SINJ-DF

DECRETO Nº 24.376 DE 21 DE JANEIRO DE 2004

(revogado pelo(a) Decreto 28478 de 27/11/2007)

Altera o inciso VI do artigo 1º do Decreto nº 21.466, de 25 de agosto de 2000, acrescenta-lhe parágrafo único e dá outras providências.

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos artigos 92 e artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 5º, inciso I, da Lei nº 2.303, de 21 de janeiro de 1999,

- considerando que, após estudos realizados por profissionais da área de nutrição, detectou-se a necessidade de racionalizar a distribuição do Leite da Solidariedade, de tal sorte que não haja quaisquer desperdícios e que mais pessoas possam ser beneficiadas;

- considerando que nos moldes em que vinha sendo executado o Projeto Leite da Solidariedade, algumas distorções foram observadas, as quais prejudicavam não só o bom andamento das atividades do órgão executor – no caso, a Secretaria de Estado de Solidariedade – como também permitiam que inúmeras famílias carentes ficassem impedidas de ingressar no Projeto, DECRETA:

Art. 1º - O inciso VI do artigo 1º, do Decreto nº 21.466, de 25.08.2000, alterado pelo Decreto nº 22.254, de 06.07.2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - (...)

......................................................................................................................................................

VI - LEITE DA SOLIDARIEDADE - Consiste na distribuição diária de leite às famílias de baixa renda selecionadas e incluídas no Cadastro Único de Beneficiários dos Programas Sociais do Governo do Distrito Federal, cuja composição inclua: crianças com idade entre 06 (seis) meses e 07 (sete) anos, mulheres gestantes e nutrizes, idosos, portadores de doenças de que trata o § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112/90 e participantes dos Programas Esporte à Meia Noite e Bombeiro Mirim;

Parágrafo único - Na distribuição diária do benefício de que trata o item VI do artigo 1º do Decreto nº 21.466/2000 serão observados os seguintes parâmetros:

I - Família com até 03 (três) filhos – 01 (um) litro de leite por criança;

II - Família com 04 (quatro) a 05 (cinco) filhos – total de 03 (três) litros de leite;

III - Família com 06 (seis) a 08 (oito) filhos – total de 04 (quatro) litros de leite;

IV - Mulheres gestantes e nutrizes, idosos, portadores de doenças de que trata o § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112/90, participantes dos Programas Esporte à Meia Noite e Bombeiro Mirim – 01 (um) litro de leite por pessoa.”

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de janeiro de 2004

116º da República e 44º de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 15 de 22/01/2004

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 15, seção 1 de 22/01/2004 p. 7, col. 2