SINJ-DF

Legislação Correlata - Instrução 9 de 17/06/2024

ORDEM DE SERVIÇO Nº 61, DE 13 DE SETEMBRO DE 2022

A DIRETORA EXECUTIVA, DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26, inciso II, do Anexo III, do Decreto nº 26.128, de 19/08/2005, publicado no DODF nº 159, de 22/08/2005, c/c o art. 74, inciso IX, da Instrução nº 04, de 21/06/2002, publicada no DODF nº 216, de 11/11/2002;

Considerando o teor do Relatório SEI-GDF nº 17/2022 - FEPECS/DE/CD (94767176), favorável à aprovação do Regimento Interno da Escola de Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde (EAPSUS); e

Considerando a aprovação, por unanimidade, pelo Conselho Deliberativo da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (FEPECS), do Regimento Interno da EAPSUS, ocorrida na 175ª Reunião Ordinária, realizada em 09/09/2022, conforme Ata (95911971), Processo Sei-GDF nº 00064-00004711/2020-89, resolve:

Art. 1º Publicar o REGIMENTO INTERNO DA ESCOLA DE APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (EAPSUS), conforme Anexo Único desta Ordem de Serviço.

Art. 2º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revoga-se a Ordem de Serviço nº 98, de 10/12/2014, publicada no DODF nº 260, de 12/12/2014.

INOCÊNCIA ROCHA DA CUNHA FERNANDES

ANEXO ÚNICO

FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE

ESCOLA DE APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (EAPSUS)

REGIMENTO INTERNO

TÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS E DA ESTRUTURA

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS

Art. 1º Pelo presente regimento interno a Escola de Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde (EAPSUS), criada pelo Decreto nº 34.593, de 22 de agosto de 2013, mantida pela Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (FEPECS), tem como finalidade contribuir na formação de estudantes das instituições de ensino públicas e privadas conveniadas com a SES/DF e com as Escolas mantidas pela FEPECS; bem como, propor, desenvolver e executar processos de educação permanente e de integração ensino-serviço para profissionais de saúde da SES/DF e demais atores envolvidos com educação em saúde, participação e controle social, construindo parcerias e redes colaborativas, com vistas ao fortalecimento do Sistema Único de Saúde (SUS).

§ 1º A EAPSUS tem como visão tornar-se excelência na prestação de serviços voltados à área de educação em saúde, na perspectiva da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde e pautada:

I - no compromisso com a universalidade, integralidade e equidade;

II - na compreensão do conhecimento como construção coletiva e compartilhada;

III - na educação como prática social construída;

IV - na formação de sujeitos críticos;

V - nas referencias teóricas da pedagogia da problematização;

VI - na liberdade, autonomia e responsabilização;

VII - no trabalho em equipe;

VIII - na integração ensino e serviço.

§ 2º Para a consecução de sua finalidade, a EAPSUS poderá, dentro do escopo de sua atuação:

I - Executar e participar da proposição e desenvolvimento das ações de educação permanente em saúde voltadas aos servidores públicos de saúde, e demais atores envolvidos com educação em saúde, em consonância com os princípios do SUS;

II - Promover processos de educação profissional, por meio de ações de Integração Ensino-Serviço;

III - Fomentar inovações tecnológicas como instrumento de Educação em Saúde por meio de articulações intra e intersetoriais;

IV - Estabelecer relações de parceria com as diversas entidades para promoção de ações educativas em saúde e demais interesses e objetivos comuns;

V - Propor a constituição ou participar de Conselhos, Fóruns, Comitês, Grupos de Trabalho, Projetos Estratégicos e outras instâncias afins;

VI - Participar da formulação de editais de credenciamento e seleção de profissionais para desenvolvimento de ações educativas em saúde.

Art. 2º A EAPSUS deverá adotar um modelo de gestão participativa, com vistas a democratizar as decisões, promover a autonomia, participação e corresponsabilidade de toda a equipe.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA

Art. 3º Para o cumprimento de suas competências legais e a execução de suas atividades, a Escola de Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde (EAPSUS) tem a seguinte estrutura organizacional:

1. DIRETORIA (DE)

1.1. SECRETARIA DE CURSOS E DE INTEGRAÇÃO ENSINO-SERVIÇO (SCI)

1.2. GERÊNCIA DE INTEGRAÇÃO ENSINO-SERVIÇO (GIES)

1.2.1. NÚCLEO DE ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIOS (NAE)

1.3. GERÊNCIA DE TECNOLOGIAS EDUCACIONAIS EM SAÚDE (GTES)

1.4. GERÊNCIA DE EDUCAÇÃO PERMANENTE EM SAÚDE (GEPS)

1.4.1. NÚCLEO DE PROJETOS EDUCATIVOS (NPE)

TÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ORGÂNICAS

Art. 4º À Diretoria da Escola (DE), unidade orgânica de direção, diretamente subordinada a Diretoria Executiva da FEPECS, compete:

I - Dirigir, coordenar, administrar e representar a EAPSUS, institucionalmente, em assuntos relacionados à Escola;

II - Fomentar ações de educação permanente para os profissionais de saúde, em consonância com políticas públicas como: Política Nacional de Educação Permanente em Saúde, Plano Distrital de Saúde, Plano Anual de Saúde, entre outros, estabelecendo prioridades, métodos e estratégias para a qualificação dos trabalhadores do SUS e demais atores envolvidos com educação em saúde;

III - Executar as normas e diretrizes das atividades práticas curriculares e treinamento em serviço nos cenários da SES/DF e nas demais unidades parceiras, com o objetivo de fortalecer a integração ensino-serviço;

IV - Promover, em conjunto com a SES/DF e demais parceiros, ações de planejamento, monitoramento e avaliação das atividades de integração ensino-serviço;

V - Promover o uso de tecnologias educacionais em saúde e metodologias ativas de ensino e aprendizagem que visem à abordagem crítica e reflexiva dos processos de educação para o trabalho em saúde, estabelecidos no Projeto Pedagógico da EAPSUS;

VI - Estimular estudos e atividades científicas, como forma de divulgar conhecimentos e inovações na área da educação na saúde;

VII - Promover a articulação intra e interinstitucional e com a sociedade civil organizada, estabelecendo parcerias, de modo a fomentar as ações de educação permanente em saúde e de integração ensino-serviço;

VIII - Coordenar os projetos educacionais e planejar estratégias de captação de recursos financeiros e materiais para as atividades de aperfeiçoamento na área da educação permanente em saúde e integração ensino-serviço;

IX - Assinar ordem de serviço e encaminhar a publicação;

X - Coordenar, monitorar e avaliar o planejamento anual da EAPSUS e prover meios para sua execução;

XI - Promover a integração e supervisionar a execução das atividades da Escola entre suas unidades;

XII - Assinar certificados e/ou declarações, podendo delegar assinatura de declarações, das ações educativas e de integração ensino-serviço desenvolvidas pela Escola ou em parceria, de acordo com a legislação vigente; e XIII. Desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

CAPÍTULO I

DAS UNIDADES DE ASSISTÊNCIA DIRETA À DIRETORIA DA EAPSUS

SEÇÃO I

DA SECRETARIA DE CURSOS

Art. 5º À Secretaria de Cursos e de Integração Ensino-Serviço (SCI), unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria da EAPSUS, compete:

I - Coordenar, monitorar e avaliar o planejamento da Secretaria;

II - Elaborar os fluxos e protocolos relativos à emissão e entrega de certificados das ações educativas e de integração ensino-serviço desenvolvidas pela Escola ou em parceria, de acordo com a legislação vigente;

III - Emitir os certificados e/ou declarações, das ações educativas e de integração ensino-serviço desenvolvidas pela Escola ou em parceria, impressos ou disponibilizados por meio do Sistema Eletrônico de Informação (SEI), de acordo com a legislação vigente;

IV - Classificar e manter atualizado o acervo bibliográfico e documental da Escola zelando pelo correto cumprimento das diretrizes estabelecidas na Política para Tratamento e Preservação da Memória Institucional, Plano de Classificação de Documentos e Tabela de Temporalidade, garantindo a organização, preservação e fácil recuperação da massa documental;

V - Manter sob sua guarda e responsabilidade os livros de registros das ações educativas promovidas pela Escola;

VI - Participar de Comitês, Grupos de Trabalho, Projetos Estratégicos e outras instâncias afins;

VII - Desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

SEÇÃO II

DA GERÊNCIA DE INTEGRAÇÃO ENSINO-SERVIÇO

Art. 6º À Gerência de Integração Ensino-Serviço (GIES), unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Direção, compete:

I - Coordenar, monitorar e avaliar o planejamento da Gerência;

II - Orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades da Gerência;

III - Gerenciar as ações de Integração Ensino-Serviço relativas às atividades práticas curriculares e de Treinamento em Serviço nos cenários da SES/DF e demais instituições parceiras;

IV - Promover a interlocução e as ações de integração ensino-serviço entre as instituições de ensino conveniadas e unidades da SES/DF de acordo com sua área de competência;

V - Analisar e emitir parecer técnico para aprovação de convênios de atividades práticas curriculares entre as instituições de ensino e a SES/DF, conforme legislação vigente;

VI - Emitir declarações das atividades realizadas sob sua coordenação;

VII - Participar de Comitês, Grupos de Trabalho, Projetos Estratégicos e outras instâncias afins;

VIII - Elaborar relatórios de avaliação das atividades inerentes, a fim de subsidiar ações de integração ensino-serviço;

IX - Conferir, ratificar ou retificar, quando necessário, relatórios consolidados para fins de gestão dos convênios entre as Instituições de Ensino e a SES/DF;

X - Desenvolver ações de qualificação de profissionais para exercer as funções de instrutor, supervisor, preceptor e funções afins;

XI - Executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 7º Ao Núcleo de Acompanhamento de Estágios (NAE), unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à GIES, compete:

I - Analisar e validar documentos, a fim de aprovar a inserção dos estudantes das instituições de ensino conveniadas para realização das atividades práticas curriculares, nos cenários da SES/DF e entidades vinculadas, conforme legislação vigente;

II - Iniciar processo de inserção dos profissionais de saúde que solicitam o Treinamento em Serviço, nos cenários da SES/DF e entidades vinculadas, conforme legislação vigente;

III - Elaborar relatórios de avaliação das atividades práticas curriculares para subsidiar ações de integração ensino-serviço;

IV - Participar de Comitês, Grupos de Trabalho, Projetos Estratégicos e outras instâncias afins;

V - Executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

SEÇÃO III

DA GERÊNCIA DE TECNOLOGIAS EDUCACIONAIS EM SAÚDE

Art. 8º À Gerência de Tecnologias Educacionais em Saúde (GTES), unidade orgânica de execução diretamente subordinada à Direção da Escola, compete:

I - Coordenar, monitorar e avaliar o planejamento da Gerência;

II - Orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades da Gerência;

III - Participar de Comitês, Grupos de Trabalho, Projetos Estratégicos e outras instâncias afins;

IV - Gerenciar a implementação de Tecnologias Educacionais em Saúde nas ações educativas realizadas pela Escola;

V - Elaborar normas e diretrizes para inserção e execução de atividades educativas virtuais nas plataformas da Escola;

VI - Elaborar e executar as ações educativas em saúde em ambiente virtual e/ou híbrido, tendo como base os indicadores de planejamento institucionais e demandas das áreas técnicas da FEPECS, SES/DF e/ou demais instituições parceiras;

VII - Gerenciar o ambiente virtual de aprendizagem da Escola para oferta de ações educativas em saúde;

VIII - Elaborar ações educativas para utilização das tecnologias de informação e comunicação e plataformas virtuais utilizadas pela Escola;

IX - Promover intercâmbio de experiências, investigação e cooperação técnica nos assuntos relacionados à tecnologia educacional em saúde;

X - Elaborar relatórios para subsidiar a emissão de declarações e certificados das atividades realizadas sob sua coordenação;

XI - Elaborar projetos e estabelecer estratégias de captação de recursos financeiros e materiais relacionados à tecnologia educacional em saúde, em colaboração com as áreas da Escola; XII- Emitir declarações/certificados das atividades realizadas sob sua coordenação, conforme legislação vigente;

XII - Executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

SEÇÃO IV

DA GERÊNCIA DE EDUCAÇÃO PERMANENTE EM SAÚDE

Art. 9º À Gerência de Educação Permanente em Saúde (GEPS), unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Direção da Escola, compete:

I - Coordenar, monitorar e avaliar o planejamento da Gerência;

II - Orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades da Gerência;

III - Participar de Comitês, Grupos de Trabalho, Projetos Estratégicos e outras instâncias afins;

IV - Elaborar, orientar e executar projetos de Educação Permanente em Saúde junto à SES/DF e demais atores parceiros, a partir dos indicadores de saúde e necessidade de educação permanente, considerando as políticas públicas vigentes;

V - Gerenciar e executar o desenvolvimento dos projetos de Educação Permanente em Saúde integrando estudantes, profissionais de saúde, Instituições parceiras, entre outros;

VI - Promover a atualização contínua e utilização de metodologias inovadoras e educação interprofissional nas ações de Educação Permanente em Saúde, em parceria com as demais unidades da Escola, áreas técnicas da SES/DF e demais atores envolvidos na educação em saúde;

VII - Propor estratégias de monitoramento e avaliação das ações de Educação Permanente em Saúde, desenvolvidas pela Escola;

VIII - Elaborar estudos e pesquisas na área de Educação Permanente em Saúde que subsidiem a tomada de decisões e melhoria dos processos educativos;

IX - Promover intercâmbio de experiências, investigação e cooperação técnica nos assuntos relacionados à Educação Permanente em saúde;

X - Construir e orientar a elaboração de material didático em consonância com as diretrizes pedagógicas da EAPSUS;

XI - Elaborar relatórios para subsidiar a emissão de declarações e certificados das atividades realizadas sob sua coordenação;

XII - Emitir declarações das atividades realizadas sob sua coordenação, conforme legislação vigente;

XIII - Executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 10. Ao Núcleo de Projetos Educativos (NPE), unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à GEPS, compete:

I - Executar projetos de Educação Permanente em Saúde conforme programação de trabalho da Gerência;

II - Efetuar o monitoramento das informações acerca das atividades de Educação Permanente em Saúde, desenvolvidas pela Escola;

III - Preparar equipamentos e materiais de apoio necessários ao desenvolvimento das ações de Educação Permanente em Saúde;

IV - Executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS COMUNS ÀS UNIDADES ORGÂNICAS

Art. 11. A todas as unidades orgânicas que compõem a estrutura da EAPSUS, além das especificamente previstas no Capítulo anterior, compete:

I - Preparar, consolidar, subsidiar e/ou examinar documentos relativos a assuntos de sua competência;

II - Conhecer, divulgar e zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares;

III - Promover o comportamento ético-profissional;

IV - Coordenar e dar providências, no âmbito de sua competência, às demandas do Plano Plurianual PPA, do Planejamento Estratégico, do Plano Distrital de Saúde, da Lei Orçamentária Anual - LOA, do Planejamento anual e dos demais documentos congêneres;

V - Definir, monitorar e avaliar os indicadores e metas estabelecidos pelos instrumentos de planejamento;

VI - Identificar as necessidades, propor e promover, na sua área de atuação, capacitação da equipe para o aperfeiçoamento técnico e de suas atividades;

VII - Propor, em sua área de atuação, ações e métodos de educação permanente e integração ensino-saúde;

VIII - Promover, em sua área de atuação, a participação em seminários, congressos, fóruns, encontros e atividades congêneres relacionados ao aperfeiçoamento da prática de gestão de processos, em consonância com as políticas públicas de saúde, os objetivos estratégicos e a missão da Escola;

IX - Atender, na sua área de atuação e no prazo estabelecido, às demandas da Escola e às diligências dos órgãos de controle interno e externos;

X - Elaborar orientações e documentos congêneres relativos à sua área de atuação e submetêlos ao superior hierárquico;

XI - Elaborar, implementar e manter atualizados rotinas, fluxos, manuais e protocolos em sua unidade orgânica;

XII - Manter atualizados os dados e as informações relativas aos profissionais em exercício na unidade orgânica;

XIII - Manter atualizados os dados e as informações relativas à execução das ações e das atividades da unidade orgânica;

XIV - Elaborar relatório anual de execução e avaliação das atividades de sua competência e submetê-lo ao superior hierárquico;

XV - Fornecer dados para elaboração da proposta orçamentária anual, da programação de trabalho, do relatório anual e dos demais documentos congêneres da Escola;

XVI - Elaborar relatórios, pareceres técnicos, notas técnicas e documentos congêneres na sua área de atuação;

XVII - Comunicar, em tempo hábil, a seus superiores hierárquicos sobre decisões e providências que extrapolam sua competência, a fim de que sejam adotadas medidas cabíveis;

XVIII - Participar da elaboração dos planos de necessidades para aquisição de insumos, materiais de consumo e permanentes para a sua área de atuação;

XIX - Manter sob sua responsabilidade o controle, a guarda e o zelo dos bens móveis, equipamentos, instalações, materiais de consumo e arquivos da documentação;

XX - Zelar pelo cumprimento dos objetos e dos prazos de execução de contratos, convênios, parcerias, portarias conjuntas, acordos e instrumentos congêneres relacionados à sua área de atuação;

XXI - Acompanhar, quando for à unidade técnica responsável, a execução e o registro de relatório pelo executor de contratos, convênios, parcerias, portarias conjuntas, acordos e instrumentos congêneres;

XXII - Acompanhar a execução orçamentária e a prestação de contas referentes a programas, projetos, contratos e ações congêneres, relativos à sua área de atuação;

XXIII - Realizar estudos e pesquisas, visando à consecução e ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas;

XXIV - Organizar e manter atualizada a coletânea de legislação, diretrizes, orientações e documentos congêneres aplicáveis à atividade da unidade orgânica;

XXV - Relacionar-se internamente e com as demais unidades do mesmo nível hierárquico de modo a dinamizar e desburocratizar os procedimentos administrativos;

XXVI - Participar do planejamento anual da EAPSUS.

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE NATUREZA POLÍTICA, NATUREZA ESPECIAL E EM COMISSÃO

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL

Art. 12. Caberá ao diretor administrar a EAPSUS com as seguintes atribuições:

I - Dirigir, coordenar e representar institucionalmente a EAPSUS;

II - Promover a articulação intra e interinstitucional;

III - Orientar e supervisionar a execução das atividades da Escola;

IV - Coordenar o planejamento anual da EAPSUS e prover meios para sua execução;

V - Propor e aprovar programas e projetos educacionais;

VI - Articular meios de provimento de profissionais para o desenvolvimento de suas atividades;

VII - Estimular estudos científicos e inovações tecnológicas da área de educação na saúde e de gestão no escopo de atuação da Escola;

VIII - Assinar certificados e/ou declarações, podendo delegar aos gerentes, assinatura de declarações das atividades realizadas na Escola sob sua coordenação;

IX - Assinar ordem de serviço e encaminhar à publicação.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DEMAIS CARGOS COMISSIONADOS

Art. 13. Caberá ao chefe da SCI as seguintes atribuições:

I - Classificar, monitorar e manter atualizado o acervo bibliográfico e documental da Escola;

II - Elaborar os fluxos e protocolos relativos à emissão e entrega de certificados das ações educativas e de integração ensino-serviço desenvolvidas pela Escola ou em parceria;

III - Gerir os processos e as ações desenvolvidas pela Secretaria;

IV - Orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades da Secretaria;

V - Elaborar relatórios de avaliação das atividades realizadas pela Secretaria.

Art. 14. Caberá ao Gerente da GIES as seguintes atribuições:

I - Participar do planejamento anual da EAPSUS;

II - Coordenar, monitorar e avaliar o planejamento da Gerência;

III - Orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades da Gerência;

IV - Analisar e emitir parecer técnico para aprovação de convênios entre as instituições de ensino e a SES/DF para o desenvolvimento de atividades práticas curriculares;

V - Propor projetos e identificar parcerias para sua execução, dentro do escopo da Gerência;

VI - Promover interlocução e ações de integração ensino-serviço entre as instituições de ensino conveniadas, unidades da SES/DF e demais parceiros;

VII - Desenvolver pesquisas, eventos científicos na área de integração ensino-serviço;

VIII - Subsidiar tecnicamente a elaboração de documentos para normatização dos processos de integração ensino-serviço;

IX - Propor ações de qualificação das ações de integração ensino-serviço, incluindo a formação de profissionais para o exercício das funções de supervisor, preceptor e outras áreas afins;

X - Elaborar relatórios de gestão e/ou para subsidiar a emissão de declarações e/ou certificados das atividades realizadas sob sua coordenação.

Art. 15. Caberá ao chefe do NAE as seguintes atribuições:

I - Gerir os processos e as ações de integração ensino-serviço desenvolvidas com as instituições de ensino conveniadas;

II - Conferir e ratificar, quando necessário, relatórios consolidados para fins de gestão dos convênios entre as Instituições de Ensino e a SES/DF;

III - Elaborar relatórios de avaliação das atividades inerentes sob sua responsabilidade, a fim de subsidiar aprimoramento das ações de integração ensino-serviço;

IV - Orientar profissionais da saúde, receber, conferir e encaminhar a documentação de solicitação de Treinamento em Serviço nas Unidades de Saúde da SES/DF.

Art. 16. Caberá ao Gerente da GTES as seguintes atribuições:

I - Participar do planejamento anual da EAPSUS;

II - Coordenar, monitorar e avaliar o planejamento da Gerência;

III - Orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades da Gerência;

IV - Propor projetos e identificar parcerias para sua execução, dentro do escopo da Gerência;

V - Gerenciar a implementação de Tecnologias Educacionais em Saúde nas ações educativas realizadas pela Escola;

VI - Elaborar projetos de ações educativas para a utilização das tecnologias de informação e comunicação e plataformas virtuais utilizadas pela Escola;

VII - Elaborar relatórios de gestão para subsidiar a emissão de declarações e/ou certificados das atividades realizadas sob sua coordenação.

Art. 17. Caberá ao Gerente da GEPS as seguintes atribuições:

I - Participar do planejamento anual da EAPSUS;

II - Coordenar, monitorar e avaliar o planejamento da Gerência;

III - Orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades da Gerência;

IV - Propor projetos e identificar parcerias para sua execução, dentro do escopo da Gerência;

V - Desenvolver pesquisas, eventos científicos na área de educação permanente em saúde;

VI - Elaborar relatórios de gestão para subsidiar a emissão de declarações e/ou certificados das atividades realizadas sob sua coordenação.

Art. 18. Caberá ao chefe do NPE as seguintes atribuições:

I - Participar do planejamento, monitoramento e avaliação dos projetos educativos;

II - Orientar e participar da elaboração de material didático em consonância com as diretrizes pedagógicas da EAPSUS;

III - Elaborar relatórios de execução das ações educativas.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19. Caberá à Direção da EAPSUS promover meios para a divulgação do presente Regimento.

Art. 20. Nenhuma publicação oficial, ou que envolva responsabilidade da EAPSUS, poderá ser feita sem autorização prévia e formal da Direção.

Art. 21. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento Interno serão resolvidos de forma colegiada pela EAPSUS.

Art. 22. Este Regimento poderá ser alterado, sempre que as demandas didático-pedagógicas ou administrativas indicarem sua necessidade, submetendo as propostas ao Conselho Deliberativo da FEPECS.

Art. 23. Em caso de ausência, o Diretor deverá ser substituído pelo seu substituto legal.

Art. 24. As decisões das reuniões da EAPSUS, que importem em edição de atos normativos ou aprovação de atos administrativos, serão encaminhadas pela Diretoria da EAPSUS à Diretoria executiva da FEPECS, para deliberação e publicação.

Art. 25. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 178, seção 1, 2 e 3 de 21/09/2022 p. 12, col. 2