SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 40116 de 19/09/2019

DECRETO Nº 23.315, DE 25 DE OUTUBRO 2002

Cria o Parque de Uso Múltiplo do Lago Norte na Região Administrativa do Lago Norte – RA XVIII.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 1º - Fica criado o “Parque de Uso Múltiplo do Lago Norte”, na Região Administrativa do Lago Norte – RA – XVIII, inserido na Zona Urbana de Consolidação, definida pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT, e na Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá, localizado em área pública.

Parágrafo Único: O Parque de Uso Múltiplo de que trata o “caput” deste artigo, tem área total de 28,0232 hectares, e poligonal definida conforme coordenadas UTM (tabela em anexo). (Parágrafo Revigorado(a) pelo(a) Decreto Legislativo 2060 de 30/09/2015)

Parágrafo único. O Parque de Uso Múltiplo de que trata o caput deste artigo tem a área total de 35,3857 hectares (ha), sendo 23,8174 ha no Módulo I e 11,5683 ha no Módulo II. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 36735 de 04/09/2015) (Parágrafo Sustado(a) pelo(a) Decreto Legislativo 2060 de 30/09/2015)

Art. 2º - São Objetivos do Parque de Uso Múltiplo do Lago Norte:

I - conservar áreas verdes, nativas, exóticas ou restauradas, de grande beleza cênica;

II - promover a recuperação de áreas degradadas e a sua revegetação, com espécies nativas ou exóticas;

III - estimular o desenvolvimento da educação ambiental e das atividades de recreação e lazer em contato harmônico com a natureza.

Parágrafo 1º As áreas degradadas situadas no interior do Parque Uso Múltiplo do Lago Norte serão objeto de recuperação.

Parágrafo 2º No Parque de Uso Múltiplo do Lago Norte é vedada qualquer atividade ou empreendimento, público ou privado, que comprometa as características naturais da área, ou que coloque em risco a integridade dos ecossistemas e da biota local.

Art. 3º - A administração, manutenção e fiscalização do Parque é de competência da Administração Regional do Lago Norte.

Art. 4º - A supervisão do Parque é de competência da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMARH. (Artigo Revigorado(a) pelo(a) Decreto Legislativo 2060 de 30/09/2015)

Art. 4º Compete ao Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Brasília Ambiental - IBRAM, a implantação, a administração, a manutenção e a fiscalização do Parque de Uso Múltiplo do Lago Norte. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 36735 de 04/09/2015) (Artigo Sustado(a) pelo(a) Decreto Legislativo 2060 de 30/09/2015)

Art. 5º - O Parque de Uso Múltiplo do Lago Norte é regido pelas normas constantes da Lei Complementar 265 de 14 de dezembro de 1999.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de outubro de 2002

114º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 207, seção 1 de 28/10/2002 p. 3, col. 2