SINJ-DF

DECRETO N.º 3.507 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1976

(revogado pelo(a) Decreto 3626 de 25/03/1977)

Estabelece normas sobre as atividades de transportes Internos da Administração Direta do Distrito Federal e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA:

Art. 1º - As atividades de transportes internos da Administração Direta do Distrito Federal reger-se-ão pelas normas estabelecidas neste Decreto.

CAPITULO I

DA CLASSIFICAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO

Art. 2º - Os veículos da Administração Direta do Distrito Federal classificam-se, quanto ao fim, em duas categorias:

I - Veículos de Representação (VR)

II - Vefçulós de Serviço (VS)

Art. 3º - Os veículos de representação classificam-se em 3 (três) grupos: VR Especial, VR 1 e VR 2.

Art. 4º - Os veículos de representação do Grupo VR Especial destinam-se ao Governador do Distrito Federal.

Art. 5º - Os veículos de representação do Grupo VR 1 destinam-se:

I - aos Secretários de Estado;

II - ao Procurador Geral;

III - aos Chefes dos Gabinetes Civil e Militar;

IV - ao Consultor Jurídico;

V - aos Comandantes da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

Art. 6º - Os veículos de representação do Grupo VR 2 destinam-se:

I - aos dirigentes de Órgãos Relativamente Autônomos e de Autarquias;

II - aos Subchefes dos Gabinetes Civil e Militar;

III - aos Chefes de Gabinetes dos Secretários de Estado e do Procurador Geral;

IV - aos Administradores Regionais e aos Administradores da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante e Setor Residencial Indústria e Abastecimento;

V - aos Subprocuradores Gerais.

Art. 7º - Os veículos de serviço classificam-se em 04 (quatro) grupos:

I - Grupo VS Especial - compreendendo os veículos de transporte de passageiros utilizados pelos Coordenadores, Diretores de Departamento e dirigentes de órgãos de hierarquia equivalente;

II - Grupo VS 1 - compreendendo os veículos de transporte de passageiros;

III - Grupo VS 2 - compreendendo os veículos de Transporte coletivo de passageiros, de cargas ou misto;

IV - Grupo VS 3 - compreendendo as viaturas adaptadas para atividades específicas, tais como ambulâncias, carros-funerários, viaturas militares, viaturas policiais, carros-pipa, comboios de lubrificação, guinchos, guindastes sobre rodas, coletores de lixo, carros-fortes e semelhantes.

Art. 8º - Os veículos de serviço do Grupo VS 1 destinam-se ao atendimento das necessidades de locomoção de funcionários quando no desempenho de atividades que exijam o deslocamento da repartição a que pertençam.

Art. 9º - Os veículos de serviço dos Grupos VS 2 e VS 3 destinam-se à execução de atividades compatíveis com suas características.

Art. 10 - Os veículos de representação dos Grupos VR Especial e VR 1, de que tratam os artigos 4º e 5º deste Decreto, terão placas especiais, face ao que dispõe o parágrafo único, do artigo 95, do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, de acordo com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1º, do Decreto nº 72.294. de 24 de maio de 1973.

Parágrafo único - Os veículos de representação do Grupo VR 2 e os de serviço dos Grupos VS Especial, VS 1, VS 2 e VS 3 serão identificados por placas brancas, de acordo com a legislação de trânsito.

Art. 11 - Os veículos militares serão identificados pelo respectivo distintivo e sistema de registro, nos termos do § 2º, do artigo 93, do Regulamento do Código Nacional de Trânsito.

Art. 12 - Os veículos de propriedade do Distrito Federal serão, ainda, identificados através das cores definidas neste Decreto.

§ 1º - As cores dos veículos da Administração Direta do Distrito Federal serão padronizadas na seguinte forma:

a) a carroceria será pintada na cor verde folha;

b) as grades, quando não cromadas, na cor grafite;

c) os para-choques, quando não cromados, na cor branca.

§ 2º - Nas portas dianteiras serão pintados, na cor branca, os dizeres - DISTRITO FEDERAL e USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO.

§ 3º - As dimensões dos dizeres de que trata o parágrafo anterior serão definidas, em ato próprio, pela Coordenação do Sistema de Transportes Internos, de conformidade com as características de cada veículo.

Art. 13 - A Secretaria de Segurança Pública, a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros, as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista, as Fundações, as Autarquias e o Serviço Autônomo de Limpeza Urbana, do Distrito Federal deverão adotar cores próprias para identificação de seus veículos.

Art. 14 - Os veículos de representação serão pintados na cor preta e não portarão qualquer inscrição.

Parágrafo único - Os veículos de serviço do Grupo VS Especial serão pintados na cor preta, com a expressão - DISTRITO FEDERAL, em branco, nas portas dianteiras.

Art. 15 - A padronização de que trata o presente Decreto será efetuada de acordo com o cronograma a ser estabelecido pela Coordenação do Sistema de Transportes Internos.

CAPITULO II

DO USO DE VEÍCULOS OFICIAIS

Art. 16 - Os veículos oficiais somente poderão ser utilizados para prestação de serviços a órgãos públicos do Distrito Federal ou em atividades de representação oficial.

Parágrafo único - Entende-se por representação oficial o comparecimento de autoridades a solenidades, congressos, conferências, recepções oficiais e atos cívicos ou públicos, em razão do cargo que exercem.

Art. 17 - Os veículos de serviço dos Grupos VS 1 e VS 2 serão utilizados somente nos dias em que houver expediente e no horário das 06:00 as 20:00 horas.

CAPÍTULO III

DA UTILIZAÇÃO FORA DO HORÁRIO NORMAL

Art. 18 - A utilização de viaturas dos grupos VS 1 e VS 2 fora do horário normal de expediente dependerá de autorização prévia dos titulares de cada Secretaria, da Procuradoria Geral e do Gabinete Militar do Governador.

Art. 19 - A autorização a que se refere o artigo anterior será expedida mediante o preenchimento de formulário próprio instituído pela Secretaria de Administração.

Art. 20 - Os veículos de serviço do Grupo VS Especial poderão circular em horário excepcional independentemente de autorização, quando transportando pessoas no desempenho de atividades do Órgão a que os mesmos estiverem distribuídos.

Art. 21- O disposto neste capítulo não se aplica aos veículos do Grupo VS 3 cuja utilização será regulada pelos órgãos aos quais estiverem distribuídos.

CAPITULO IV

DA UTILIZAÇÃO FORA DA AREA DO DISTRITO FEDERAL

Art. 22 - Os veículos oficiais somente poderão prestar serviços fora da área do Distrito Federal quando autorizados.

Parágrafo único - São competentes para conceder autorização de que trata este artigo:

I - O Governador do Distrito Federal, no de veículos de representação;

II - O Chefe do Gabinete Militar, no caso de veículos de serviço;

III - O Secretário de Segurança Pública, no caso de veículos de serviço dos tipos policial e militar.

CAPITULO V

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 23 - A fiscalização do uso de veículos oficiais será exercida pela Coordenação do Sistema de Transportes Internos, da Secretaria de Administração, pelo Departamento de Trânsito e pela Polícia Militar do Distrito Federal.

Art. 24 - Ficam conferidos aos funcionários responsáveis pela fiscalização poderes para determinar o recolhimento de veículos em situação irregular.

CAPITULO VI

DO RECOLHIMENTO

Art. 25 - Os veículos de serviço dos grupos VS 1, VS 2 e VS 3 serão recolhidos diariamente ao final do expediente, respeitados os artigos 20 e 21 deste Decreto.

Art. 26 - Os veículos de representação e os de serviço do Grupo VS Especial serão recolhidos diariamente após liberados pelas autoridades usuárias.

CAPITULO VII

DA AQUISIÇÃO

Art. 27 - A aquisição de veículos para a Administração Direta do Distrito Federal será efetuada pela Secretaria de Administração.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos veículos mencionados no § 2º do artigo 29, exceto quanto as Administrações Regionais e Administrações da Cidade Satelite do Núcleo Bandeirante e do Setor Residencial Indústria e Abastecimento.

Art. 28 - A Secretaria de Administração, objetivando a elaboração da proposta orçamentaria, submeterá anualmente à apreciação do Governador plano de aquisição de veículos para o ano seguinte.

CAPITULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29 - A partir da vigência deste Decreto os veículos de propriedade da Administração Direta do Distrito Federal terão a sua carga sob responsabilidade da Secretaria de Administração - Coordenação do Sistema de Transportes Internos.

§ 1º - A Coordenação do Sistema de Transportes Internos, da Secretaria de Administração terá o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Decreto para regularizar a situação desses veículos junto à Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial, da Secretaria de Finanças.

§ 2º - O previsto neste artigo não se aplica aos veículos da Secretaria de Segurança Pública, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e aos classificados no Grupo VS 3, bem como aos distribuídos às Administrações Regionais e as Administrações do Setor Residencial Indústria e Abastecimento e da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante, que continuação a ter sua carga sob responsabilidade dos atuais detentores.

Art. 30 - Os órgãos da Administração Indireta responderão, perante o Governo, por danos que venham a sofrer os veículos oficiais deste, que eventualmente se encontrem à sua disposição, assegurado o direito regressivo da entidade contra o causador dos danos.

Art. 31 - As Secretarias de Administração e de Seguraça Pública e o Gabinete Militar do Governador baixarão, no prazo de 60 (sessenta) dias, normas sobre a aplicação deste Decreto.

Art. 32 - O presente Decreto integra o Livro IV, da Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 5º, do Decreto nº 1.891, de 21 de dezembro de 1971.

Art. 33 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 3.047, de 04 de novembro de 1975, o Decreto nº 3.267, de 19 de junho de 1976 e demais disposições em contrário.

Distrito Federal, 27 de dezembro de 1976

89º da República e 17º de Brasília

ELMO SEREJO FARIAS

IVAN GUANAIS DE OLIVEIRA

JOSÉ AFFONSO MONTEIRO DE BARROS MENUSIER

FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE

WLADIMIR MURTINHO

NEWTON MUYLAERT DE AZEVEDO

MARIVAL PEREIRA TAPIOCA

SIZINIO DE ANDRADE GALVÃO

JOSÉ GERALDO MACIEL

PEDRO DO CARMO DANTAS

AIMÉ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON

EMMANUEL FRANCISCO MENDES LYRIO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 133 de 28/12/1976

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 133, seção 1, 2 e 3 de 28/12/1976 p. 2, col. 2