Altera a denominação do orgão de divulgação oficial, torna obrigatória a publicação dos atos administrativos da Administração Direta, Indireta e Fundações e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas peb artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751 de 13 de abril de 1960.
Art. 1.° — O órgão oficial de divulgação do Governo do Distrito Federal, criado pelo Decreto "N" n.° 655, de 13 de setembro de 1967, passa a denomiar-se "Diário Oficial do Distrito Federal".
Parágrafo único — Serão obrigatoriamente publicados no Diário Oficial do Distrito Federal os atos administrativos dos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundações.
Art. 2.º — Fica expressamente vedado aos órgãos e entidades integrantes do Complexo Administrativo do Distrito Federal editarem, ou fazerem circular boletins informativos, sob qualquer pretexto ou denominação.
Parágrao único — Excetuam-se do disposto neste artigo o Boletim da Secretaria de Segurança Pública, de circulação interna, a revista "Cerrado", da Secretaria de Agricultura e Produção, a "Revista Jurídica" e a "Legislação do Distrito Federal" da Procuradoria-Geral, bem assim outras publicações de caráter estritamente técnico ou científico já existentes ou que se venham a criar, mediante expressa autorização do Governador do Distrito Federal
Parágrafo único - excetuam-se do disposto neste artigo o Boletim da Secretaria de Segurança Pública, de circulação interna, a revista "Cerrado", da Secretaria de Agricultura e Produção, a "Revista Jurídica" e a "Legislação do Distrito Federal, da Procuradoria Geral, o "Informativo GDF" da Secretaria de Administração, bem assim outras publicações de caráter estritamente técnico ou científico já existentes ou que se venham a criar, mediante expressa autorização do Governador do Distrito Federal". (alterado(a) pelo(a) Decreto 4763 de 01/08/1979)
Art. 3° — Os atos destinados a publicação serão enviados, pelos órgãos ou entidades que os produzirem, diretamente a Divisão de Divulgação da Secretária de Administração, órgão responsável pela editoração do Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 4.° — São considerados prioritários, para efeito de publicação, os atos emanados do Gabinete do Governador do Distrito Federal
Art 5.° — Os contratos, convênios, acordos, ajustes e outros termos jurídicos, encaminhados ao Diário Oficial do Distrito Federal deverão conter, em seu texto, cláusula expressa de responsabilidade pelo pagamento de sua publicação.
Art. 6.° — A matéria de interesse das entidades da Administração Indireta e Fundações, bem como de outros órgãos ou entidades de direito público ou privado, e de pessoas físicas ou jurídicas, será paga na conformidade da Tabela de Preços a ser aprovada por ato do Secretário de Administração.
Parágrafo único -- A Tabela mencionada neste artigo estabelecerá também o preço de assinaturas e de venda avulsa;
Art 7º - Considera-se, ainda, matéria paga, a publicação de alvarás, autorizações de funcionamento, aprovações de estatutos, regimentos e atos equivalentes, onde se caracterize o interesse de entidades estranhas ao Complexo Administrativo do Distrito Federal
Art 8º — Caberá à Divisão de Divulgação, da Secretaria de Administração, receber, medir e taxar a matéria paga encaminhada para publicação, emitindo as respectivas Faturas e Guias de Recolhimento ao órgão próprio da Secretaria de Finanças.
Parágrafo único — A matéria paga de interesse de particulares, pessoas físicas ou jurídicas, somente será publicada depois de efetuadoo recolhimento à Secretaria de Finanças.
Art. 9º - O Diário Oficial do Distrito Federal circulará, nos dias úteis, de segunda a sexta-feira.
Art 10 — O Secretario de Administração baixará as normas complementares, necessárias á execução deste Decreto.
Art 11 — Este Decreto integra o Livro IV, da Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 5°, do Decreto n°, 1891, de 21 de dezembro de 1971.
Art 12 — O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos "N" n.° 655, de 13 de setembrode 1967, "N" n.° 2.244, de 24 de abril de 1973 e demais disposições em contrário.
Distrito Federal, 15 de junho de 1976
88.° da República e 17.° de Brasília
JOSÉ AFFONSO MONTEIRO DE BARROS MENUSIEK
EMERSON JOSÉ DE ALMEIDA SANTOS
AIMÉ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 1, seção Único de 16/06/1976
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 1, seção Único de 16/06/1976 p. 6, col. 1