SINJ-DF

DECRETO Nº 23.567, DE 28 DE JANEIRO DE 2003

Transforma a Subsecretaria de Assuntos Sindicais da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa em Secretaria de Estado de Assuntos Sindicais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso III, da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999, DECRETA:

Art. 1º A Subsecretaria de Assuntos Sindicais da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa fica transformada em Secretaria de Estado de Assuntos Sindicais, com a finalidade de executar a política sindical do Governo do Distrito Federal, compreendendo as negociações coletivas de todos os órgãos e entidades do complexo administrativo do Distrito Federal a interlocução com as categorias profissionais e econômicas institucionalizadas.

Art. 2º À Secretaria de Estado de Assuntos Sindicais compete:

I – estudar, planejar e normatizar a política sindical e sócio-sindical do Governo do Distrito Federal;

II – manter cadastro dos sindicatos e entidades sindicais superiores para intercâmbio;

III – executar ações governamentais para garantir a participação das organizações sindicais e profissionais no desenvolvimento das políticas públicas do Governo do Distrito Federal;

IV – estabelecer diretrizes para promover intercâmbio com os sindicalizados, visando fazê-los compreender as políticas sociais do Governo do Distrito Federal relativas a categorias profissionais e econômicas;

V – praticar os atos necessários para a celebração de acordos coletivos de trabalho, nos limites que a lei e as normas administrativas dispuserem;

VI – participar, acompanhar e coordenar, em todas as suas fases, na forma da lei, as negociações dos acordos coletivos de trabalho em que sejam partes os órgãos do complexo administrativo do Distrito Federal;

VII – manter intercâmbio com a Assessoria de Assuntos Parlamentares da Governadoria no trato de matérias relacionadas com as finalidades institucionais da Secretaria, a serem encaminhadas à Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 3º Fica criado um Cargo de Natureza Especial de Secretário de Estado de Assuntos Sindicais, Símbolo CNE – 03.

§ 1º Ficam extintos um cargo de Subsecretário de Assuntos Sindicais da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, Símbolo CNE-05, e um cargo de Chefe de Elaboração e Aprovação de Projetos e Licenciamento, Símbolo DFG-12, da Secretaria de Coordenação das Administrações Regionais, criado pela Lei nº 2874.

§ 2º Fica criado um Cargo em Comissão de Assistente, Símbolo DFA-01, da Secretaria de Governo do Distrito Federal.

Art. 4º As competências da Secretaria de Estado de Assuntos Sindicais, bem como a sua estrutura organizacional serão fixadas em Regimento Interno, a ser baixado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Decreto.

Art. 5º Ficam transferidas para a Secretaria de Estado de Assuntos Sindicais as competências legais e regimentais da atual Subsecretaria de Assuntos Sindicais da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, bem como os cargos de comissão, os bens patrimoniais e as dotações orçamentárias consignadas no orçamento de 2003.

Parágrafo único. Os cargos e empregos atualmente exercidos na Subsecretaria de Assuntos Sindicais da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa ficam remanejados para a Secretaria de Estado de Assuntos Sindicais.

Art. 6º A Secretaria de Estado de Assuntos Sindicais utilizará o apoio técnico-operacional e as dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 25573 de 14/02/2005)

Art. 7º O art. 3º do Decreto nº 23.550, de 20 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º A Secretaria de Estado Extraordinária de Captação de Recursos Financeiros para as Ações Sociais do Distrito Federal funcionará com a estrutura físico-operacional e com dotações orçamentárias próprias da Vice-Governadoria.”

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de janeiro de 2003

115º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 21, seção 1 de 29/01/2003 p. 2, col. 2