SINJ-DF

DECRETO N.º 3.282 DE 15 DE JUNHO DE 1976

Altera a denominação do orgão de divulgação oficial, torna obrigatória a publicação dos atos administrativos da Administração Direta, Indireta e Fundações e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas peb artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751 de 13 de abril de 1960.

DECRETA:

Art. 1.° — O órgão oficial de divulgação do Governo do Distrito Federal, criado pelo Decreto "N" n.° 655, de 13 de setembro de 1967, passa a denomiar-se "Diário Oficial do Distrito Federal".

Parágrafo único — Serão obrigatoriamente publicados no Diário Oficial do Distrito Federal os atos administrativos dos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundações.

Art. 2.º — Fica expressamente vedado aos órgãos e entidades integrantes do Complexo Administrativo do Distrito Federal editarem, ou fazerem circular boletins informativos, sob qualquer pretexto ou denominação.

Parágrao único — Excetuam-se do disposto neste artigo o Boletim da Secretaria de Segurança Pública, de circulação interna, a revista "Cerrado", da Secretaria de Agricultura e Produção, a "Revista Jurídica" e a "Legislação do Distrito Federal" da Procuradoria-Geral, bem assim outras publicações de caráter estritamente técnico ou científico já existentes ou que se venham a criar, mediante expressa autorização do Governador do Distrito Federal

Parágrafo único - excetuam-se do disposto neste artigo o Boletim da Secretaria de Segurança Pública, de circulação interna, a revista "Cerrado", da Secretaria de Agricultura e Produção, a "Revista Jurídica" e a "Legislação do Distrito Federal, da Procuradoria Geral, o "Informativo GDF" da Secretaria de Administração, bem assim outras publicações de caráter estritamente técnico ou científico já existentes ou que se venham a criar, mediante expressa autorização do Governador do Distrito Federal". (alterado(a) pelo(a) Decreto 4763 de 01/08/1979)

Art. 3° — Os atos destinados a publicação serão enviados, pelos órgãos ou entidades que os produzirem, diretamente a Divisão de Divulgação da Secretária de Administração, órgão responsável pela editoração do Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 4.° — São considerados prioritários, para efeito de publicação, os atos emanados do Gabinete do Governador do Distrito Federal

Art 5.° — Os contratos, convênios, acordos, ajustes e outros termos jurídicos, encaminhados ao Diário Oficial do Distrito Federal deverão conter, em seu texto, cláusula expressa de responsabilidade pelo pagamento de sua publicação.

Art. 6.° — A matéria de interesse das entidades da Administração Indireta e Fundações, bem como de outros órgãos ou entidades de direito público ou privado, e de pessoas físicas ou jurídicas, será paga na conformidade da Tabela de Preços a ser aprovada por ato do Secretário de Administração.

Parágrafo único -- A Tabela mencionada neste artigo estabelecerá também o preço de assinaturas e de venda avulsa;

Art 7º - Considera-se, ainda, matéria paga, a publicação de alvarás, autorizações de funcionamento, aprovações de estatutos, regimentos e atos equivalentes, onde se caracterize o interesse de entidades estranhas ao Complexo Administrativo do Distrito Federal

Art 8º — Caberá à Divisão de Divulgação, da Secretaria de Administração, receber, medir e taxar a matéria paga encaminhada para publicação, emitindo as respectivas Faturas e Guias de Recolhimento ao órgão próprio da Secretaria de Finanças.

Parágrafo único — A matéria paga de interesse de particulares, pessoas físicas ou jurídicas, somente será publicada depois de efetuadoo recolhimento à Secretaria de Finanças.

Art. 9º - O Diário Oficial do Distrito Federal circulará, nos dias úteis, de segunda a sexta-feira.

Art 10 — O Secretario de Administração baixará as normas complementares, necessárias á execução deste Decreto.

Art 11 — Este Decreto integra o Livro IV, da Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 5°, do Decreto n°, 1891, de 21 de dezembro de 1971.

Art 12 — O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos "N" n.° 655, de 13 de setembrode 1967, "N" n.° 2.244, de 24 de abril de 1973 e demais disposições em contrário.

Distrito Federal, 15 de junho de 1976

88.° da República e 17.° de Brasília

ELMO SEREJO FARIAS

IVAN GUANAIS DE OLIVEIRA

FERNANDO TUPINAMBA VALENTE

NEWTON MUYLAERT DE AZEVEDO

SIZINIO DE ANDRADE GALVAO

PEDRO DO CARMO DANTAS

PEDRO JOSÉ XAVIER MATTOSO

JOSÉ AFFONSO MONTEIRO DE BARROS MENUSIEK

EMERSON JOSÉ DE ALMEIDA SANTOS

MARIVAL PEREIRA TAPIOCA

JOSÉ GERALDO MACIEL

AIMÉ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 1, seção Único de 16/06/1976

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 1, seção Único de 16/06/1976 p. 6, col. 1