(Revogado(a) pelo(a) Resolução 1 de 26/08/2003)
(Revogado(a) pelo(a) Resolução 1 de 30/03/2004)
Altera a redação dos artigos 31, 32 e 35 da Resolução n.° 2/98-CEDF, de 6/7/98 e dispõe sobre a Educação de Jovens e Adultos no Sistema de Ensino do Distrito Federal.
O CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas competências, tendo em vista as disposições da Lei Orgânica do Distrito Federal e seu Regimento aprovado pelo Decreto n° 20.551, de 3 de setembro de 1999, e considerando o disposto na Resolução CNE/CEB nº 1, de 5 de julho de 2000, publicada no DOU em 19 de julho de 2000, resolve:
Art. 1° A Educação de Jovens e Adultos no Sistema de Ensino do Distrito Federal obedecerá ao disposto na Lei n° 9.394/96, na Resolução n.º 1/2000-CEB/CNE que estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos, na Resolução n.º 2/98-CEDF e na presente Resolução.
Art. 2° Os artigos 31, 32 e 35 da Resolução n° 2/98-CEDF passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 31. As idades mínimas para inscrição em exames supletivos são as seguintes:
I - para realização de exames de conclusão do ensino fundamental, a de 15 anos completos até a data do encerramento das inscrições;
II - para realização de exames de conclusão do ensino médio, a de 18 anos completos até a data do encerramento das inscrições.
Parágrafo único. É permitida a inscrição em exames supletivos de nível médio sem comprovação de escolaridade anterior.
Art. 32. No Sistema de Ensino do Distrito Federal, os exames supletivos, destinados a atender demandas de diferentes públicos, serão organizados e executados pela administração da educação pública e por suas escolas.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Educação, ouvido o Conselho de Educação do Distrito Federal, poderá credenciar instituições particulares de ensino para realizar exames supletivos.
Art. 35. A matrícula e a conclusão de curso supletivo devem obedecer ao seguinte:
I — em nível de ensino fundamental - a partir de 14 anos para matrícula e a partir de 15 anos completos para conclusão do curso;
II — em nível de ensino médio - a partir de 17 anos para matrícula e 18 anos completos para conclusão do curso.
Art. 3° A avaliação do rendimento escolar, para fins de promoção e certificação em cursos para jovens e adultos, a distância ou semi-presenciais, somente poderá ser realizada por exames supletivos presenciais de responsabilidade da instituição credenciada e, exclusivamente, para alunos que nela foram matriculados e realizaram o curso.
§ 1° Além do credenciamento da instituição, nos termos do caput, é indispensável a autorização dos cursos, a aprovação de Proposta Pedagógica e do Regimento Escolar, bem como o cumprimento das demais exigências dispostas na Resolução n° 2/98-CEDF.
§ 2° Os exames supletivos, referidos no caput, poderão ser realizados parceladamente por módulo ou conjunto de módulos, unidade ou conjunto de unidades ou por outra forma, desde que previsto nos documentos organizacionais da instituição educacional.
§ 3° Os documentos organizacionais das instituições referidas no caput devem, entre outras matérias relativas à vida escolar do aluno, dispor sobre expedição de documentos que permitam, em caso de transferência e circulação de estudos, o aproveitamento dos estudos realizados.
Art. 4° A avaliação do rendimento escolar dos cursos para jovens e adultos, com desenvolvimento de programação em sala de aula e orientação de estudos pelo professor, realizar-se-á no decorrer do processo, segundo procedimentos e critérios definidos na Proposta Pedagógica e no Regimento Escolar aprovados.
§ 1° A avaliação, a que se refere o caput, poderá ser feita individualmente, respeitado o ritmo próprio do aluno.
§ 2° A freqüência exigida e o critério de apuração deverão constar do Regimento Escolar aprovado.
Art. 5° A instituição educacional credenciada e autorizada a oferecer educação de jovens e adultos, em curso a distância ou semi-presencial, segundo o regime da Lei nº 5.692/71 e que, até a data desta Resolução, não submeteu aos órgãos competentes, nos termos da Resolução nº 2/98-CEDF, os seus documentos organizacionais em cumprimento às vigentes disposições legais do ensino, deverá fazê-lo até 30/9/2001, com explicitação de justificativa sobre a impossibilidade de atendimento em tempo hábil.
Art. 6º A instituição educacional credenciada para oferecer a educação de jovens e adultos a distância ou semi-presencial, no regime da Lei nº 9.394/96 e normas complementares anteriores à Resolução CEB/ CNE n° 1/2000, deverá dar cumprimento a essa norma federal e à presente Resolução, submetendo aos órgãos competentes, até 30/10/2001, as pertinentes emendas à Proposta Pedagógica e ao Regimento Escolar, já aprovados, ou em fase de aprovação.
Art. 7° Ficam validadas as avaliações de promoção de alunos e conclusão de estudos dos cursos supletivos presenciais, semi-presenciais e a distância realizadas, até o ano 2000, por instituições educacionais credenciadas e autorizadas pelo CEDF, nos termos da Lei n° 9.394/96 e da Resolução n° 2/98-CEDF.
Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.
Sala "Helena Reis", Brasília, 13 de junho de 2001
Presidente do Conselho de Educação do Distrito Federal.
Conselheiros Presentes: ANNA MARIA DANTAS ANTUNES VILLABOIM ARNALDO SISSON FILHO DORA VIANNA MANATA ELOÍSA MOREIRA ALVES GENUÍNO BORDIGNON GERALDO CAMPOS JOSÉ LEOPOLDINO DAS GRAÇAS BORGES JOSEPH1NA DESOUNET BAIOCCHI MARIA DO SOCORRO JORDÃO EMERENCIANO MÁRIO SÉRGIO MAFRA NILDA RODRIGUES BEZERRA PAULO AMOZIR GOMES DE SOUZA PAULO JOSÉ MARTINS DOS SANTOS Aprovado na CPLN e em Plenário em 13.6.2001
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 117, seção 1, 2 e 3 de 20/06/2001 p. 56, col. 1