SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 37979 de 26/01/2017

Legislação Correlata - Decreto 37993 de 03/02/2017

Legislação Correlata - Lei 5810 de 23/02/2017

Legislação Correlata - Portaria 601 de 27/11/2017

Legislação Correlata - Portaria 42 de 24/01/2018

Legislação Correlata - Decisão 14 de 16/08/2024

LEI Nº 5.796, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016 (*)

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2017

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, os seguintes dispositivos da Lei, oriunda de veto pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Esta Lei estima a receita do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2017, no montante de R$ 28.869.984.200,00 e fixa a despesa em igual valor, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Distrito Federal, a seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos ou mantidos pelo poder público;

III - o Orçamento de Investimento das empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 2º A receita total estimada para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 26.902.341.731,00.

Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, são estimadas em:

I - recursos do Tesouro: R$ 21.603.091.952,00;

II - recursos de outras fontes: R$ 5.299.249.779,00.

Art. 4º A despesa total, no mesmo valor da receita orçamentária constante do art. 3º, é detalhada por órgãos orçamentários, nos quadros que integram esta Lei, assim distribuída:

I - (VETADO).

II - (VETADO).

Art. 5º As fontes de recursos para financiamento do Orçamento de Investimento totalizam R$ 1.967.642.469,00 na forma do Anexo XXIV.

Art. 6º A despesa orçamentária do Orçamento de Investimento é fixada no mesmo valor da receita orçamentária de que trata o art. 5º, cuja distribuição por órgão ou entidade consta do Anexo XXIII.

Art. 7º Integram esta Lei os Anexos relacionados no art. 6º da Lei nº 5.695, de 3 de agosto de 2016 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2017).

Art. 8º Excetuadas as dotações consignadas às unidades orçamentárias da Câmara Legislativa e do Tribunal de Contas e os subtítulos inseridos nesta Lei por emenda parlamentar, no seu processo de elaboração, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante ato próprio:

I - com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 25% do valor total de cada unidade orçamentária, nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das empresas estatais, mediante a utilização de recursos provenientes:

a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas pela Lei Orçamentária Anual (LOA), nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

b) de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei federal nº 4.320, de 1964;

II - para incorporar à LOA, por excesso de arrecadação, os recursos referentes às transferências concedidas pela União, oriundos de convênios, operações de crédito, internas e externas, e de eventuais resultados de aplicações financeiras vinculadas, durante o exercício financeiro, não previstos ou insuficientemente estimados no orçamento, respeitados os valores e a destinação programática;

III - com o objetivo de transpor, remanejar e transferir dotações de uma unidade orçamentária para outra, nos casos de transformações orgânicas na estrutura administrativa do Governo do Distrito Federal, ficando ajustado o limite de que trata o inciso I deste artigo;

IV - para incorporação de recursos decorrentes de:

a) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei federal nº 4.320, de 1964, observados os respectivos saldos orçamentários e suas vinculações, se houver;

b) doações;

V - para adequar as dotações orçamentárias das áreas de educação e saúde custeadas com recursos de transferências da União, por meio do Fundo Constitucional do Distrito Federal.

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, por meio de decreto, sem a incidência do limite de que trata o inciso I, as dotações:

I - constantes desta Lei, para:

a) suprir insuficiências nas dotações orçamentárias com pessoal e encargos sociais;

b) cobrir despesas de concessão de benefícios a servidores;

c) atender despesas obrigatórias de caráter continuado, constantes do Anexo XIX;

II - da reserva de contingência.

§ 2º (VETADO).

Art. 9º Fica o órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo autorizado a movimentar as dotações atribuídas às unidades orçamentárias.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2017

Brasília, 03 de janeiro de 2017.

DEPUTADO JOE VALLE

Presidente

Os anexos constam no DODF.

(*) Republicada por ter sido encaminhdo com incorreção no original, publicado no DODF nº 44, de 6/03/17, páginas 1 e 2.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246, Suplemento, seção 1 e 3 de 30/12/2016 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 14, seção 1, 2 e 3 de 19/01/2017 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 44, seção 1, 2 e 3 de 06/03/2017 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 45, seção 1, 2 e 3 de 07/03/2017 p. 1, col. 1