Legislação correlata - Decreto 38203 de 16/05/2017
Legislação correlata - Decreto 38273 de 14/06/2017
Legislação correlata - Decreto 38542 de 09/10/2017
Legislação correlata - Decreto 38543 de 09/10/2017
Legislação correlata - Decreto 38544 de 09/10/2017
Legislação correlata - Decreto 39038 de 09/05/2018
Legislação correlata - Decreto 39143 de 25/06/2018
Legislação correlata - Decreto 39405 de 26/10/2018
Legislação correlata - Decreto 39538 de 18/12/2018
Regulamenta o inciso VI do art. 33 da Medida Provisória nº 759, de 22 de dezembro de 2016, para os procedimentos administrativos de regularização fundiária urbana no Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII, XXI e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o inciso VI do art. 33 da Medida Provisória nº 759, de 22 de dezembro de 2016 e a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, DECRETA:
Art. 1º Compete ao Secretário de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal emitir a Certidão de Regularização Fundiária - CRF, prevista no inciso VI do art. 33 da Medida Provisória nº 759, de 22 de dezembro de 2016.
Parágrafo único. A Certidão de que trata o caput deste artigo deve ser fundamentada em decisão técnica e legal, relativa à aprovação do projeto de regularização fundiária urbana.
Art. 2º A Certidão de Regularização Fundiária - CRF, prevista no inciso VI do artigo 33 da Medida Provisória nº 759, de 22 de dezembro de 2016, é ato administrativo de aprovação da regularização que deverá acompanhar o projeto aprovado com toda documentação a ele pertinente e deverá conter no mínimo:
I - o nome e a localização do setor habitacional ou núcleo urbano regularizado;
II - a(s) modalidade(s) da regularização;
III - o licenciamento ambiental corretivo ou a justificativa de sua dispensa pela entidade ambiental;
IV - a aprovação do projeto urbanístico pelo Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN;
V - as responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma físico, quando for o caso;
VI - a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando for o caso;
VII - a listagem com os nomes dos ocupantes que tenham adquirido a respectiva unidade, por título de legitimação fundiária ou por meio de ato único de registro previsto na MP 759/2017, além da filiação dos beneficiários, estado civil, profissão, inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF e do Registro Geral da Cédula de Identidade; e
VIII - a(s) minuta(s) do instrumento legal padronizado, conforme a modalidade utilizada.
Art. 3º No mesmo processo administrativo, que trata o artigo anterior, poderá ainda o Distrito Federal atribuir domínio adquirido por legitimação fundiária aos ocupantes que não tenham constado da CRF, em decorrência de cadastramento complementar.
Art. 4º No caso de indeferimento do projeto de regularização fundiária urbana, com fundamentação técnica e legal, a decisão indicará as medidas a serem adotadas que permitirão, quando possível, a reformulação e reavaliação do pedido de aprovação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 04 de maio de 2017
129° da República e 58° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 85, seção 1, 2 e 3 de 05/05/2017 p. 1, col. 1