Legislação Correlata - Lei 51 de 13/11/1989
Legislação Correlata - Lei 1010 de 11/01/1996
Legislação Correlata - Lei 2789 de 11/10/2001
Legislação Correlata - Lei 2820 de 19/11/2001
Reestrutura o cargo de nível básico das carreiras que menciona e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° – O cargo de nível básico das Carreiras abaixo nominadas é reestruturado na forma do Anexo I:
I – Apoio às Atividades Jurídicas;
II – Administração Pública do DF;
III – Atividades Rodoviárias no DER-DF;
IV – Administração Pública na FZDF;
V – Assistência Pública em Serviços Sociais no DF;
VI – Administração Pública da FCDF;
VII – Atividades Culturais da FCDF;
VIII – Administração Pública da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso – FUNAP.
Art. 2° – O servidor titular de cargo de nível básico integrante das carreiras a que se refere o art. 1º é transposto na nova estrutura em padrão correspondente a índice igual ou imediatamente superior ao que hoje se encontra.
Parágrafo Único – Após a transposição de que trata este artigo, serão concedidos, em 1° de março de 1994 aos servidores titulares de cargo de nível básico, padrões na forma constante do Anexo II, sem prejuízo da progressão e promoção funcionais, de conformidade com o tempo de serviço prestado à Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
Art. 3° – O valor do vencimento do Padrão I, da 3a Classe dos cargos de nível superior das carreiras abaixo especificadas corresponde a partir de 1° de março de 1993, a Cr$ 4.611.000,00 (quatro milhões, seiscentos e onze mil cruzeiros) e serve de base para fixação dos demais valores dos vencimentos dos cargos das referidas carreiras, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical constantes do Anexo III:
III – Fiscalização e Inspeção;
IV – Administração Pública do DF;
V – Atividades Rodoviárias no DER-DF;
VI – Administração Pública na FZDF;
VII – Assistência Pública em Serviços Sociais no DF;
VIII – Administração Pública da FCDF;
IX – Atividades Culturais da FCDF;
X – Administração Pública da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso – FUNAP.
§ 1° – O valor do vencimento de que trata este artigo também servirá de base para a fixação dos vencimentos do cargo de Agente de Trânsito da Carreira Atividades de Trânsito no DETRAN-DF e dos cargos de Assistente e de Auxiliar da Carreira Apoio às Atividades Jurídicas.
§ 2° – Os valores dos vencimentos previstos neste artigo serão reajustados nas mesmas datas e nos mesmos índices adotados para os servidores do Distrito Federal, ocorridos a partir de 1° de março de 1993.
Art. 4° – Para os servidores integrantes da Carreira Atividades de Trânsito e Administração Pública do Quadro de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal permacem vigentes as disposições da Lei n° 238, de 20 de janeiro de 1992.
Art. 5° – Os ocupantes de cargos de nível básico, na especialidade de telefonia, das carreiras de que trata o art. 1° desta Lei, passam a integrar o cargo de nível médio na forma do Anexo IV.
§ 1° – O disposto neste artigo aplica-se aos titulares do cargo de Assistente Básico de Saúde, da especialidade de telefonia, da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, criada pela Lei n° 087, de 29 de dezembro de 1989, nos termos do Anexo IV.
§ 2° – As disposições do Parágrafo Único do artigo 2° aplicam-se aos servidores de que trata este artigo.
Art. 6° – Os efeitos financeiros desta Lei retroagem a 1° de março de 1993.
Art. 7° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
105° da República e 33° de Brasília
(Art. 1º da Lei nº 427, de 07 de abril de 1993)
(Parágrafo único do art. 2º da Lei nº 427 de 07 de abril de 1993)
mais de 10 anos e menos de 15 anos mais de 15 anos e menos de 20 anos |
(Art. 3º da Lei nº 427, de 07 de abril de 1993)
TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL
(Art. 3º da Lei nº 427, de 07 de abril de 1993)
TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL
(Art. 3º da Lei nº 427, de 07 de abril de 1993)
TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL
(Art. 3º da Lei nº 427, de 07 de abril de 1993)
TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL
(art. 5º da Lei nº 427, de 07 de abril de 1993)
(art. 5º da Lei nº 427, de 07 de abril de 1993)
IX – ASSISTENTE PÚBLICA À SAÚDE DO DF ASSISTENTE BÁSICO DE SAÚDE (Especialidade Telefonia) |
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Este texto não substitui o publicado no DODF nº 72, seção 1, 2 e 3 de 12/04/1993 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 76, seção 1, 2 e 3 de 16/04/1993 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 55 de 23/04/1993 p. 19, col. 2