SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 25511 de 19/01/2005

Legislação correlata - Decreto 31713 de 25/05/2010

DECRETO N° 23.029, DE 14 DE JUNHO DE 2002

Dispõe sobre cargos e funções militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal na Governadoria e Vice-Governadoria do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso X. da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 1° - Fica estabelecido com este Decreto os Quadros Orgânicos da Casa Militar da Governadoria do Distrito Federal e da Assessoria Militar da Vice-Governadoria do Distrito Federal.

Art. 2° - São considerados no exercício de função policial ou bombeiro militar ou de interesse policial ou bombeiro militar, os policiais-militares e bombeiros-militares nomeados e designados para a Casa Militar da Govemadoria ou Assessoria Militar da Vice-Governadoria do Distrito Federal, de acordo com o § 1º, do artigo 21, do Decreto Federal n° 88.777, de 30 de setembro de 1983 (R-200).

Art. 3° - A distribuição dos cargos e funções militares dos órgãos nesse especificado é a constante dos anexos I, II, Hl e IV deste Decreto.

Art. 4° - O Quadro Orgânico da Casa Militar da Govemadoria, incluindo oficiais e praças, não poderá exceder a 3,75% (três virgula setenta e cinco por cento) dos efetivos existentes nas corporações, e o Q0 da Assessoria Militar da Vice-Governadoria não poderá exceder a 0,25% (zero virgula vinte e cinco por cento).

Art. 4º - Os Quadros Orgânicos, incluindo oficiais e praças, não excederão, quanto aos efetivos, os seguintes limites: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 27033 de 27/07/2006)

I – 3% (três por cento) dos efetivos existentes na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, no que se refere ao Quadro Orgânico da Casa Militar da Governadoria. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 27033 de 27/07/2006)

II –- 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) dos efetivos existentes nas corporações, no que se refere ao Quadro Orgânico da Assessoria Militar da Vice-Governadoria. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 27033 de 27/07/2006)

Parágrafo único - o limite quantitativo estabelecido no "caput" deste artigo só poderá ser ultrapassado mediante prévia autorização do Governador. a fim de atender necessidade ou conveniência de serviço específico.

Parágrafo único – a fim de atender necessidade ou conveniência de serviço específico, mediante prévia autorização do Governador, poderão ser excedidos os limites constantes dos incisos I e II deste artigo. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 27033 de 27/07/2006)

Art. 5° - Revoga-se o Decreto n° 13.523, de 30 de outubro de 1991 e suas alterações posteriores, bem como disposições em contrário.

Art. 6° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília-DF. em 14 de junho de 2002

114° da República e 43° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF nº 113 de 17/06/2002, pág. 2.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 113 de 17/06/2002

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 113, seção 1, 2 e 3 de 17/06/2002 p. 2, col. 1