SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei 2299 de 21/01/1999

Legislação Correlata - Ordem de Serviço de 10/09/2003

DECRETO N° 23.693, DE 26 DE MARÇO 2003 (*)

Dispõe sobre a Transformação da Secretaria Extraordinária de Fiscalização de Atividades Urbanas em Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 3º, inciso III e parágrafo único, da Lei 2.299, de 21 de janeiro de 1999, DECRETA:

Art. 1º - A Secretaria Extraordinária de Fiscalização de Atividades Urbanas do Gabinete do Governador fica transformada em Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas.

Art. 2º - Compete à Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas:

I – implementar e coordenar a implantação, bem como, administrar a arrecadação das taxas oriundas do exercício do poder de polícia administrativa exercido pelos integrantes da Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal;

II – supervisionar, planejar e coordenar as ações de fiscalização desenvolvidas pelos integrantes da Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal;

III - promover a distribuição e o remanejamento dos integrantes da Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal; (Legislação Correlata - Ordem de Serviço 73 de 16/04/2003)

IV - definir as regras e critérios gerais da programação fiscal decorrente das atribuições da Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal;

V - definir as políticas de Fiscalização;

VI – definir, em conjunto com a Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, as metas de arrecadação das taxas oriundas das ações da Fiscalização de Atividades Urbanas;

VII - apurar e controlar a arrecadação das taxas provenientes das atividades da Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal;

VIII - conceder e controlar o parcelamento, o reparcelamento e/ou cancelamento dos processos não ajuizados de natureza tributária e não tributária no âmbito de sua competência.

Art. 3º - As competências dos órgãos e a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas serão fixadas em Regimento Interno, a ser baixado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Decreto.

Art. 4º - Ficam transferidas para a Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas as competências legais e regimentais da atual Secretaria Extraordinária de Fiscalização de Atividades Urbanas, bem como os cargos em comissão e os bens patrimoniais.

Parágrafo Único – Os cargos e empregos públicos integrantes do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, atualmente exercidos na Secretaria Extraordinária de Fiscalização de Atividades Urbanas, ficam remanejados para a Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas.

Art. 5º - A Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas, nos limites fixados na Constituição Federal, poderá requerer, na forma de seu Regimento Interno, a qualquer fiscalizado ou a órgão da administração pública direta ou indireta, informações e documentos, sob pena de responsabilidade, para a realização de seus objetivos institucionais a seguir enumerados:

I - promover programas visando a melhoria da qualidade de vida da população;

II - promover ação fiscalizadora uniforme e eficaz, racionalizando-se os gastos do Erário com máquina fiscal e execução do serviço;

III - promover o cumprimento, privativamente, de legislação administrativa e tributária especificada em Regimento Interno, dentre elas, as normas edilícias, de posturas e ambientais, as autorizações, concessões e permissões distritais e as taxas de competência da Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal de que trata a Lei Complementar nº 336, de 06 de novembro de 2000, e Capítulo IV da Lei Complementar nº 264, de 04 de dezembro de 1999.

Art. 6º - As estruturas orgânicas das Divisões Regionais de Fiscalização de Obras e Posturas e os Serviços de Fiscalização de Obras e Posturas das Divisões Regionais de Aprovação, Licenciamento e Fiscalização das Administrações Regionais, bem como todos os seus respectivos cargos comissionados, cargos e empregos públicos atualmente exercidos nesses órgãos, passam a integrar a estrutura orgânica e funcional da Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas.

Art. 7º - Fica extinto o Cargo de Natureza Especial, Símbolo, CNE-03, de Secretário Extraordinário de Fiscalização de Atividades Urbanas.

Art. 8º - Fica criado o Cargo de Natureza Especial, Símbolo CNE-03, de Secretário de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas.

Art. 9º - A Junta de Julgamento Administrativa – JJA, prevista no artigo 25 da Lei 2.706, de 27 de abril de 2002, fica vinculada à Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas, devendo ser publicado o Regimento Interno próprio.

Art. 10 – O apoio administrativo e as despesas decorrentes da aplicação deste Decreto serão suportadas pelos acréscimos orçamentários previstos em Lei para o ano de 2003 da Secretaria de Estado de Governo e dos demais órgãos de origem das unidades orgânicas transferidas para a Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas.

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de março de 2003

115º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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(*) Republicado por ter saído com incorreções no original, publicado no DODF nº 60, de 27 de março de 2003.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 60, seção 1 de 27/03/2003 p. 3, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 87, seção 1 de 08/05/2003 p. 1, col. 1