Legislação correlata - Lei 3368 de 17/06/2004
Legislação correlata - Lei 5125 de 04/07/2013
(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 146 de 12/04/1991
Cria a Carreira Atividades Rodoviárias no Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER-DF e seus cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É criada a Carreira Atividades Rodoviárias no Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER-DF, composta dos cargos de Analista de Atividades Rodoviárias, Técnico de Atividades Rodoviárias e Auxiliar de Atividades Rodoviárias, respectivamente de níveis superior, médio e básico, conforme o Anexo I desta Lei.
Art. 2º A Tabela de Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER-DF é transformada no Quadro de Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER-DF.
Parágrafo único. Os cargos a que se refere o art. 1º e os cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores e as funções do Grupo Direção e Assistência Intermediárias, constantes do Anexo II desta Lei, integram o Quadro de que trata este artigo.
Art. 3º Os servidores ocupantes de empregos permanentes da Tabela de Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, incluídos na sistemática da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, serão transpostos, na forma do Anexo III, para a carreira a que se refere o art. 1º desta Lei, por ato do Governador.
§ 1º O aproveitamento de que trata este artigo dar-se-á independentemente do número de cargos criados e do número de vagas em cada classe ou padrão, revertendo-se à classe inicial ou extinguindo-se, à medida que vagarem, até o ajustamento ao número de cargos criados na forma do Anexo I desta Lei.
§ 2º Atendido o disposto no caput deste artigo, serão considerados extintos os empregos vagos remanescentes da Tabela de Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, incluídos na sistemática da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, integrantes das categorias funcionais relacionadas no Anexo III desta Lei.
§ 3º Os servidores da Tabela de Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, passarão a integrar Tabela Suplementar, até que se submetam a concurso para fins de efetivação.
§ 4º Os servidores a que se refere o parágrafo anterior, que lograrem aprovação, serão transpostos para a Carreira Atividades Rodoviárias, na forma do Anexo III desta Lei.
§ 5º Os servidores a que se refere este artigo, que não lograrem aprovação no concurso, passarão a integrar Tabela Suplementar, sob o regime em que se encontram e na sistemática da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, extinguindo-se os respectivos empregos à media que vagarem.
§ 6º Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação do disposto neste artigo, devendo, quando for o caso, ser assegurada ao servidor a diferença, como vantagem pessoal nominalmente identificável.
§ 7º Os servidores a que se refere este artigo, que não foram beneficiados ou o foram parcialmente pelo Decreto nº 8.264, de 7 de novembro de 1984, serão transpostos na conformidade do Anexo VI desta Lei.
Art. 4º Integrarão, ainda, a Tabela a que se refere o § 5º do art. 3º, os atuais ocupantes de empregos efetivos de que trata a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, cujas categorias funcionais não constem do Anexo III desta Lei, permanecendo no órgão, nas condições e regime jurídico em que hoje se encontram.
Art. 5º Os servidores da Tabela de Pessoal, integrantes do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, não amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão inscritos ex officio, no prazo de um ano, em concurso público para fins de efetivação, integrando a Tabela de que trata o § 5º do art. 3º, no regime jurídico e condições em que hoje se encontram.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo, classificados no concurso público, serão transpostos para a Carreira Atividades Rodoviárias, na forma do Anexo III desta Lei, rescindindo-se, nos termos da legislação vigente, os contratos de trabalho dos que não lograrem aprovação.
Art. 6º O ingresso na Carreira de que trata esta Lei far-se-á, ressalvado o disposto em seus arts. 3º, 8º e 17, mediante concurso público:
I – no Padrão I da 3ª Classe do cargo de Analista de Atividades Rodoviárias;
II – no Padrão I da 3ª Classe do cargo de Técnico de Atividades Rodoviárias;
III – no Padrão I da Classe Única do cargo de Auxiliar de Atividades Rodoviárias.
Art. 7º Poderão concorrer aos cargos de que trata esta Lei:
I – para o cargo de Analista de Atividades Rodoviárias, os portadores de diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, com formação na área de competência para o qual ocorrerá o ingresso;
II – para o cargo de Técnico de Atividades Rodoviárias, os portadores de certificado de conclusão de 1º ou 2º grau, ou equivalente, conforme a área de atuação;
III – para o cargo de Auxiliar de Atividades Rodoviárias, os portadores de comprovante de escolaridade até a 8ª série do 1º grau, conforme a área de atuação.
Art. 8º O ocupante de cargo de nível básico ou médio que alcançar, respectivamente, o último padrão da Classe Única ou da Classe Especial e preencher as condições exigidas para o ingresso, poderá mediante ascensão, passar para o cargo de Técnico de Atividades Rodoviárias ou Analista de Atividades Rodoviárias, em padrão correspondente a vencimento imediatamente superior. (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 3341 de 09/11/2004)
§ 1º A regulamentação fixará as regras do processo seletivo, compreendendo, entre outras disposições, a obrigatoriedade de utilização de concurso público para ingresso nos cargos de Analista de Atividades Rodoviárias e Técnico de Atividades Rodoviárias. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 3341 de 09/11/2004)
§ 2º A administração reservará um terço das vagas fixadas no edital de concurso público para os funcionários a que se refere este artigo, os quais terão classificação distinta dos demais concorrentes. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 3341 de 09/11/2004)
§ 3º As vagas referidas no parágrafo anterior, que não forem preenchidas, serão automaticamente destinadas aos habilitados no concurso público. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 3341 de 09/11/2004)
§ 4º A exigência de posicionamento no último padrão da Classe Única do cargo de Auxiliar de Atividades Rodoviárias e da Classe Especial de Técnico de Atividades Rodoviárias não se aplica, excepcionalmente, à primeira ascensão. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 3341 de 09/11/2004)
§ 5º Na ascensão de que trata o parágrafo anterior, que será realizada no prazo de um ano, a administração reservará dois terços das vagas para a clientela interna. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 3341 de 09/11/2004)
Art. 9º O valor do vencimento de Analista de Atividades Rodoviárias da 3ª Classe, Padrão I, que corresponderá a NCz$2.784,67 (dois mil, setecentos e oitenta e quatro cruzados novos e sessenta e sete centavos), servirá de base para fixação do valor do vencimento dos demais integrantes da Carreira Atividades Rodoviárias, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, constantes do Anexo IV desta Lei.
Parágrafo único. O valor do vencimento previsto neste artigo será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices adotados para os servidores do Distrito Federal, ocorridos a partir de 1º de outubro de 1989.
Art. 10. O desenvolvimento dos servidores na Carreira Atividades Rodoviárias far-se-á através de progressão entre padrões e de promoção entre classes, conforme dispuser o regulamento.
Art. 11. Os concursos públicos em andamento, na data da publicação desta Lei, para ingresso nas categorias funcionais relacionadas no Anexo III, serão válidos para atendimento ao disposto no art. 6º desta Lei.
Art. 12. São extintas, a partir da transposição a que se refere o art. 3º, para os servidores de que trata esta Lei, as seguintes gratificações e vantagens:
I – Gratificação de Atividades Técnico-Administrativa, criada pelo Decreto-Lei nº 2.239, de 28 de fevereiro de 1985, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.269, de 13 de março de 1985;
II – Gratificação de Nível Superior, criada pelo Decreto-Lei nº 1.544, de 15 de abril de 1977;
III – Gratificação criada pelo Decreto-Lei nº 2.367, de 5 de novembro de 1987;
IV – Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias no Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, criada pelo Decreto-Lei nº 2.257, de 4 de março de 1985;
V – Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Apoio, criada pelo Decreto-Lei nº 2.224, de 9 de janeiro de 1985, alterada pelo Decreto-Lei nº 2.367, de 5 de novembro de 1987;
VI – abono mensal, criado pela Lei nº 4, de 28 de dezembro de 1988;
VII – adiantamento, concedido pela Lei nº 38, de 6 de setembro de 1989.
Art. 13. O regime jurídico dos integrantes da carreira criada por esta Lei, até que se aprove o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Distrito Federal, é o da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e as leis que o complementam. (Nota: Artigo revogado pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista) Art. 14. É criada, para os integrantes da carreira a que se refere esta Lei, que exerçam atividades que exijam o regime de quarenta horas semanais de trabalho, a Gratificação de Produtividade Rodoviária, no percentual de 55% (cinqüenta e cinco por cento), incidente sobre o padrão em que estiver localizado o servidor. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 384 de 16/12/1992) (Legislação correlata - Lei 524 de 02/09/1993) § 1º O Governador do Distrito Federal fixará, em regulamento, as atividades a que se refere o caput deste artigo e a concessão da gratificação. § 2º Na regulamentação de que trata o parágrafo anterior, será observado o máximo de trinta e três por cento como percentual médio para a despesa global com a concessão da gratificação referida neste artigo. § 3º A gratificação de que trata este artigo, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, incorporar-se-á aos proventos da inatividade e das pensões. Art. 15. A Gratificação Adicional por Tempo de Serviço será calculada, na base de cinco por cento por qüinqüênio de efetivo exercício, sobre o vencimento do padrão em que o servidor estiver localizado e o percentual da gratificação a que se refere o art. 14 desta lei. Art. 16. Os servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER-DF, ressalvado o disposto no art. 14 desta Lei, ficam sujeitos ao regime de trinta horas semanais de trabalho. Art. 18. O Governador do Distrito Federal baixará atos necessários à regulamentação desta Lei. Art. 19. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1990. Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 22 de dezembro de 1989 101º da República e 30º de Brasília Este texto não substitui o publicado no DODF nº 244, seção 1, 2 e 3 de 27/12/1989 p. 3, col. 1Art. 14. É criada, para os integrantes da carreira a que se refere esta Lei, que exerçam atividades que exijam o regime de quarenta horas semanais de trabalho, a Gratificação de Produtividade Rodoviária, no percentual de vinte e cinco a quarenta por cento, incidente sobre o padrão em que estiver localizado o servidor.Art. 14. É criada, para os integrantes da carreira a que se refere esta Lei, que exerçam atividades que exijam o regime de quarenta horas semanais de trabalho, a Gratificação de Produtividade Rodoviária, no percentual de 55% (cinqüenta e cinco por cento) a 70% (setenta por cento), incidente sobre o padrão em que estiver localizado o servidor. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 281 de 22/06/1992)Art. 17. Os ex-servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER-DF, incluídos na Carreira Finanças e Controle e na Carreira Orçamento, do Quadro de Pessoal do Distrito Federal poderão, mediante opção, ser transpostos para a carreira de que trata esta Lei, na forma do seu Anexo V. (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 3341 de 09/11/2004)