SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei 3368 de 17/06/2004

LEI Nº 384, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1992

Institui Jornada de 40 (quarenta) horas semanais para os servidores que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os servidores integrantes da Carreira Atividades Rodoviárias, do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER ficam, a partir de 1º de dezembro de 1992, submetidos à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 2º - Os servidores integrantes das Carreiras Atividades e Trânsito e Administração Pública do Departamento de Trânsito do Distrito Federal ficam, a partir de 1º de janeiro de 1993, submetidos à jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 3º - Em decorrência do disposto nos artigos 1º e 2º o vencimento dos cargos de Analista de Atividades Rodoviárias, e Analista de Administração Pública, do Quadro de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal fica acrescido de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três pontos percentuais).

Parágrafo Único - O vencimento de que trata este artigo, que servirá de base para a fixação dos demais vencimento dos cargos da Carreira Atividades Rodoviárias e das Carreiras Atividades de Trânsito e Administração Pública do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran, será reajustado nos mesmos índices e mesmas datas, fixadas para os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.

Art. 4º - Fica extinta, a partir de 1º de janeiro de 1993, para os servidores integrantes de Carreira Atividades de Trânsito, a Gratificação de Fiscalização e Policiamento de Trânsito, criada pelo art. 11, da Lei nº 69, de 22 de dezembro de 1989.

Art. 5º - A Gratificação de Produtividade Rodoviária, criada pelo art. 14, da Lei nº 68, de 22 de dezembro de 1989, alterado pelo art. 1º, da Lei nº 281, de 22 de junho de 1992, é fixada, a partir de 1º de dezembro de 1992, em 55% (cinqüenta e cinco por cento). (Legislação correlata - Lei 524 de 02/09/1993)

Art. 6º - Aplicam-se as disposições desta Lei aos proventos de aposentadoria e estipêndios de pensões pagos com base nos cargos integrantes das carreiras mencionadas nos artigos 1º e 2º.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se às disposições em contrário.

Brasília, 16 de dezembro de 1992

104° da República e 33° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 256, seção 1, 2 e 3 de 17/12/1992 p. 1, col. 2