(Revogado(a) pelo(a) Resolução Normativa 61 de 01/08/2012)
Dispõe sobre a captação de recursos pelas entidades registradas no CDCA/DF para o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – FDCA/DF
Artigo 1º A entidade registrada ou cadastrada no CDCA/DF que se interessar por captação de recursos de pessoas físicas e/ou jurídicas deverá apresentar projeto ao CDCA/DF, de acordo com a Lei Complementar n° 151/98 e Decreto n° 19.730/98, contendo justificativas, objetivos, metodologia e estimativa do montante do recurso a ser captado.
Artigo 2º O Projeto será submetido à apreciação da Comissão do Fundo de Direitos da Criança e do Adolescente, para análise e parecer, na forma do artigo 24, VII c/c artigo 31, I ambos do Regimento Interno do CDCA/DF.
Artigo 3° A Comissão do Fundo de Direitos da Criança de do Adolescente – FDCA/DF encaminhará parecer ao Plenário do CDCA/DF para deliberação, nos termos do artigo 15 do Regimento Interno.
Artigo 4° Com a aprovação do Plenário, a Secretaria Executiva do CDCA/DF emitirá uma certidão autorizando a captação de recursos pela entidade registrada.
Artigo 5° Acertada a doação de recursos, a entidade comunicará imediatamente a Secretaria Executiva do CDCA/DF o montante dos recursos captados, adequando o projeto apresentado com o plano de aplicação físico-financeiro e o cronograma para a sua utilização, oportunidade em que será submetido à nova deliberação do Plenário nos termos do artigo 2º e 3º desta resolução.
Artigo 5º - Acordada a doação de recursos a entidade comunicará imediatamente ao CDCA/DF o montante dos recursos captados; (Alterado(a) pelo(a) Resolução Normativa 10 de 17/03/2006)
Artigo 6° A doação será obrigatoriamente efetuada na conta n° 802.802-6 da Agência 100 do Banco de Brasília – BRB, sendo o destinatário do depósito o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente – FDCA/DF.
Artigo 6º - Captando recursos inferiores ou superiores ao montante previsto no Projeto original, adequar-se-á o Plano de Aplicação Físico Financeiro submetendo-o posteriormente ao Plenário do CDCA/DF nos termos dos artigos 2º e 3º desta Resolução; (Alterado(a) pelo(a) Resolução Normativa 10 de 17/03/2006)
Artigo 7° O doador deverá fazer uma comunicação à Secretaria Executiva do CDCA/DF, indicando a entidade beneficiada, oportunidade em que deverá apresentar cópia do recibo de depósito bancário, nos termos do artigo anterior.
Artigo 7º - As doações serão obrigatoriamente efetuadas nas contas do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do DF, nas agências do BRB – Banco de Brasília; (Alterado(a) pelo(a) Resolução Normativa 10 de 17/03/2006)
Artigo 8° Efetuada a captação de recursos, serão destinados 70% (setenta por cento) do montante para a entidade beneficiada e 30% (trinta por cento) para os demais projetos de interesse do CDCA/DF.
Artigo 9° A Secretaria Executiva do CDCA/DF comunicará a entidade beneficiada o recebimento dos recursos e encaminhará o processo de captação à Secretaria de Estado de Ação Social – SEAS/ DF para as providências cabíveis para a liberação dos recursos.
Artigo 9º - Efetuada a captação de recursos serão destinados 70% do montante para a entidade captadora e 30% permanecerá na conta do FDCA/DF para aplicação em ações priorizadas pelo CDCA/DF. (Alterado(a) pelo(a) Resolução Normativa 10 de 17/03/2006)
Art. 9º. Efetuada a captação de recursos serão destinados 85% do montante para a entidade captadora e 15% permanecerá na conta do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente – FDCA/DF para aplicar em ações priorizadas pelo CDCA/DF. (Alterado(a) pelo(a) Resolução Normativa 27 de 04/01/2007)
Artigo 10 Fica revogada a Resolução Ordinária n° 02/2004.
Artigo 10º - O CDCA/DF comunicará a entidade captadora o recebimento dos recursos e encaminhará o Projeto de captação à SEAS/DF para liberação dos recursos. (Alterado(a) pelo(a) Resolução Normativa 10 de 17/03/2006)
Artigo 11 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 06 de abril de 2005.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 90, seção 1 de 16/05/2005 p. 17, col. 2