Altera a Instrução nº 53, de 1º de março de 2018, que dispõe sobre eventos e utilização de espaço público para fins comerciais nas Unidades de Conservação sob Administração do Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL, no uso das atribuições regimentais, que lhe são conferidas pelo Decreto nº 39.558, de 20 de dezembro de 2018, resolve:
Art. 1º A utilização dos espaços públicos dentro das Unidades de Conservação geridos pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBIENTAL atenderá ao disposto nesta Instrução Normativa, observando os termos da Instrução Normativa nº 151, de 04 de agosto de 2014, que trata de conduta no interior das unidades.
Art. 2º Para efeitos desta Instrução, considera-se:
I - aula desportiva - aula que envolva qualquer modalidade desportiva, a qualquer nível de impacto, ministrada por profissional certificado ou registrado em conselho de classe, em caráter não eventual, para grupos superiores a 03 (três) alunos por período;
II - autorização de uso - ato administrativo unilateral e precário destinado à ocupação de espaços públicos para a realização de eventos ou o exercício de atividades temporárias, com início e término preestabelecidos.
III - comércio móvel - atividade ou serviço com o exercício de maneira móvel, de forma sedentária ou não, que possa ser montada e desmontada no início e no fim do expediente nas unidades de conservação;
IV - evento - acontecimento social com finalidade, comercial ou não, comemorativa, esportiva, educacional, militar, religiosa ou cultural, programado, com objetivo, data, horário, tempo de duração e estimativa de público previamente estabelecidos;
V - finalidade comercial: quando o evento for associado à promoção de marca, produto ou serviço, independente de percepção de lucro direto;
VI - permissão de uso não qualificada - ato administrativo unilateral, discricionário, precário, gratuito ou oneroso, destinado à ocupação de espaços públicos com atividades gratuitas e abertas à população, não eventuais, sem finalidade comercial nem término preestabelecido, desde que os equipamentos a serem utilizados pelos particulares sejam removíveis e transportáveis.
VII - permissão de uso qualificada – ato administrativo de natureza contratual, com prazo determinado destinado à ocupação de espaços públicos para o exercício de atividades de natureza contínua, tais como comércio ambulante de comidas e bebidas, locação de bicicletas ou outros equipamentos, prestação de serviços de massagista, personal trainer, quiosque entre outros;
VIII - personal trainer - profissional formado em educação física e registrado no Conselho Regional de Classe, que ministra aulas regulares para 3 (três) alunos ou menos por período.
DOS PROCEDIMENTOS PARA REQUERIMENTO DE OUTORGA DE USO PARA EVENTOS, ATIVIDADES DE CUNHO PERMANENTE OU COMERCIAL EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 3º A ocupação de espaço público dentro das unidades de conservação do Distrito Federal será outorgada por meio de autorização, permissão de uso não qualificada e permissão de uso qualificada, conforme o caso.
§1º Atividades voluntárias abertas à população e gratuitas, como aulas de Yoga, Tai Chi Chuan entre outras, serão outorgadas por meio de permissões de uso não qualificada, sem a cobrança de preço público nem a necessidade de seleção por chamamento público ou processo licitatório desde que não haja exposição de qualquer tipo de propaganda.
§2º Atividades com finalidade comercial de caráter continuado serão permitidas mediante permissão de uso qualificada mediante seleção por chamamento público ou processo licitatório conforme legislações específicas.
§3º A permissão de uso qualificada poderá conceder ao permissionário a utilização de quadras esportivas ou edificações, de forma exclusiva, conforme escala de disponibilidade de uso definida pela Administração da unidade de conservação.
§4º A atividade de Food Truck será caso de autorização de uso quando estiver vinculada a algum evento e permissão de uso qualificada nas demais situações.
Art. 4º A solicitação de autorização de uso ou permissão de uso não qualificada de atividade gratuita será realizada mediante requerimento disponibilizado no sítio eletrônico do Brasília Ambiental e dirigido à Central de Atendimento ao Cidadão (presencialmente ou por meio digital), bem como apresentação da documentação pertinente:
I - cópia do RG e do CPF, no caso de pessoa física;
II - CNPJ e cópia do contrato social, no caso de pessoa jurídica;
III - comprovante de residência do interessado pessoa física ou do endereço do estabelecimento, no caso de pessoa jurídica;
IV - plano de mobilização e desmobilização do evento, quando couber, incluindo estratégia de mitigação de impactos (apenas para eventos);
V - mapa dos percursos e estradas por onde ocorrerá o trânsito de pedestres e/ou veículos nos casos de corridas ou caminhadas (apenas para eventos);
VI - comprovante de pagamento do preço público, conforme legislação específica, exceto no caso de se enquadrar na isenção legal (apenas para eventos).
§1º O Brasília Ambiental realizará a análise do requerimento e documentação em até 15 (quinze) dias após a data do protocolo, ressalvado o disposto no inciso II do art. 14.
§2º A autorização de uso ou a permissão de uso qualificada ou não qualificada do Brasília Ambiental não isenta o particular de obter consulta e/ou demais autorizações de outros órgãos quando necessário.
§3º O Brasília Ambiental disponibilizará em seu sítio eletrônico os valores atualizados do preço público a ser cobrado pela utilização do espaço das unidades de conservação.
§4º As medidas mitigadoras de impacto podem envolver manejo e adequação de áreas antes e depois do evento, assim como gerenciamento de resíduos.
DAS AULAS DE PRÁTICAS DESPORTIVAS E AFINS
Art. 5º As aulas para práticas desportivas e afins seguirão as seguintes regras: (Artigo Sustado(a) pelo(a) Decreto Legislativo 2315 de 30/04/2021)
I - O profissional responsável pela atividade deverá ser devidamente qualificado, por meio de certificado ou registro em conselho de classe da profissão; (Inciso Sustado(a) pelo(a) Decreto Legislativo 2315 de 30/04/2021)
II - Em nenhuma hipótese as vias internas poderão ser utilizadas de forma a obstruir ou atrapalhar o fluxo normal dos demais frequentadores; (Inciso Sustado(a) pelo(a) Decreto Legislativo 2315 de 30/04/2021)
III - Todos os profissionais que ministrem aulas de práticas esportivas, seja eles personal trainer ou professores de aulas desportivas deverão solicitar permissão de uso qualificada (Inciso Sustado(a) pelo(a) Decreto Legislativo 2315 de 30/04/2021)
IV - As aulas desportivas deverão utilizar espaços e horários previamente autorizados pelo Brasília Ambiental; (Inciso Sustado(a) pelo(a) Decreto Legislativo 2315 de 30/04/2021)
V - Caso haja material publicitário este só poderá ser exposto a partir do início das aulas e deverá ser retirado ao final; (Inciso Sustado(a) pelo(a) Decreto Legislativo 2315 de 30/04/2021)
VI - A publicidade deverá ser limitada ao local onde está sendo realizada a aula; (Inciso Sustado(a) pelo(a) Decreto Legislativo 2315 de 30/04/2021)
VII - Não será permitida a guarda de materiais e equipamentos utilizados nas aulas desportivas, salvo quando previsto na permissão emitida pelo Brasília Ambienta. (Inciso Sustado(a) pelo(a) Decreto Legislativo 2315 de 30/04/2021)
VIII - A reprodução de sons em conjunto com a execução das aulas não poderá perturbar os demais visitantes, estando a resolução de conflitos a cargo do responsável pela unidade (Inciso Sustado(a) pelo(a) Decreto Legislativo 2315 de 30/04/2021)
DAS ATIVIDADES COMERCIAIS EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO SOB GESTÃO DO BRASÍLIA AMBIENTAL
Art. 6º As atividades comerciais de que trata esta Instrução são as de cunho móvel, conforme inciso III do art. 2º, não se enquadrando nesse caso quiosques, que deverão obedecer os ritos estabelecidos em legislação específica.
Art. 7º As atividades comerciais deverão obedecer as seguintes regras:
I - O horário de funcionamento da unidade;
II - O local utilizado deverá ser mantido limpo;
III - Não haverá guarda de pertences e materiais por parte da administração do parque, em obediência a Instrução Normativa nº151, de 04 de agosto de 2014, salvo em casos de programas governamentais;
IV - A atividade comercial proposta deverá obedecer aos objetivos de criação do parque ou unidade, estando o BRASÍLIA AMBIENTAL responsável por analisar as propostas e compatibilizá-las;
V - Os locais e a metodologia de montagem de estrutura ou de trânsito para atividade deverão ser definidos pela administração do parque;
VI - Os funcionários deverão estar uniformizados e devidamente identificados;
VII - Os equipamentos e estrutura para o comércio deverão ser padronizados de acordo com especificações definidas pelo órgão gestor do Parque/ Unidade de Conservação;
VIII - Os equipamentos deverão apresentar bom estado de conservação e estarem permanentemente limpos;
IX - A venda de produtos alimentícios deverá obedecer as normas impostas pela vigilância sanitária;
X - O lixo produzido pelo empreendedor deverá ser acondicionado em recipientes apropriados, com tampas;
XI - O descarte de dejetos não poderá ser feito em lixeiras no interior do parque e sim em local externo, de acordo com orientações da administração do parque;
XII - O autorizatário ou permissionário deverá cumprir as normas de posturas, saúde, segurança pública, trânsito, metrologia, edificações, meio ambiente, em especial as que se referem à:
a) emissão e ruído em áreas habitadas (NBR 10.151);
b) emissão de efluentes gasosos;
c) avaliação de riscos ambientais e incêndios;
d) normas de trânsito quanto a áreas de estacionamento autorizadas.
XIII - Nos dias em que a unidade estiver fechada por qualquer motivo e por ordem da administração do local não será permitido o funcionamento dos comércios móveis.
XIV - As informações pessoais (nome completo, identidade, CPF e endereço) do empregado/colaborador deverão ser apresentadas na sede da administração do parque.
Art. 8º Serão permitidas atividades comerciais de feiras cujo porte e finalidade deverão ser avaliados e aprovados pelo BRASÍLIA AMBIENTAL.
Parágrafo Único - As feiras serão permitidas em caráter eventual ou frequente, sendo que, neste último caso, ficará limitada até dois dias na semana.
Art. 9º Serão permitidas e incentivadas nas Unidade de Conservação feiras orgânicas e de artesanatos produzidos por programas de economia solidária, de produtos artesanais da agricultura familiar e de produtos da sociobiodiversidade.
Art. 10. A montagem e desmontagem da feira deverá obedecer ao horário de funcionamento do Parque/Unidade de Conservação.
Art. 11. Em hipótese alguma serão permitidas feiras em caráter permanente.
Art. 12. O local e a estrutura de montagem deverá obedecer critérios estabelecidos pela administração do Parque ou Unidade.
Art. 13. Feiras de produtos orgânicos e artesanatos citados no art. 9º, devidamente credenciados pelos órgãos responsáveis pelas políticas de promoção destes produtos, estarão isentas da cobrança de preço público, desde que sejam oficialmente reconhecidas como entidades sem fins lucrativos e comprovem a conformidade orgânica dos produtos ou o caráter artesanal dos produtos.
Art. 14. A realização de eventos em Unidades de Conservação geridas pelo BRASÍLIA AMBIENTAL deverão obedecer as seguintes regras:
I - os eventos serão classificados como:
a) pequeno Porte: até 300 pessoas;
b) médio Porte: de 301 a 600 pessoas;
c) grande Porte: de 601 a 1000 pessoas;
d) eventos Especiais: acima de 1000 pessoas.
II - Os eventos especiais deverão ser protocolados com um mínimo 30 (trinta) dias de antecedência e serão submetidos à análise técnica para emissão de parecer sobre a viabilidade da realização;
III - A presença do parecer técnico nos autos é obrigatória para a emissão da autorização;
IV - Serão permitidos eventos em Parques cujas categorias admitam o uso múltiplo;
V - Em Parques e Unidades de Conservação de categoria mais restrita, solicitações de eventos serão objeto de análises específicas e eventual autorização pelo setor responsável do BRASÍLIA AMBIENTAL, após verificação da viabilidade da solicitação em relação às orientações de manejo e gestão da unidade;
VI - Não será permitida a descaracterização/alteração do mobiliário ou estrutura do local utilizado para a realização do evento, salvo quando tratar-se de benfeitoria previamente autorizada;
VII - Os eventos só poderão ser realizados em locais pré-determinados pela administração do Parque/Unidade de Conservação;
VIII - Nenhuma unidade poderá ser fechada para realização exclusiva de eventos;
IX - O autorizatário/permissionário deverá cumprir as normas de posturas, saúde, segurança pública, trânsito, metrologia, edificações, meio ambiente, em especial as que se referem à:
a) emissão e ruído em áreas habitadas (NBR 10.151);
b) emissão de efluentes gasosos;
c) avaliação de riscos ambientais e incêndios;
d) normas de trânsito quanto a áreas de estacionamento autorizada.
X - Os eventos, bem como sua montagem e desmontagem, deverão obedecer o horário de funcionamento da Unidade;
XI - Em Unidades que ainda não estão implementadas, ou seja, não possuam sede, cercamento ou a presença de Técnicos de Unidades de Conservação, somente serão permitidos eventos em áreas previamente analisadas e liberadas pelo BRASÍLIA AMBIENTAL.
Art. 15. Casamentos poderão ser realizados nas Unidades de Conservação implementadas, sendo permitidas apenas as cerimônias e vedadas as recepções de convidados.
Parágrafo Único: Os locais das cerimônias serão aprovados após análise do BRASÍLIA AMBIENTAL.
Art. 16. Eventos requeridos por organizações religiosas só serão autorizados se a atividade proposta for aberta à comunidade, compatível com as orientações de manejo e gestão da unidade e possuir, como objeto, a relação de causa e efeito na qualidade de vida e meio ambiente.
Art. 17. Foodtrucks, trailers e similares, durante eventos, serão permitidos apenas em parques e Unidades de Conservação que possuam estacionamento pavimentado ou estrutura apropriada para veículos, garantindo o descarte adequado de resíduos.
Art. 18. Eventos de grande porte e especiais deverão disponibilizar banheiros químicos a comunidade, sendo que a quantidade deverá ser determinada de acordo com o tamanho do público previsto, bem como o tempo de duração do evento.
Art. 19. A cobrança de preço público pelo uso do espaço público em Parques e Unidades de Conservação será regida por lei específica.
Art. 20. As atividades que desrespeitarem as determinações e proibições previstas nesta Instrução Normativa estarão sujeitas a revogação do Termo de Autorização de Uso ou Permissão de Uso Não Qualificada expedido pelo BRASÍLIA AMBIENTAL, mediante comunicação prévia.
Art. 21. A revogação do Termo de Autorização de Uso ou Permissão de Uso Não Qualificada emitido pelo BRASÍLIA AMBIENTAL não exclui a responsabilização do interessado por eventual dano ou infrações legais.
Art. 22. Captação de imagens nos parques e unidades de conservação será permitida mediante autorização prévia e cobrança de preço público pelo BRASÍLIA AMBIENTAL nos seguintes casos:
I - Publicidade para fins comerciais de produtos e instituições particulares, salvo campanhas publicitárias veiculadas pelo Governo.
II - Gravação de clipes, filmes e afins.
DAS PERMISSÕES DE USO QUALIFICADA
Art. 23. As permissões de uso qualificadas para atividades com finalidade comercial serão outorgadas mediante chamamento público com os devidos critérios de seleção descritos em edital específico
Art. 24. Os quantitativos e as atividades a serem comercializadas em cada unidade serão definidos em chamamento público considerando questões como:
I - Carga de lotação da Unidade;
Art. 25. As autorizações e permissões mencionadas no art. 26 da Instrução nº 53, de 1º de março de 2018, permanecem revogadas.
Art. 26. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26-A. Nos termos do Decreto nº 41.901, de 12 de março de 2021, fica concedida a isenção do preço público cobrado em razão da utilização de espaço nas Unidades de Conservação geridas pelo Brasília Ambiental ou pelo uso de área pública, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de março de 2021 até enquanto perdurar o estado de calamidade pública no Distrito Federal reconhecido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal por meio do Decreto Legislativo nº 2.284, de 02 de abril de 2020, e suas prorrogações. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 18 de 27/04/2021)
Art. 27. Fica revogada a Instrução nº 53, de 1º de março de 2018.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 67, seção 1, 2 e 3 de 12/04/2021 p. 37, col. 1