(Revogado(a) pelo(a) Instrução 168 de 14/04/2011)
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, à vista do que dispõe o inciso I, II e XLI do Artigo 81 do Regimento Interno do DETRAN-DF, aprovado pelo Decreto n.º 19.788 de 18 de novembro de 1998, resolve:
Art. 1.º - Os artigos 1º e 3º, § 3º do artigo 4º e § 1º do artigo 8º, da Instrução de Serviço n.º 161/2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Fixar condições e requisitos para autorização de acesso e uso do Sistema DETRAN-DF, mediante Termo de Adesão, para concessionárias de montadoras de veículos, centros de formação de condutores, clínicas credenciadas junto ao DETRAN-DF, entidade representativa da categoria de despachante e revendedoras de veículos, assim reconhecida pelo órgão competente, situadas no Distrito Federal, que estejam interessadas em obter acesso aos sistemas DETRAN/DF para realização dos serviços autorizados, sem nenhum ônus para o DETRAN/DF, tudo em conformidade com a Legislação de Trânsito vigente bem como ao que estabelece esta Instrução de Serviço.”
Art. 3.º.........................................................................................................................
I- Contrato Social ou outro ato de constituição previsto em Lei;
II - Cadastro Nacional Pessoa Jurídica ou cadastro Geral de Contribuintes;
IV- Escritura ou Contrato de Locação do Imóvel onde funciona a Sede ou Filial da Empresa;
VI- Certidão Negativa da Receita do Distrito Federal da requerente;
VII- Ficha cadastral, fornecida pela GEINFO – Gerência de Informática, constando nome, data de nascimento, filiação, CPF, RG, endereço residencial e telefone dos operadores da requerente que irão acessar os sistemas;
VIII- Certidão Negativa da Justiça do Distrito Federal dos operadores da Requerente que irão acessar os sistemas DETRAN/DF; e
IX-Comprovante de recolhimento do valor referente ao credenciamento.”
Art.4.º..........................................................................................................................
“§ 3.º - Acesso através de linha privada de comunicação de dados (LPCD); protocolo de comunicação PPP-TCP/IP, FRAME-RELAY. Velocidade de comunicação do link de dados sugerida é de no mínimo 64Kbits, para o limite de cinco acessos.
Art. 8.º ..............................................................................................................................
“§ 1º - Os processos referentes ao Registro de que trata o “caput” deste artigo, deverão ser encaminhados, quando relativos a veículos ao Serviço de Atendimento às Entidades Credenciadas – SERENT, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do cadastro no sistema, acompanhado dos documentos exigidos pela legislação pertinente.”
Art. 13 – O DETRAN-DF, fiscalizará e acompanhará por meio de vistoria anual ou a qualquer tempo, concomitantemente, através de sua Gerência de Informática, Diretoria de controle de Veículos e Condutores e Divisão de Educação de Trânsito, cada uma em sua área específica, as atividades desenvolvidas pela entidade credenciada.
Art. 2º - Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do distrito Federal, revogando a IS. 261, de 23 de maio de 2003.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 123, seção 1 de 30/06/2003 p. 24, col. 2