SINJ-DF

Legislação Correlata - Resolução 15 de 01/12/2005

Legislação Correlata - Resolução 19 de 31/10/2006

RESOLUÇÃO N.º 05, DE 07 DE JULHO DE 2005.

(Revogado(a) pelo(a) Resolução 36 de 14/03/2011)

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO PARA GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 5º da Lei Complementar 704, de 18 de janeiro de 2005, regulamentada pelo Decreto 25.745, de 11 de abril de 2005, e, considerando o disposto no Capítulo VII, do mesmo Decreto, que trata dos Financiamentos e Empréstimos, especificamente o Art. 17 inciso VI, resolve: Definir critérios para financiamento de veículos utilitários e motos, com recursos do Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - FUNGER/DF.

Art. 1º - O crédito para aquisição de veículos utilitários - carros e motos - poderá ser liberado, mediante a comprovação de que é imprescindível para as atividades do empreendimento.

Art. 2º - O recurso do FUNGER deve ser complementar para aquisição do veículo à vista, de modo a evitar duplo financiamento para o mesmo bem sendo que:

a) o veículo deverá ser adquirido em estabelecimentos comerciais de revenda de automóveis e motos, com emissão da respectiva nota fiscal de venda;

b) o valor do crédito será repassado diretamente ao fornecedor, por meio de cheque administrativo.

I - Quando se tratar de carro usado deverá ser observado o seguinte:

a) o veículo deve ter no máximo cinco anos de uso;

b) será exigida a apresentação de 3 (três) orçamentos, sendo os dois primeiros do veículo a ser adquirido e o terceiro de veículo similar novo, para subsidiar a avaliação da proposta;

c) no caso de motocicletas, o orçamento deverá discriminar que o veículo será identificado com faixas reflexivas e que caracteriza-se como veículo utilitário.

Art. 3º - O financiamento de motocicletas, destinadas à prestação de serviços deverá obedecer aos seguintes requisitos:

I - o tomador deve ser habilitado, há pelo menos 2 (dois) anos, na categoria exigida para o tipo de atividade, apresentando cópia da habilitação emitida pelo DETRAN;

II - a motocicleta deve ser original de fábrica, 0 km, com potência de motor máxima entre 100cc e 150cc;

III - o motociclista, prestador de serviços, deverá apresentar contrato com empresa(s) ou histórico de serviços prestados, devidamente comprovado;

IV - o motociclista deverá portar capacete envernizado, colete de segurança com alças e, nos casos em que não possua estes equipamentos, os mesmos poderão ser financiados junto com o veículo e já vir contemplados no orçamento do fornecedor.

Art. 4º - O tomador do crédito, adimplente, poderá transferir a propriedade do veículo ou da motocicleta, após transcorridos dois terços do financiamento.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE AFONSO ARGELLO;

Presidente do Conselho de Administração do FUNGER/DF;

Representante da Secretaria de Estado de Trabalho;

HÉLIO ARAÚJO FERREIRA;

Representante da Secretaria de Estado de Fazenda;

ADÃO BIRAJARA AMADOR FARIAS;

Representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

ARIOSTO CARVALHO DO NASCIMENTO;

Representante da Secretaria para o Desenvolvimento da Ciência e Tecnologia;

ARNALDO DE FARIA;

Representante da Federação das Indústrias de Brasília;

ANTÔNIO MARIA THAUMATURGO CORTIZO;

Representante da Confederação Geral dos Trabalhadores;

JOÃO LOPES;

Representante da Central Única dos Trabalhadores

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 135, seção 1 de 19/07/2005 p. 6, col. 1