escolar, unidade orgânica executiva, subordinada diretamente à Diretoria de Apoio Pedagógico, compete:

I - acompanhar e avaliar as programações desportivas, o funcionamento dos Centros de Iniciação Desportiva e os projetos de integração comunitária;

II - realizar estudos, pesquisas e experiências para orientar a aplicação de novas modalidades esportivas;

III - orientar, analisar, acompanhar e avaliar a execução de projetos pedagógicos relacionados à sua área de atuação;

IV - propor ações articuladas com órgãos governamentais e não-governamentais para enriquecimento das atividades curriculares;

V - promover o intercâmbio e a divulgação interna das experiências significativas;

VI - promover a atualização dos coordenadores que atuam na área esportiva em exercício na Subsecretaria, nas Gerências Regionais de Ensino e nos Estabelecimentos de Ensino;

VII - acompanhar a utilização de materiais esportivos.

§ 1° - Integram as competências desta Gerência, as competências genéricas definidas no artigo 80.

§ 2° - Ao Núcleo de Excelência em Desporto Escolar, subordinado à Gerência de Desporto Escolar, compete:

I - realizar estudos e pesquisas das diversas metodologias e experiências inovadoras de modo a aperfeiçoar os treinamentos das diferentes modalidades desportivas;

II - elaborar e executar o calendário das programações desportivas e Jogos Escolares do Distrito Federal;

III - executar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

§ 3° Ao Núcleo de Técnicas Desportivas, subordinado à Gerência de Desporto Escolar, compete:

I - acompanhar e avaliar as ações inerentes aos Centros de Iniciação Desportiva;

II - desenvolver métodos e técnicas desportivas para melhoria do desempenho do aluno no Desporto Escolar;

III - executar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

§ 4° - Ao Núcleo de Integração Comunitária, subordinado à Gerência de Desporto Escolar, compete:

I - elaborar, acompanhar, controlar e avaliar Programas de Integração Escola-Comunidade;

II - executar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

Art. 30. À Escola de Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação, unidade orgânica de coordenação, subordinada à Subsecretaria de Educação Pública, compete:

I - promover o aperfeiçoamento e a capacitação dos profissionais do sistema público de ensino do Distrito Federal;

II - propor a divulgação e a disseminação, na rede pública de ensino do Distrito Federal, das experiências significativas;

III - propor alterações e adaptações no Plano de Educação do Distrito Federal;

IV - sugerir a realização de pesquisas e estudos com vistas à formação continuada dos profissionais da educação para a melhoria do processo de ensino e de aprendizagem;

Parágrafo único. Integram as competências desta Escola, as competências genéricas definidas no artigo 79.

Art. 31. À Gerência de Formação, unidade orgânica executiva, subordinada à Escola de Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação, compete:

I - promover a formação inicial e continuada dos profissionais da educação;

II - oferecer cursos de aperfeiçoamento aos servidores das Carreiras Magistério Público do Distrito Federal e Assistência à Educação;

III - subsidiar pronunciamento da Secretaria de Estado de Educação sobre afastamento remunerado para estudos e acompanhar o processo;

IV - viabilizar a utilização de tecnologias/metodologias de educação à distância na capacitação de profissionais;

V - realizar estudos, pesquisas e experiências para orientar a aplicação de novas metodologias na formação de profissionais;

VI - orientar, analisar, acompanhar e avaliar a execução de projetos relacionados à sua área de atuação;

VII - propor ações articuladas com órgãos governamentais e não-governamentais para enriquecimento das atividades de formação;

VIII - promover o intercâmbio e a divulgação interna das experiências significativas.

Parágrafo único. Integram as competências desta Gerência, as competências genéricas definidas no artigo 80.

Art. 32. À Gerência de Documentação, unidade orgânica executiva, subordinada à Escola de Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação, compete:

I - organizar e manter atualizado o arquivo de documentos;

II - manter, ampliar e dinamizar o acervo vídeo-bibliográfico;

III - estimular e favorecer a divulgação de pesquisas na área educacional;

IV - emitir certificados de atividades desenvolvidas pela EAPE e em parceria com outros órgãos e instituições.

Parágrafo único. Integram as competências desta Gerência, as competências genéricas definidas no artigo 80.

Art. 33. À Gerência de Planejamento e Pesquisa, unidade orgânica executiva, subordinada à Escola de Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação, compete:

I - realizar o levantamento de necessidades de aperfeiçoamento dos profissionais da educação;

II - elaborar a programação anual da EAPE;

III - estimular e favorecer a divulgação de pesquisas na área de recursos humanos;

IV - participar do processo seletivo para contratação temporária de professores;

Parágrafo único. Integram as competências desta Gerência, as competências genéricas definidas no artigo 80.

Art. 34. À Gerência de Execução e Avaliação, unidade orgânica executiva, subordinada à Escola de Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação, compete:

I - coordenar, executar e avaliar programas, projetos e eventos promovidos pela EAPE e dinamizar o processo de intercâmbio institucional com entidades públicas e privadas;

II - coordenar, executar e avaliar a política de intercâmbio institucional;

III - acompanhar e avaliar as ações de aperfeiçoamento promovidas pela EAPE;

IV - executar programas de valorização dos profissionais da educação;

V - acompanhar e divulgar programas veiculados pelas TVs Educativas;

Parágrafo único. Integram as competências desta Gerência, as competências genéricas definidas no artigo 80.

SEÇÃO II

DA SUBSECRETÁRIA DE PLANEJAMENTO E DE INSPEÇÃO DO ENSINO

Art. 35. À Subsecretária de Planejamento e de Inspeção do Ensino, unidade orgânica de direção superior, subordinada à Secretaria de Estado de Educação, compete:

I - planejar e coordenar a elaboração do Plano de Educação do Distrito Federal;

II - coordenar, orientar, acompanhar e avaliar planos, programas e projetos desenvolvidos no âmbito da Secretaria de Estado de Educação;

III - elaborar relatórios periódicos sobre a execução do Plano de Educação do Distrito Federal;

IV - propor normas e critérios para aplicação dos recursos destinados à educação do Distrito Federal;

V - propor normas para regulamentação de espaço físico de unidades escolares do sistema de ensino do Distrito Federal, conforme o Código de Obras;

VI - coordenar a realização de pesquisas e estudos do sistema de ensino do Distrito Federal;

VII - coordenar a realização de censos escolares;

VIII - coordenar a coleta e divulgação de dados estatísticos da área de educação;

IX - orientar, coordenar, acompanhar, controlar e avaliar a aplicação da legislação específica no sistema de ensino do Distrito Federal;

X - autenticar certificados e diplomas emitidos pelos estabelecimentos de ensino situados no Distrito Federal;

XI - coordenar os procedimentos relativos ao credenciamento de escola e autorização de cursos;

XII - determinar o recolhimento do acervo escolar das instituições educacionais extintas;

XIII - determinar a inspeção de ensino nas instituições educacionais do sistema de ensino do Distrito Federal;

XIV - propor e elaborar a publicação de documentos específicos relacionados à sua área de atuação;

XV - conceder autorização precária nos termos da legislação vigente;

XVI - proceder a equivalência de estudos de acordo com a legislação vigente;

XVII - expedir e fazer cumprir ordens de serviço e instruções específicas que envolvam ações da Subsecretaria;

XVIII - designar grupos de trabalho e comissões para execução de ações específicas;

XIX - submeter, anualmente, ao Conselho de Educação do Distrito Federal a estratégia de matrícula e o calendário escolar;

XX - aprovar o regimento escolar dos estabelecimentos de ensino particular;

XXI - autorizar o funcionamento provisório de estabelecimento particular de ensino;

XXII - consolidar as informações e elaborar relatório final de execução e avaliação das atividades desenvolvidas na Secretaria de Estado de Educação.

Parágrafo único. Integram as competências desta Subsecretaria, as competências genéricas definidas no artigo 78.

Art. 36. À Diretoria de Pesquisa, unidade orgânica de coordenação, subordinada à Subsecretaria de Planejamento e de Inspeção do Ensino, compete:

I - planejar a realização de estudos e pesquisas para a expansão e o aperfeiçoamento do sistema educacional do Distrito Federal;

II- coordenar a elaboração de projetos de pesquisa necessários à execução, análise e tratamento de dados;

III - realizar pesquisas, analisar os resultados e propor sugestões para a melhoria do sistema de ensino do Distrito Federal;

IV - elaborar relatórios de trabalhos realizados;

V - propor a publicação de cadernos, boletins e resultados dos estudos realizados;

VI - coordenar as ações inerentes ao censo escolar.

Parágrafo único. Integram as competências desta Diretoria, as competências genéricas definidas no artigo 79.

Art. 37. À Gerência de Estudos e Análise de Dados, unidade orgânica executiva, subordinada à Diretoria de Pesquisa, compete:

I - estudar e analisar a produção de dados referentes ao sistema de ensino do Distrito Federal;

II - elaborar e executar projetos de pesquisa;

III - propor a divulgação dos resultados dos estudos e pesquisas;

IV - compatibilizar dados para o devido ajuste dos programas educacionais;

V - acompanhar o processamento e análise dos dados necessários aos trabalhos de pesquisa.

Parágrafo único. Integram as competências desta Gerência, as competências genéricas definidas no artigo 80.

Art. 38. À Gerência de Estatística, unidade orgânica executiva, subordinada à Diretoria de Pesquisa, compete:

I - elaborar os instrumentos de coleta, registro e apuração de dados para subsidiar estudos e pesquisas;

II - colelar e dar tratamento estatístico-educacional aos dados recebidos do sistema de ensino do Distrito Federal;

III - executar as ações inerentes ao censo escolar para fornecimento de dados estatísticos ao Ministério da Educação e Cultura;

IV - elaborar relatórios a partir dos dados do censo escolar;

Parágrafo único. Integram as competências desta Gerência, as competências genéricas definidas no artigo 80.

Art. 39. À Diretoria de Programação e Controle, unidade orgânica de coordenação, subordinada à Subsecretaria de Planejamento e de Inspeção do Ensino, compete:

I - formular e acompanhar os planos, programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria de Estado de Educação, em articulação com as demais unidades orgânicas;

II - elaborar e acompanhar a tramitação da Proposta Orçamentária da Secretaria de Estado de Educação;

III - sugerir a adoção de normas e critérios para a aplicação dos recursos destinados à Educação Pública;

IV - acompanhar e reformular a aplicação dos recursos destinados à Educação Pública;

V - orientar e controlar o cumprimento das normas estabelecidas sobre organização e funcionamento do Sistema de Ensino do Distrito Federal;

VI - propor normas para regulamentação do espaço físico de unidades escolares do Sistema de Ensino do Distrito Federal, conforme o Código de Obras;

VII - acompanhar a elaboração dos novos planos urbanísticos elaborados pelos setores competentes;

VIII - orientar sobre as necessidades físicas do Setor Educação quando da definição de novos pólos habitacionais.

Parágrafo único. Integram as competências desta Diretoria, as competências genéricas definidas no artigo 79.

Art. 40. À Gerência de Planos e Programas, unidade orgânica executiva, subordinada à Diretoria de Programação e Controle, compete:

I - elaborar planos, programas e projetos em articulação com as unidades orgânicas da Secretaria de Estado de Educação;

II - elaborar instrumentos de coleta de dados, para a execução de programas e projetos;

III - atualizar dados para elaboração de planos, programas e projetos do Sistema de Ensino Público;

IV - propor alternativas para reajustamentos dos planos, programas e projetos;

V - elaborar e reajustar a Estratégia de Matrícula para o sistema público de ensino;

VI - compatibilizar planos, programas e projetos com a política global do Distrito Federal;

VII - emitir parecer sobre viabilidade e definição de espaços para a educação nos novos planos urbanísticos elaborados pelos setores competentes;

VIII - elaborar documento sobre as necessidades físicas do Setor Educação quando da elaboração de novos pólos habitacionais.

Parágrafo único. Integram as competências desta Gerência, as competências genéricas definidas no artigo 80.

Art. 41. À Gerência de Acompanhamento e Avaliação, unidade orgânica executiva, subordinada à Diretoria de Programação e Controle, compete:

I - acompanhar, controlar e avaliar a execução físico-financeira dos planos, programas, convénios e projetos da Secretaria de Estado de Educação;

II - elaborar relatórios de atividades desenvolvidas pela Secretaria de Estado de Educação;

III - propor alteração orçamentária nos Planos de Aplicação de recursos;

IV - acompanhar o andamento das obras e serviços executados para a Secretaria de Estado de Educação;

V - elaborar quadros, mapas, tabelas e demais instrumentos demonstrativos da evolução do sistema de ensino do Distrito Federal;

VI - diagnosticar aspectos defasados no sistema de ensino público;

VII - acompanhar processos de criação e transformação de escolas.

Parágrafo único. Integram as competências desta Gerência, as competências genéricas definidas no artigo 80.

Art. 42. À Diretoria de Informação e Documentação, unidade orgânica de coordenação, subordinada à Subsecretaria de Planejamento e de Inspeção do Ensino, compete:

I - registrar e manter cadastro dos estabelecimentos de ensino do Distrito Federal;

II - validar os diplomas emitidos pelos estabelecimentos de ensino.

Parágrafo único. Integram as competências desta Diretoria, as competências genéricas definidas no artigo 79.

Art. 43. À Gerência de Registros, unidade orgânica executiva, subordinada à Diretoria de Informação e Documentação, compete:

I - inspecionar a aplicação da legislação do ensino pelas instituições educacionais do sistema de ensino do Distrito Federal;

II - recolher o acervo das instituições educacionais extintas e expedir documentos escolares referentes às mesmas;

III - cumprir e fazer cumprir a legislação vigente no que diz respeito ao registro de diplomas e certificados;

IV - realizar inspeção em entidades filantrópicas de utilidade pública, entre outras;

V - instruir processos de registro de entidades filantrópicas de utilidade pública, entre outras;

VI - manter cadastro atualizado das entidades educacionais;

VII - cadastrar professores e especialistas de educação;

VIII - elaborar documentos de orientação técnica;

IX - realizar inspeção especial;

X - efetivar equivalência de estudos relacionados à área educacional.

Parágrafo único. Integram as competências desta Gerência, as competências genéricas definidas no artigo 80.

Art. 44. À Gerência de Documentação Escolar, unidade orgânica executiva, subordinada à Diretoria de Informação e Documentação, compete:

I - orientar as instituições educacionais da rede pública e particular, quanto à escrituração escolar e arquivo;

II - elaborar instrumentos relativos à escrituração escolar e arquivo;

III - propor a realização de atividades que visem ao aperfeiçoamento dos profissionais que atuam nas secretarias escolares;

IV - elaborar documento de orientação técnica, sobre escrituração escolar e arquivo;

V - realizar inspeção especial;

VI - desenvolver estudos, com base nas experiências de trabalhos, e apresentar sugestões para a reformulação dos mecanismos de registro, autenticação e escrituração escolar;

VII - cumprir e fazer cumprir as determinações legais emanadas no que diz respeito à escrituração escolar e arquivo.

Parágrafo único. Integram as competências desta Gerência, as competências genéricas definidas no artigo 80.

Art. 45. À Gerência de Análise e Instrução Processual, unidade orgânica executiva, subordinada à Diretoria de Informação e Documentação, compete:

I - atender e orientar os interessados sobre credenciamento e autorização dos níveis e modalidades de educação e ensino;

II - realizar inspeção prévia nas instituições educacionais públicas e privadas para fins de credenciamento;

III - orientar na solução de problemas detectados pela inspeção prévia, visando ao atendimento às normas de credenciamento das instituições educacionais e autorização de níveis e modalidades de educação e ensino;

IV - proceder à apuração de reclamações relativas ao funcionamento das instituições educacionais não credenciadas;

V - elaborar documentos de orientação técnica;

VI - realizar inspeção especial;

VII - oferecer à Direloria de Informação e Documentação, com fundamento em estudos e nas experiências de trabalho, subsídios para reformulação e ajustamento das técnicas de trabalho;

VIII - registrar e controlar as atividades inerentes ao setor.

Parágrafo único. Integram as competências desta Gerência, as competências genéricas definidas no artigo 80.

Art. 46. À Diretoria de Inspeção e Fiscalização, unidade orgânica de coordenação, subordinada à Subsecretaria de Planejamento e de Inspeção do Ensino, compete:

I - elaborar e propor normas que visem, em sua esfera de ação, assegurar maior eficiência ao sistema de ensino;

II - orientar e fiscalizar as instituições educacionais públicas e privadas quanto ao cumprimento da legislação e normas relativas ao sistema de ensino;

III - sugerir sanções, no âmbito de suas competências, para o caso de descumprimento das disposições legais pelas instituições educacionais pertencentes ao sistema de ensino do Distrito Federal;

IV - assegurar ao sistema de ensino do Distrito Federal orientação e assistência técnica no âmbito de sua competência.

Parágrafo único. Integram as competências desta Diretoria, as competências genéricas definidas no artigo 79.

Art. 47. À Gerência de Inspeção, unidade orgânica executiva, subordinada à Diretoria de Inspeção e Fiscalização, compete:

I - propor medidas que visem à racionalização das atividades executadas pelos Núcleos que lhe são subordinados;

II - cumprir e fazer cumprir as determinações da legislação de ensino;

III - registrar e controlar as atividades inerentes à Gerência.

§ 1º - Integram as competências desta Gerência, as competências genéricas definidas no artigo 80.

§ 2° - Ao Núcleo de Inspeção da Rede Particular e ao Núcleo de Inspeção da Rede Pública de Ensino, subordinados à Gerência de Inspeção, compete:

I - orientar, acompanhar, controlar e avaliar a aplicação da legislação vigente;

II - realizar inspeção especial nas instituições de ensino do Distrito Federal;

III - inspecionar as instituições particulares e públicas de ensino, respectivamente, objetivando cumprimento da legislação vigente;

IV - executar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

Art. 48. À Gerência de Orientação e Assistência Técnica, unidade orgânica executiva, subordinada diretamente à Diretoria de Inspeção e Fiscalização, compete:

I - prestar orientação e assistência técnica quanto às alterações nas condições de credenciamento e autorização de funcionamento de cursos das instituições educacionais devidamente credenciadas;

II - coordenar e executar os procedimentos relativos ao recredenciamento das instituições educacionais;

III - realizar inspeção prévia para fins de recredenciamento e alterações nas condições de credenciamento;

IV - autorizar o funcionamento de cursos das instituições educacionais;

V - elaborar documentos de orientação técnica inerentes à sua área de atuação;

VI - participar de inspeção especial;

VII - oferecer à Diretoria de Inspeção e Fiscalização, com fundamento em estudos e nas experiências de trabalho, subsídios para a reformulação e ajustamento das técnicas de trabalho.

Parágrafo único. Integram as competências desta Gerência, as competências genéricas definidas no artigo 80.

SEÇÃO III

DA SUBSECRETÁRIA DE SUPORTE EDUCACIONAL

Art. 49. À Subsecretaria de Suporte Educacional, unidade orgânica de direção superior, subordinada ao Secretário de Estado de Educação, compete:

I - supervisionar e orientar as atividades das Gerências Regionais de Ensino, assim como a operacionalização das atividades das unidades públicas de ensino;

II - coordenar e controlar os programas de assistência médica, odontológica e nutricional aos alunos da rede pública de ensino;

III - coordenar e controlar a construção e a manutenção das unidades de ensino da rede pública;

IV - coordenar e controlar a produção do material gráfico utilizado na rede pública de ensino;

V - coordenar e controlar as atividades relacionadas à oferta de conservação e limpeza das unidades de ensino, bem como à oferta de transporte escolar aos alunos da rede pública de ensino;

VI - coordenar e controlar a manutenção automotiva e de equipamentos da Secretaria de Estado de Educação;

VII - coordenar e controlar a promoção de eventos da Secretaria de Estado de Educação;

VIII - coordenar e controlar os programas específicos, de Integração Escola-Comunidade, Bolsa-Escola e Sucesso no Aprender.

Parágrafo único. Integram as competências desta Subsecretaria, as competências genéricas definidas no artigo 78.

Art. 50. À Diretoria de Unidades Regionais, unidade orgânica de coordenação, subordinada à Subsecretaria de Suporte Educacional, compete:

I - coordenar e controlar as atividades das Gerências Regionais de Ensino, às quais estão subordinados os estabelecimentos públicos de ensino;

II - elaborar e propor anualmente programa de ação. integrada que consolide as ações a serem desenvolvidas pelas Gerências Regionais de Ensino;

III - orientar as Gerências Regionais de Ensino quanto à dinamização das instituições escolares.

Parágrafo único. Integram as competências desta Diretoria, as competências genéricas definidas no artigo 79.

Art. 51. Às Gerências Regionais de Ensino, unidades orgânicas executivas, subordinadas à Diretoria de Unidades Regionais, compete:

I - coordenar, orientar e supervisionar as ações administrativas e pedagógicas, executadas pelas unidades de ensino em sua área de competência;

II - elaborar e propor programação anual de trabalho das ações a serem desenvolvidas pelas unidades de ensino sob sua área de atuação;

III - coordenar promoções e eventos na sua área de abrangência;

IV - executar programas de integração escola-comunidade;

V - executar a prestação de assistência médica, odontológica e nutricional de todas as unidades de ensino sob sua jurisdição;

VI - subsidiar a Diretoria de Unidades Regionais com informações e dados necessários à coordenação das ações executadas pela Subsecretaria de Suporte Educacional;

VII - orientar, analisar, acompanhar e avaliar a execução de projetos pedagógicos desenvolvidos em sua área de competência;

VIII - orientar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento dos currículos;

IX - estimular a realização de pesquisas e experiências, para orientar a aplicação de novas metodologias de ensino;

XII - propor ações articuladas com órgãos governamentais e não-governamentais para enriquecimento das atividades curriculares em sua área de jurisdição;

XIII - promover o intercâmbio e a divulgação interna das experiências significativas e propostas pedagógicas;

XIV - viabilizar a atualização dos coordenadores que atuam na Gerência Regional de Ensino e nos Estabelecimentos de Ensino;

XV - difundir metodologias alternativas de atendimento aos alunos.

Parágrafo único. Integram as competências desta Gerência, as competências genéricas definidas no artigo 80.

Art. 52. À Diretoria de Assistência Escolar, unidade orgânica de coordenação, subordinada à Subsecretaria de Suporte Educacional, compete:

I - prestar assistência médica e odontológica aos alunos da rede pública de ensino;

II - coordenar as atividades relacionadas à oferta de suplementação nutricional aos alunos da rede pública de ensino;

III - promover à integração escola-comunidade;

IV - promover a realização de eventos visando à integração da população escolar e comunidade;

V - supervisionar as atividades relacionadas à oferta de transporte escolar aos alunos da rede pública de ensino.

Parágrafo único. Integram as competências desta Diretoria, as competências genéricas definidas no artigo 79.

Art. 53. À Gerência de Alimentação Escolar, unidade orgânica executiva, subordinada à Diretoria de Assistência Escolar, compete:

I - propor a programação anual de trabalho relativa à execução do Programa de Alimentação Escolar;

II - planejar, orientar, organizar, coordenar e promover a execução do Programa de Alimentação Escolar, em articulação com as Gerências Regionais de Ensino;

III - acompanhar, controlar, supervisionar e avaliar a execução do Programa de Alimentação Escolar;

IV - elaborar e propor normas complementares a para execução e o controle do Programa de Alimentação Escolar.

Parágrafo único. Integram as competências desta Gerência, as competências genéricas definidas no artigo 80.

Art. 54. À Gerência de Saúde Escolar, unidade orgânica executiva, subordinada à Diretoria de Assistência Escolar, compete:

I - propor a programação anual de trabalho relativa ao Núcleo de Assistência Médica e ao Núcleo de Assistência Odontológica.

§ 1° - Integram as competências desta Gerência, as competências genéricas definidas no artigo 80.

§ 2° - Ao Núcleo de Assistência Médica, subordinado à Gerência de Saúde Escolar, compete:

I - executar o programa anual de trabalho aprovado para a rede oficial de ensino do Distrito Federal;

II - executar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

§ 3° - Ao Núcleo de Assistência Odontológica, subordinado à Gerência de Saúde Escolar, compete:

I - executar o programa anual de trabalho aprovado para a rede oficial de ensino do Distrito Federal;

II - executar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

Art. 55. À Gerência de Integração Escola-Comunidade, unidade orgânica executiva, subordinada à Diretoria de Assistência Escolar, compete:

I - coordenar, acompanhar e avaliar a execução dos programas de Apoio ao Educando, conforme legislação específica que regulamenta as matérias.

§ 1° - Integram as competências desta Gerência, as competências genéricas definidas no artigo 80.

§ 2° - Ao Núcleo de Execução do Programa Bolsa-Escola, subordinado à Gerência de Integração EscolaComunidade, compete:

I - executar o Programa Bolsa-Escola, sob a coordenação da Gerência de Integração Escola-Comunidade;

II - executar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

§ 3° - Ao Núcleo de Execução do Programa Sucesso no Aprender, subordinado à Gerência de Integração Escola-Comunidade, compete:

I - executar o Programa Sucesso no Aprender, sob a coordenação da Gerência de Integração Escola-Comunidade;

II - executar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

Art. 56. À Gerência de Promoções e Eventos, unidade orgânica executiva, subordinada à Diretoria de Assistência Escolar, compete:

I - planejar e executar promoções e eventos, visando à integração da população escolar e a comunidade;

II - orientar, analisar, acompanhar e avaliar a execução de eventos administrativos, pedagógicos, cívicos e de intercâmbio, relativos à sua área de atuação;

III - propor ações articuladas com órgãos governamentais e não-governamentais para enriquecimento das atividades curriculares em colaboração com as unidades de ensino.

Parágrafo único. Integram as competências desta Gerência, as competências genéricas definidas no artigo 80.

Art. 57. À Diretoria de Engenharia, Produção e Manutenção, unidade orgânica de coordenação, subordinada à Subsecretaria de Suporte Educacional, compete:

I - coordenar a construção e a manutenção física das unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal;

II - promover a manutenção dos bens móveis utilizados pelas unidades públicas de ensino;

III - coordenar a produção de material gráfico utilizado pela rede pública de ensino;

IV - propor normas complementares sobre a organização e funcionamento das unidades que lhe são subordinadas.

Parágrafo único. Integram as competências desta Diretoria, as competências genéricas definidas no artigo 79.

Art. 58. A Gerência de Engenharia e Arquitetura, unidade orgânica executiva, subordinada diretamente à Diretoria de Engenharia, Produção e Manutenção, compete:

I - coordenar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades orgânicas que lhe são subordinadas, conforme programação anual;

II - propor a sistemática de aquisição de material e de equipamento e da contratação de serviços, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação;

III - propor normas complementares, relativas à área de atuação dos núcleos que lhe são subordinados;

IV - emitir ordens de serviços, designar comissões de recebimento de obras, designar responsáveis por fiscalização de obras/serviços, assinar ART's para o Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA e projetos de arquitetura e complementares;

V. - realizar estudos, pesquisas e experiências para orientar a aplicação de novos métodos e processos construtivos.

§ 1° - Integram as competências desta Gerência, as competências genéricas definidas no artigo 80,

§ 2° - Ao Núcleo de Projetos e Orçamento, subordinado à Gerência de Engenharia e Arquitetura, compete:

I - orientar e controlar o cumprimento das normas sobre estudos e projetos de engenharia e arquitetura;

II - realizar ou promover a realização de estudos, para a elaboração de projetos de arquitetura, urbanização, instalações estruturais e outros;

III - elaborar e detalhar os projetos de arquitetura, urbanização, recreação e esporte, nas áreas contidas nos limites dos terrenos dos próprios da Secretaria de Estado de Educação;

IV - especificar os materiais a serem utilizados na execução de obras projetadas;

V - elaborar as programações e cronogramas dos projetos a serem executados;

VI - acompanhar a elaboração de projetos de arquitetura contratados com terceiros;

VII - executar e revisar os trabalhos de desenho de projetos de arquitetura e urbanização;

VIII - examinar e dar parecer técnico nos projetos elaborados por terceiros;

IX - organizar e manter mostruários e catálogos de materiais de construção;

X - executar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

§ 3° - Ao Núcleo de Acompanhamento e Fiscalização, subordinado à Gerência de Engenharia e Arquitetura, compete:

I - orientar e controlar o cumprimento das normas complementares sobre conservação, reforma e construção de obras;

II - programar, orientar e fiscalizar a realização dos serviços de reformas, de reparos, de conservação e de construção;

III - realizar vistoria nos próprios da Secretaria de Estado de Educação;

IV - emitir laudos técnicos;

V - cumprir e fazer cumprir as normas fixadas pelo Código de Edificações, bem como a legislação de postura em vigor;

VI - estabelecer e observar o cumprimento do cronograma físico de atendimento aos serviços;

VII - controlar e atestar o recebimento dos serviços executados;

VIII levantar e propor critérios para o estabelecimento de prioridades dos serviços a serem executados;

IX - elaborar orçamentos de obras projetadas;

X - opinar sobre os pedidos de reajustamentos incidentes sobre os custos das obras e serviços contratados;

XI - examinar e emitir parecer técnico sobre projetos complementares elaborados por terceiros;

XII - executar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

§ 4° - Ao Núcleo de Conservação e Reformas, subordinado à Gerência de Engenharia e Arquitetura, compete:

I - executar e controlar a realização dos serviços de cadastro técnico;

II - fornecer os elementos necessários à execução de obras de construções novas, bem como de reformas e de reparos dos próprios da Secretaria de Estado de Educação;

III - providenciar a liberação de certificados de propriedade dos terrenos destinados à Secretaria de Estado de Educação;

IV - manter cadastro técnico com dados identificadores dos próprios da Secretaria de Estado de Educação;

V - manter arquivo técnico de plantas, especificações, projetos, alvarás de construção, cartas de "habite-se" dos próprios da Secretaria de Estado de Educação;

VI - receber, selecionar, classificar e arquivar plantas, especificações, projetos, alvarás de construção, cartas de "habite-se" e outros dados técnicos sobre engenharia e arquitetura dos próprios da Secretaria de Estado de Educação;

VII - executar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

Art. 59. À Gerência de Produção, unidade orgânica executiva, subordinada à Diretoria de Engenharia, Produção e Manutenção, compete:

l - programar e controlar o uso e a aplicação de materiais;

II - promover a recuperação dos bens móveis da rede pública de ensino;

III - coordenar e controlar a elaboração de material gráfico utilizados na rede pública de ensino.

§ 1° - Integram as competências desta Gerência, as competências genéricas definidas no artigo 80.

§ 2° - Ao Núcleo Gráfico, subordinado à Gerência de Produção, compete:

I - executar a programação anual de trabalho referente à sua área de atuação, sob a coordenação da Gerência de Produção;

II - especificar materiais para confecção de livros, folhetos, boletins e outros impressos;

III - diagramar, compor textos e reprografar materiais para impressão;

IV - imprimir boletins, formulários, cartazes, revistas, livros e outras publicações;

V executar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

§ 3° - Ao Núcleo de Serralheria e de Marcenaria, subordinado à Gerência de Produção, compete:

I - executar a programação anual de trabalho referente à sua área de atuação;

II - confeccionar e recuperar mobiliários e peças de madeira ou aço;

III - executar serviços de fundição, forja ou solda;

IV - executar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

Art. 60. À Gerência de Manutenção, unidade orgânica executiva, subordinada à Diretoria de Engenharia, Produção e Manutenção, compete:

I - providenciar a manutenção da frota automotiva da rede pública de ensino;

II - providenciar a manutenção corretiva ou preventiva das máquinas e equipamentos utilizados na rede pública de ensino.

§ 1° - Integram as competências desta Gerência, as competências genéricas definidas no artigo 80.

§ 2° - Ao Núcleo de Manutenção Automotiva, subordinado à Gerência de Manutenção, compete:

I - executar a programação anual de trabalho referente à sua área de atuação, sob a coordenação e supervisão da Gerência de Manutenção;

II - executar o plano de manutenção, conservação e reparo de veículo;

III - promover a recuperação de peças e acessórios;

IV - prestar socorro mecânico aos veículos da Secretaria de Estado de Educação;

V - executar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

§ 3° - Ao Núcleo de Manutenção de Equipamentos, subordinado à Gerência de Manutenção, compete:

I - executar a programação anual de trabalho, referente à sua área de atuação, sob a coordenação da Gerência de Manutenção;

II - executar a manutenção preventiva/corretiva de máquinas e aparelhos;

III - realizar outras atividades relacionadas à sua área de atuação.

SEÇÃO IV

DA SUBSECRETARIA DE APOIO OPERACIONAL

Art. 61. À Subsecretaria de Apoio Operacional, unidade orgânica de direção superior, subordinada ao Secretário de Estado de Educação, compete:

I - acompanhar e avaliar a execução orçamentária da Secretaria de Estado de Educação;

II - elaborar relatórios periódicos sobre a execução orçamentária e financeira dos recursos destinados à Educação;

IIl - prestar apoio logístico e material necessário ao funcionamento das unidades integrantes da Secretaria de Estado de Educação;

IV - promover a gestão dos recursos humanos na Secretaria de Estado de Educação;

V - coordenar a negociação, a elaboração e a administração de todos os contratos e convênios firmados pela Secretaria de Estado de Educação;

VI - coordenar as atividades contábeis, financeiras, orçamentárias e de informática da Secretaria de Estado;

VII - estimular a aplicação de técnicas modernas de controle e avaliação;

VIII - propor a realização de estudos voltados para a expansão, melhoria e aperfeiçoamento das atividades administrativas e de controle do sistema público de ensino.

Parágrafo único. Integram as competências desta Subsecretaria, as competências genéricas definidas no artigo 78.

Art. 62. À Diretoria de Apoio Logístico e Material, unidade orgânica de coordenação, subordinada à Subsecretaria de Apoio Operacional, compete:

I - processar o recebimento, a guarda e a distribuição de materiais, medicamentos e bens móveis, imóveis a serem utilizados pelas unidades da Secretaria de Estado de Educação;

II - organizar e coordenar os serviços de zeladoria, transportes e comunicação administrativa da Secretaria de Estado de Educação;

III - promover a manutenção de unidades não operacionais da Secretaria de Estado de Educação;

IV - promover o registro, o tombamento e o controle dos bens móveis e imóveis da Secretaria de Estado de Educação;

V - administrar os sistema de informação específicos da área de educação.

Parágrafo único. Integram as competências desta Diretoria, as competências genéricas definidas no artigo 79.

Art. 63. À Gerência de Apoio Logístico, unidade orgânica executiva, subordinada diretamente à Diretoria de Apoio Logístico e Material, compete:

I - orientar e controlar o cumprimento de normas complementares sobre conservação e utilização de próprios;

II - regulamentar a ocupação de áreas de acesso e de instalação de copa e outros de interesse comum;

III - promover a conservação e reposições necessárias de próprios da Administração Central;

IV - atestar os serviços relativos à água, à luz e ao telefone da Administração Central;

V - realizar estudos, com vistas a orientar a aplicação de novas metodologias de controle.

§ 1º - Integram as competências desta Gerência, as competências genéricas definidas no artigo 80.

§ 2º - Ao Núcleo de Zeladoria, subordinado à Gerência de Apoio Logístico, compete:

I - orientar e controlar o cumprimento de normas sobre zeladoria, vigilância e portaria;

II - realizar ou promover a limpeza e higienização das dependências e instalações da Administração Central;

III - manter constante vigilância nas dependências internas e externas da Administração Central;

IV - controlar a entrada e saída de pessoas, material em geral e veículos, nas áreas e dependências da Administração Central;

V - inspecionar os dispositivos de segurança contra sinistros, na Administração Central;

VI - operar e controlar o sistema de telecomunicações da Administração Central;

VII - promover a conservação e o reparo das redes de telecomunicações, elétrica e hidráulica da Administração Central;

VIII - executar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

§ 3º - Ao Núcleo de Transportes, subordinado à Gerência de Apoio Logístico, compete:

I - orientar e controlar o cumprimento de normas sobre movimentação, uso e conservação de veículos;

II - encaminhar as solicitações de reparos dos veículos;

III - receber, registrar e distribuir veículos;

IV - apurar e registrar ocorrência com veículos, providenciando laudos periciais;

V - regularizar alteração de características de veículos;

VI - manter cadastro de condutores de veículos;

VII - controlar o abastecimento e o consumo de combustíveis e auto-peças;

VIII - controlar o funcionamento de equipamentos obrigatórios dos veículos;

IX - executar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

Art. 64. À Gerência de Documentação e Comunicação Administrativa, unidade orgânica executiva, subordinada à Diretoria de Apoio Logístico e Material, compete:

I - coordenar as atividades do sistema de protocolo das unidades da Secretaria de Estado de Educação;

II - propor o plano de destinação de documentos e arquivo;

III - zelar pelo cumprimento das diretrizcs e normas do Sistema de Arquivo do Distrito Federal;

IV - manter intercâmbio com instituições congêneres;

V - executar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

§ 1° - Integram as competências desta Gerência, as competências genéricas definidas no artigo 80.

§ 2° - Ao Núcleo de Documentação e Arquivo, subordinado à Gerência de Documentação e Comunicação Administrativa, compete:

I - receber, processar, distribuir, arquivar e desarquivar processos e documentos;

II - expedir, quando autorizado, cópias de processos e documentos;

III - prestar informações sobre documentos e processos arquivados;

IV - executar o plano de destinação de documentos de arquivo;

V - manter arquivo passivo por meio de processos de digitalização, microfilmagem e outros;

VI - manter cadastro atualizado das unidades responsáveis pela guarda de documentos, no âmbito da Secretaria de Estado;

VII - orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades dos arquivos;

VIII - zelar pelo sigilo da documentação de natureza reservada ou confidencial;

IX - zelar pelo sigilo da documentação de natureza reservada ou confidencial;

X - executar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

§ 3° - Ao Núcleo de Comunicação Administrativa, subordinado à Gerência de Documentação e Comunicação Administrativa, compete:

I - receber, autuar, registrar e distribuir processos e correspondências;

II - controlar a movimentação de documentos e processos;

III - prestar informações sobre a tramitação de processos, documentos e correspondências;

IV - zelar pelo sigilo da correspondência e de atos oficiais de natureza reservada ou confidencial;

V - notificar ou promover notificação a interessados em processos e documentos;

VI - expedir a correspondência oficial;

VII - coordenar e executar os serviços de reprografia da Administração Central;

VIII - executar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

Art. 65. À Gerência de Materiais, unidade orgânica executiva, subordinada à Diretoria de Apoio Logístico e Material, compete:

I - propor a sistemática de aquisição de material de consumo e de equipamento e a de contratação de serviços de terceiros;

II - propor normas complementares sobre adminislração de material, bem como orientar e controlar o cumprimento da mesmas;

III - realizar estudos para orientar a aplicação de novos métodos de aquisição, acondicionamento e controle de materiais.

§ l° - Integram as competêneias desta Gerência, as competências genéricas definidas no artigo 80.

§ 2° - Ao Núcleo de Programação e Controle de Compras, subordinado à Gerência de Materiais, compete:

I - realizar pesquisa de fornecedores;

II - manter informações sobre tipos, dimensões e qualidade de material e sobre tipo de prestação de serviços;

III - estabelecer lotes econômicos para aquisição de material;

IV - manter o controle de fornecedores;

V - instruir processos para aquisição de materiais e serviços, com ou sem dispensa de licitação;

VI - elaborar especificações e estimar custo das aquisições e serviços;

VII - executar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

§ 3° - Ao Núcleo de Abastecimento, subordinado à Gerência de Material, compete:

I - instruir processos de liquidação de fornecimento de material e de serviços;

II - acompanhar e registrar a atuação de fornecedores;

III - manter o registro de fornecedores declarados devedores remissos à Fazenda Nacional ou à do Distrito Federal;

IV - emitir atestado de capacidade técnica;

V - providenciar liberação de guias de importação;

VI - instruir processo de aplicação de penalidades;

VII - classificar despesas com a aquisição de materiais e contratação de serviços;

VIII - receber e distribuir notas de empenho;

IX - executar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

§ 4° - Ao Núcleo de Almoxarifado Central, subordinado à Gerência de Material, compete:

I - controlar o estoque de material no Almoxarifado Central;

II - estabelecer índices de estoque máximo e mínimo;

III - propor aquisição de material de uso comum para o sistema;

IV - escriturar os materiais recebidos;

V - manter controle tísico-financeiro de material em estoque no Almoxarifado;

VI - elaborar mapas-resumo mensais de entrada e saída de material;

VII - receber material de fornecedores, bem como atestar o seu recebimento;

VIII - comunicar aos fornecedores as anomalias no recebimento de material;

IX - zelar pela segurança e conservação de material sob a sua guarda;

X - elaborar calendário de distribuição de material;

XI - supervisionar os depósitos de natureza local;

XII - promover, sempre que necessário, remanejamento de material de consumo, proveniente das unidades de ensino e setores subordinados à Administração Central;

XIII - executar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

§ 5° - Ao Núcleo de Almoxarifado de Géneros Alimentícios, subordinado à Gerência de Material, compete:

I - zelar pela segurança e conservação dos gêneros alimentícios sob sua responsabilidade;

II - orientar e supervisionar a distribuição de gêneros alimentícios;

III - manter controle físico dos gêneros alimentícios em estoque;

IV - elaborar mapas-resumo de entrada e saída dos gêneros alimentícios;

V - orientar e supervisionar a distribuição dos gêneros alimentícios;

VI - executar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

Art. 66. À Gerência de Patrimônio, unidade orgânica executiva, subordinada à Diretoria de Apoio Logístico e Material, compete:

I - orientar e controlar o cumprimento das normas patrimoniais;

II - elaborar e propor normas relativas à área de atuação dos núcleos que lhe são subordinados;

III - promover ou sugerir a alienação, doação, Cessão ou permuta de bens patrimoniais;

IV - propor aquisição de material permanente;

V - elaborar especificações técnicas de bens patrimoniais;

VI - elaborar cronograma de entrega de bens;

VII - elaborar cronograma de recebimento de bens inservíveis e/ou obsoletos.

§ 1° - Integram as competências desta Gerência, as competências genéricas definidas no artigo 80.

§ 2° - Ao Núcleo de Registro Patrimonial, subordinado à Gerência de Patrimônio, compete:

I - supervisionar as operações patrimoniais;

II - controlar e atualizar os arquivos de bens móveis e imóveis;

III - manter sob sua guarda as certidões de escrituras e contratos de locação e termos de empréstimo ou cessões de uso;

IV - promover a avaliação do estado de conservação dos bens patrimoniais para fins de alienação;

V - executar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

§ 3° - Ao Núcleo de Tombamento e Movimentação, subordinado à Gerência de Patrimônio, compete:

I - receber e armazenar material permanente;

II - manter controle físico do material em estoque;

III - comunicar possíveis anormalidades no recebimento de material;

IV - promover o recolhimento de bens patrimoniais inservíveis;

V - zelar pela segurança e conservação do material sob sua guarda;

VI - instalar ou promover a instalação de dispositivos de segurança para os bens patrimoniais;

VII - promover o tombamento dos bens patrimoniais adquiridos;

VIII - elaborar documentação específica para entrega de bens;

IX - equipar as unidades de ensino, bem como as unidades vinculadas à Secretaria de Estado de Educação;

X - executar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

§ 4° - Ao Núcleo de Controle e Inventário Patrimonial, subordinado à Gerência de Patrimônio, compete:

I - promover o levantamento físico de bens patrimoniais;

II - orientar as Comissões de Inventário dos demais órgãos da Secretaria de Estado de Educação;

III - manter cadastro atualizado de dados sobre firmas, valores e especificações referentes aos bens patrimoniais;

IV - executar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

Art. 67. À Gerência de Informática, unidade orgânica executiva, subordinada à Diretoria de Apoio Logístico e Material, compete:

I - coordenar, acompanhar e avaliar a execução da programação anual dos núcleos que lhe são subordinados;

II - prestar assessoramento técnico e administrativo à Secretaria de Estado de Educação em assuntos relativos a processamento eletrônico de dados;

III - prestar assessoramento na aquisição, distribuição e utilização dos equipamentos de processamento eletrônico de dados;

IV - propor cursos de treinamento na área de informática;

V - propor normas complementares sobre a organização e funcionamento das unidades que lhe são subordinadas.

§ 1° - Integram as competências desta Gerência, as competências genéricas definidas no artigo 80.

§ 2° - Ao Núcleo de Produção, subordinado à Gerência de Informática, compete:

I - desenvolver e implantar rotinas que beneficiem a otimização das tarefas dos usuários;

II - levantar, desenvolver e implantar sistemas de processamento eletrônico de dados que otimizem as unidades orgânicas da Secretaria de Estado de Educação;

III - orientar e manter em condições de aplicação os sistemas relativos a processamento de dados;

IV - avaliar e levantar as necessidades de adequação de sistemas às novas necessidades dos usuários;

V - levantar as necessidades que justifiquem a implementação de Banco de Dados;

VI - promover o dimensionamento do Banco de Dados;

VII - analisar as inovações realizadas nos programas em utilização nas unidades da Secretaria de Estado de Educação;

VIII - promover a orientação técnica a analistas e programadores, relativa ao uso de "software";

IX - manter a documentação referente aos sistemas de processamento eletrônico de dados já desenvolvidos;

X - elaborar e propor novas técnicas de documentação;

XI - auxiliar o usuário na utilização da documentação dos sistemas;

XII - acompanhar o levantamento, desenvolvimento e a implantação dos sistemas de processamento eletrônico de dados;

XIII - acompanhar, junto aos analistas e programadores, o cumprimento das normas de documentação;

XIV - propor padrões de documentação relacionada a programas, equipamentos, aplicações e projetos;

XV - executar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

§ 3° - Ao Núcleo de Manutenção, subordinado à Gerência de Informática, compete:

I - orientar e controlar o cumprimento de normas sobre operação, uso, manutenção, conservação e reparo de máquinas digitadoras ou similares;

II - responsabilizar-se pela operação de máquinas digitadoras ou similares para transcrição de dados;

III - receber, controlar e avaliar os documentos de entrada e os serviços de processamento;

IV - acompanhar, controlar e avaliar as saídas de dados, bem como distribuir os serviços processados;

V - responsabilizar-se pelo controle de qualidade das listagens e de outros dados de saída processados;

VI - operar os equipamentos de processamento eletrônico de dados;

VII - providenciar a manutenção e a conservação dos equipamentos;

VIII - organizar e manter os arquivos de dados;

IX - registrar e controlar a movimentação de todos os meios magnéticos de gravação;

X - executar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

Art. 68. À Diretoria de Administração de Recursos Humanos, unidade orgânica de coordenação, subordinada à Subsecretaria de Apoio Operacional, compete:

I - administrar os recursos humanos da Secretaria de Estado de Educação;

II - apurar a ocorrência de irregularidades e desobediência às normas vigentes, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação;

III - realizar estudos e pesquisas para fixação da política de recursos humanos da Secretaria de Estado de Educação;

IV - propor a regulamentação das atividades de administração de recursos humanos;

V - fornecer subsídios para a elaboração da proposta orçamentaria da Secretaria de Estado de Educação;

VI - elaborar e propor normas complementares sobre a organização e funcionamento das unidades que lhe são subordinadas;

VII - manter intercâmbio com entidades oficiais'e particulares, especializadas, com vistas à melhoria do desenvolvimento das atividades relativas à sua área de atuação.

Parágrafo único. Integram as competências desta Diretoria, as competências genéricas definidas no artigo 79.

Art. 69. À Gerência de Melhorias Funcionais, unidade orgânica executiva, subordinada à Diretoria de Administração de Recursos Humanos, compete:

I - acompanhar, controlar e avaliar as atividades relativas aos Planos de Carreira da Secretaria de Estado de Educação;

II - receber, encaminhar e controlar os documentos relativos à "habilitação" dos professores e especialistas em educação;

III - realizar pesquisas e levantamentos sobre níveis salariais diretos e indiretos;

IV - realizar análise, descrição e classificação dos cargos que compõem a força de trabalho da Secretaria de Estado de Educação e propor alterações para correção de desvios;

V - analisar a compatibilidade das atividades executadas pelos servidores com as atribuições dos cargos existentes no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação e encaminhar propostas de correção de desvio;

VI - realizar estudos e pesquisas, propondo metodologias para avaliação de desempenho;

VII - supervisionar o processo de avaliação de desempenho no estágio probatório, para a efetivação no cargo;

VIII - supervisionar o processo de avaliação de desempenho funcional, para a progressão por merecimento;

IX - propor normas e diretrizes para Progressão Funcional;

X - orientar, controlar e avaliar os procedimentos relativos à Progressão Funcional.

Parágrafo único. Integram as competências desta Gerência, as competências genéricas definidas no artigo 80.

Art. 70. À Gerência de Recrutamento, Seleção e Movimentação, unidade orgânica executiva, subordinada à Diretoria de Administração de Recursos Humanos, compete:

I - coordenar a realização de concursos e processos seletivos simplificados, para seleção de pessoal e a divulgação dos resultados;

II - realizar o recrutamento de pessoal aprovado em processos seletivos;

III - realizar o processo de ascensão funcional e a readmissão de pessoal;

IV - orientar e acompanhar o treinamento dos servidores recém-admitidos e avaliar o seu desempenho;

V - realizar pesquisas e estudos relativos à seleção psicológica e à orientação profissional;

VI - programar, orientar e acompanhar a seleção psicológica e a orientação profissional dos servidores recém-admitidos.

§ 1° - Integram as competências desta Gerência, as competências genéricas definidas no artigo 80.

§ 2° - Ao Núcleo de Apoio à Seleção, subordinado à Gerência de Recrutamento, Seleção e Movimentação, compete:

I - preparar editais, avisos e quaisquer atos referentes a concursos e processos seletivos simplificados e providenciar a sua divulgação;

II - preparar declarações e atestados de habilitação em provas ou concursos;

III - propor a realização de concursos para seleção de pessoal.

IV - preparar documentos para remessa ao Tribunal de Contras do Distrito Federal;

V - manter registro de professores e pessoal técnico especializado ao desenvolvimento das atividades de recrutamento e seleção;

VI - executar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

§ 3° - Ao Núcleo de Movimentação, subordinado à Gerência de Recrutamento, Seleção e Movimentação, compete:

I - orientar, controlar e avaliar o cumprimento de normas sobre lotação e movimentação de pessoal;

II - executar e controlar a movimentação de pessoal;

III - levantar e sugerir a força de trabalho para as unidades orgânicas da Secretaria de Estado de Educação;

IV - executar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

§ 4° - Ao Núcleo de Provimento e Vacância, subordinado à Gerência de Recrutamento, Seleção e Movimentação, compete:

I - orientar e controlar o cumprimento de normas sobre provimento e vacância de pessoal;

II - elaborar e controlar os quadros de pessoal;

III - manter controle dos cargos permanentes e em comissão, vagos ou ocupados, bem como dos seus substitutos eventuais;

IV - registrar e controlar a concessão de férias e de carga horária.

Art. 71. À Gerência de Cadastro e Registro, unidade orgânica executiva, subordinada à Diretoria de Administração de Recursos Humanos, compete:

I - manter controle sobre a vida funcional dos servidores;

II - emitir certidões e prestar informações sobre a vida funcional dos servidores;

III - acompanhar e controlar, sistematicamente, a concessão de benefícios, bem como o enquadramento do pessoal nos respectivos planos de carreira;

IV - orientar, coordenar e controlar o sistema de pagamento dos servidores da Secretaria de Estado de Educação.

§ 1° - Integram as competências desta Gerência, as competências genéricas definidas no artigo 80

. § 2° - Ao Núcleo de Cadastro de Pessoal, subordinado à Gerência de Cadastro e Registro, compete:

I - orientar e controlar o cumprimento de normas sobre registro e cadastro de pessoal;

II - manter e controlar o registro individual dos servidores;

III - informar situação funcional para ex-empregados da Fundação Educacional do Distrito Federal e empregados/servidores da Secretaria de Estado de Educação;

IV - manter registro e controle dos servidores requisitados;

V - registrar nas fichas funcionais a concessão dos benefícios previstos nos planos de cargos e salários;

VI - elaborar, periodicamente, quadros comparativos de elementos cadastrais;

VII - executar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

§ 3° - Ao Núcleo de Contagem de Tempo de Serviço, subordinado à Gerência de Cadastro e Registro, compete:

I - expedir certidão de tempo de serviço;

II - controlar e registrar a incorporação e averbação de tempo de serviço;

III - orientar e controlar a frequência de pessoal;

IV - executar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

§ 4° - Ao Núcleo de Manutenção de Pagamentos, subordinado à Gerência de Cadastro e Registro, compete:

I - orientar e coordenar a elaboração da folha de pagamento do pessoal;

II - preparar a folha de pagamento do pessoal;

III - preparar documentação para regularização financeira, nos casos de afastamento e desligamento de servidores;

IV - subsidiar a elaboração de quadros demonstrativos de despesa de pessoal;

V - registrar e controlar os pagamentos e descontos efetuados;

VI - orientar e controlar o cumprimento de normas para processamento da folha de pagamento de pessoal;

VII - controlar a distribuição e o recolhimento da documentação geradora da folha de pagamento;

VIII - elaborar e comunicar a frequência de pessoal requisitado ou à disposição da Secretaria de Estado de Educação;

IX - registrar e controlar os pagamentos e descontos efetivados;

X - executar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

§ 5° - Ao Núcleo de Consignações e Concessões, subordinado à Gerência de Cadastro e Registro, compete:

I - orientar e controlar o cumprimento de normas sobre consignação e concessão;

II - promover, registrar e controlar a classificação e a averbação de consignação em folha de pagamento;

III - controlar a concessão e o cancelamento do abono de família;

IV - subsidiar os órgãos de finanças com dados relativos a proventos e descontos;

V - promover a atualização financeira para cumprimento de obrigações legais;

VI - registrar e acompanhar os benefícios previstos em lei;

VII - promover o recolhimento dos descontos obrigatórios e autorizados;

VIII - expedir certidão de tempo de serviço;

IX - executar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

Art. 72. À Gerência de Perícia Médico-Odontológica, unidade orgânica executiva, subordinada à Diretoria de Administração de Recursos Humanos, compete:

I - orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de competência dos núcleos de Perícia Médica;

II - elaborar, controlar e avaliar as atividades relativas ao Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT), Assistência Social e Estatística;

III - realizar, a pedido ou de ofício, exames médicos dos servidores efetivos, bem como daqueles contratados temporariamente;

IV - realizar exames de capacidade física e sanidade mental dos candidatos aprovados em concurso e convocados para o suprimento dos cargos;

V - realizar juntas médicas, quando necessário;

VI - fornecer as informações necessárias ao controle de pagamento dos servidores, relativas à concessão e manutenção de benefícios;

VII - realizar serviço de biometria para concessão de Licença para Tratamento de Saúde, para reavaliação médica dos servidores candidatos à readaptação funcional e benefício previdenciário;

VIII - acompanhar e controlar as atividades dos servidores, relativas à segurança e medicina do trabalho e à integração social;

IX - expedir atestados e laudos médicos;

X - efetuar perícia médica, nos casos exigidos; XI - estudar e demonstrar, estatisticamente, dados relativos a afastamentos médicos;

XII - realizar estudos, pesquisas e experiências para orientar a aplicação de novas terapias preventivas e curativas das doenças profissionais.

§ 1° - Integram as competências desta Gerência, as competências genéricas definidas no artigo 80.

§ 2° - Aos Núcleos de Perícia Médica do Plano Piloto, Gama, Taguatinga e Sobradinho, subordinados à Gerência de Perícia Médico-Odontológica, compete:

I - realizar, a pedido ou de ofício, exames médicos dos servidores da Secretaria de Estado de Educação;

II - realizar juntas médicas, nos casos exigidos;

III - realizar o serviço de biometria para concessão de Licença para Tratamento de Saúde ou benefício previdenciário, para reavaliação médica dos servidores candidatos à readaptação funcional;

IV - expedir atestados e laudos médicos;

V - efetuar perícia médica, nos casos exigidos;

VI - zelar pela manutenção do convénio firmado com o INSS;

VII - manter e controlar o arquivo médico dos servidores da Secretaria de Estado de Educação;

VIII - avaliar os resultados dos exames de capacidade física e sanidade mental dos candidatos a cargos na Secretaria de Estado de Educação;

IX - realizar inspeção médica;

X - executar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

Art. 73. À Gerência de Procedimentos Disciplinares, unidade orgânica executiva, subordinada à Diretoria de Administração de Recursos Humanos, compete:

I - apurar irregularidades administrativas e fatos que decorram em baixas patrimoniais ocorridos na Sede da Secretaria de Estado de Educação e em unidades, diretamente a ela vinculadas;

II - efetuar sindicâncias para apurar fatos que possam ser caracterizados como Acidente em Serviço;

IIl - apurar falta grave, abandono de cargo, acumulação ilícita de cargo, inassiduidade habitual e responsabilidades cometidas pelos servidores da Secretaria de Estado de Educação;

IV - assessorar a Subsecretária de Apoio Operacional em relação a matéria pertinente ao procedimento disciplinar, quando solicitado;

V - orientar e supervisionar os trabalhos das Comissões Regionais de Sindicância.

Parágrafo único. Integram as competências desta Gerência, as competências genéricas definidas no artigo 80.

Art. 74. À Diretoria Financeira, unidade orgânica de coordenação, subordinada à Subsecretária de Apoio Operacional, compete:

I - proceder aos registros contábeis, orçamentários e financeiros das operações realizadas pela Secretaria de Estado de Educação;

II - processar os pagamentos e recebimentos de responsabilidade da Secretaria de Estado de Educação;

III - promover a elaboração e o acompanhamento físico-financeiro dos contratos e convénios firmados pela Secretaria de Estado de Educação;

IV - orientar e fiscalizar as unidades gestoras financeiras;

V - acompanhar a execução orçamentaria e financeira da Secretaria de Estado de Educação.

Parágrafo único. Integram as competências desta Diretoria, as competências genéricas definidas no artigo 79.

Art. 75. À Gerência de Execução Orçamentária e Financeira, unidade orgânica executiva, subordinada à Diretoria Financeira, compete:

I - coordenar, acompanhar e avaliar a execução da programação anual dos núcleos que lhe são subordinados;

II - propor normas relativas à área de atuação das unidades que lhe são subordinadas;

III - prestar assessoramento à Diretoria Financeira em sua área de atuação.

§ 1° - Integram as competências desta Gerência, as competências genéricas definidas no artigo 80.

§ 2° - Ao Núcleo de Análise e Emissão de Empenho, subordinado à Gerência de Execução Orçamentária e Financeira, compete:

I - sugerir e instruir alterações no orçamento;

II - levantar e elaborar a estimativa das receitas e a fixação das despesas;

III - conferir e processar as despesas relativas a exercícios anteriores;

IV - registrar, acompanhar e elaborar demonstrativos alusivos à execução orçamentaria;

V - elaborar quadros demonstrativos da realização de despesas com pessoal;

VI - registrar créditos orçamentários, anulação e retificação das despesas empenhadas;

VII - analisar o comportamento orçamentário da Secretaria de Estado de Educação e de projetos em execução;

VIII - elaborar demonstrativos da execução orçamentária;

IX - executar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

§ 3° - Ao Núcleo de Controle da Execução, subordinado à Gerência de Execução Orçamentária e Financeira, compete:

I - analisar, classificar e preparar a documentação comprobatória das despesas;

II - proceder a conciliação bancária e a das contas financeiras;

III - elaborar demonstrativos de execução orçamentária e financeira;

IV - demonstrar as receitas e despesas por fontes, elementos e atividades ou projetos;

V - manter controle analítico dos lançamentos relativos à execução dos recursos financeiros;

VI - emitir e conferir lançamentos de natureza financeira;

VII - executar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

§ 4° - Ao Núcleo de Liquidação da Despesa, subordinado à Gerência de Execução Orçamentária e Financeira, compete:

I - conferir e processar as despesas relativas a exercício financeiro e a exercícios anteriores;

II - examinar e conferir processos de aquisição, de contratação de obras ou de serviços e de outros originários de despesas;

III - proceder à liquidação, anulação ou retificação de notas de empenho;

IV - apurar e manter controle de "Restos a Pagar";

V - efetuar os lançamentos necessários à realização dos pagamentos aos credores;

VI - executar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

Art. 76. À Gerência de Contratos e Convênios, unidade orgânica executiva, subordinada à Diretoria Financeira, compete:

I - encaminhar para publicação os extratos de contratos, convênios e acordos celebrados no âmbito da Secretária de Estado de Educação;

II - preparar contratos e manter em arquivo cópia de todos os contratos, convênios e acordos celebrados pela Secretaria de Estado de Educação;

III - orientar, coordenar, acompanhar e avaliar a execução da programação anual das unidades orgânicas que lhe são subordinadas;

IV - elaborar e propor normas relativas à sua área de atuação;

V - realizar estudos para orientar a aplicação de novas disposições legais ou regimentais em sua área de atuação;

VI - controlar e avaliar a execução de todos os convênios, contratos e acordos.

§ 1° - Integram as competências desta Gerência, as competências genéricas definidas no artigo 80.

§ 2° - Ao Núcleo de Elaboração de Contratos e Convênios, subordinado à Gerência de Contratos e Convênios, compete:

I - examinar e formalizar as propostas de convênios, contratos, acordos e similares;

II - providenciar a publicação de extratos de convênios, contratos, acordos e outros ajustes;

III - manter arquivo de convênios, contratos, acordos e outros ajustes;

IV - executar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

§ 3° - Ao Núcleo de Acompanhamento da Execução, subordinado à Gerência de Contratos e Convênios, compete:

I - manter atualizados os dados destinados ao acompanhamento e controle da execução de convênios, contratos, acordos e outros ajustes;

II - elaborar mapas-resumo e outros registros que permitam demonstrar a situação dos convênios, contratos, acordos e outros ajustes em vigor;

III - fornecer aos órgãos interessados dados e informações relativos a convênios, contratos e outros ajustes;

IV - orientar os executores de contratos e

IV - orientar os executores de contratos e convênios quanto à aplicação dos recursos;

V - orientar o cumprimento de cronogramas de desembolso dos recursos oriundos de convênios;

VI - executar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

§ 4° - Ao Núcleo de Prestação de Contas, subordinado à Gerência de Contratos e Convênios, compete:

I - orientar os executores de convênios com relação à preparação das prestações de contas;

II - montar as prestações de contas de convênios de acordo com as normas dos órgãos financiadores;

III - acompanhar, junto aos órgãos financiadores, a análise das prestações de contas;

IV - executar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

Art. 77. À Gerência de Supervisão e Orientação de Gestores Financeiros, unidade orgânica executiva, subordinada diretamente à Diretoria Financeira, compete:

I - orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades inerentes à sua área de atuação;

II - auditar internamente a execução de convênios, contratos e acordos celebrados pela Secretaria de Estado de Educação; quanto à aplicação dos recursos;

V - orientar o cumprimento de cronogramas de desembolso dos recursos oriundos de convênios;

VI - executar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

§ 4° - Ao Núcleo de Prestação de Contas, subordinado à Gerência de Contratos e Convênios, compete:

I - orientar os executores de convênios com relação à preparação das prestações de contas;

II - montar as prestações de contas de convênios de acordo com as normas dos órgãos financiadores;

III - acompanhar, junto aos órgãos financiadores, a análise das prestações de contas;

IV - executar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

Art. 77. À Gerência de Supervisão e Orientação de Gestores Financeiros, unidade orgânica executiva, subordinada diretamente à Diretoria Financeira, compete:

I - orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades inerentes à sua área de atuação;

II - auditar internamente a execução de convênios, contratos e acordos celebrados pela Secretaria de Estado de Educação;

III - elaborar e propor normas complementares de atuação dos gestores de recursos públicos.

§ 1º - Integram as compelências desta Gerência, as competências genéricas definidas no artigo 80.

§ 2° - Ao Núcleo de Apoio às Unidades Gestoras, subordinado à Gerência de Supervisão e Orientação de Gestores Financeiros, compete:

I - orientar e controlar o cumprimento das normas e diretrizes referentes à tomada de contas de ordenadores de despesa e responsáveis por bens e valores;

II - manter cadastro de ordenadores de despesa e responsáveis por bens e valores;

III - controlar concessões e prazos de prestações de contas de suprimento de fundos;

IV - examinar processos de prestações de contas de suprimentos de fundos concedidos;

V - realizar tomadas de contas especiais de ordenadores de despesa e de responsáveis por bens e valores;

VI - verificar a regularidade das aplicações de recursos orçamentários e de convênios;

VII - examinar e orientar os procedimentos licitatórios;

VIII - executar outras alividades inerentes à sua área de atuacão.

§ 3° - Ao Núcleo de Inspeção, subordinado à Gerência de Supervisão e Orientação de Gestores Financeiros, compete;

I - realizar inspeções com relação aos materiais adquiridos e estocados, à exatidão dos lançamentos e registros patrimoniais, administração dos recursos humanos, além de outros aspectos de interesse da administração;

II - realizar inspeções e auditorias com relação aos serviços e obras contratadas com terceiros pela Secretaria de Estado de Educação;

III - receber e encaminhar os representantes dos órgãos de controles externo, quando comparecerem à Secretaria para inspeção;

IV - prestar assessoramento e orientação aos demais órgãos da Secretaria, no cumprimento da legislação vigente, especialmente no que se refere à aplicação de recursos;

V - executar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS GENÉRICAS

Art. 78. As Subsecretarias compete, genericamente:

I - assessorar o Secretário de Estado nos assuntos de sua área de atuacão;

II - planejar, coordenar, orientar, controlar e avaliar as ações das unidades que lhe são subordinadas;

III - articular-se com as outras Subsecretarias e Gerências Regionais de Ensino para o desenvolvimento de ações de sua área de atuação;

IV - preparar e examinar documentos a serem assinados ou despachados pelo Secretário de Estado, relativos a assuntos de sua competência;

V - elaborar e propor a programação anual e plurianual das atividades a serem desenvolvidas em sua área de atuação;

VI - elaborar relatório final de execução e avaliação das atividades da Subsecretaria;

VII - propor alterações estruturais e regimentais e racionalização de rotinas, métodos e processos para a melhoria da execução das atividades institucionais;

VIII - propor a elaboração de manuais de serviços e normas de funcionamento das unidades técnicoadministrativas que lhe são subordinadas;

IX - manter em arquivo publicações oficiais, documentos institucionais e correspondências expedidas e recebidas;

X - dimensionar, periodicamente, a necessidade de recursos humanos e materiais necessários ao desenvolvimento de suas atribuições;

XI - estabelecer diretrizes, normas e regulamentos para as unidades subordinadas, vinculadas ou conveniadas;

XII - propor a celebração de contratos, convênios e acordos que tenham por fim cumprir as disposições do Plano de Educação do Distrito Federal;

XIII - propor a capacitação contínua e o aperfeiçoamento dos servidores em exercício nas unidades que lhe são subordinadas;

XIV - exercer outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas ou delegadas pelo Secretário de Estado de Educação.

Art. 79. Compete a todas as Diretorias e à Escola de Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação, genericamente:

I - assessorar o Subsecretário nos assuntos de sua competência;

II - elaborar e propor o programa anual das unidades que lhe são subordinadas;

III - dirigir, supervisionar e coordenar as ações das unidades orgânicas que lhe são subordinadas;

IV - propor a programação anual e plurianual dos trabalhos a serem desenvolvidos em sua área de atuação;

V - sugerir alterações estruturais e regimentais para a melhoria da execução de suas atividades;

VI - propor a aquisição de material necessário ao desenvolvimento de suas atividades;

VII - sugerir a elaboração de manuais e normas de execução das atividades inerentes a sua área de atuação;

VIII - informar a necessidade de pessoal para a execução de suas atividades;

IX - articular-se com outras Diretorias e Gerências Regionais de Ensino na consecução de objetivos comuns, vinculados ou interdependentes;

X - sugerir a celebração de contratos, convênios e ajustes necessários ao cumprimento de suas atribuições;

XI - elaborar relatórios periódicos sobre as atividades desenvolvidas;

XII - executar outras atividades inerentes à sua área de atuação ou que lhe forem delegadas pelo agente público competente.

Art. 80 Compete a todas as Gerências, genericamente:

I - elaborar e propor a programação anual de trabalho das unidades que lhe são subordinadas;

II - orientar, analisar, acompanhar e avaliar a execução de projetos em sua área de atuação;

III - orientar, analisar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento das atividades dos núcleos que lhe são subordinados;

IV - acompanhar e avaliar a execução de convênios, contratos e acordos, em sua área de atuação;

V - propor cursos e outros eventos de capacitação e de aperfeiçoamento dos profissionais em exercício em sua área de atuação;

VI - acompanhar a utilização de materiais técnico - pedagógico - administrativos;

VII - propor ações articuladas com outros órgãos da administração, instituições ou empresas para o aprimoramento das atividades e melhoria na qualidade dos serviços a serem executados;

VIII - executar outras atividades inerentes à sua área de atuacão ou que lhe forem delegadas pelo agente público competente.

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DOS DEMAIS CARGOS EM COMISSÃO

SEÇÃO I

DO CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO

Art. 81. Ao Secretário de Estado de Educação cabe desempenhar as seguintes atribuições:

I - propor ou estabelecer normas sobre a organização e o funcionamento do Sistema de Ensino do Distrito Federal;

II - aprovar o planejamento das atividades da Secretaria de Estado de Educação;

III - referendar e regulamentar os decretos baixados pelo Governador, quando relacionados com a Secretaria de Estado de Educação;

IV - supervisionar, dirigir, coordenar e controlar as ações desenvolvidas pela Secretaria de Estado de Educação;

V - decidir sobre a aplicação dos recursos financeiros destinados à educação e ordenar a realização de despesas;

VI - homologar as licitações, quando for o caso;

VII - encaminhar a proposta orçamentária e acompanhar a sua aprovação;

VIII - providenciar os ajustes orçamentários necessários ao exercício de suas competências;

IX - encaminhar as prestações de contas das aplicações dos recursos destinados à educação, aos órgãos legalmente competentes;

X - propor nomeações e dispensas de ocupantes de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado de Educação;

XI - exercer o poder disciplinar na esfera de sua competência;

XII - homologar, no todo ou em parte, os pareceres do Conselho de Educação do Distrito Federal;

XIII - delegar competência;

XIV - expedir aios necessários ao funcionamento da Secretaria de Estado de Educação;

XV - baixar normas sobre o registro e inspeção de estabelecimento de ensino;

XVI - expedir atos de reconhecimento de estabelecimentos de ensino e cassar registro, ouvido o Conselho de Educação do Distrito Federal.

SEÇÃO II

DO CARGO DE SUBSECRETARIO

Art. 82. Aos Subsecretarios cabe desempenhar as seguintes atribuições:

I - assessorar o Secretário em assuntos de sua competência ou que sejam correlates;

II - estabelecer e supervisionar a execução das ações, visando o cumprimento dos objetivos do Plano de Educação do Distrito Federal, em sua área de atuação;

III - promover intercâmbio com órgãos, instituições e empresas, visando estabelecer parcerias para a execução de programas e projetos da Secretaria de Estado de Educação;

IV - cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável à área finalística e de gestão administrativa;

V acompanhar a implantação de programas e projetos em cada unidade subordinada fazendo os ajustes que se fizerem necessários;

VI - submeter à aprovação do Secretário de Estado os planos anuais e plurianuais a serem executados em sua área de atuação e respectivos cronogramas;

VII - estabelecer atos administrativos, normativos que lhe forem delegados ou necessários ao exercício de suas atribuições, nos limites de suas competências;

VIII - instituir comissões técnicas, de estudo, inspeção ou avaliação com finalidade específica e de acordo com sua área de atuação;

IX - manter-se atualizado, avaliando as inovações e a oportunidade de aplicação de novas metodologias de trabalho em sua área de atuação;

X - estimular a participação dos servidores nos cursos e eventos programados com o objetivo de formação ou de atualização;

XI - pronunciar-se nos processos administrativos em matéria relacionada a sua área de atuação;

XII - opinar na elaboração de normas e regulamentos internos na sua área de atuação.

SEÇÃO III

DOS CARGOS DE CHEFE DE GABINETE E CHEFE DA ASSESSORIA TÉCNICO-LEGISLATIVA

Art. 83. Ao Chefe de Gabinete cabe desempenhar as seguintes atribuições:

Art. 83 Ao Secretário-Adjunto e Chefe de Gabinete cabe desempenhar as seguintes atribuições: (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 39 de 10/02/2003)

I - assessorar o Secretário de Estado, nas áreas administrativa, pedagógica, política e social;

I – relativamente ao Secretário-Adjunto: (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 39 de 10/02/2003)

a) coordenar as atividades das unidades de apoio à gestão da Secretaria de Estado de Educação e gerenciar seus recursos humanos; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 39 de 10/02/2003)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 39 de 10/02/2003)

b) atuar junto aos órgãos normatizadores, regulamentadores e fiscalizadores dos assuntos relacionados ao Sistema de Ensino do Distrito Federal, nos limites de sua competência; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 39 de 10/02/2003)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 39 de 10/02/2003)

c) substituir o Secretário em suas ausências e impedimentos eventuais; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 39 de 10/02/2003)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 39 de 10/02/2003)

d) executar outras atribuições inerentes ao cargo ou que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 39 de 10/02/2003)

II - coordenar as atividades das unidades de apoio à gestão da Secretaria de Estado de Educação e gerenciar seus recursos humanos;

II – relativamente ao Chefe de Gabinete: (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 39 de 10/02/2003)

a) assessorar o Secretário de Estado nas áreas administrativa, pedagógica, política e social; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 39 de 10/02/2003)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 39 de 10/02/2003)

b) acompanhar o andamento dos procedimentos administrativos internos e externos de interesse do Secretário de Estado, quando solicitado; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 39 de 10/02/2003)

(acrescido(a) pelo(a) Portaria 39 de 10/02/2003)

c) executar outras atribuições inerentes ao cargo ou que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 39 de 10/02/2003)

III - organizar a pauta de audiência do Secretário de Estado;

IV - receber e encaminhar pessoas para audiências com o Secretário de Estado;

V - coordenar as atividades de divulgação dos trabalhos da Secretaria de Estado de Educação;

VI - atuar junto aos órgãos normalizadores, regulamenladores e fiscalizadores dos assuntos relacionados ao Sistema de Ensino do Distrito Federal, nos limites de sua competência;

VII - acompanhar o andamento dos procedimentos administrativos internos e externos de interesse do Secretário de Estado;

VIII - executar outras atribuições inerentes ao cargo ou que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado.

Art. 84. Ao Chefe da Asscssoria Técnico-Legislativa cabe desempenhar as seguintes atribuições:

I - exercer atividades de assessoramento ao Secretário de Educação;

II - orientar os demais órgãos integrantes da Secretaria nos aspectos de natureza legal;

III - propor normas sobre tramitação e controle de atos administrativos;

IV - alertar para o cumprimento da legislação em vigor;

V - emendar, modificar e aprovar Notas Técnicas emitidas pelos Assessores a ele subordinados;

VI - executar outras atribuições inerentes ao cargo ou que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado.

SEÇÃO IV

AOS DEMAIS OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

Art. 85. Aos Diretores de Diretoria cabe desempenhar as seguintes atribuições:

I - coordenar, controlar e avaliar a execução de políticas públicas de educação inerentes às competências das respectivas unidades;

II - assistir os Subsecretários da Secretaria de Estado de Educação nos assuntos de suas respectivas áreas de atuação;

III - submeter aos Subsecretários da Secretaria de Estado de Educação os atos administrativos e regulamentares das respectivas unidades orgânicas;

IV - supervisionar e encaminhar os procedimentos relacionados à execução das atividades que lhes são afetas;

V - apresentar relatórios periódicos sobre as atividades em desenvolvimento;

VI - gerenciar os recursos humanos e materiais alocados à sua área de atuação.

Art. 86. Aos Gerentes e Chefes de Núcleos cabe desempenhar as seguintes atribuições:

I - propor normas complementares sobre a organização e o funcionamento das unidades orgânicas que lhe são subordinadas;

I - dirigir e executar as atividades inerentes às unidades orgânicas que lhe são afetas;

III - assistir o chefe imediato em assuntos pertinentes a sua área de atuação;

IV - opinar sobre assuntos e atos relativos às atividades da respectiva unidade orgânica;

V - zelar pelo regime disciplinar e pela adequada utilização do material necessário à execução do serviço.

Parágrafo Único - Ao Gerente de Patrimônio cabe desempenhar as funções relativas ao Agente Setorial de Patrimônio integrante do Sistema de Patrimônio do Distrito Federal.

Art. 87. Aos Assessores e Assistentes cabe desempenhar as seguintes atribuições:

I - assessorar e assistir o chefe imediato em assuntos de natureza técnica e administrativa;

II - opinar sobre matéria de competência da respectiva unidade orgânica;

III - transmitir, acompanhar e orientar o cumprimento das instruções emanadas dos superiores hierárquicos;

IV - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pela chefia imediata.

Art. 88. Aos Secretários e Secretários-Admínistrativos cabe desempenhar as seguintes atribuições:

I - receber e transmitir informações administrativas, bem como proceder o encaminhamento de pessoas no âmbito da Secretaria de Estado de Educação;

II - receber, distribuir e controlar processos e documentos;

III - redigir, preparar e encaminhar os expedientes expedidos pelo titular da unidade orgânica;

IV - preparar agenda de entrevistas e outros compromissos;

V - organizar arquivos de documentos e correspondências;

VI - executar serviços de telefonia, digitação e reprodução de documentos;

VII - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 89. Os regimentos dos órgãos de natureza local continuarão em vigor naquilo que não contrariarem o presente regimento e suas alterações serão aprovadas por ato do Titular da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 90. A estrutura das Gerências Regionais de Ensino e das unidades que integram a rede de estabelecimentos de ensino do Distrito Federal, com os seus respectivos quadros de cargos em comissão, permanecem inalterados e passam a integrar a Secretaria de Estado de Educação;

Art. 91. Os titulares de cargos em comissão, em seus impedimentos eventuais, terão substitutos designados de acordo com a legislação em vigor.

Art. 92. Os órgãos da Secretaria de Estado de Educação funcionarão em regime de mútua colaboração, respeitadas as competências regimentais.

Art. 93. A subordinação hierárquica dos órgãos da Secretaria de Estado de Educação define-se pela posição de cada um deles na estrutura orgânica e no enunciado de suas competências.

Art. 94. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão dirimidas pelo Secretário de Estado de Educação.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 21, seção 1, 2 e 3 de 30/01/2001 p. 9, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 22, seção 1, 2 e 3 de 31/01/2001 p. 11, col. 2