(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 2 de 19/10/2021)
Regulamenta a Investigação Preliminar e o juízo de admissibilidade no âmbito da Controladoria-Geral do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO CONTROLADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 6º, da Lei nº 4.938, de 19 de setembro de 2012, e considerando a necessidade de conferir maior racionalidade aos trabalhos desenvolvidos no âmbito da Subcontroladoria de Correição Administrativa, resolve:
Art. 1º As denúncias, as representações ou as informações recebidas pela Controladoria-Geral que noticiem a ocorrência de suposta infração correcional, inclusive anônimas, deverão ser objeto de juízo de admissibilidade que avalie a existência de indícios que justifiquem a realização de investigação preliminar pela Subcontroladoria de Correição Administrativa.
Art. 2º O juízo de admissibilidade é ato administrativo por meio do qual a autoridade competente decide, exclusivamente com base na denúncia ou representação, de forma fundamentada, pelo arquivamento, realização de investigação preliminar no âmbito da Subcontroladoria de Correição Administrativa ou pelo encaminhamento das informações ao órgão/entidade onde ocorreram as supostas irregularidades noticiadas.
§ 1º Caso sejam identificados indícios de irregularidades com repercussão não correcional, deverão ser adotadas as providências necessárias para a devida apuração.
§ 2º No caso de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa CGDF nº 03, de 23 de setembro de 2016, que regulamenta o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Administrativo - TAC.
Art. 3º As denúncias ou representações genéricas, desconexas, sem a devida fundamentação, bem como sem a individualização do agente público envolvido, serão arquivadas de plano, salvo se as circunstâncias sugerirem a apuração de ofício.
Art. 4º A seleção das denúncias ou representações que serão objeto de investigação preliminar no âmbito da Subcontroladoria de Correição Administrativa deverá observar os seguintes critérios:
Art. 4º A seleção das denúncias ou representações que serão objeto de investigação preliminar no âmbito da Subcontroladoria de Correição Administrativa deverá observar os seguintes critérios: (Artigo alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 1 de 15/01/2020)
Art. 4º A seleção das denúncias ou representações que serão objeto de investigação preliminar no âmbito da Subcontroladoria de Correição Administrativa deverá observar os seguintes critérios: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 3 de 09/06/2020)
I - complexidade e relevância da matéria;
I - complexidade e relevância da matéria; (Inciso alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 1 de 15/01/2020)
I - complexidade e relevância da matéria; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 3 de 09/06/2020)
II - envolvimento de servidores ocupantes de Cargos de Natureza Especial superiores ou equivalentes;
II - envolvimento de servidores ocupantes de cargos de Natureza Política, CNE 01 e CNE 02, superiores ou equivalentes; (Inciso alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 1 de 15/01/2020)
II - envolvimento de servidores ocupantes de Cargos de Natureza Especial CNE-01 e CNE-02, de Cargos Públicos de Natureza Especial CPE-01 e CPE-02, bem como de cargos superiores ou equivalentes; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 3 de 09/06/2020)
III - objeto de apuração que envolva bem, direito ou dever com valor pecuniário significativo;
III - envolvimento do chefe da Unidade de Correição; (Inciso alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 1 de 15/01/2020)
III - envolvimento do chefe da Unidade de Correição, da Unidade de Controle Interno ou da Ouvidoria; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 3 de 09/06/2020)
IV - objeto de apuração que envolva irregularidades apuradas por Comissão Parlamentar de Inquérito, Operação Policial, Ação de Improbidade, Ação Penal ou em trâmite no Ministério Público, Poder Judiciário e Tribunais de Contas; e
IV - envolvimento do chefe da Unidade de Controle Interno; (Inciso alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 1 de 15/01/2020)
IV - objeto de apuração que envolva bem, direito ou dever com valor pecuniário significativo; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 3 de 09/06/2020)
V - irregularidades de ampla repercussão pública ou que envolvam a maioria dos servidores do órgão.
V - objeto de apuração que envolva bem, direito ou dever com valor pecuniário significativo; (Inciso alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 1 de 15/01/2020)
V - objeto de apuração que envolva irregularidades apuradas por Comissão Parlamentar de Inquérito, operação policial, ação de improbidade ou ação penal; e (Inciso Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 3 de 09/06/2020)
VI - objeto de apuração que envolva irregularidades apuradas por Comissão Parlamentar de Inquérito, Operação Policial, Ação de Improbidade ou Ação Penal; e (Inciso acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 1 de 15/01/2020)
VI - irregularidades de ampla repercussão pública ou que envolvam a maioria dos servidores do órgão. (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 3 de 09/06/2020)
VII - irregularidades de ampla repercussão pública ou que envolvam a maioria dos servidores do órgão. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 1 de 15/01/2020)
Parágrafo único. As denúncias e representações que não observarem o disposto no art. 4º, I, II, III, IV e V, serão, ainda no juízo de admissibilidade, direcionadas ao órgão ou entidade em que as supostas irregularidades aconteceram.
Parágrafo único. As denúncias e representações que não observarem o disposto no art. 4º, I a VII serão, ainda no juízo de admissibilidade, direcionadas ao órgão ou entidade em que as supostas irregularidades aconteceram, devendo ser objeto de monitoramento pela Subcontroladoria de Correição Administrativa, nos casos previstos na Ordem de Serviço nº 105, de 14 de setembro de 2016. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 1 de 15/01/2020)
§ 1º As denúncias e representações que não observarem o disposto no art. 4º, I a VI serão, ainda no juízo de admissibilidade, direcionadas ao órgão ou entidade em que as supostas irregularidades aconteceram, devendo ser objeto de monitoramento pela Subcontroladoria de Correição Administrativa, nos casos previstos na Ordem de Serviço nº 105, de 14 de setembro de 2016. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 3 de 09/06/2020)
§ 2º As denúncias e representações em desfavor de agentes políticos serão encaminhadas ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 3 de 09/06/2020)
Art. 5º A investigação preliminar é procedimento disciplinar, de cognição sumária, que visa coletar elementos para o exercício do juízo de admissibilidade pelo Controlador-Geral do Distrito Federal quanto ao cabimento da instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar ou remessa das informações reunidas na investigação preliminar ao órgão/entidade competente.
§ 1º Na investigação preliminar deverá ser observado o sigilo necessário à elucidação do fato ou que decorra de exigência do interesse público.
§ 2º A investigação preliminar segue rito inquisitorial, não havendo partes interessadas e nem acusados.
§ 3º A investigação preliminar será conduzida por um ou mais servidores ou empregados públicos.
§ 3º A investigação preliminar será conduzida por um ou mais servidores ocupantes de cargo efetivo ou em comissão, ou por empregados públicos. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 3 de 09/06/2020)
Art. 6º As investigações preliminares conduzidas pela Subcontroladoria de Correição Administrativa serão determinadas pelo titular da Unidade, por meio de despacho nos autos, o qual designará um ou mais servidores, estáveis ou não, para conduzir seus trabalhos no prazo de sessenta dias, prorrogável por igual período.
Art. 7º Durante a realização da investigação preliminar, o servidor designado para conduzir o procedimento deverá:
I - solicitar a manifestação do denunciado e de terceiros porventura envolvidos, para prestar esclarecimentos;
II - requisitar documentos e esclarecimentos relacionados aos fatos em apuração, aos titulares das unidades administrativas que os detenham, se for o caso.
Art. 8º Concluída a investigação preliminar, o investigante relatará circunstanciadamente ao Subcontrolador de Correição Administrativa, opinando fundamentadamente:
I - quando não estiverem presentes indícios de materialidade, pelo arquivamento da investigação;
II - quando estiverem presentes indícios de materialidade:
a) pelo ofertamento ou não de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta;
b) pela instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, manifestando-se inclusive, sobre a necessidade de afastamento preventivo do servidor.
Parágrafo único. Se for o caso, o resultado do Procedimento de Investigação Preliminar, quando concluso, deverá ser comunicado à unidade de Ouvidoria para fins de formulação de resposta complementar ao cidadão por meio do sistema informatizado de ouvidoria.
Art. 9º Ao final da investigação preliminar, não sendo caso de arquivamento, caberá ao Secretário de Estado Controlador-Geral, por despacho nos autos:
I - determinar a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar no âmbito da Subcontroladoria de Correição Administrativa;
II - determinar remessa das informações reunidas na investigação preliminar ao órgão/entidade competente.
Parágrafo único. Sempre que recomendável, a Subcontroladoria de Correição Administrativa realizará o monitoramento dos desdobramentos, no órgão/entidade, referente às informações encaminhadas por esta Controladoria-Geral.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 181, seção 1, 2 e 3 de 23/09/2019 p. 9, col. 2