SINJ-DF

PORTARIA Nº 633, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 25 de 02/02/2005)

Dispõe sobre procedimentos para requerer alteração de alíquota do IPTU, de que trata o Decreto nº 22.608, de 13 de dezembro de 2001.

O SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições e tendo emvista o disposto no Decreto nº 22.608, de 13 de dezembro de 2001, resolve:

Art. 1º O requerimento de alteração da alíquota aplicável para o cálculo do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, referente às unidades superiores dos imóveis com utilização residencial, de que trata a Lei Complementar nº 377, de 4 de abril de 2001, deverá ser preenchido pelo contribuinte inscrito no cadastro imobiliário da Secretaria de Fazenda e Planejamento, e instruído com:

I – cópia de documento de identidade e CPF do contribuinte ou de seu representante legal;

II – cópia da conta de luz do imóvel, referente a um dos últimos três meses da data do requerimento.

II – cópia da conta de luz do imóvel, referente a um dos últimos três meses da data do requerimento ou declaração de que o imóvel é utilizado para fins residenciais. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 60 de 04/02/2002)

II - cópia da conta de luz do imóvel que indique classe de consumo residencial, referente a um dos últimos três meses da data do requerimento. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 728 de 06/11/2002)

Art. 2º O prazo para o requerimento será até 30 de novembro do ano anterior ao do lançamento.

Art. 2º O prazo para o requerimento será até 31 de janeiro do exercício do lançamento. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 783 de 28/12/2003) (Legislação Correlata - Portaria 35 de 29/01/2004)

Parágrafo único. Para o lançamento de 2002, o prazo para o requerimento será até a data do vencimento da cota única do imposto.

Art. 3º Deixando o imóvel de ser utilizado para fins residenciais, o contribuinte comunicará o fato à Subsecretaria da Receita, no prazo de trinta dias da ocorrência.

Parágrafo único. A não comunicação de mudança na utilização do imóvel de que trata o caput acarreta:

I - cobrança do tributo com a alíquota pertinente ao caso, desde a data do deferimento do pedidode que trata o art. 1º;

II – lavratura de auto de infração com multa de 200% do valor do imposto e multa pelo descumprimento de obrigação acessória.

Art. 4º O requerimento de que trata esta Portaria será protocolado na agência de atendimento da receita da circunscrição fiscal do contribuinte, conforme modelo do Anexo Único.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA

Os anexos constam no DODF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 240, seção 1 de 18/12/2001 p. 3, col. 1