SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 01, DE 12 DE AGOSTO DE 2024

Aprova o Regimento Interno da Escola de Saúde Pública do Distrito Federal(ESP/DF).

O CONSELHO DELIBERATIVO, DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE, DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, em conformidade com a legislação em vigor; e tendo em vista a deliberação adotada pelo plenário, em reunião do dia 08 de agosto de 2024, conforme o teor da Ata da 201ª Reunião Ordinária, documento SEI-GDF nº (148279621), Processo SEI-GDF nº 00064-00002672/2024-17, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Escola de Saúde Pública do Distrito Federal (ESP/DF), referente ao funcionamento e competências da estrutura organizacional, no âmbito da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (FEPECS), de forma a produzir os efeitos legais, nos termos do ANEXO ÚNICO, desta Resolução.

Art. 2º Revoga-se a Ordem de Serviço nº 61, de 13 de Setembro de 2022, publicada no DODF 178, de 21 de setembro de 2022.

Art. 3º Revoga-se os arts. 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55 e 72 do Anexo Único da Resolução nº 02 de 22 de novembro de 2023, publicada no DODF nº 231, de 12 de dezembro de 2023.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUCILENE MARIA FLORÊNCIO DE QUEIROZ

ANEXO ÚNICO

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL

FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE

ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

REGIMENTO INTERNO DA ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

TÍTULO I

DA ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

CAPÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 1º A Escola de Saúde Pública do Distrito Federal (ESP/DF), criada pelo Decreto nº 45.950, de 25 de junho de 2024, é mantida pela Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (Fepecs) e regida pelos termos deste Regimento Interno.

Art. 2º A Escola de Saúde Pública do Distrito Federal tem por propósito ministrar, desenvolver e aperfeiçoar o ensino-aprendizagem na área da saúde coletiva, bem como em outras áreas correlatas do campo da saúde, por meio do desenvolvimento de ações de integração Ensino-Serviço-Comunidade, Extensão, Educação Permanente em Saúde, Educação Profissional Técnica e Tecnológica, Residências Médica e Residência Multiprofissional em Saúde e em Área Profissional da Saúde, Programas de Pós-graduação Lato Sensu e Stricto Sensu, Ciência, Tecnologia, Inovação e Pesquisa, além de prestação de serviços com vistas à melhoria das condições de vida e saúde da população e fortalecimento do Sistema Único de Saúde (SUS).

CAPÍTULO II

DA ESTRATÉGIA INSTITUCIONAL

Art. 3º A Escola de Saúde Pública do Distrito Federal tem como missão desenvolver políticas e ações de ensino, pesquisa e extensão na área de saúde coletiva, com inovação e sustentabilidade, para a construção e produção de conhecimentos interdisciplinares e interprofissionais, buscando a formação e a qualificação das práticas de forma a integrar ensino-serviço-comunidade, aprimorando as ações de saúde coletiva, atenção à saúde e gestão pública no Distrito Federal.

Parágrafo único. Entende-se por saúde coletiva o campo de ações e saberes voltados para a promoção, proteção e recuperação da saúde das populações, respeitando suas diversidades – entendendo saúde não apenas como ausência de doença, mas um processo que envolve questões: epidemiológicas, socioeconômicas, ambientais, demográficas e culturais.

Art. 4º A Escola de Saúde Pública do Distrito Federal possui como visão tornar-se excelência na prestação de serviços voltados à área de educação na saúde, competindo-lhe:

I - compromisso com a universalidade, integralidade e equidade;

II - compreensão do conhecimento como construção coletiva e compartilhada;

III - educação como prática social construída;

IV - formação de sujeitos críticos;

V - referências teóricas da pedagogia da problematização;

VI - liberdade, autonomia e responsabilização;

VII - trabalho em equipe; e

VIII - interprofissionalidade.

Art. 5º São valores da Escola de Saúde Pública do Distrito Federal:

I - ética;

II - equidade;

III - eficiência;

IV - respeito à diversidade;

V - integridade e transparência;

VI - inovação contínua;

VII - responsabilidade socioambiental; e

VIII - colaboração.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 6º Para o cumprimento de suas competências legais e a execução de suas atividades, a Escola de Saúde Pública do Distrito Federal dispõe da seguinte estrutura organizacional:

1. DIREÇÃO GERAL

1.1. Diretoria da Escola de Saúde Pública do Distrito Federal (FEPECS/DE/ESPDF).

2. UNIDADES TÉCNICAS DE ASSESSORAMENTO

2.1. Secretaria Acadêmica (FEPECS/DE/ESPDF/SA);

2.2. Assessoria de Educação a Distância (FEPECS/DE/ESPDF/AEAD);

3. UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

3.1. Coordenação de Ensino Serviço e Educação na Saúde (FEPECS/DE/ESPDF/CESES);

3.1.1. Gerência de Ações Estratégicas de Educação na Saúde (FEPECS/DE/ESPDF/CESES/GAEES);

3.1.1.1. Núcleo de Projetos Educativos (FEPECS/DE/ESPDF/CESES/GAEES /NPE);

3.1.2. Gerência de Integração Ensino-Serviço (FEPECS/DE/ESPDF/CESES /GIES);

3.1.2.1. Núcleo de Treinamento Ensino-Serviço (FEPECS/DE/ESPDF/CESES /GIES /NTES);

3.2. Coordenação de Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu e Extensão (FEPECS/DE/ESPDF/CPLE);

3.2.1. Gerência de Residência, Especialização e Extensão (FEPECS/DE/ESPDF/CPLE/GREEX);

3.2.1.1 Núcleo de Especialização e Extensão (FEPECS/DE/ESPDF/CPLE

/GREEX/NEEX);

3.3. Coordenação de cursos de Pós-graduação Stricto Sensu (FEPECS/DE/ESPDF/CPGS);

3.3.1. Gerência de cursos de Mestrado e Doutorado (FEPECS/DE/ESPDF/CPGS/GCMD);

3.4. Coordenação de Pesquisa e Comunicação Científica (FEPECS/DE/ESPDF/CPECC);

3.4.1. Gerência de Pesquisa (FEPECS/DE/ESPDF/CPECC/GP);

3.4.1.1 Núcleo de Desenvolvimento e Controle de Projetos de Pesquisa (FEPECS/DE/ESPDF/CPECC/GP/NDCPP);

3.5. Coordenação de Ensino Técnico (FEPECS/DE/ESPDF/CETEC);

3.5.1. Gerência de Ensino Técnico (FEPECS/DE/ESPDF/CETEC/GET);

3.5.1.1. Núcleo de Ensino Técnico (FEPECS/DE/ESPDF/CETEC/GET/NET);

4. ÓRGÃO COLEGIADO

4.1. Colegiado de Ensino, Pesquisa e Extensão (Coepe)

TÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ORGÂNICAS DA ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

CAPÍTULO I

DA DIRETORIA GERAL

Art. 7º À Diretoria Geral da Escola de Saúde Pública do Distrito Federal, Unidade Orgânica de Direção, Coordenação e Supervisão diretamente subordinada à Diretoria Executiva da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde, compete:

I - promover a administração geral da Escola de Saúde Pública do Distrito Federal, em estreita observância às disposições normativas da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde;

II - coordenar, estabelecer e acompanhar o Planejamento Estratégico da Escola alinhado às Diretrizes e Objetivos estratégicos da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde, do Governo do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

III - aprovar e acompanhar a programação orçamentária a ser executada pela Escola de Saúde Pública do Distrito Federal, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustes que se fizerem necessários;

IV - analisar e emitir parecer técnico e/ou pedagógico nos atos, contratos ou convênios em que a Escola de Saúde Pública do Distrito Federal seja parte;

V - acompanhar a execução de contratos e convênios celebrados pela Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde, relacionados à Escola de Saúde Pública do Distrito Federal;

VI - promover reuniões periódicas com as Coordenações, as Gerências e as demais unidades orgânicas da Escola de Saúde Pública do Distrito Federal;

VII - estabelecer estratégias e diretrizes setoriais das Unidades que compõem a Escola de Saúde Pública do Distrito Federal;

VIII - realizar articulação com órgãos e instituições dos setores público e privado, nacionais e internacionais, para consecução da missão institucional da Escola de Saúde Pública do Distrito Federal;

IX - propor ações destinadas à captação de recursos para administração, manutenção e desenvolvimento da Escola de Saúde Pública do Distrito Federal;

X - convocar, presidir e acompanhar a execução das decisões dos Colegiados da Escola de Saúde Pública do Distrito Federal;

XI - promover a integração e supervisionar a execução das atividades da Escola entre suas unidades orgânicas;

XII - deliberar sobre pareceres técnicos para participação em eventos científicos nacionais ou internacionais e cursos de curta duração aos servidores da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que contribuam para melhoria do acesso e qualidade a assistência e gestão prestada na rede de saúde do Sistema Único de Saúde, de acordo com a legislação vigente;

XIII - definir normas complementares sobre a organização e funcionamento de atividades relativas ao planejamento, orçamento e desenvolvimento organizacional da Escola de Saúde Pública do Distrito Federal;

XIV - promover e supervisionar a execução das ações planejadas junto às suas unidades orgânicas;

XV - participar da elaboração e execução das Políticas e Planos Distrital referente à Educação na Saúde, visando a melhoria dos serviços, em parcerias com as áreas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

XVI - participar da elaboração do Projeto Político-Pedagógico Institucional e do Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), bem como do Programa de Avaliação Institucional (PAI);

XVII - promover articulação com as áreas técnicas da Secretaria de Estado de Saúde, Instituições de Ensino, Organizações Governamentais e não Governamentais e outros potenciais, visando à implantação ou à implementação de projetos e programas prioritários para o Sistema Único de Saúde;

XVIII - identificar fontes de financiamento para o desenvolvimento de projetos de ensino, pesquisa e de extensão de interesse para o Sistema Único de Saúde;

XIX - fomentar, junto à Diretoria Executiva da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde, o provimento de profissionais para formação de Quadro Próprio, a fim de atender às demandas de suas estruturas orgânicas;

XX - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 8º A Diretoria-Geral da Escola de Saúde Pública do Distrito Federal deve ser assumida por servidor público efetivo, com formação profissional da área de saúde, de reconhecida competência técnico-científica, experiência comprovada na área de saúde pública, preferencialmente com o título de Doutorado.

CAPÍTULO II

DAS UNIDADE TÉCNICAS E DE ASSESSORAMENTO

Seção I

Da Secretaria Acadêmica

Art. 9º A Secretaria Acadêmica (SA), unidade orgânica de apoio e assessoramento, diretamente subordinada à Escola de Saúde Pública do Distrito Federal, é responsável pelo controle e registro acadêmico. À Secretaria, compete:

I - organizar os serviços de rotina acadêmica como matrícula, trancamento, desligamento, transferência, certificação e atividades de apoio acadêmico;

II - guardar e manter atualizado os arquivos pertinentes aos cursos realizados pela Escola de Saúde Pública do Distrito Federal;

III - organizar o controle acadêmico, garantindo a segurança e correção de seus registros, assegurando a preservação dos documentos acadêmicos;

IV - receber, classificar, alocar e manter atualizado o acervo bibliográfico, documental acadêmico da Escola de Saúde Pública do Distrito Federal, zelando pelo correto cumprimento das diretrizes estabelecidas na Política para Tratamento e Preservação da Memória Institucional, Plano de Classificação de Documentos e Tabela de Temporalidade, garantindo a organização, preservação e fácil recuperação da massa documental;

V - gerenciar os serviços da Secretaria Acadêmica, distribuindo de maneira equitativa os trabalhos entre os servidores e colaboradores do setor;

VI - expedir documentação fundamentada nos registros acadêmicos da Escola de Saúde Pública do Distrito Federal;

VII - atender ao público em assuntos correlatos de suas atribuições;

VIII - instruir e executar, em conjunto com demais unidades orgânicas da Escola de Saúde Pública do Distrito Federal,os processos de acompanhamento, treinamento, controle e atualização de dados do Sistema de Gestão Acadêmica;

IX - operacionalizar, em conjunto com demais unidades orgânicas da Escola de Saúde Pública do Distrito Federal, os processos de autorização, credenciamento, reconhecimentos e aprovações dos cursos de Educação Profissional Técnica, das Pós-Graduações Lato Sensu e Stricto Sensu, Residências Médicas, Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde, além de suas renovações, junto aos órgãos competentes;

X - apoiar as Comissões de Residência Médica (COREMEs), de Residência Multiprofissional em Saúde e em Área Profissional da Saúde (COREMU) nas demandas de controle e registro acadêmico que lhe compete;

XI - orientar os coordenadores, gerentes, docentes, discentes, preceptores, supervisores e instrutores nas demandas de rotina acadêmica, como matrículas, trancamentos, emissão de certificados, frequências, arquivos e registros acadêmicos;

XII - expedir certidões, declarações, diplomas, históricos escolares, bem como outros documentos pertinentes à vida escolar do discente das unidades orgânicas da Escola de Saúde Pública do Distrito Federal;

XIII - informar o Censo Escolar, quando solicitado pelo órgão competente, bem como atuar em outros sistemas de controle, registro e fiscalização, zelando pela fidedignidade das informações e pelo cumprimento dos prazos estabelecidos;

XIV - participar, junto às Coordenações, Gerências e Núcleos, das ações a serem inseridas no Calendário Escolar da Escola de Saúde Pública do Distrito Federal;

XV - elaborar e implementar instrumentos de controle de gestão que contribuam para a melhoria e eficiência dos serviços de escrituração acadêmica;

XVI - consultar e prestar esclarecimentos aos órgãos competentes, quando necessário;

XVII - manter-se atualizada em relação aos documentos da Escola de Saúde Pública do Distrito Federal, tais como Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), Regimento Interno, Regimento Escolar, Projetos Pedagógicos de Curso (PPC), bem como nas normativas do sistema de Ensino;

XVIII - estimular o desempenho de todos os profissionais da Secretaria Acadêmica, de modo a estarem em constante atualização com as tecnologias e normas vigentes;

XIX - realizar, em conjunto com as Coordenações, Gerências e Núcleos, a padronização dos processos de trabalho de gestão acadêmica;

XX - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 10. Os procedimentos da Secretaria Acadêmica serão regidos conforme a legislação de diretrizes e bases da educação nacional e orientada pelas normativas da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

Art. 11. A Secretaria Acadêmica deve ser assumida por servidor público efetivo, com nível superior e formação técnica em secretaria escolar, indicado pela Diretoria Geral.

Seção II

Da Assessoria de Educação a Distância

Art. 12. À Assessoria de Educação a Distância (AEaD), unidade orgânica de apoio, desenvolvimento e Execução, diretamente subordinada à Diretoria da Escola de Saúde Pública do Distrito Federal, compete:

I - orientar, coordenar e supervisionar a implementação de Tecnologias educacionais em Saúde nas ações educativas realizadas pela Escola de Saúde Pública do Distrito Federal;

II - elaborar normas e diretrizes para inserção e execução de atividades educativas virtuais nas plataformas da Escola de Saúde Pública do Distrito Federal;

III - administrar as ações educativas em saúde em ambiente virtual e/ou híbrido, tendo como base os indicadores de planejamento institucionais e as demandas das áreas técnicas da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e/ou demais instituições parceiras;

IV - gerenciar o ambiente virtual de aprendizagem da Escola de Saúde Pública do Distrito Federal para oferta de ações educativas em saúde;

V - elaborar ações educativas para utilização das tecnologias de informação e comunicação das plataformas virtuais utilizadas pela Escola de Saúde Pública do Distrito Federal;

VI - promover intercâmbio de experiências, investigação e cooperação técnica nos assuntos relacionados à tecnologia educacional em saúde;

VII - elaborar relatórios de monitoramento e avaliação das ações educativas em ambiente virtual de aprendizagem da Escola de Saúde Pública do Distrito Federal;

VIII. Orientar, coordenar e supervisionar as ações de Educação a Distância (EaD),ensino híbrido e de teleducação no âmbito da Escola de Saúde Pública do Distrito Federal;

IX - elaborar projetos e estabelecer estratégias de captação de recursos financeiros e materiais relacionados à tecnologia educacional em saúde, em colaboração com as áreas da Escola de Saúde Pública do Distrito Federal;

X - participar de Comitês, Grupos de Trabalho, Projetos Estratégicos e outras instâncias afins;

XI - emitir declarações/certificados das atividades realizadas sob sua coordenação, conforme legislação vigente;

XII - subsidiar a Direção Geral da Escola de Saúde Pública do Distrito Federal, com informações referentes à Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), para elaboração e controle da execução de políticas, diretrizes e planos, bem como para a tomada de decisões;

XIII - propor a modernização da Escola de Saúde Pública do Distrito Federal no que se refere a TIC, mediante a adoção de práticas que visem soluções para as demandas de trabalho, de forma célere e eficaz;

XIV - acompanhar o cumprimento dos contratos e convênios da área de provimento de soluções, atestando o recebimento, a qualidade e o desempenho, quando for o caso;

XV - desenvolver e adaptar conteúdo para formatos digitais, como vídeos, e-books, quizzes interativos, entre outros;

XVI – auxiliar na construção de Projetos de Ação Educativa, quanto às possibilidades de uso das tecnologias;

XVII - promover a atualização contínua e utilização de metodologias inovadoras voltadas para as ações educativas da Escola de Saúde Pública do Distrito Federal;

XVIII - implementar estratégias para manter os alunos motivados e engajados no processo de aprendizagem a distância;

XIX – desenvolver relatórios sobre o processo de ensino a distância, a fim de identificar pontos fortes e áreas de melhoria;

XX - manter-se atualizado com as últimas tendências e inovações em ensino a distância, para constante melhoria da qualidade do ensino oferecido;

XXI - auxiliar na integração de métodos de ensino híbrido, combinando aulas presenciais e online de forma eficaz;

XXII - assegurar que as práticas de ensino a distância estejam em conformidade com as diretrizes e regulamentações educacionais vigentes;

XXIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 13. A Assessoria de Educação a Distância deve ser assumida por profissional, preferencialmente, com pós-graduação stricto sensu, com conhecimentos reconhecidos em Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) e com experiência comprovada em Educação a Distância.

CAPÍTULO III

DAS UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

Seção I

Da Coordenação de Ensino-Serviço e Educação na Saúde

Art. 14. À Coordenação de Ensino-Serviço e Educação na Saúde (CESES), Unidade Orgânica de Coordenação e Supervisão diretamente subordinada à Direção Geral da Assessoria de Educação a Distância, compete:

I - coordenar e supervisionar as unidades orgânicas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal que executam atividades práticas curriculares, treinamento em serviço e educação na saúde de acordo com as normativas vigentes;

II - fortalecer as ações de educação na Saúde, de forma descentralizada e regionalizada, qualificando as práticas de gestão e atenção à saúde no Sistema Único de Saúde, no âmbito distrital;

III - apoiar a identificação das necessidades de educação permanente dos trabalhadores do Sistema Único de Saúde relacionadas à qualificação, atualização, aperfeiçoamento juntamente com os demais setores da Escola de Saúde Pública do Distrito Federal, Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e parceiros institucionais;

IV - fomentar ações de educação na saúde para os profissionais no âmbito do Sistema Único de Saúde, em consonância com políticas públicas, especialmente, a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde, alinhado às Diretrizes e Objetivos Estratégicos da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e da Escola de Saúde Pública do Distrito Federal e, em conformidade com a sistemática e os instrumentos de planejamento institucionais;

V - atender, de acordo com as prioridades estabelecidas pelos instrumentos estratégicos, especialmente, o Plano Distrital de Saúde e a Programação Anual de Saúde (PAS) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, as solicitações de desenvolvimento da força de trabalho nas áreas de ensino-serviço e educação;

VI - executar as normas e diretrizes das atividades práticas curriculares e treinamento em serviço nos cenários da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e nas demais unidades parceiras, com o objetivo de fortalecer a integração ensino-serviço;

VII - promover, em conjunto com a Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e demais parceiros, ações de planejamento, monitoramento e avaliação das atividades de integração ensino-serviço e educação na saúde;

VIII - divulgar as normas, legislações e as informações pertinentes às atividades de integração ensino-serviço e educação na saúde;

IX - promover o uso de tecnologias educacionais na saúde que visem à abordagem crítica e reflexiva dos processos de educação para o trabalho na saúde, em parceria com a Assessoria de Educação a Distância;

X - estimular a realização de atividades científicas para discentes, docentes e trabalhadores do SUS como forma de divulgar e trocar conhecimentos e inovações na área da educação na saúde;

XI - promover a articulação intra e interinstitucional e com a sociedade civil organizada, estabelecendo parcerias, de modo a fomentar as ações de educação na saúde e de integração ensino-serviço;

XII - coordenar a elaboração dos projetos de Educação na Saúde e planejar estratégias de captação de recursos financeiros e materiais para as atividades de aperfeiçoamento na área sob sua coordenação;

XIII - promover a integração e supervisionar a execução das atividades sob sua coordenação;

IX - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas na área de Educação na Saúde que subsidiem a tomada de decisões e melhoria dos processos educativos;

X - promover estratégias para a integração entre estudantes de graduação em atividades práticas curriculares e estudantes de pós-graduação da Escola de Saúde Pública do Distrito Federal, nos cenários da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

XI - promover ações de sensibilização aos gestores e profissionais de saúde, em parceria com áreas técnicas da SES-DF, para estruturação e abertura de novos cenários de ensino nas regiões de saúde e Unidades de Referência Distrital da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

XII - coordenar o processo de levantamento de vagas de cenários da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal para a realização das atividades práticas curricularese treinamento em serviço junto aos Núcleos de Educação Permanente em Saúde das Regiões de Saúde e Unidades de Referência Distrital da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

XIII - desenvolver e executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Parágrafo único. Entende-se por atividades práticas curriculares as atividades práticas supervisionadas e os estágios curriculares obrigatórios, que compreendem práxis, que objetivam o desenvolvimento do estudante, aproximando-o das técnicas empregadas nas rotinas dos serviços de saúde.

Art. 15. A Coordenação de Ensino-Serviço e Educação na Saúde deve ser assumida por servidor público efetivo, com formação profissional na área de saúde, de reconhecida competência técnico-científica, experiência comprovada na área de saúde pública e, preferencialmente, com título de Mestrado.

Art. 16. À Gerência de Ações Estratégicas de Educação na Saúde (Gaees), unidade orgânica de gerenciamento e execução, diretamente subordinada à Coordenação de Ensino-Serviço e Educação na Saúde, compete:

I - executar as ações de educação na Saúde e em áreas correlatas, de forma descentralizada e regionalizada, qualificando as práticas de gestão pública, atenção à saúde e saúde coletiva no Sistema Único de Saúde, no âmbito distrital;

II - orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades da Gerência;

III - elaborar e executar projetos de Educação na Saúde junto à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e demais atores parceiros, a partir dos indicadores de saúde e necessidades de educação na saúde coletiva e áreas correlatas, considerando as políticas públicas vigentes, o Plano de Educação permanente da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e necessidades estratégicas no âmbito da saúde do Distrito Federal;

IV - planejar, desenvolver e executar ações educativas, visando contemplar o desenvolvimento dos profissionais da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, desde a formação inicial até a educação continuada e permanente, nas modalidades presencial, híbrida e Educação a Distância;

V - gerenciar a Educação a Distância, o ensino híbrido e presencial de educação na Saúde, conforme normas e diretrizes estabelecidas pela Assessoria de Educação a Distância, programação de trabalho da Coordenação e planos e necessidades estratégicas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

VI - gerenciar e executar o desenvolvimento dos projetos de Educação na Saúde, integrando estudantes, profissionais de saúde, instituições parceiras, entre outros;

VII - promover a atualização contínua e utilização de metodologias inovadoras e educação interprofissional nas ações de Educação na Saúde, em parceria com as demais unidades da Escola, áreas técnicas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e demais atores envolvidos na educação na saúde;

VIII - propor estratégias de monitoramento e avaliação das ações de Educação na Saúde, desenvolvidas pela Escola de Saúde Pública do Distrito Federal;

IX - elaborar estudos e pesquisas na área de Educação na Saúde que subsidiem a tomada de decisões e melhoria dos processos educativos;

X - construir e orientar a elaboração de material didático, em consonância com as diretrizes pedagógicas da Escola de Saúde Pública do Distrito Federal;

XI - elaborar relatórios para subsidiar a emissão de declarações e certificados das ações educativas presenciais realizadas sob sua Gerência;

XII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 17. A Gerência de Ações Estratégicas de Educação na Saúde deve ser assumida por servidor público efetivo, com formação de nível superior na área de saúde, de reconhecida competência técnico-científica e experiência comprovada na área de saúde pública.

Art. 18. Ao Núcleo de Projetos Educativos (NPE), unidade orgânica de execução diretamente subordinada à Gerência de Ações Estratégicas de Educação na Saúde, compete:

I - elaborar e executar projetos, assim como emitir relatórios das ações de Educação na Saúde, conforme programação de trabalho da Gerência de Ações Estratégicas de Educação na Saúde;

II - efetuar o monitoramento das informações acerca das atividades de Educação na Saúde, desenvolvidas pela Gerência de Ações Estratégicas de Educação na Saúde;

III - preparar e desenvolver materiais de apoio necessários ao desenvolvimento das ações de Educação na Saúde;

IV - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 19. O Núcleo de Projetos Educativos deve ser assumido por profissional com nível superior e comprovada experiência na área de saúde pública.

Art. 20. À Gerência de Integração Ensino-Serviço (Gies), unidade orgânica de gerenciamento e execução, diretamente subordinada à Coordenação de Ensino-Serviço e Educação, compete:

I - orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades da Gerência;

II - gerenciar as ações de integração ensino-serviço relativas às atividades práticas curriculares e de treinamento em serviço nos cenários de ensino da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e demais instituições parceiras;

III - analisar e validar documentos por meio do sistema informatizado, a fim de aprovar a inserção dos estudantes das instituições de ensino, conveniadas ou mantidas pela Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde, para realização das atividades práticas curriculares, nos cenários de ensino da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e entidades vinculadas, conforme legislação vigente;

IV - promover a interlocução e as ações de integração ensino-serviço entre as instituições de ensino, conveniadas ou mantidas pela Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde, e unidades da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal de acordo com sua área de competência;

V - analisar e emitir parecer técnico para aprovação de convênios para a realização de atividades práticas curriculares entre as instituições de ensino e a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, conforme legislação vigente;

VI - elaborar parecer e relatórios de avaliação das atividades inerentes ao setor, a fim de subsidiar ações de integração ensino-serviço;

VII - conferir, ratificar ou retificar, quando necessário, relatórios consolidados para fins de gestão dos convênios entre as Instituições de Ensino e a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

VIII - desenvolver ações de qualificação dos profissionais de saúde, em parceria com a Gerência de Ações Estratégicas de Educação na Saúde, para exercer as funções de instrutor, supervisor, preceptor e funções afins relacionadas às atividades práticas curriculares na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

IX - desenvolver ações educativas e atividades científicas voltadas para os estudantes e docentes das instituições de ensino, conveniadas ou mantidas pela Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde;

X - gerenciar o levantamento de vagas de cenários da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal para a realização das atividades práticas curriculares junto aos Núcleos de Educação Permanente em Saúde das Regiões de Saúde e Unidades de Referência Distrital;

XI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 21. A Gerência de Integração Ensino-Serviço deve ser assumida por servidor público efetivo, com nível superior e comprovada experiência na área de saúde pública.

Art. 22. Ao Núcleo de Treinamento em Serviço (NTES), unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Integração Ensino-Serviço, compete:

I - iniciar processo documental de inserção dos profissionais de saúde que solicitem o treinamento em serviço nos cenários da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

II - realizar o levantamento de vagas de cenários da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal para o treinamento em serviço, junto aos Núcleos de Educação Permanente em Saúde das Regiões de Saúde e Unidades de Referência Distrital;

III - analisar e validar documentos a fim de aprovar a inserção dos profissionais nas atividades de treinamento em serviço;

IV - elaborar relatórios de avaliação das atividades de treinamento em serviço;

V - certificar profissionais envolvidos no treinamento em serviço;

VI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 23. O Núcleo de Treinamento em Serviço deve ser assumido por servidor público efetivo, com nível superior e comprovada experiência na área de saúde pública.

Seção II

Da Coordenação de Cursos de Pós-graduação Lato Sensu e Extensão

Art. 24. À Coordenação de Cursos de Pós-graduação Lato Sensu e Extensão (CPLE), Unidade Orgânica de Coordenação e Supervisão diretamente subordinada à Direção Geral da Escola de Saúde Pública do Distrito Federal, compete:

I - coordenar as atividades de planejamento, monitoramento, execução e avaliação da Extensão e da Pós-graduação Lato Sensu (Especialização, Residência Médica,Residência em Área Profissional de Saúde, nas Modalidades Uni e Multiprofissional, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

II - promover e supervisionar a execução das ações planejadas junto às suas Unidades Setoriais, a Gerência de Residência, Especialização e Extensão (GREEx) e o Núcleo de Especialização e Extensão (NEEx);

III - promover a integração entre a Pós-graduação Lato Sensu e Extensão, na área de Saúde, com os cursos de Graduação de Instituições de Ensino conveniadas e parceiras, especialmente, os da Universidade do Distrito Federal (UnDF);

IV - fomentar a integração entre as Pós-graduações, nos âmbito nacional e internacional;

V - propor estratégias de interação entre os programas de pós-graduação lato sensu eas demais Coordenações da Escola de Saúde Pública do Distrito Federal, instituições vinculadas e parceiras da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde, além de instituições nacionais e internacionais com o mesmo interesse;

VI - atuar, colaborativamente, com a Pós-graduação lato sensu da ESCS/UnDF, visando à concretização dos objetivos institucionais do Governo do Distrito Federal, especialmente daqueles da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

VII - supervisionar a execução do Regime Didático dos cursos de Pós-graduação Lato Sensu e das atividades de Extensão;

VIII - apreciar os Planos de Ensino-aprendizagem, sob a responsabilidade do corpo docente e coordenadores dos cursos, providenciando o efetivo exercício das atividades acadêmicas;

IX - desenvolver e implementar, em conjunto com a Coordenação de Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu da Escola de Saúde Pública do Distrito Federal, o curso de Mestrado Profissional associado aos Programas de Residências Médica e em Área Profissional de Saúde;

X - coordenar a elaboração e publicação dos editais para adesão dos Residentes aos Programas de Residência da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

XI - promover a integração curricular entre os cursos técnicos da Coordenação de Ensino Técnico, os Programas de Residências Médica e em Área Profissional de Saúde, nas Modalidades Uni e Multiprofissional, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

XII - estruturar, em conjunto com a Coordenação de Ensino Técnico, a Especialização Técnica de Nível Médio, voltada para os concluintes dos Cursos Técnicos, especialmente da Escola de Saúde Pública do Distrito Federal, proporcionando o domínio de novas competências àqueles já habilitados e colaborando com os objetivos institucionais do Governo do Distrito Federal;

XIII - coordenar, com a Coordenação de Pesquisa e Comunicação Científica, as ações relativas à publicação dos periódicos científicos da Escola de Saúde Pública do Distrito Federal;

XIV - promover, estimular e divulgar pesquisas científicas em suas áreas de abrangência, especialmente por meio da Revista HRJ (Health Residencies Journal);

XV - coordenar o Processo de Seleção dos Preceptores dos Programas de Residências Médica e em Área Profissional de Saúde, nas Modalidades Uni e Multiprofissional, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

XVI - presidir as Comissões Técnicas e Consultivas das Residências Médica e em Área Profissional de Saúde;

XVII - atuar como Secretaria Executiva da Comissão da Residência da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

XVIII - apoiar tecnicamente as Comissões de Residência Médica (COREMEs) e a Comissão de Residência Multiprofissional em Saúde e em Área Profissional da Saúde (COREMU);

IXX - submeter, à Direção-Geral da Escola de Saúde Pública do Distrito Federal, as normas de seleção e de admissão dos candidatos da Pós-graduação Lato Sensu (cursos e Residências Médica e em Área Profissional de Saúde, nas Modalidades Uni e Multiprofissional, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e das ações de Extensão na área de Saúde, bem como seus calendários e currículos;

XX - receber, analisar e deliberar acerca da ampliação do número de vagas e das propostas de novos Programas das Residências Médica e em Área Profissional de Saúde, bem como dos novos cursos de Especialização e de Extensão;

XXI - submeter, à apreciação e deliberação do Colegiado de Ensino, Pesquisa e Extensão (Coepe), da Escola de Saúde Pública do Distrito Federal, o Plano de Atividades da Coordenação, a ser desenvolvido a cada ano letivo;

XXII - mediar a relação entre a Escola de Saúde Pública do Distrito Federal e as instâncias reguladoras dos Programas de Residência;

XXIII - representar tecnicamente a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal junto à Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM/MEC) e Comissão Nacional de Residência Multiprofissional (CNRMS/MEC) com anuência do Secretário de Estado da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

XXIV - coordenar, em conjunto com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, medidas de incentivo a Programas de Residências prioritários ao Sistema Único de Saúde;

XXV - subsidiar e acompanhar a área técnica da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal na efetuação do pagamento aos Residentes;

XXVI - acompanhar os atos autorizativos emitidos pela CNRM/MEC e CNRMS/MEC;

XXVII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 25. A Coordenação de Cursos de Pós-graduação Lato Sensu e Extensão deve ser assumida por servidor público efetivo, profissional da Área de Saúde, com comprovada experiência na área de saúde pública e, preferencialmente, com título de Pós-Graduação Stricto Sensu.

Art. 26. À Gerência de Residência, Especialização e Extensão (GREEx), Unidade Orgânica de gerenciamento e execução diretamente subordinada à Coordenação de Cursos de Pós Graduação Lato Sensu e Extensão, compete:

I - gerenciar e apoiar o desenvolvimento das atividades administrativas e pedagógicas dos Programas de Residências, dos Cursos de Especialização e de Extensão, em consonância com os marcos regulatórios;

II - gerenciar o processo de monitoramento e avaliação dos Programas de Residências, dos Cursos de Especialização e de Extensão, em consonância com as Diretrizes Estratégicas do Governo do Distrito Federal, Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e Escola de Saúde Pública do Distrito Federal;

III - identificar a necessidade de ampliação de novos Programas das Residências Médica e em Área Profissional de Saúde, nas Modalidades Uni e Multiprofissional, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, e elaborar proposta para análise da Coordenação de Cursos de Pós Graduação Lato Sensu e Extensão;

IV - apoiar e gerenciar a execução das ações planejadas junto a sua Unidade Setorial, o Núcleo de Especialização e Extensão (NEEx);

V - apoiar tecnicamente as Comissões de Residência Médica (COREMEs) e a Comissão de Residência Multiprofissional em Saúde e em Área Profissional da Saúde (COREMU);

VI - consolidar os dados e as informações das atividades sob a coordenação desta Gerência, de forma analítica, para fins de monitoramento, avaliação e prestação de contas;

VII - submeter à apreciação da Coordenação de Cursos de Pós Graduação Lato Sensu e Extensão, temas referentes ao Regime Didático das atividades acadêmicas;

VIII - apoiar a elaboração dos Programas Pedagógicos dos Cursos de Pós-graduação Lato Sensu e das atividades de Extensão, na área de Saúde Pública, visando à concretização dos objetivos institucionais do Governo do Distrito Federal;

IX - elaborar a Minuta dos editais para adesão de Residentes aos Programas de Residência da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

X - analisar os Planos de ensino-aprendizagem, sob a responsabilidade dos preceptores, supervisores, tutores, coordenadores e/ou instrutores dos Cursos, providenciando o efetivo exercício das atividades acadêmicas;

XI - apoiar a estruturação e a execução das atividades de Extensão em Saúde, integradas ao SUS;

XII - divulgar as normas, a legislação e as informações pertinentes ao exercício acadêmico, na sua área de atuação;

XIII - acompanhar os recursos orçamentários para fomento de bolsas e outras atividades de apoio aos programas de residência, considerando as demais fontes de recurso;

XIV – executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 27. A Gerência de Residência, Especialização e Extensão deve ser assumida por servidor público efetivo, com nível superior e comprovada experiência na área de saúde pública.

Art. 28. Ao Núcleo de Especialização e Extensão (NEEx), Unidade Orgânica de execução diretamente subordinada à Gerência de Residência, Especialização e Extensão, compete:

I - promover as atividades dos Cursos de Especialização e de Extensão em Saúde Pública, integrando as suas normativas aos currículos, quando couber;

II - desenvolver as atividades administrativas e pedagógicas dos Cursos de Especialização e de Extensão em Saúde Pública, em consonância com os marcos regulatórios;

III - realizar o monitoramento e a avaliação dos Cursos de Especialização e de Extensão em Saúde Pública, em consonância com as Diretrizes estratégicas do Governo do Distrito Federal, Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e Escola de Saúde Pública do Distrito Federal;

IV - submeter à apreciação da Gerência de Residência, Especialização e Extensão, o planejamento referente ao Regime Didático das atividades acadêmicas, sob a sua competência;

V - apoiar, de forma coordenada com a Gerência de Residência, Especialização e Extensão, o Processo de Seleção dos Instrutores dos Cursos de Especialização e das atividades de Extensão em Saúde Pública;

VI - elaborar a Minuta dos editais para adesão aos Programas de Pós-Graduação Lato Sensu e Extensão;

VII - identificar a necessidade de ampliação de novos Cursos de Especialização e de Extensão e elaborar proposta para análise da Gerência de Residência, Especialização e Extensão;

VIII - apoiar o desenvolvimento das parcerias interinstitucionais, com objetivo de ampliação das atividades de Pós-graduação Lato Sensu e Extensão;

IX - apoiar a elaboração dos Planos de ensino-aprendizagem sob a responsabilidade dosdocentes, tutores, coordenadores e/ou instrutores dos cursos, providenciando o efetivo exercício das atividades acadêmicas, de acordo com as normas da instituição;

X - desenvolver os Planos das atividades de Extensão integradas ao Sistema Único de Saúde e à comunidade;

XI - executar ações de desenvolvimento e divulgação da produção científica e relatos de experiência, junto à Gerência de Residência, Especialização e Extensão, especialmente por meio da Revista HRJ (Health Residencies Journal);

XII - divulgar as normas, legislações e as informações pertinentes ao exercício acadêmico, na sua área de atuação;

XIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 29. O Núcleo de Especialização e Extensão deve ser assumido por servidor público efetivo, com nível superior e comprovada experiência na área de saúde pública.

Seção III

Da Coordenação de Cursos de Pós-graduação Stricto Sensu

Art. 30. A Coordenação de Cursos de Pós-graduação Stricto Sensu (CPGS), Unidade Orgânica de Coordenação e Supervisão diretamente subordinada à Direção Geral da Escola de Saúde Pública do Distrito Federal, compete:

I - desenvolver e implementar políticas e estratégias para a expansão e o aperfeiçoamento dos programas de pós-graduação stricto sensu, alinhados às Políticas Públicas de Educação e Saúde no Distrito Federal;

II - supervisionar e monitorar a avaliação dos programas de pós-graduação stricto sensu para garantir a conformidade com a legislação vigente e orientações da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes);

III - subsidiar e acompanhar o preenchimento dos dados do Coleta Capes pelos coordenadores dos programas de pós-graduação stricto sensu e realizar a chancela dos dados;

IV - coordenar a elaboração de propostas de novos cursos, regimentos dos programas, critérios de credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de docentes, relatórios de avaliação dos programas elaborados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior e o calendário de atividades acadêmicas;

V - propor estratégias de interação entre os programas de pós-graduação stricto sensu com as demais coordenações da Escola de Saúde Pública do Distrito Federal, instituições vinculadas e parceiras da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde, além de instituições nacionais e internacionais com o mesmo interesse;

VI - atuar, colaborativamente, com a Pós-graduação stricto sensu da ESCS/UnDF, visando à concretização dos objetivos institucionais do Governo do Distrito Federal, especialmente daqueles da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

VII - buscar fontes de financiamento para a pesquisa, divulgação científica, desenvolvimento de produtos técnicos e/ou tecnológicos em saúde garantindo a otimização dos recursos e a sustentabilidade dos programas;

VIII - promover ações que incentivem os docentes, pesquisadores e estudantes a submeterem propostas a editais de fomentos;

IX - coordenar a mobilidade acadêmica de docentes, pesquisadores e estudantes;

X - incentivar a internacionalização dos programas de pós-graduação stricto sensu buscando parcerias com instituições estrangeiras;

XI - estimular a formação contínua de docentes e pesquisadores por meio da participação em cursos de capacitação, aperfeiçoamento, eventos científicos e programas de estágio pós-doutoral;

XII - emitir parecer técnico em processos sobre afastamento para cursos de pós-graduação lato ou stricto sensu pleiteados pelos servidores da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

XIII - desenvolver e implementar, em conjunto com a Coordenação de Cursos de Pós-graduação Lato Sensu, o curso de Mestrado Profissional associado aos Programas de Residências Médica e em Área Profissional de Saúde;

XIV - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 31. A Coordenação de Cursos de Pós-graduação Stricto Sensu deve ser assumida por servidor público efetivo, profissional da Área de Saúde, preferencialmente, com Doutorado e com experiência comprovada de docência em programas de pós-graduação stricto sensu.

Art. 32. A Gerência de Cursos de Mestrado e Doutorado (GCMD), Unidade Orgânica de gerenciamento e execução, diretamente subordinada à Coordenação de Cursos de Pós-graduação Stricto Sensu, compete:

I - implementar as políticas e estratégias para a expansão e o aperfeiçoamento dos programas de pós-graduação stricto sensu;

II - avaliar os programas de pós-graduação stricto sensu para garantir a conformidade com a legislação vigente e orientações da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior;

III - auxiliar os coordenadores dos programas de pós-graduação stricto sensu no preenchimento dos dados do Coleta Capes;

IV - elaborar o calendário de atividades acadêmicas da pós-graduação stricto sensu anualmente;

V - preparar os editais de credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de docentes permanentes dos programas;

VI - promover a interação entre os programas de pós-graduação stricto sensu e com as demais coordenações da Escola de Saúde Pública do Distrito Federal, instituições vinculadas e parceiras da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde, além de instituições nacionais e internacionais com o mesmo interesse;

VII - subsidiar os docentes na elaboração de projetos de pesquisa e/ou desenvolvimento de produtos técnicos e tecnológicos para submissão a editais;

VIII - gerenciar as atividades de mobilidade acadêmica e de internacionalização de docentes, pesquisadores e estudantes;

IX - elaborar projetos para capacitação e aprimoramento das atividades acadêmicas de docentes, discentes e pesquisadores;

X - assessorar a Coordenação de Cursos de Pós-graduação Stricto Sensu no planejamento, execução e monitoramento orçamentário;

XI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 33. A Gerência de Cursos de Mestrado e Doutorado tem sob sua subordinação acadêmica os coordenadores de programas de Pós-graduação Stricto Sensu.

Art. 34. Os programas de pós-graduação stricto sensu têm seus regimentos próprios, aprovados pelos respectivos colegiados e submetidos para apreciação e validação pelo Colegiado de Ensino, Pesquisa e Extensão (Coepe).

Parágrafo único. Os regimentos dos programas detalham as atividades acadêmicas dos coordenadores, dos docentes, dos discentes e atividades administrativas dasecretaria de curso.

Art. 35. A Gerência de Cursos de Mestrado e Doutorado deve ser assumida por servidor público efetivo, profissional da Área de Saúde, preferencialmente, com Doutorado e com comprovada experiência de docência em programas de pós-graduação stricto sensu.

Seção IV

Da Coordenação de Pesquisa e Comunicação Científica

Art. 36. A Coordenação de Pesquisa e Comunicação Científica (CPECC), Unidade Orgânica de Coordenação e Supervisão diretamente subordinada à Direção Geral da Escola de Saúde Pública do Distrito Federal, compete:

I - desenvolver, organizar e prestar suporte técnico às ações de pesquisa e comunicação científica da Escola de Saúde Pública do Distrito Federal;

II - promover estratégias de translação do conhecimento científico, tecnologia e a inovação para o Sistema Único de Saúde;

III - promover a formação de redes colaborativas entre instituições e pesquisadores;

IV - proporcionar a educação e capacitação em pesquisa;

V - coordenar o levantamento de necessidades de pesquisa em saúde pública no âmbito do Distrito Federal;

VI - coordenar as atividades de pesquisa demandados pela Diretoria da Escola de Saúde Pública do Distrito Federal, Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúdee Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

VII - contribuir com o monitoramento de indicadores e avaliação de resultados em saúde pública no âmbito do Distrito Federal, entre outras;

VIII - colaborar com atividades relativas ao planejamento, apoio e avaliação de projetos pesquisa e outras ações relacionadas à pesquisa realizadas no âmbito da Escola de Saúde Pública do Distrito Federal, com instituições vinculadas e parceiras da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde, além de instituições nacionais e internacionais com o mesmo interesse;

IX - coordenar, com a Coordenação de Cursos de Pós-graduação Lato Sensu e Extensão, as ações relativas à publicação dos periódicos científicos da Escola;

X - promover, estimular e divulgar pesquisas científicas em suas áreas de abrangência, especialmente por meio da Revista CCS (Comunicação em Ciências da Saúde);

XI -promover a produção de evidências científicas em saúde;

XII - promover eventos científicos voltados à pesquisa;

XIII - planejar, avaliar e analisar, por meio de instrumentos específicos, programas de fomento à pesquisa;

XIV - promover o suporte aos convênios estabelecidos com instituições de fomento à pesquisa;

XV - estabelecer atividades de parceria entre pesquisa, ensino, serviços e cooperação;

XVI - buscar fontes de financiamento para a pesquisa, divulgação científica, desenvolvimento de produtos técnicos e/ou tecnológicos em saúde;

XVII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 37. A Coordenação de Pesquisa e Comunicação Científica deve ser assumida por servidor público efetivo, profissional da Área de Saúde, preferencialmente, com Doutorado e com comprovada experiência na área de pesquisa e comunicação científica.

Art. 38. A Gerência de Pesquisa (GP), Unidade Orgânica de gerenciamento e execução diretamente subordinada à Coordenação de Pesquisa e Comunicação Científica, compete:

I - auxiliar no planejamento, gerenciamento e execução das ações da Coordenação de Pesquisa e Comunicação Científica;

II - promover a aproximação das atividades de pesquisa com as necessidades advindas dos projetos pedagógicos da Escola de Saúde Pública do Distrito Federal e da Escs/UnDF, e as necessidades de Saúde Coletiva, no âmbito do Distrito Federal;

III - promover a captação de recursos para projetos de pesquisa, bolsas de pesquisa e de iniciação científica;

IV - propor critérios para o apoio a projetos de pesquisa;

V - gerenciar os processos seletivos de competência da Coordenação de Pesquisa e Comunicação Científica;

VI - monitorar o desenvolvimento técnico-científico dos projetos de pesquisa;

VII - promover o desenvolvimento dos métodos científicos utilizados pela Escola de Saúde Pública do Distrito Federal;

VIII - promover a troca de experiência entre pesquisadores das diversas áreas das ciências da saúde em nível nacional e internacional;

IX - divulgar e promover a aplicação de normas éticas para pesquisas;

X - aplicar e aprimorar instrumentos de controle, monitoramento e avaliação de métodos e modelos para as pesquisa da Escola de Saúde Pública do Distrito Federal e outras instituições parceiras;

XI - registrar dados das atividades desenvolvidas e elaborar relatórios periódicos e apresentar ao colegiado de pós-graduação;

XII - gerenciar a elaboração do orçamento anual e indicadores de gestão relacionados a pesquisas;

XIII - auxiliar na coordenação dos programas vinculados à Coordenação de Pesquisa e Comunicação Científica;

XIV - auxiliar nas atividades de levantamento de necessidades de pesquisa em saúde pública no âmbito do Distrito Federal;

XV - gerenciar o monitoramento de indicadores e avaliação de resultados em saúde pública no âmbito do Distrito Federal;

XVI - produzir e organizar informações sobre pesquisa, desenvolvimento e inovação na Escola de Saúde Pública do Distrito Federal;

XVII - gerir e divulgar ações de fomento à pesquisa, desenvolvimento e inovação na Escola de Saúde Pública do Distrito Federal;

XVIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 39. A Gerência de Pesquisa (GP) deve ser assumida por servidor público efetivo, profissional da Área de Saúde, preferencialmente, com Doutorado e com comprovada experiência na área de pesquisa e comunicação científica.

Art. 40. O Núcleo de Desenvolvimento e Controle de Projetos de Pesquisa (NDCPP) Unidade Orgânica de execução diretamente subordinada à GP/CPECC, compete:

I - acompanhar os projetos de pesquisa vinculados à instituição;

II - auxiliar no planejamento, gerenciamento e execução de projetos de pesquisa institucionais;

III - promover a qualidade das pesquisas desenvolvidas pela instituição;

IV - planejar a logística de suporte à pesquisa da instituição;

V - monitorar os projetos de pesquisa desenvolvidos em nome da instituição;

VI - promover o desenvolvimento de conhecimentos em metodologia científica;

VII - promover a troca de experiência entre pesquisadores das diversas áreas das ciências da saúde em nível nacional e internacional;

VIII - aplicar e aprimorar instrumentos de controle, monitoramento e avaliação de métodos e modelos para pesquisa em saúde;

IX - registrar dados das atividades desenvolvidas por pesquisadores e elaborar relatórios periódicos da produção científica;

X - auxiliar na coordenação dos programas institucionais de incentivo à pesquisa;

XI - apoiar a elaboração do levantamento de necessidades de pesquisa em saúde pública no âmbito do Distrito Federal;

XII - realizar o monitoramento de indicadores e avaliação de resultados em saúde pública no âmbito do Distrito Federal, entre outras;

XIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 41. O Núcleo de Desenvolvimento e Controle de Projetos de Pesquisa deve ser assumido por servidor público efetivo, com nível superior e comprovada experiência na área de pesquisa e comunicação científica.

Seção V

Da Coordenação de Ensino Técnico

Art. 42. A Coordenação de Ensino Técnico (Cetec), Unidade Orgânica de Coordenação e Supervisão diretamente subordinada à Direção Geral da Escola de Saúde Pública do Distrito Federal, compete:

I - coordenar as atividades da execução dos Cursos da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, na área da saúde coletiva, bem como em outras áreas correlatas do campo da saúde, em parceria com outras coordenadorias da Escola de Saúde Pública do Distrito Federal, com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e com instituições afins, visando melhoria dos serviços do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal e setores afins;

II - atuar na coordenação e supervisão das unidades de ensino, elaborando currículos, promovendo a formação de profissionais técnicos, realizando pesquisas e avaliando a qualidade do ensino técnico.

III - desenvolver e implementar políticas e estratégias para a expansão e o aperfeiçoamento dos Cursos da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, na área da saúde coletiva, bem como em outras áreas correlatas do campo da saúde alinhados às Políticas Públicas de Saúde e em consonância com as Diretrizes e Objetivos Estratégicos do Governo de Distrito Federal, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e da Escola de Saúde Pública do Distrito Federal;

IV - coordenar as atividades de planejamento, monitoramento, avaliação e execução relacionados aos Cursos Técnicos e Pós-técnicos;

V - assegurar que o Projeto Pedagógico dos Cursos (PPC) esteja em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs) para a área de saúde, garantindo a qualidade da formação dos alunos e o cumprimento das metas estabelecidas pelo Ministério da Educação (MEC);

VI - exercer as atividades em conformidade a legislação da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF) que rege os cursos técnicos em saúde, como a Resolução nº 2/2023 - CEDF e suas alterações;

VII - identificar as necessidades de educação permanente da equipe técnica desta coordenadoria e corpo docente e implementar processos de capacitação;

VIII - incorporar as Diretrizes Curriculares Nacionais no Projeto Pedagógico dos Cursos de forma clara e objetiva, definindo os objetivos de aprendizagem, os conteúdos programáticos, as metodologias de ensino e avaliação e os critérios de progressão e retenção dos alunos;

IX - definir a estrutura curricular, incluindo disciplinas, carga horária, conteúdos programáticos e metodologias de ensino;

X - elaborar o calendário letivo, incluindo datas de início e término das aulas, provas, exames e outros eventos acadêmicos;

XI - coordenar a elaboração e implementação de projetos pedagógicos inovadores;

XII - monitorar a execução do projeto pedagógico e promover as necessárias adequações;

XIII - elaborar a norma de seleção dos docentes e equipe pedagógica;

XIV - coordenara elaboração e implementação de instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem;

XV - avaliar e aprovar os relatórios de avaliação do curso e prestação de contas à instituição e à comunidade;

XVI - acompanhar o cumprimento da legislação educacional;

XVII - monitorar o rendimento escolar dos alunos, identificando dificuldades e necessidades;

XVIII - implementar medidas de apoio pedagógico para os alunos que apresentarem dificuldades;

XIX - desenvolver ações de orientaçãodos alunos na escolha de carreira e na busca por oportunidades de estágio e emprego;

XX - acompanhar o trabalho do docente, orientando-o na implementação do projeto pedagógico e na aplicação de metodologias inovadoras;

XXI - promover a formação continuada dos docentes;

XXII - incentivar a participação dos docentes e alunos em projetos de pesquisa e extensão;

XXIII - estabelecer parcerias com outras instituições de ensino e como mercado de trabalho;

XXIV - promover eventos e atividades que contribuam para a integração entre ensino, pesquisa e extensão;

XXV - representar a coordenação em reuniões com a direção da instituição, com o corpo docente e com os alunos;

XXVI - participar de eventos e fóruns relacionados à educação profissional e tecnológica;

XXVII - propor fortalecimento interinstitucional entre os serviços que ofertam campos de estágio à Escola de Saúde Pública do Distrito Federal;

XXVIII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 43. A Coordenação de Ensino Técnico deve ser assumida por servidor público efetivo, profissional da área de saúde ou educação, com comprovada experiência na área de educação e, preferencialmente, com título de Pós-Graduação Lato Sensu.

Parágrafo único. A complementação pedagógica é considerada um diferencial importante para o exercício da função de Coordenador.

Art. 44. A Gerência de Ensino Técnico (GET), Unidade Orgânica de gerenciamento e execução diretamente subordinada à Coordenação de Ensino Técnico, compete:

I - gerenciar, planejar, supervisionar, avaliar, orientar o desenvolvimento técnico-operacional e as atividades didático-pedagógicas dos cursos técnicos e pós-técnicos de formação continuada desenvolvidas no âmbito da Educação Profissional Técnica em Saúde.

II - cumprir e fazer cumprir as normas da Instituição, bem como do presente Regimento;

III - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento técnico-operacional das atividades pedagógicas dos cursos de Educação Profissional Técnica;

IV - participar da elaboração e/ou atualização de projetos e/ou planos de cursos, bem como outros documentos normativos;

V - realizar o planejamento logístico (englobando infraestrutura, docentes, campos de prática, material de consumo, equipamentos) para a execução dos cursos, realizando o seu acompanhamento;

VI - planejar, definir o perfil e o quantitativo de profissionais necessários ao quadro docente da Coordenação, participando das ações do Processo Seletivos Público, dentro da sua área de competência;

VII - participar do processo de seleção de candidatos aos cursos, propondo o número de vagas a serem ofertadas, de acordo com as características do curso e a capacidade logística da Coordenação de Ensino Técnico;

VIII - promover reuniões para avaliação dos ambientes das atividades de dispersão, incluindo as de prática profissional em serviço, com as áreas técnicas dos cursos e os docentes da Coordenação de Ensino Técnico;

IX - planejar juntamente com o Chefe do Núcleo de Ensino Técnico e coordenador de curso específico a apresentação às chefias das áreas técnicas de campos de prática e propor ações de melhoria de padrões técnicos dos ambientes, em consonância com os princípios da Política de Educação Permanente em Saúde;

X - participar das reuniões do Conselho de Classe;

XI - elaborar o cronograma de execução das atividades técnico-pedagógicas programadas, juntamente com o Núcleo de Ensino Técnico e a Coordenação do Curso;

XII - gerenciar, orientar e supervisionar o desenvolvimento das atividades docentes, juntamente com a equipe pedagógica, o Núcleo de Ensino Técnico e Coordenação dos Cursos;

XIII - participar da avaliação do processo ensino-aprendizagem, juntamente com outros especialistas da Escola de Saúde Pública do Distrito Federal;

XIV - acompanhar e subsidiar o Núcleo de Ensino Técnico na providência dos materiais didáticos, solicitados pelos coordenadores de curso;

XV - supervisionar e apoiar as ações do Núcleo de Ensino Técnicos no desenvolvimento das atividades docente, supervisor e/ou preceptoria;

XVI - assessorar tecnicamente os coordenadores, docentes, supervisores, instrutores, preceptores na execução de suas atribuições;

XVII - acompanhar as rotinas executadas pelo técnico de laboratório, bem como solicitar insumos ou serviço de manutenção de equipamentos;

XVIII - gerenciar, monitorar e avaliar em conjunto com os demais setores da Coordenação de Ensino Técnico, as ações e estratégias implementadas nos processos formativos;

XIX - promover a divulgação dos cursos ofertados pela Coordenação de Ensino Técnico;

XX - participar do processo de integração escola-assistência-comunidade e a integração ensino-serviço no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e/ou órgãos conveniados, favorecendo a transformação oriunda da vivência prática para o contexto educacional;

XXI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 45. A Gerência de Ensino Técnico (GET) deve ser assumida porprofissional da área de saúde ou educação, com comprovada experiência na área e, preferencialmente, com título de Pós-Graduação Lato Sensu.

Art. 46. O Núcleo de Ensino Técnico (NET), Unidade Orgânica de execução diretamente subordinada à Gerência de Ensino Técnico, compete:

I - desempenhar a execução das atividades didático-pedagógicas dos cursos, identificando e propondo alternativas para a plena realização das atividades programadas;

II - cumprir e fazer cumprir as normas da Instituição, bem como do presente Regimento;

III - elaborar e acompanhar o desenvolvimento dos cronogramas de atividades didático-pedagógicas dos diversos cursos de Educação Profissional Técnica em Saúde;

IV - participar de reuniões técnico-pedagógicas e administrativas quando convocado;

V - realizar reunião periódica com os coordenadores de curso e docentes para discussões técnicas e operacionais dos cursos, promovendo o processo de avaliação e melhoria permanente das atividades realizadas sob sua responsabilidade;

VI - participar da elaboração do cronograma geral e periódico, assim como da distribuição dos docentes nas atividades didático-pedagógicas, juntamente com os Coordenadores de Curso;

VII - avaliar e propor ambientes para realização das atividades de dispersão, juntamente com os Coordenadores de Curso e docentes;

VIII - participar do processo de seleção de candidatos aos cursos da Coordenação de Ensino Técnico, para atuação como docentes, instrutores, supervisores e/ou preceptores;

IX - participar das reuniões do Conselho de Classe e outras reuniões técnico-administrativas;

X - organizar, acompanhar, orientar e avaliar, juntamente com a Gerência de Ensino Técnico, a execução das atividades didático-pedagógicas, incluindo a prática profissional em serviço;

XI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 47. O Núcleo de Ensino Técnico (NET) deve ser assumido por profissional da área de saúde ou educação, com comprovada experiência na área de educação e, preferencialmente, com título de Pós-Graduação Lato Sensu.

TÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO COLEGIADO ACADÊMICO

DA ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

CAPÍTULO ÚNICO

DO COLEGIADO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

Art. 48. O Colegiado de Ensino, Pesquisa e Extensão (Coepe) constitui o nível máximo de avaliação acadêmica para aprovação de documentos normativos, programas e cursos da Escola de Saúde Pública do Distrito Federal.

Art. 49. Cabe ao Colegiado de Ensino, Pesquisa e Extensão a decisão final sobre os casos omissos relacionados ao arcabouço pedagógico envolvendo os normativos, programas e cursos que viabilizem as atividades de educação, pesquisa e extensão da Escola de Saúde Pública do Distrito Federal.

Art. 50. As reuniões do Colegiado de Ensino, Pesquisa e Extensão devem ser convocadas pelo Presidente, sempre que houver demandas que necessitam de aprovação do Colegiado ou acionamento por gestores da Escola de Saúde Pública do Distrito Federal.

Art. 51. A critério do Colegiado de Ensino, Pesquisa e Extensão podem ser criadas Câmaras Técnicas temáticas.

Art. 52. O Colegiado de Ensino, Pesquisa e Extensão é um órgão deliberativo e normativo da Escola de Saúde Pública do Distrito Federal, sendo composto por:

I – Diretoria-Geral da Escola de Saúde Pública do Distrito Federal, seu Presidente nato;

II - Coordenador de Ensino-Serviço e Educação na Saúde;

III - Coordenador de Cursos de Pós-Graduação Stricto–Sensu;

IV - Coordenador de Pós-Graduação Lato Sensu e Extensão;

V - Coordenador de Pesquisa e Comunicação Científica;

VI - Coordenador de Ensino Técnico;

VII - Chefe da assessoria de educação à distância;

VIII - Chefe da Secretaria Acadêmica;

IX - Gerência de Cursos de Mestrado e Doutorado

X - Gerência de Residência, Especialização e Extensão;

XI - Gerência de Pesquisa;

XII - Gerência de Ensino Técnico;

XIII - Gerência de Ações Estratégicas de Educação na Saúde;

XIV - Gerência de Integração Ensino-Serviço;

XV - um representante do corpo docente dos programas de pós-graduação stricto sensu;

XVI - um representante do corpo discente da pós-graduação stricto sensu;

XVII - um representante do corpo docente dos programas de pós-graduação lato sensu;

XVIII - um representante do corpo discente da pós-graduação lato sensu;

XIX - um representante do corpo docente do ensino técnico; e

XX - um representante do corpo discente do ensino técnico.

TÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL E EM COMISSÃO

CAPÍTULO I

DO DIRETOR-GERAL

Art. 53. Ao Diretor-Geral compete:

I - dirigir, coordenar e representar institucionalmente a Escola de Saúde Pública do Distrito Federal;

II - promover a articulação intra e interinstitucional;

III - orientar e supervisionar a execução das atividades da Escola de Saúde Pública do Distrito Federal;

IV - coordenar o planejamento anual da Escola de Saúde Pública do Distrito Federal e prover meios para sua execução;

V - propor e aprovar programas e projetos educacionais;

VI - articular meios de provimento de profissionais para o desenvolvimento de suas atividades;

VII - estimular estudos científicos e inovações tecnológicas da área de educação na saúde e de gestão no escopo de atuação da Escola de Saúde Pública do Distrito Federal;

VIII - assinar certificados e/ou declarações, podendo delegar aos Coordenadores, assinatura de declarações das atividades realizadas na Escola sob sua coordenação;

IX - planejar, organizar, coordenar, controlar e avaliar as atividades da Escola de Saúde Pública do Distrito Federal e unidades subordinadas;

X - colaborar na elaboração de Termos de Cooperação Técnica e outros acordos da Escola de Saúde Pública do Distrito Federal;

XI - incentivar a implementação da política de desenvolvimento dos servidores da Escola de Saúde Pública do Distrito Federal;

XII - cumprir e fazer cumprir as legislações aplicadas à Escola de Saúde Pública do Distrito Federal;

XIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas na sua área de atuação

CAPÍTULO II

DOS DEMAIS CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL

Art. 54. Aos Coordenadores compete:

I - supervisionar e controlar as atividades específicas das unidades orgânicas sob a sua direção;

II - propor e submeter à chefia imediata minutas de atos normativos de matérias não contempladas no Regimento Interno, para análise;

III - adotar e propor melhoria dos serviços, adequando-os ao bom desempenho das atividades;

IV - sugerir a admissão e a remoção de servidores, bem como a nomeação, exoneração e substituição eventual de cargos comissionados, nos termos da legislação vigente;

V - propor à chefia imediata a indicação de seu substituto nas faltas e eventuais impedimentos;

VII - sugerir à chefia imediata a criação de comissões para realizar estudos e executar tarefas temporárias;

VIII - receber, avaliar e encaminhar os relatórios de produtividade;

IX - convocar e presidir reuniões com as gerências e núcleos de sua coordenação;

X - cumprir e fazer cumprir normas e disposições regimentais;

XI - planejar a oferta de cursos e vagas disponíveis da Escola de Saúde Pública do Distrito Federal;

XII - promover a elaboração e revisão dos currículos e programas dos cursos da Escola de Saúde Pública do Distrito Federal;

XIII - garantir a aplicação das diretrizes pedagógicas e dos planos e projetos de cursos da Escola de Saúde Pública do Distrito Federal;

XIV - fomentar e supervisionar projetos de estudos e pesquisas científicas na Escola de Saúde Pública do Distrito Federal;

XV - formular propostas de capacitação de docente, instrutores, supervisores e preceptores da Escola de Saúde Pública do Distrito Federal;

XVI - dirigir, formular e supervisionar estratégias educativas em saúde da Escola de Saúde Pública do Distrito Federal;

XVII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas na sua área de atuação.

CAPÍTULO III

DOS CARGOS EM COMISSÃO

Art. 55. Aos Gerentes compete:

I - auxiliar e despachar com o Coordenador de sua área de atuação;

II - propor medidas que visem aperfeiçoar e disciplinar a melhoria dos serviços;

III - manter os subordinados atualizados sobre as normas dos serviços, exigindo o seu fiel cumprimento;

IV - consolidar os registros de dados dos núcleos e enviá-los, periodicamente, à coordenação, ou à diretoria;

V - cumprir e fazer cumprir as normas e disposições regimentais;

VI - assinar atos de sua competência;

VII - dirigir e organizar as unidades orgânicas que lhe são subordinadas;

VII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 56. Aos Chefes de Núcleo compete:

I - auxiliar e despachar com o gerente de sua área de atuação;

II - orientar e executar junto com seus servidores as atividades inerentes à sua área de competência;

III - elaborar e fornecer relatórios das atividades executadas à gerência de sua área de competência;

IV - manter arquivados os relatórios de registros de dados, deixando-os à disposição das autoridades, nos termos da legislação vigente;

V - cumprir e fazer cumprir normas e disposições regimentais;

VI - comunicar à chefia imediata as irregularidades detectadas, para as providências cabíveis;

VII - executar outras atribuições que lhe forem conferidas.

Art. 57. Ao Chefe da Secretaria Acadêmica compete:

I - classificar, monitorar e manter atualizado o acervo documental da Escola de Saúde Pública do Distrito Federal;

II - orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades da Secretaria;

III - elaborar relatórios de avaliação das atividades realizadas pela Secretaria.

IV - expedir e registrar diplomas e certificados;

V - acompanhar o calendário escolar;

VI - efetivar os registros dos alunos;

VII - prestar atendimento e orientar os alunos;

VIII - planejar e acompanhar a oferta e matrícula dos componentes curriculares dos cursos;

IX - executar outras atribuições que lhe forem conferidas

Art. 58. Ao Chefe da Assessoria de Educação a Distância compete:

I - participar do planejamento anual da Escola de Saúde Pública do Distrito Federal;

II - coordenar, monitorar e avaliar o planejamento da Unidade;

III - orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades da Unidade;

IV - propor projetos e identificar parcerias;

V - gerenciar a implementação de Tecnologias Educacionais em Saúde nas ações educativas realizadas pela Escola de Saúde Pública do Distrito Federal;

VI - elaborar projetos de ações educativas para a utilização das tecnologias de informação e comunicação e plataformas virtuais utilizadas pela Escola de Saúde Pública do Distrito Federal;

VII - elaborar relatórios de gestão para subsidiar a emissão de declarações e/ou certificados das atividades realizadas sob sua chefia.

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas na sua área de atuação.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 59. A todas as Unidades Orgânicas da Escola de Saúde Pública do Distrito Federal, compete:

I - desenvolver e implementar ações de inclusão e acessibilidade;

II - coordenar e acompanhar o processo de planejamento de suas Unidades Setoriais, promovendo o alinhamento às Diretrizes e Objetivos Estratégicos da Escola de Saúde Pública do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, e em conformidade com a sistemática e os instrumentos de planejamento institucionais;

III - planejar, executar e monitorar os recursos orçamentários destinados à sua área de competência, em consonância com o planejamento estratégico da Escola de Saúde Pública do Distrito Federal;

IV - atender às demandas de planejamento, execução e monitoramento orçamentárias eplanos estratégicos em saúde solicitados pela Escola de Saúde Pública do Distrito Federal, Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde, Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal ou aos respectivos órgãos relacionados;

V - elaborar relatório quadrimestral e anual de monitoramento e avaliação das atividades desenvolvidas, no âmbito de sua atuação;

VI - subsidiar a Secretaria Acadêmica da Escola de Saúde Pública do Distrito Federal sobre a rotina acadêmica, especialmente a matrícula, o trancamento, o desligamento e a certificação dos discentes, no âmbito da sua atuação;

VII - subsidiar, no âmbito de sua atuação, à unidade jurídica e unidades administrativas da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde, sempre que necessário;

VIII - aprovar relatórios, pareceres técnicos, normas e/ou procedimentos padrão e quaisquer outros documentos pertinentes, no âmbito de suas competências;

XIX - promover a integração transdisciplinar, entre as unidades orgânicas da Escola de Saúde Pública do Distrito Federal;

X - promover intercâmbio de experiências, investigação e cooperação técnica nos assuntos relacionados à Educação na Saúde em âmbito nacional e internacional;

XI - participar de Comitês, Grupos de Trabalho, Projetos Estratégicos e outras instâncias afins;

XII - divulgar as atividades desenvolvidas nas coordenações da Escola de Saúde Pública do Distrito Federal para a comunidade interna e externa;

XIII - apoiar as áreas técnicas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal na elaboração de estudos, pesquisas e divulgação científica relevantes na área de Saúde Pública do Distrito Federal.

Art. 60. A Escola de Saúde Pública do Distrito Federal reger-se-á pelo presente regimento e pela legislação do ensino em vigor.

Art. 61. Os casos omissos neste regimento serão resolvidos pela Diretoria-Geral da Escola de Saúde Pública do Distrito Federal.

Art. 62. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 155, seção 1, 2 e 3 de 14/08/2024 p. 8, col. 1