(revogado pelo(a) Portaria 32 de 12/07/2018)
O SUBSECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº 102 de 25 de setembro de 2015, em seu artigo 13, com vistas à democratização do acesso aos Programas de Incentivo e Desenvolvimento Sustentável, considerando as disposições da Portaria nº 162 de 29 de agosto de 2016 - Novo Modelo de Gestão do Pró-DF, RESOLVE:
Art. 1º Definir as regras, requisitos e os fluxos dos atos e procedimentos administrativos para a instrução dos processos de concessão de incentivos econômicos, em especial as situações previstas na Portaria nº 162 de 29 de agosto de 2016, em seu art. 8º, obedecendo os critérios estabelecidos na Portaria nº 102 de 25 de setembro de 2015 e suas alterações.
Art. 2º Para fins de comprovação da regularidade dos atos constitutivos, fiscais e tributários das empresas beneficiárias do Programa de Incentivo Econômico, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - alterações contratuais, devidamente registradas na Junta Comercial do Distrito Federal - JCDF, efetivadas após a assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra junto à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;
II - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, no endereço incentivado;
III - comprovante de inscrição e de situação no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - DIF, no endereço incentivado;
IV - Certidão de Regularidade do FGTS - CRF;
V - Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União - SRF, referente à empresa (abrangendo inclusive as contribuições sociais) e aos sócios que pratiquem atos de gestão ou que detenham mais de 10 % (dez por cento) do capital;
VI - Certidão Negativa de Débitos do GDF, referente à empresa e aos sócios que pratiquem atos de gestão ou que detenham mais de 10 % (dez por cento) do capital social;
VII - Declaração de Nada Consta emitida pela Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, referente à empresa e aos sócios que pratiquem atos de gestão ou que detenham mais de 10 % (dez por cento) do capital social.
Art. 3º Para a comprovação da situação prevista na Portaria nº 162/2016, em seu artigo 8º, a empresa deverá apresentar:
I - requerimento para a análise da meta de geração de empregos;
II - GFIP (GRF), com autenticação bancária que comprove o pagamento, e SEFIP (Relação de Trabalhadores), comprovando a relação de empregados registrados, para fins de análise da meta de geração de emprego;
III - documentos que comprovem a contratação dos empregados relacionados na Portaria nº 162/2016, em seu artigo 8° e parágrafos 2º ao 5º.
Art. 4º Caberá a esta Subsecretaria a realização de vistorias no imóvel incentivado para fins de acompanhamento e comprovação do efetivo funcionamento das empresas, conforme estabelecido na Portaria nº 37/2016. (Artigo revogado(a) pelo(a) Portaria 203 de 18/11/2016)
Art. 5º Os documentos recebidos pela Subsecretaria de Desenvolvimento Econômico - SUDEC/SEDES serão despachados pelo Subsecretário ou sua Assessoria às Diretorias que integram a estrutura administrativa, respeitada a ordem cronológica de protocolo, devendo ser realizada a conferência da regularidade fiscal, tributária e eventual inadimplência junto à TERRACAP dentre outros requisitos, quando couber.
Art. 6º Durante o período em que a solicitação objeto desta Ordem de Serviço estiver em análise pela área técnica desta Subsecretaria, a contagem dos prazos será suspensa, exceto o pagamento das taxas de ocupação junto à TERRACAP.
Art. 7º A suspensão dos prazos que trata esta Ordem de Serviço encerrará a contar da data de notificação da interessada, quanto ao Parecer da área técnica desta Subsecretaria, retornando-se a contagem dos prazos.
Art. 8º Notificada a empresa acerca de pendências documentais ou esclarecimentos, a mesma terá o prazo de 30 (trinta) dias, após a data de ciência da referida notificação, para apresentar os documentos e/ou esclarecimentos formalmente, nos termos da Portaria nº 102/2015 e suas alterações posteriores.
§ 1º Julgando necessário, a SEDES/DF poderá solicitar documentos complementares.
§ 2º Todos os documentos deverão ser apresentados em cópias, acompanhadas dos originais para conferência.
Art. 9º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
LUIZ EDUARDO COELHO NETTO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 166 de 01/09/2016
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 166, seção 1 de 01/09/2016 p. 16, col. 1