SINJ-DF

PORTARIA Nº 25, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2005.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 168 de 15/07/2010)

Art. 1º O requerimento de alteração da alíquota do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, referente aos imóveis edificados, com utilização exclusivamente residencial, de que trata a alínea “b” do inciso III do art. 16 do Decreto nº 16.100, de 29 de novembro de 1994, deverá ser subscrito pelo contribuinte devidamente inscrito no cadastro imobiliário da Secretaria de Estado de Fazenda, ou por seu representante legal, ou por seu procurador, e instruído com:

I - quanto ao subscritor:

a) documento de Identidade;

b) cartão do CPF;

c) procuração ou instrumento que o habilite como representante legal, se for o caso;

II - quanto ao contribuinte pessoa jurídica:

a) ato constitutivo;

b) última alteração contratual;

c) certidão simplificada emitida pela Junta Comercial ou pelo competente Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas há, no máximo 30 (trinta) dias.

III - cópia da conta de energia elétrica ou declaração da CEB que indique a classe de consumo residencial, referente a um dos últimos três meses da data do requerimento, ou declaração pública lavrada em cartório ou, se for o caso, contrato de locação com firmas reconhecidas.

IV - caso o requerimento seja subscrito por procurador, procuração com poderes específicos e firma reconhecida em cartório.

§ 1º Os documentos a que se referem os incisos I a III deverão ser apresentados por meio de cópias autenticadas em cartório ou pela agência de atendimento da receita competente.

§ 2º No caso de outorga de procuração à administradora de imóveis, deverão ser apresentados além dos documentos previstos no inciso I, os documentos relativos à administradora outorgada, relacionados no inciso II.

§ 3º Em se tratando de autenticação ou reconhecimento de firma em cartório localizado em outra unidade federada, deverá ser reconhecido o sinal público do tabelião daquele cartório.

Art. 2º O prazo para o requerimento será até o último dia útil do mês de janeiro do exercício do lançamento.

Parágrafo único. Excepcionalmente, para o exercício de 2005, o prazo de que trata o caput será até 14 (quatorze) de fevereiro.

Art. 3º Deixando o imóvel de ter utilização exclusivamente residencial, o contribuinte deverá comunicar o fato à Subsecretaria da Receita, no prazo de trinta dias da ocorrência. Parágrafo único. A não comunicação de mudança na utilização do imóvel de que trata o caput acarreta:

I - cobrança do tributo com a alíquota pertinente ao caso, desde a data do primeiro lançamento em que o contribuinte foi beneficiado com a redução da alíquota;

II - lavratura de auto de infração com multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto e multa pelo descumprimento de obrigação acessória.

Art. 4º O requerimento de que trata esta Portaria será protocolado conforme modelo disponível no endereço eletrônico www.fazenda.df.gov.br e nas Agências de Atendimento da Receita.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 633, de 17 de dezembro de 2001, ficando convalidados os atos realizados sob sua égide e da Portaria nº 35, de 29 de janeiro de 2004.

Dispõe sobre procedimentos para requerer alteração de alíquota do IPTU, para imóveis edificados, com utilização exclusivamente residencial.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 16.100, de 29 novembro de 1994, resolve:

VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 24, seção 1 de 03/02/2005 p. 1, col. 2