(revogado pelo(a) Decreto 3626 de 25/03/1977)
Estabelece normas sobre as atividades de transportes Internos da Administração Direta do Distrito Federal e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1º - As atividades de transportes internos da Administração Direta do Distrito Federal reger-se-ão pelas normas estabelecidas neste Decreto.
DA CLASSIFICAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO
Art. 2º - Os veículos da Administração Direta do Distrito Federal classificam-se, quanto ao fim, em duas categorias:
I - Veículos de Representação (VR)
Art. 3º - Os veículos de representação classificam-se em 3 (três) grupos: VR Especial, VR 1 e VR 2.
Art. 4º - Os veículos de representação do Grupo VR Especial destinam-se ao Governador do Distrito Federal.
Art. 5º - Os veículos de representação do Grupo VR 1 destinam-se:
I - aos Secretários de Estado;
III - aos Chefes dos Gabinetes Civil e Militar;
V - aos Comandantes da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
Art. 6º - Os veículos de representação do Grupo VR 2 destinam-se:
I - aos dirigentes de Órgãos Relativamente Autônomos e de Autarquias;
II - aos Subchefes dos Gabinetes Civil e Militar;
III - aos Chefes de Gabinetes dos Secretários de Estado e do Procurador Geral;
IV - aos Administradores Regionais e aos Administradores da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante e Setor Residencial Indústria e Abastecimento;
V - aos Subprocuradores Gerais.
Art. 7º - Os veículos de serviço classificam-se em 04 (quatro) grupos:
I - Grupo VS Especial - compreendendo os veículos de transporte de passageiros utilizados pelos Coordenadores, Diretores de Departamento e dirigentes de órgãos de hierarquia equivalente;
II - Grupo VS 1 - compreendendo os veículos de transporte de passageiros;
III - Grupo VS 2 - compreendendo os veículos de Transporte coletivo de passageiros, de cargas ou misto;
IV - Grupo VS 3 - compreendendo as viaturas adaptadas para atividades específicas, tais como ambulâncias, carros-funerários, viaturas militares, viaturas policiais, carros-pipa, comboios de lubrificação, guinchos, guindastes sobre rodas, coletores de lixo, carros-fortes e semelhantes.
Art. 8º - Os veículos de serviço do Grupo VS 1 destinam-se ao atendimento das necessidades de locomoção de funcionários quando no desempenho de atividades que exijam o deslocamento da repartição a que pertençam.
Art. 9º - Os veículos de serviço dos Grupos VS 2 e VS 3 destinam-se à execução de atividades compatíveis com suas características.
Art. 10 - Os veículos de representação dos Grupos VR Especial e VR 1, de que tratam os artigos 4º e 5º deste Decreto, terão placas especiais, face ao que dispõe o parágrafo único, do artigo 95, do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, de acordo com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1º, do Decreto nº 72.294. de 24 de maio de 1973.
Parágrafo único - Os veículos de representação do Grupo VR 2 e os de serviço dos Grupos VS Especial, VS 1, VS 2 e VS 3 serão identificados por placas brancas, de acordo com a legislação de trânsito.
Art. 11 - Os veículos militares serão identificados pelo respectivo distintivo e sistema de registro, nos termos do § 2º, do artigo 93, do Regulamento do Código Nacional de Trânsito.
Art. 12 - Os veículos de propriedade do Distrito Federal serão, ainda, identificados através das cores definidas neste Decreto.
§ 1º - As cores dos veículos da Administração Direta do Distrito Federal serão padronizadas na seguinte forma:
a) a carroceria será pintada na cor verde folha;
b) as grades, quando não cromadas, na cor grafite;
c) os para-choques, quando não cromados, na cor branca.
§ 2º - Nas portas dianteiras serão pintados, na cor branca, os dizeres - DISTRITO FEDERAL e USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO.
§ 3º - As dimensões dos dizeres de que trata o parágrafo anterior serão definidas, em ato próprio, pela Coordenação do Sistema de Transportes Internos, de conformidade com as características de cada veículo.
Art. 13 - A Secretaria de Segurança Pública, a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros, as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista, as Fundações, as Autarquias e o Serviço Autônomo de Limpeza Urbana, do Distrito Federal deverão adotar cores próprias para identificação de seus veículos.
Art. 14 - Os veículos de representação serão pintados na cor preta e não portarão qualquer inscrição.
Parágrafo único - Os veículos de serviço do Grupo VS Especial serão pintados na cor preta, com a expressão - DISTRITO FEDERAL, em branco, nas portas dianteiras.
Art. 15 - A padronização de que trata o presente Decreto será efetuada de acordo com o cronograma a ser estabelecido pela Coordenação do Sistema de Transportes Internos.
Art. 16 - Os veículos oficiais somente poderão ser utilizados para prestação de serviços a órgãos públicos do Distrito Federal ou em atividades de representação oficial.
Parágrafo único - Entende-se por representação oficial o comparecimento de autoridades a solenidades, congressos, conferências, recepções oficiais e atos cívicos ou públicos, em razão do cargo que exercem.
Art. 17 - Os veículos de serviço dos Grupos VS 1 e VS 2 serão utilizados somente nos dias em que houver expediente e no horário das 06:00 as 20:00 horas.
DA UTILIZAÇÃO FORA DO HORÁRIO NORMAL
Art. 18 - A utilização de viaturas dos grupos VS 1 e VS 2 fora do horário normal de expediente dependerá de autorização prévia dos titulares de cada Secretaria, da Procuradoria Geral e do Gabinete Militar do Governador.
Art. 19 - A autorização a que se refere o artigo anterior será expedida mediante o preenchimento de formulário próprio instituído pela Secretaria de Administração.
Art. 20 - Os veículos de serviço do Grupo VS Especial poderão circular em horário excepcional independentemente de autorização, quando transportando pessoas no desempenho de atividades do Órgão a que os mesmos estiverem distribuídos.
Art. 21- O disposto neste capítulo não se aplica aos veículos do Grupo VS 3 cuja utilização será regulada pelos órgãos aos quais estiverem distribuídos.
DA UTILIZAÇÃO FORA DA AREA DO DISTRITO FEDERAL
Art. 22 - Os veículos oficiais somente poderão prestar serviços fora da área do Distrito Federal quando autorizados.
Parágrafo único - São competentes para conceder autorização de que trata este artigo:
I - O Governador do Distrito Federal, no de veículos de representação;
II - O Chefe do Gabinete Militar, no caso de veículos de serviço;
III - O Secretário de Segurança Pública, no caso de veículos de serviço dos tipos policial e militar.
Art. 23 - A fiscalização do uso de veículos oficiais será exercida pela Coordenação do Sistema de Transportes Internos, da Secretaria de Administração, pelo Departamento de Trânsito e pela Polícia Militar do Distrito Federal.
Art. 24 - Ficam conferidos aos funcionários responsáveis pela fiscalização poderes para determinar o recolhimento de veículos em situação irregular.
Art. 25 - Os veículos de serviço dos grupos VS 1, VS 2 e VS 3 serão recolhidos diariamente ao final do expediente, respeitados os artigos 20 e 21 deste Decreto.
Art. 26 - Os veículos de representação e os de serviço do Grupo VS Especial serão recolhidos diariamente após liberados pelas autoridades usuárias.
Art. 27 - A aquisição de veículos para a Administração Direta do Distrito Federal será efetuada pela Secretaria de Administração.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos veículos mencionados no § 2º do artigo 29, exceto quanto as Administrações Regionais e Administrações da Cidade Satelite do Núcleo Bandeirante e do Setor Residencial Indústria e Abastecimento.
Art. 28 - A Secretaria de Administração, objetivando a elaboração da proposta orçamentaria, submeterá anualmente à apreciação do Governador plano de aquisição de veículos para o ano seguinte.
Art. 29 - A partir da vigência deste Decreto os veículos de propriedade da Administração Direta do Distrito Federal terão a sua carga sob responsabilidade da Secretaria de Administração - Coordenação do Sistema de Transportes Internos.
§ 1º - A Coordenação do Sistema de Transportes Internos, da Secretaria de Administração terá o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Decreto para regularizar a situação desses veículos junto à Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial, da Secretaria de Finanças.
§ 2º - O previsto neste artigo não se aplica aos veículos da Secretaria de Segurança Pública, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e aos classificados no Grupo VS 3, bem como aos distribuídos às Administrações Regionais e as Administrações do Setor Residencial Indústria e Abastecimento e da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante, que continuação a ter sua carga sob responsabilidade dos atuais detentores.
Art. 30 - Os órgãos da Administração Indireta responderão, perante o Governo, por danos que venham a sofrer os veículos oficiais deste, que eventualmente se encontrem à sua disposição, assegurado o direito regressivo da entidade contra o causador dos danos.
Art. 31 - As Secretarias de Administração e de Seguraça Pública e o Gabinete Militar do Governador baixarão, no prazo de 60 (sessenta) dias, normas sobre a aplicação deste Decreto.
Art. 32 - O presente Decreto integra o Livro IV, da Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 5º, do Decreto nº 1.891, de 21 de dezembro de 1971.
Art. 33 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 3.047, de 04 de novembro de 1975, o Decreto nº 3.267, de 19 de junho de 1976 e demais disposições em contrário.
Distrito Federal, 27 de dezembro de 1976
89º da República e 17º de Brasília
JOSÉ AFFONSO MONTEIRO DE BARROS MENUSIER
AIMÉ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON
EMMANUEL FRANCISCO MENDES LYRIO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 133 de 28/12/1976
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 133, seção 1, 2 e 3 de 28/12/1976 p. 2, col. 2