SINJ-DF

RESOLUÇÃO N° 06/2005(*)

Dispõe sobre aprovação do Regimento Interno do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente CDCA/DF.

Art. 1° O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - CDCA/ DF, nos termos permitido pelo artigo 14 da Lei n° 3.033, de 18 de julho de 2002, aprova o seu regimento interno conforme o texto constante no anexo I desta Resolução.

Art. 2° O novo Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação no DODF.

Brasília, 28 de fevereiro de 2005.

SEBASTIÃO VALADARES DE CASTRO

Presidente

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF

TÍTULO I

DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CDCA/DF

CAPÍTULO I

Da Natureza e do Objetivo

Art. 1º O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente – CDCA/DF, é órgão paritário, deliberativo e controlador das ações da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente no Distrito Federal, nos termos do artigo 88, inciso II da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Parágrafo único – O Conselho da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, regido pela Lei n° 3.033, de 18 de julho de 2002, é órgão autônomo e vinculado administrativamente à Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal, que proporcionará os meios necessários ao seu funcionamento

Art. 2º O CDCA/DF tem por objetivo garantir a efetividade dos direitos previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, visando a proteção integral das crianças e dos adolescentes, por meio da formulação, deliberação, normatização, consulta, avaliação e controle de políticas de atendimento aos direitos infanto-juvenis e da conscientização da sociedade, de forma integrada e articulada.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 3º Compete ao CDCA/DF:

I – formular política de proteção dos direitos da criança e do adolescente e definir suas prioridades, com base nas diretrizes estabelecidas na Conferência Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como no Plano Estratégico anual/bianual, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente, leis distritais e normas gerais estabelecidas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA

II – controlar e acompanhar as ações governamentais e não-governamentais na execução da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;

III – gerir o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – FDCA/DF, definindo a política de captação, administração e aplicação de seus recursos financeiros, devendo ser apresentado ao Plenário, pela Comissão do Fundo – FDCA/DF, relatório semestral da situação contábil e da execução dos projetos aprovados;

IV – assessorar o Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária, no que se refere à destinação de recursos públicos para as áreas relacionadas com a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como acompanhar a execução orçamentária, através da Comissão de Políticas Públicas;

V – inscrever os programas das organizações governamentais e não-governamentais com atuação na área da infância e da juventude no Distrito Federal, observando o disposto no art. 90, parágrafo único, da Lei n° 8.069/90;

VI – registrar as organizações não-governamentais com atuação na área da infância e da juventude no Distrito Federal, observando o disposto no art. 91 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

VII – propor e acompanhar, sempre que necessário, o reordenamento institucional, devendo a Comissão de Ordenamento e Reordenamento apresentar relatório ao Plenário referente às modificações nas estruturas públicas e privadas de atendimento à criança e ao adolescente;

VIII – promover, apoiar e incentivar a realização de estudos, pesquisas e eventos sobre as políticas e as ações de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

IX – avaliar a política e as ações de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do Distrito Federal, por meio de relatório semestral elaborado pela Comissão de Políticas Públicas e apresentado ao Plenário para deliberação;

X – regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha de membros dos Conselhos Tutelares, devendo a Comissão de Conselho Tutelar apresentar ao Plenário, com 06 (seis) meses de antecedência, todas as propostas de normatização e programação do processo eletivo;

XI – apoiar os Conselhos Tutelares e os órgãos governamentais e não-governamentais para tornar efetivos os direitos da criança e do adolescente estabelecidos na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, por meio de cursos de capacitação, respostas às consultas ou qualquer outra atividade de formação ou de incentivo cultural;

XII – convocar, ordinariamente, a cada dois anos, ou extraordinariamente por decisão do Plenário, a Conferência Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente para avaliar a política e as ações de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Distrito Federal e propor diretrizes para o seu aperfeiçoamento;

XIII – realizar e incentivar campanhas promocionais e de conscientização dos direitos da criança e do adolescente;

XIV – dispor e cumprir o seu Regimento Interno.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

Art. 4º O CDCA/DF é órgão colegiado e paritário constituído de representantes de órgãos governamentais e de representantes da sociedade civil com atuação na área da infância e da adolescência do Distrito Federal

Art. 5° A composição do CDCA/DF observará o seguinte:

I – 10 (dez) representantes do Poder Executivo indicados pelos titulares dos seguintes órgãos: Secretaria de Estado de Ação Social; Secretaria de Estado de Cultura; Secretaria de Estado de Educação; Secretaria de Estado de Esporte e Lazer; Secretaria de Estado de Fazenda; Secretaria de Estado de Governo; Secretaria de Estado de Saúde; Secretaria de Estado de Segurança Pública; Secretaria de Estado de Trabalho; Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal (Defensoria Pública);

II – 10 (dez) representantes de organizações da sociedade civil legalmente constituídas, sendo:

a) 6 (seis) representantes com atuação na área de atendimento direto à infância e à adolescência do Distrito Federal, há mais de um ano e com registro no CDCA/DF;

b) 2 (dois) representantes de entidades de classe que atuem na área da infância e do adolescente, com cadastro no CDCA/DF;

c) 2 (dois) representantes de entidades de estudo, pesquisa e defesa de direitos que atuem no Distrito Federal há mais de um ano, com cadastro no CDCA/DF.

Art. 6° Cada organização com representação no CDCA/DF terá um conselheiro titular e dois suplentes, que serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal, nos termos do art. 7° da Lei n° 3.033, de 18 de julho de 2002.

Art. 7° Os conselheiros titulares e suplentes representantes do Poder Executivo poderão ser substituídos a qualquer tempo, pelos titulares das pastas elencadas no art. 5°, inciso I, deste Regimento.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8° No exercício de suas competências, o CDCA/DF contará com a seguinte estrutura organizacional:

I – Plenário;

II – Presidência;

III – Comissões Temáticas;

IV – Secretaria Executiva;

V – Grupo de Trabalho Especial.

CAPÍTULO II

DO PLENÁRIO

Art. 9° O Plenário, órgão soberano e deliberativo do CDCA/DF, é composto pelos Conselheiros titulares ou suplentes no exercício pleno de seus mandatos.

Art. 10 O Plenário reunir-se-á, ordinariamente, de fevereiro a junho e de agosto a dezembro, conforme calendário anual sugerido pela presidência do CDCA/DF e aprovado em sessão plenária.

Parágrafo único – O presidente do CDCA/DF ou 40% (quarenta por cento) dos Conselheiros poderão convocar extraordinariamente o Plenário.

Art. 11 A reunião do Plenário obedecerá aos seguintes procedimentos:

I – abertura da reunião com observância do “Quorum” na forma disciplinada no artigo 12 deste Regimento Interno, registrando-se em ata os comparecimentos e as ausências, bem como as justificativas;

II – leitura da ata da reunião anterior, discussão e aprovação;

III – discussão e votação das matérias incluídas em pauta, de acordo com o disposto nos arts. 16, 17 e 18 deste Regimento Interno;

IV – informes e franqueamento da palavra aos demais Conselheiros ou convidados;

V – encerramento da reunião.

Art. 12 Será exigido o “Quorum” qualificado da maioria absoluta dos Conselheiros para deliberar somente sobre as seguintes matérias:

I – eleição da lista tríplice para presidente do CDCA/DF;

II – substituição de Conselheiro;

III – substituição de Organização;

IV – aprovação ou modificação do Regimento Interno;

V – Orçamento;

VI – Fundo dos Direito da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único - Nas demais matérias, a deliberação do Plenário ocorrerá pela maioria absoluta de votos dos Conselheiros presentes, respeitado o mínimo de 20% (vinte por cento).

Art. 13 As deliberações do Plenário poderão consubstanciar-se em Resoluções assinadas pelo presidente e encaminhada para a publicação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.

Parágrafo único – O presidente do CDCA/DF determinará à Comissão de Legislação que elabore a proposta de Resolução a ser aprovada pelo Plenário.

Art. 14 Os Conselheiros do CDCA/DF poderão apresentar matéria para apreciação do Plenário, desde que encaminhada à Secretaria Executiva para inclusão em pauta, com 05 (cinco) dias de antecedência da reunião plenária

Art. 15 As matérias analisadas pelas Comissões Temáticas serão submetidas ao Plenário para deliberação.

Art. 16 As deliberações do Plenário observarão o seguinte procedimento:

I – o presidente do CDCA/DF submete a matéria ao Plenário;

II – o Conselheiro designado relator apresentará relatório escrito que conterá uma parte descritiva e outra conclusiva, examinando a matéria posta a sua apreciação;

III – após a conclusão do voto do Conselheiro-relator, o presidente submeterá a matéria à discussão do Plenário, assegurando a palavra aos Conselheiros inscritos;

IV – não havendo quem queira discutir a matéria ou ao término da discussão dos Conselheiros inscritos, o presidente submeterá a matéria à votação;

V – apurado os votos, será proclamado o resultado pelo presidente

Art. 17 Havendo prévia inscrição junto à Secretaria Executiva, será assegurado ao interessado, na matéria específica em discussão, fazer em Plenário alegações orais por quinze minutos.

§1° - A inscrição deverá ser feita até 30 minutos antes do início da reunião plenária, acompanhada de justificativa escrita, sob pena de indeferimento pelo presidente do CDCA/ DF

§2° - A palavra será concedida ao interessado pelo presidente do CDCA/DF, depois da leitura da parte descritiva do voto do Conselheiro-relator.

§3° - Após as alegações orais do interessado, será retomado à deliberação do Plenário com apresentação da parte conclusiva do voto do Conselheiro-relator.

§4° - Caso o Conselheiro-relator entenda ser necessário alterar a parte conclusiva do seu relatório, poderá fazê-lo oralmente ou por escrito, encaminhando o processo e o relatório à Secretaria Executiva.

§5° - As organizações, que terão matéria de seu interesse a ser apreciada pelo Plenário do CDCA/DF, serão comunicadas pela Secretaria Executiva do dia, hora e local da reunião.

Art. 18 É facultado ao Conselheiro requerer vista da matéria em deliberação, apresentando manifestação por escrito na primeira reunião plenária seguinte

Parágrafo único – Quando mais de um Conselheiro requerer vista da matéria o prazo será comum.

Art. 19 As reuniões do Plenário serão públicas.

Art. 20 Ocorrendo ausência ou impedimento do presidente e do vice-presidente, assumirá a presidência dos trabalhos, no Plenário, o Conselheiro escolhido entre os presentes.

Art. 21 Na deliberação da matéria pelo Plenário, o Conselheiro que se julgar impedido ou suspeito deverá comunicar tal fato à presidência do CDCA/DF e se abster de votar.

Art. 22 Compete ao Plenário:

I – indicar lista tríplice para escolha do presidente e vicepresidente do CDCA/DF;

II – formular política de proteção dos direitos da criança e do adolescente, definindo as prioridades identificadas no plano estratégico bianual;

III – controlar e acompanhar as ações governamentais e não-governamentais na execução da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, requisitando, anualmente, os programas;

IV – gerir o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, definindo a política de captação, administração e aplicação dos seus recursos financeiros;

V - deliberar sobre registro ou cadastro de organização e inscrição de programas governamentais e não-governamentais;

VI – propor e acompanhar o reordenamento das organizações, indicando modificações na estrutura pública e privada de atendimento à criança e ao adolescente;

VII – promover, apoiar e incentivar a realização de estudos, pesquisas e eventos sobre a política e as ações de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

VIII – avaliar a política e as ações de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no âmbito do Distrito Federal, publicando relatório anual;

IX – regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares;

X – apoiar os Conselhos Tutelares, órgãos governamentais e nãogovernamentais para tornar efetivos os direitos da criança e do adolescente;

XI – convocar, ordinariamente, a cada 2 (dois) anos a Conferência Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente para avaliar a política e as ações de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Distrito Federal e propor diretrizes para o seu aperfeiçoamento;

XII - convocar extraordinariamente a Conferência Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, desde que devidamente justificada a necessidade;

XIII – realizar e incentivar a realização das campanhas promocionais e de conscientização dos direitos da criança e do adolescente;

XIV – deliberar sobre a proposta orçamentária destinada à implementação da política dos direitos da criança e do adolescente;

XV – deliberar sobre os pareceres e relatórios apresentados pelas Comissões Temáticas;

XVI – deliberar sobre o critério de aplicação dos recursos financeiros do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;

XVII – aprovar, anualmente, o relatório sobre a aplicação financeira dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;

XVIII – solicitar aos órgãos da administração pública informações, estudos ou pareceres sobre matérias de interesse da criança e do adolescente;

XIX – deliberar sobre a impugnação de candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar;

XX – deliberar sobre a substituição de Conselheiros e de organizações;

XXI – instituir Grupo de Trabalho Especial, definindo as suas competências, composição, normas de funcionamento e prazo de duração;

XXII – deliberar sobre pedido de revisão dos atos do presidente do CDCA/DF;

XXIII - aprovar e alterar o Regimento Interno;

XXIV – deliberar sobre os demais assuntos de competência do CDCA/DF.

CAPÍTULO III

DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

Art. 23 O presidente e o vice-presidente do CDCA/DF serão escolhidos pelo Governador do Distrito Federal dentre os Conselheiros eleitos em lista tríplice pelo Plenário do CDCA/DF, para mandato de dois anos, permitida a recondução

§1° - Só poderá concorrer à presidência do CDCA/DF os Conselheiros titulares.

§2° - O presidente será substituído nas suas ausências ou impedimento temporário pelo vice-presidente

§3° - No caso de vacância do cargo de presidente, assumirá o vice-presidente.

§4° - Faltando mais de 6 (seis) meses para o término do mandato, o Plenário do CDCA/ DF elegerá uma nova lista tríplice a ser enviada ao Governador do Distrito Federal, para designação e nomeação do novo vice-presidente

§5° - No caso de vacância do vice-presidente, aplicar-se-á o previsto no parágrafo anterior.

Art. 24 Ao presidente do CDCA/DF cabe:

I – convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário, decidindo a pauta;

II – submeter os assuntos incluídos em pauta, e, extraordinariamente, os que não foram incluídos na pauta, para discussão do Plenário;

III – coordenar as votações do Plenário, proclamando os resultados;

IV – exercer o direito de voto como conselheiro e o voto de qualidade como presidente em caso de empate;

V - decidir as questões de ordem;

VI – submeter à deliberação do Plenário, relatórios, prestações de contas, planos de ação e outros documentos pertinentes ao CDCA/DF;

VII – encaminhar as matérias às Comissões Temáticas para estudo, análise e parecer;

VIII – nomear, por portaria, os membros das Comissões Temáticas escolhidos pelo Plenário;

IX – assinar as resoluções e os atos de expedientes do CDCA/DF;

X – cumprir e fazer cumprir as resoluções emanadas do CDCA/DF;

XI – determinar à Secretaria Executiva o cumprimento das decisões do Plenário;

XII – requisitar servidores para apoio do CDCA/DF;

XIII – representar o CDCA/DF em juízo ou fora dele;

XIV - representar o CDCA/DF ou indicar o representante, sempre que solicitado ou convidado;

XV – decidir sobre assuntos administrativos;

XVI – indicar Conselheiros para relatar os processos de registro, cadastro, renovação e inscrição de programas, além de outros temas, observada a proporcionalidade na distribuição;

XVII – fixar prazo, não superior a 15 (quinze) dias, para o Conselheiro apresentar relatório ou parecer das matérias que lhe forem distribuídas, prorrogável por igual prazo mediante justificativa;

XVIII – decidir ad referendum assuntos de justificada urgência, que será submetido à deliberação do Plenário, na reunião subseqüente;

XIX – convocar o vice-presidente para colaborar com as tarefas administrativas do CDCA/DF, quando necessário;

XX – referendar o Conselheiro coordenador escolhido pelos membros das Comissões Temáticas;

XXI – cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno e demais disposições legais. 

Art. 25 Ao vice-presidente do CDCA/DF cabe:

I – substituir o presidente em seus impedimentos temporários e ausências;

II – colaborar com o presidente no cumprimento de suas atribuições;

III – executar outras atribuições que lhe forem deferidas pelo presidente.

CAPÍTULO IV

DAS COMISSÕES TEMÁTICAS

Art. 26 As Comissões Temáticas são órgãos da estrutura organizacional do Conselho e auxiliares do Plenário, aos quais compete estudar, analisar, opinar, processar e emitir parecer sobre matéria que lhes forem distribuídas.

§1° - As Comissões serão compostas por quatro Conselheiros, assegurada a paridade do Poder Público com a sociedade civil, e reunir-se-á nos dias e horas determinados pela coordenação e aprovado pela Comissão

§2° - É assegurado ao presidente do CDCA/DF assento em todas as Comissões Temáticas, podendo exercer o voto de desempate.

§3° - A Secretaria Executiva participará das reuniões das Comissões Temáticas do CDCA/ DF.

§4° - Não será necessário “Quorum” para as reuniões das Comissões, devendo a coordenação da Comissão comunicar ao presidente do CDCA/DF as ausências constatadas.

SEÇÃO I

DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO

Art. 27 Compete à Comissão de Legislação:

I - elaborar, propor e opinar sobre projetos de leis, decretos, resoluções normativas ou outro ato normativo, referente ao atendimento à criança e ao adolescente;

II – conduzir processo de eleição das organizações da sociedade civil;

III - elaborar editais e resoluções referentes ao processo de eleição das organizações da sociedade civil;

IV – conduzir o processo administrativo de substituição de conselheiro ou de organização;

V – conduzir o processo de cassação ou suspensão de registro de entidade;

VI – assessorar juridicamente a presidência do CDCA/DF.

SEÇÃO II

DA COMISSÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS

Art. 28 Compete à Comissão de Políticas Sociais:

I - elaborar, propor e opinar sobre a formação de políticas sociais de atendimento à criança e ao adolescente;

II – definir e realizar eventos, com a participação de outros conselhos, a fim de garantir a interface entre as políticas públicas e a rede de atendimento à criança e ao adolescente;

III – assessorar a presidência do CDCA/DF na realização da Conferência Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IV – elaborar, em conjunto com a Secretaria Executiva, projeto e cronograma de capacitação continuada dos Conselheiros do CDCA/DF, definindo as fontes orçamentárias e as especificações das despesas para a capacitação

SEÇÃO III

DA COMISSÃO DE ORDENAMENTO E REORDENAMENTO

Art. 29 Compete à Comissão de Ordenamento e Reordenamento:

I – elaborar, propor e opinar sobre o ordenamento e reordenamento programático e institucional de entidades governamentais e não-governamentais, envolvidas com atendimento à criança e ao adolescente.

SEÇÃO IV

DA COMISSÃO DO CONSELHO TUTELAR

Art. 30 Compete à Comissão de Conselho Tutelar:

I – elaborar, propor e opinar sobre a implantação e funcionamento dos Conselhos Tutelares;

II – proceder ao levantamento da situação administrativa dos Conselhos Tutelares, propondo ao Plenário as providências que se fizerem necessárias;

III – elaborar, em conjunto com a Secretaria Executiva, projeto de capacitação e apoio aos Conselheiros Tutelares;

IV - conduzir processo de eleição dos Conselheiros Tutelares;

V – elaborar editais e resoluções referentes ao processo de eleição dos Conselheiros Tutelares;

VI – analisar e opinar sobre as impugnações dos candidatos ao cargo de Conselheiro Tutelar.

SEÇÃO V

DA COMISSÃO DO FUNDO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 31 Compete à Comissão do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I – analisar e planejar o programa de captação, administração e aplicação dos recursos financeiros do Fundo;

II – elaborar e submeter ao Plenário relatório anual sobre a situação de aplicação dos recursos financeiros do Fundo.

CAPÍTULO V

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 32 A Secretaria Executiva é órgão constituído pelo Secretário Executivo e demais servidores designados, com a finalidade de prestar o suporte técnico e administrativo necessários ao funcionamento do CDCA/DF.

Parágrafo único – A Secretaria Executiva será subordinada ao presidente do CDCA/DF, e atuará em conformidade com o Plenário e com as Comissões Temáticas.

Art. 33 Compete à Secretaria Executiva:

I – prestar assessoria técnica e administrativa ao CDCA/DF;

II – receber e expedir documentação do CDCA/DF;

III – divulgar as resoluções do CDCA/DF;

IV – divulgar aos Conselheiros as publicações técnicas referentes à criança e ao adolescente;

V – manter atualizado o registro e o cadastro das organizações não-governamentais junto ao CDCA/DF;

VI – manter atualizado a inscrição dos programas das organizações governamentais e não-governamentais junto ao CDCA/DF;

VII – manter atualizado o cadastro dos Conselhos Tutelares e suas composições;

VIII – articular-se com a rede de proteção dos direitos da criança e do adolescente, em âmbito distrital e federal;

IX – desenvolver outras atividades administrativas necessárias ao funcionamento do CDCA/DF;

X – participar das reuniões do Plenário e das Comissões Temáticas;

XI – redigir e enviar para publicação, depois de aprovadas pelo Plenário, as atas das reuniões do CDCA/DF;

XII – encaminhar para as Secretarias de Estado, os pedidos de registro, cadastro e inscrição dos programas governamentais e não-governamentais, de acordo com o disposto nos arts. 68, 82 e 90, deste Regimento Interno;

XIII – observar as normas constantes deste Regimento Interno, demais atos normativos e decisões do CDCA/DF

Art. 34 Ao Secretário Executivo do CDCA/DF cabe:

I – coordenar os trabalhos da Secretaria Executiva;

II – trabalhar de forma integrada com a presidência e com os coordenadores das Comissões Temáticas;

III – representar o presidente do CDCA/DF quando for designado;

IV – despachar com o presidente do CDCA/DF;

V – prestar as informações que lhe forem solicitadas;

VI – secretariar as reuniões do Plenário;

VII – elaborar as atas das reuniões;

VIII – designar representante para acompanhar e secretariar as reuniões das Comissões Temáticas;

IX – receber e encaminhar ao Presidente os processos para registros, cadastros de organizações e inscrições dos programas, a serem deliberados pelo Plenário;

X – solicitar autuação de documento;

XI – manter arquivo das publicações das resoluções, atas e demais atos normativos e administrativos do CDCA/ DF;

XII – elaborar pauta das reuniões conforme decisão do presidente do CDCA/DF ou dos coordenadores das Comissões Temáticas;

XIII – manter sob a sua guarda livros, fichas e documentos do CDCA/DF;

XIV – propor, justificadamente, ao presidente a requisição de servidores dos órgãos governamentais para a execução dos trabalhos da Secretaria Executiva;

XV – cumprir e fazer cumprir as determinações deste Regimento Interno e das demais decisões do CDCA/DF.

TÍTULO III

DOS CONSELHEIROS

CAPÍTULO I

DOS REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO

Art. 35 A atuação do Conselheiro requer compromisso com a missão institucional do CDCA/DF e com o seu órgão ou sua organização, devendo atender aos seguintes requisitos:

I – efetivo exercício de suas funções no seu órgão ou na sua organização;

II – formação acadêmica ou comprovada atuação na área da criança e do adolescente;

III – pertencer, preferencialmente, à diretoria ou ocupar cargos diretivos na organização representativa.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS

Art. 36 Aos Conselheiros do CDCA/DF, nomeados pelo Governador do Distrito Federal, nos termos do artigo 7° da Lei n° 3.033, de 18 de julho de 2002, cabe:

I – comparecer às reuniões do Plenário e das Comissões Temáticas a que forem designados para atuar;

II - debater e votar as matérias submetidas às reuniões do Plenário e das Comissões Temáticas;

III – votar para presidente do CDCA/DF;

IV – requerer informações, providências e esclarecimentos junto à presidência;

V – apresentar relatórios e pareceres dentro dos prazos fixados pela presidência;

VI – propor temas para inclusão na pauta das reuniões do Plenário e das Comissões Temáticas;

VII – pedir vista dos processos e proferir declaração de voto, quando julgar necessário;

VIII – propor ao Plenário a convocação de audiência com autoridades;

IX – apresentar questões de ordem nas reuniões do Plenário e das Comissões Temáticas;

X – representar ao Plenário a substituição de Conselheiro, nos termos do art. 22, inciso XX deste Regimento;

XI – propor alteração no Regimento Interno do CDCA/DF;

XII – cumprir o Regimento Interno e as demais decisões do CDCA/DF.

Art. 37 O suplente do Conselheiro poderá participar das reuniões do Plenário e das Comissões Temáticas, sendo-lhe assegurado o direito a voz, quando presente o titular, e direito a voto na sua ausência.

CAPÍTULO III

DO MANDATO DOS CONSELHEIROS

Art. 38 As organizações representativas da sociedade civil terão mandatos de dois anos, permitida a reeleição, nos termos do artigo 6° da Lei n° 3.033, de 18 de julho de 2002.

Art. 39 Aos Conselheiros representantes do Poder Executivo, aplicar-se-á o disposto no art. 7° deste Regimento Interno.

CAPÍTULO IV

DA SUBSTITUIÇÃO DOS CONSELHEIROS

Art. 40 O Conselheiro, após manifestação da Comissão de Legislação, será substituído por deliberação da maioria absoluta do Plenário quando:

I – faltar a três reuniões consecutivas ou seis alternadas, sem o comparecimento do seu suplente, salvo apresentação de justificativa, por escrito, antes da reunião;

II – apresentar conduta incompatível com a natureza das suas funções;

III – sofrer condenação por crime doloso com sentença transitada em julgado;

IV – deixar de exercer em caráter efetivo, suas funções nos órgãos ou organizações que representa.

Art. 41 Qualquer membro do CDCA/DF poderá representar ao Plenário a substituição de Conselheiro, nas hipóteses previstas pelo artigo anterior.

§1° - A representação será encaminhada pela presidência do CDCA/DF à Comissão de Legislação, que presidirá o processo administrativo, abrindo vista dos autos para o Conselheiro-representado apresentar defesa, podendo juntar documentos e arrolar testemunhas, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação.

§2° - Após a instrução do processo, a Comissão de Legislação apresentará ao Plenário o relatório conclusivo.

§3° - O Plenário será convocado, extraordinariamente, para a deliberação da substituição do Conselheiro, que terá assegurado 15 minutos para apresentar defesa oral.

§4° - Após assegurar o exercício de defesa do Conselheiro-representado, será iniciada a votação, por ordem do registro na lista de comparecimento, e, ao final, proclamado o resultado pelo presidente do CDCA/DF.

§5°- não havendo “Quorum”, previsto no “Caput” artigo 12 deste Regimento Interno, será novamente convocado o Plenário para deliberar a matéria pela maioria dos votos dos Conselheiros presentes, respeitado o mínimo de 20% (vinte por cento). Neste caso, observar-se-á, novamente, o disposto nos parágrafos terceiro e quarto deste artigo.

Art 42. O Conselheiro substituído não poderá ser reconduzido pelo Poder Público ou pela organização que representa, devendo a sua substituição ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

CAPÍTULO V

DA ELEIÇÃO DOS CONSELHEIROS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 43 A escolha das organizações representativas da sociedade que farão parte do CDCA/DF será feita mediante eleição realizada em assembléia especialmente convocada para este fim, pelo voto da maioria simples dos delegados presentes, de acordo com o artigo 5° da Lei nº 3.033, de 18 de julho de 2002.

Art. 44 Participarão do processo de eleição as seguintes organizações representativas:

I - Como Eleitoras: as organizações de atendimento e as demais organizações representativas da sociedade civil envolvidas formalmente com a política dos direitos da criança e do adolescente do Distrito Federal, desde que registradas ou cadastradas pelo CDCA/ DF;

II - Como Candidatas: as organizações representativas da sociedade civil legalmente constituídas com atuação na área de atendimento direto à infância e à adolescência há mais de um ano, de entidades representativas de classe, que atuem na área da criança e do adolescente e representantes de entidades de estudo, pesquisa e defesa de direitos que atuem no Distrito Federal há mais de um ano, nos termos da Lei n° 3.493, de 08 de dezembro de 2004, devidamente registradas ou cadastradas no CDCA/DF

Art. 45 O processo de eleição será conduzido pela Comissão Temática de Legislação do CDCA/DF.

SEÇÃO II

DA HABILITAÇÃO E DO REGISTRO PARA O PROCESSO DE ELEIÇÃO

Art. 46 As organizações representativas da sociedade civil poderão solicitar habilitação como eleitoras e registro para a candidatura ao CDCA/DF, no dia, horário e local definidos no Edital de Convocação.

Art. 47 O pedido de habilitação como organização eleitora será apresentado em formulário específico fornecido pelo CDCA/DF e assinado pelo representante legal da organização, acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia do Estatuto atualizado da organização devidamente registrado em cartório;

II - relatório contendo as atividades desenvolvidas com referência à criança e/ou ao adolescente no plano de trabalho ou programa da organização do último ano;

III - cópia da ata da eleição da atual diretoria.

Art. 48 Poderão requerer registro de candidatura as organizações com atuação na área de atendimento direto à infância e à adolescência há mais de um ano, entidades de classe que atuem na área da criança e da adolescência, e entidades de estudo, pesquisa, e defesa de direitos da criança e/ou do adolescente que atuem há mais de um ano, desde que registradas e cadastradas no CDCA/DF.

Art. 49 O pedido de registro de candidatura será apresentado em formulário específico fornecido pelo CDCA/DF e assinado pelo representante legal da entidade, acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia do Estatuto atualizado da Organização devidamente registrado em cartório;

II - relatório contendo as atividades desenvolvidas com referência à criança e/ou ao adolescente no plano de trabalho ou programa da entidade do último ano;

III - cópia da ata da eleição da atual diretoria.

Art. 50 No ato do registro da candidatura deverão constar os nomes dos representantes da organização indicados como Conselheiro Titular e Conselheiros 1º e 2º Suplentes.

Art. 51 Será expedida pelo CDCA/DF certidão de tramitação de renovação de registro, específica para o processo de eleição, no prazo de até 03 (três) dias antes da habilitação ou registro de candidatura da organização.

Art. 52 A organização que tiver deferido seu registro de candidatura, estará automaticamente habilitada a participar do processo de eleição como eleitora.

SEÇÃO III

DO RECURSO ELEITORAL

Art. 53 A organização que tiver sua solicitação indeferida pelo CDCA/DF, como eleitora ou como candidata, poderá requerer recurso de forma escrita e fundamentada à presidência da mesa dirigente da Assembléia Eleitoral, até 30 (trinta) minutos após sua instalação

Parágrafo único – A mesa apreciará o recurso em 30 minutos e o submeterá para decisão da Assembléia Eleitoral, com parecer.

SEÇÃO IV

DA ASSEMBLÉIA ELEITORAL

Art. 54 A Assembléia Geral será instalada pelo presidente do CDCA/DF que proporá a constituição de uma Mesa dirigente dos trabalhos, composta por 05 (cinco) membros representantes das organizações da sociedade civil, escolhidos dentre os presentes, desde que não sejam registrados como candidatos ou não tenham apresentado recurso contra o indeferimento de habilitação.

Parágrafo único – Os membros da Mesa indicados decidirão sobre a presidência dos trabalhos da Assembléia.

Art. 55 Iniciado o processo eletivo, cada organização habilitada receberá uma cédula rubricada pelos membros da mesa, na qual registrará por escrito, o nome de dez organizações inscritas como candidatas e presentes à Assembléia Eleitoral.

Art. 56 Os votos serão registrados pelo delegado da organização, indicado na fase da habilitação, sendo vedada a representação de mais de uma organização pelo mesmo delegado ou mais de um delegado para a mesma organização.

Art. 57 A votação será secreta e encerrada no horário designado no edital de convocação e em seguida serão apurados os votos

Art. 58 A Assembléia Eleitoral decidirá sobre as impugnações relativas à votação e à apuração.

Art. 59 Serão consideradas eleitas as 10 (dez) organizações candidatas mais votadas, obedecendo à ordem decrescente de votos.

Art. 60 Terminada a apuração, lavrar-se-á a ata com o resultado cabendo à Mesa dirigente proclamar as escolhidas, solicitando ao Presidente do CDCA/DF o encaminhamento do resultado para publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 61 Os representantes titulares e suplentes das Organizações eleitas tomarão posse coletivamente, imediatamente após a nomeação pelo Governador do Distrito Federal.

TÍTULO IV

DA SUBSTITUIÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES

Art. 62 Perderá assento no CDCA/DF, por deliberação da maioria absoluta do Plenário, após manifestação da Comissão de Legislação, a organização representativa da sociedade que:

I – for dissolvida na forma da lei;

II – atuar de forma incompatível com suas finalidades institucionais ou com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente;

III – alterar a sua finalidade estatutária pela qual foi eleita para compor o Conselho;

IV – suspender seu funcionamento por período igual ou superior a 1 (um) ano.

Art. 63 Qualquer membro do CDCA/DF poderá representar ao Plenário a substituição da organização, nas hipóteses previstas pelo artigo anterior

§1° - A representação será encaminhada pela presidência do CDCA/DF à Comissão de Legislação, que presidirá o processo administrativo, abrindo vista dos autos para a organização representada apresentar defesa, podendo juntar documentos e arrolar testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação.

§2° - Após a instrução do processo, a Comissão de Legislação apresentará ao Plenário relatório conclusivo.

§3° - O Plenário será convocado extraordinariamente para a deliberação da substituição da organização, que terá assegurado ao seu representante 15 minutos para apresentar defesa oral.

§4° - Após assegurar o exercício de defesa da organização representada, será iniciada a votação, por ordem do registro na lista de comparecimento, e, ao término, proclamado o resultado pelo presidente do CDCA/DF.

§5° - não havendo “Quorum”, previsto no “Caput” do artigo anterior, será novamente convocado o Plenário para deliberar a matéria pela maioria dos votos dos Conselheiros presentes, respeitado o mínimo de 20% (vinte por cento). Neste caso, observar-se-á, novamente, o disposto nos parágrafos terceiro e quarto deste artigo.

Art. 64 Em caso de vacância, assumirá a organização mais votada no último pleito, desde que obedecida a ordem disposta nas alíneas do inciso II, artigo 5° deste Regimento Interno.

Art. 65 O presidente do CDCA/DF convocará reunião extraordinária, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, para que a organização, na hipótese do artigo anterior, assuma a vaga no Conselho.

TÍTULO V

DO PROCESSO DE REGISTRO, CADASTRO, RENOVAÇÃO E INSCRIÇÃO DE PROGRAMAS CAPÍTULO I

DO REGISTRO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 66 Registro é o credenciamento pelo CDCA/DF para funcionamento das organizações de atendimento não-governamentais, que executam programas de proteção e/ou sócio-educativo relativos à criança e/ou ao adolescente.

Art. 67 O Registro terá validade por 3 (três) anos, devendo a organização requerer renovação por igual período.

Art. 68 A Secretaria Executiva encaminhará o pedido de registro às Secretarias de Estados afetas às atividades desenvolvidas pela entidade requerente, para que possam se manifestar na forma do disposto no parágrafo único do art. 91, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

SEÇÃO II

DOS REQUISITOS

Art. 69. São requisitos para proceder ao registro de organizações junto ao CDCA/DF:

I – executar plano de trabalho compatível com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente;

II – prestar atendimento sistemático e contínuo à criança e ao adolescente;

III – encontrar-se a organização regularmente constituída;

IV – oferecer instalações físicas compatíveis com um dos regimes previstos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;

V – realizar atendimento de acordo com os Programas e Regimes preceituados pelo art. 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

VI – ter em seus quadros pessoas idôneas;

VII – prestar atendimento à criança e/ou ao adolescente em situação de vulnerabilidade pessoal e social;

VIII – realizar atendimento ao adolescente em cumprimento de medidas sócio-educativas;

IX – ter quadro de pessoal qualificado e compatível com o regime proposto;

X – apresentar a documentação exigida pelo CDCA/DF;

XI – possuir personalidade jurídica distinta da instituição do órgão que se tem vínculo ou do qual é mantida;

XII – constar nas finalidades estatuárias da organização o atendimento à criança e/ou adolescente.

SEÇÃO III

DA DOCUMENTAÇÃO

Art. 70 Para se proceder ao registro junto ao CDCA/DF, são necessários os seguintes documentos de organizações com sede e foro no Distrito Federal:

I – requerimento solicitando registro para funcionamento e inscrição de programa, dirigido à Presidência do CDCA/DF;

II – cópia atualizada do Estatuto da organização, registrada em cartório;

III – cópia autenticada da ata de eleição da atual diretoria;

IV – certidões originais, civil e criminal, da Justiça Federal e da Justiça do Distrito Federal, dos membros da diretoria, exceto Conselho Fiscal;

V – alvará de funcionamento expedido pelo órgão competente ou documento equivalente que comprove higiene, salubridade e segurança nas instalações;

VI – balanço financeiro da entidade do exercício anterior;

VII – plano de trabalho a ser desempenhado pela organização no atendimento à criança e/ou ao adolescente;

VIII - formulário específico do CDCA/DF, preenchido pelo representante da organização requerente.

Art. 71 Para se proceder ao registro junto ao CDCA/DF de unidade mantida pela organização-sede, serão necessários os seguintes documentos, em complementação aos exigidos no artigo anterior:

I – certidões originais, civis e criminais, da Justiça Federal e da Justiça do Distrito Federal, dos dirigentes da unidade mantida;

II – Regimento Interno da unidade mantida;

III – ata da organização mantenedora, concedendo ou não autonomia administrativa à unidade mantida, ou procuração do presidente da mantenedora outorgando poderes ao dirigente da entidade mantida;

Art. 72 Para se proceder ao registro de organização com sede e foro em outra unidade da Federação, serão necessários os seguintes documentos:

I – cópia atualizada do Estatuto registrado em cartório da organização mantenedora;

II – cópia da ata da entidade mantenedora criando a unidade de atendimento no Distrito Federal e concedendo autonomia administrativa;

III – cópia da ata da atual diretoria da organização mantenedora;

IV – cópia da ata da atual composição da administração do Distrito Federal;

V – certidões originais, cível e criminal, da Justiça Federal e da Justiça do Distrito Federal, dos dirigentes da unidade do Distrito Federal;

VI – Regimento Interno da unidade de atendimento do Distrito Federal;

VII – alvará de funcionamento da unidade de atendimento do Distrito Federal ou documento equivalente que comprove higiene, salubridade e segurança nas instalações;

VIII - plano de trabalho a ser desempenhado pela organização no atendimento à criança e/ou ao adolescente;

IX - formulário específico do CDCA/DF, preenchido pelo representante da organização requerente.

SEÇÃO IV

DA RENOVAÇÃO DO REGISTRO

Art. 73 Para a renovação de registro de organizações junto ao CDCA/DF, serão necessários os seguintes documentos:

I – requerimento solicitando renovação do registro e inscrição do programa, dirigidos à Presidência do CDCA/DF;

II – cópia da ata da eleição da atual diretoria;

III – certidão original, cível e criminal, da Justiça Federal e da Justiça do Distrito Federal, dos membros da diretoria;

IV – declaração de que não houve alteração estatutária e do Regimento Interno ou cópia do Estatuto atualizado, devidamente registrado em cartório;

V – formulário específico do CDCA/DF, preenchido pelo representante da organização requerente;

VI - plano de trabalho atualizado a ser desempenhado pela organização no atendimento à criança e/ou ao adolescente;

VII – cópia do Certificado de Registro e Inscrição do Programa.

Art. 74 Em caráter excepcional poderá o CDCA/DF conceder renovação condicional de registro, não superior a seis meses, desde que verificado que as condições apresentadas pela organização requerente tenham de ser avaliadas durante este tempo, para verificação das suas reais condições de atendimento.

SEÇÃO V

DA NEGAÇÃO, SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DO REGISTRO

Art. 75 Será negado o registro de organização que:

I – não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;

II – não apresente plano de trabalho compatível com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente;

III – esteja irregularmente constituída;

IV – tenha em seus quadros pessoas inidôneas;

V – não cumpra os requisitos previstos pelos art. 69 deste Regimento Interno.

Art. 76 Será suspenso pelo prazo de até 6 (seis) meses o registro de organização quando:

I – apresentar irregularidades técnicas e administrativas incompatíveis com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente;

II – interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses, sem motivo justificado;

III – deixar de cumprir o Programa apresentado ao CDCA/DF.

Parágrafo único - A suspensão cessará se a organização comprovar que a irregularidade que a motivou for considerada sanada.

Art. 77 Será cancelado o registro da organização quando:

I - deixar de atender à exigência que motivou a suspensão;

II - quando for comunicada a sua extinção;

III - apresentar irregularidade que extrapole a penalidade de suspensão.

Art. 78. Verificando o Conselheiro-relator ou a Secretaria Executiva que se trata de caso de suspensão ou cancelamento de registro de organização, serão os autos encaminhados à Comissão de Legislação para os termos previstos pelo art. 27, inciso V deste Regimento Interno.

§1° – Será assegurado o prazo de 10 (dez) dias para a organização apresentar defesa, indicar as provas e arrolar testemunhas.

§2° - Após a instrução, será o processo relatado pela Comissão de Legislação e encaminhado ao Plenário para deliberação

Art. 79 No caso de negação, suspensão ou cancelamento de registro, o CDCA/DF comunicará à autoridade judiciária, Conselhos Tutelares e órgãos públicos do Distrito Federal responsáveis por concessão de benefícios, convênios e similares.

CAPÍTULO II

DO CADASTRO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 80 Cadastro é a relação das organizações governamentais e as não-governamentais de atenção à criança e/ou ao adolescente, de atendimento direto, de estudo e pesquisa, assessoria, vigilância, consultoria técnica, de financiamento, defesa e outras, com ou sem fins lucrativos, de forma não sistemática, junto ao CDCA/DF.

Art. 81 O Cadastro terá validade por 3 (três) anos, devendo a organização requerer renovação por igual período.

Art. 82 A Secretaria Executiva encaminhará o pedido de cadastro às Secretarias de Estados afetas às atividades desenvolvidas pela entidade requerente, para que possam se manifestar na forma do disposto no parágrafo único do art. 91 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

SEÇÃO II

DOS REQUISITOS

Art. 83 São requisitos para proceder ao cadastro de organizações junto ao CDCA/DF:

I – atuar periodicamente na rede de proteção dos direitos da criança e/ou do adolescente no Distrito Federal ou em programas socioeducativos;

II – atuar de acordo com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente.

SEÇÃO III

DOS DOCUMENTOS

Art. 84 Para se proceder ao cadastro junto ao CDCA/DF, são necessários os seguintes documentos:

I - plano de trabalho a ser desempenhado pela organização relativo à criança e/ou ao adolescente;

II – cópia atualizada do Estatuto da organização registrado em cartório;

III - formulário específico do CDCA/DF, preenchido pelo representante da organização requerente.

SEÇÃO IV

DA NEGAÇÃO, SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DO CADASTRO

Art. 85 Aplica-se ao cadastro, no que couber, no caso de negação, suspensão e cancelamento, o disposto nos artigos 75 a 79 deste Regimento Interno.

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 86 Inscrição de Programas das organizações de atendimento governamentais e nãogovernamentais é ato de consignar, junto ao CDCA/DF, os programas de proteção e/ou sócio-educativo, especificando os regimes de atendimento previstos pelo art. 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 87 A Inscrição dos Programas das entidades governamentais ocorrerá anualmente, devendo ser encaminhado até o último dia do mês de dezembro do exercício anterior à inscrição

Art. 88 A Inscrição dos Programas das entidades não-governamentais será concomitante ao pedido de Registro, com vigência de 3 (três) anos, renováveis por igual período.

Art. 89 Havendo alterações, criação ou extinção de programas ou regimes, deverão ser imediatamente comunicados ao CDCA/DF.

Art. 90 A Secretaria Executiva encaminhará o pedido de inscrição de programas governamental e não-governamental às Secretarias de Estado afetas às atividades desenvolvidas pela entidade requerente, para que possam se manifestar na forma do disposto no parágrafo único do art. 91, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

SEÇÃO II

DOS REQUISITOS

Art. 91 São requisitos para inscrição de programas de organizações o disposto no artigo 69 deste Regimento Interno.

SEÇÃO III

DOS DOCUMENTOS

Art. 92 Para se proceder a inscrição de programa de organizações governamentais junto ao CDCA/DF, serão necessários os seguintes documentos:

I – requerimento solicitando inscrição do programa dirigido à presidência do CDCA/DF;

II – plano de viabilidade de execução dos programas, explicitando os recursos físicos, humanos e financeiros;

III – cópia do ato de nomeação do dirigente do órgão responsável, publicado no DODF;

IV – formulário de inscrição específico do CDCA/DF, preenchido pelo órgão requerente;

V – cópia do programa desenvolvido pelo órgão governamental;

VI – cópia do Certificado de Inscrição de Programas anteriores, quando se tratar de renovação.

SEÇÃO IV

DA NEGAÇÃO, SUSPENSÃO E CANCELAMENTO

DA INSCRIÇÃO DE PROGRAMAS

Art. 93 Será negada a inscrição de programas de organização governamental quando:

I – não oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;

II – não apresentar plano de trabalho compatível com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente;

III – não cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 69 deste Regimento Interno.

Art. 94 Será negada a inscrição de programas junto ao CDCA/DF de organização nãogovernamental nas hipóteses previstas pelo artigo 75 deste Regimento Interno.

Art. 95 Será suspensa pelo prazo de até seis meses a inscrição do programa junto ao CDCA/DF quando:

I – apresentar irregularidades técnicas ou administrativas incompatíveis com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente;

II – interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses, sem motivo justificado;

III – deixar de cumprir o Programa apresentado ao CDCA/DF.

Art. 96 Será cancelada a inscrição de programa junto ao CDCA/DF quando:

I - deixar de atender à exigência que motivou a suspensão;

II - quando o programa deixar de ser operacionalizado definitivamente;

III - apresentar irregularidade que extrapole a penalidade de suspensão.

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS

Art. 97 A organização que tiver o pedido de registro, cadastro, renovação ou inscrição de programa negado, suspenso ou cancelado poderá interpor recurso, desde que observado o seguinte:

I – o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da intimação da decisão do Plenário;

II – o pedido será fundamentado e dirigido ao Presidente do CDCA/DF, que o encaminhará para manifestação da Comissão de Legislação, que apresentará relatório conclusivo ao Plenário no prazo de 30 (trinta) dias;

III – o recurso terá efeito suspensivo e devolutivo.

CAPÍTULO V

DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES DO PROCESSO DE REGISTRO, CADASTRO, RENOVAÇÃO E INSCRIÇÃO DE PROGRAMAS

Art. 98 As organizações registradas e cadastradas, com programas inscritos no CDCA/ DF ficam aptas para:

I – apresentar projetos para apoio financeiro com recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente – FDCA/DF, segundo os critérios estabelecidos e normatizados pelo CDCA/DF;

II – representar a sociedade civil no CDCA/DF, nos termos do artigo 44, incisos I e II deste Regimento Interno;

Art. 99 Os pedidos de registro, cadastro, renovação e inscrição de programas serão protocolados na Secretaria Executiva, que os autuará e dará andamento aos processos, de acordo com as normas deste Regimento Interno

Art. 100 Os pedidos de registro, cadastro, renovação e inscrição de programa terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para a tramitação, até a apreciação do Plenário, contados da data da entrada da documentação completa.

Parágrafo único – Esgotado o prazo de tramitação, será concedido à organização registro, cadastro, renovação e inscrição do programa em caráter provisório, por 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais 90 (noventa) dias, findo os quais ser-lhe-á concedido o registro, cadastro, renovação e inscrição do programa definitivo, pelo prazo de 3 (três) anos, independente de manifestação do Plenário.

Art. 101 Será solicitado aos órgãos afins integrantes do Poder Executivo relatório conclusivo, no prazo de 15 (quinze) dias, de verificação de funcionamento das organizações. Parágrafo único – Anualmente será solicitado do órgão da área correspondente ao atendimento executado pela organização, emissão de relatório avaliativo das atividades.

Art. 102 Os pedidos de renovação de registro, cadastro e inscrição de programa deverão ser apresentados ao CDCA com 120 (cento e vinte) dias de antecedência ao término da vigência

Art. 103 À organização que for concedido registro, cadastro, renovação e inscrição de programas será expedido o respectivo certificado.

Art. 104 A organização que tiver o registro, cadastro e renovação cancelados por motivo de extinção, sendo beneficiária de bens de capital originários do Distrito Federal, sob forma de convênios, subvenções, contratos, comodatos e similares, deverá repassá-los à organização congênere, quando se tratar de bens móveis e imóveis.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DO REGIMENTO INTERNO

Art. 105 Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário e publicados em resoluções

Art. 106 Fica revogada a Resolução n° 37/97, Resolução n° 43/97 e Resolução n° 02/ 2004.

Art. 107 Este Regimento entra em vigor na data da sua publicação

Brasília, 28 de fevereiro de 2005.

SEBASTIÃO VALADARES DE CASTRO

Presidente

_____________ (*) Republicado por haver saído com incorreção no original, publicado no DODF nº 40, de 1º de março de 2005, páginas 04 a 10 .

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 40, seção 1 de 01/03/2005 p. 4, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 170, seção 1 de 06/09/2005 p. 4, col. 2