SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei 51 de 13/11/1989

Legislação Correlata - Lei 1010 de 11/01/1996

Legislação Correlata - Lei 2789 de 11/10/2001

Legislação Correlata - Lei 2820 de 19/11/2001

LEI N° 427 DE 07 DE ABRIL DE 1993

Reestrutura o cargo de nível básico das carreiras que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° – O cargo de nível básico das Carreiras abaixo nominadas é reestruturado na forma do Anexo I:

I – Apoio às Atividades Jurídicas;

II – Administração Pública do DF;

III – Atividades Rodoviárias no DER-DF;

IV – Administração Pública na FZDF;

V – Assistência Pública em Serviços Sociais no DF;

VI – Administração Pública da FCDF;

VII – Atividades Culturais da FCDF;

VIII – Administração Pública da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso – FUNAP.

Art. 2° – O servidor titular de cargo de nível básico integrante das carreiras a que se refere o art. 1º é transposto na nova estrutura em padrão correspondente a índice igual ou imediatamente superior ao que hoje se encontra.

Parágrafo Único – Após a transposição de que trata este artigo, serão concedidos, em 1° de março de 1994 aos servidores titulares de cargo de nível básico, padrões na forma constante do Anexo II, sem prejuízo da progressão e promoção funcionais, de conformidade com o tempo de serviço prestado à Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.

Art. 3° – O valor do vencimento do Padrão I, da 3a Classe dos cargos de nível superior das carreiras abaixo especificadas corresponde a partir de 1° de março de 1993, a Cr$ 4.611.000,00 (quatro milhões, seiscentos e onze mil cruzeiros) e serve de base para fixação dos demais valores dos vencimentos dos cargos das referidas carreiras, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical constantes do Anexo III:

I – Finanças e Controle;

II – Orçamento;

III – Fiscalização e Inspeção;

IV – Administração Pública do DF;

V – Atividades Rodoviárias no DER-DF;

VI – Administração Pública na FZDF;

VII – Assistência Pública em Serviços Sociais no DF;

VIII – Administração Pública da FCDF;

IX – Atividades Culturais da FCDF;

X – Administração Pública da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso – FUNAP.

§ 1° – O valor do vencimento de que trata este artigo também servirá de base para a fixação dos vencimentos do cargo de Agente de Trânsito da Carreira Atividades de Trânsito no DETRAN-DF e dos cargos de Assistente e de Auxiliar da Carreira Apoio às Atividades Jurídicas.

§ 2° – Os valores dos vencimentos previstos neste artigo serão reajustados nas mesmas datas e nos mesmos índices adotados para os servidores do Distrito Federal, ocorridos a partir de 1° de março de 1993.

Art. 4° – Para os servidores integrantes da Carreira Atividades de Trânsito e Administração Pública do Quadro de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal permacem vigentes as disposições da Lei n° 238, de 20 de janeiro de 1992.

Art. 5° – Os ocupantes de cargos de nível básico, na especialidade de telefonia, das carreiras de que trata o art. 1° desta Lei, passam a integrar o cargo de nível médio na forma do Anexo IV.

§ 1° – O disposto neste artigo aplica-se aos titulares do cargo de Assistente Básico de Saúde, da especialidade de telefonia, da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, criada pela Lei n° 087, de 29 de dezembro de 1989, nos termos do Anexo IV.

§ 2° – As disposições do Parágrafo Único do artigo 2° aplicam-se aos servidores de que trata este artigo.

Art. 6° – Os efeitos financeiros desta Lei retroagem a 1° de março de 1993.

Art. 7° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 07 de abril de 1993

105° da República e 33° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

ANEXO I

(Art. 1º da Lei nº 427, de 07 de abril de 1993)

CARGO

CLASSE

PADRÃO

NÍVEL BÁSICO

ESPECIAL

I a III

I a IV

I a IV

I a V

ANEXO II

(Parágrafo único do art. 2º da Lei nº 427 de 07 de abril de 1993)

TEMPO DE SERVIÇO

NÚMERO DE PADRÕES

mais de 10 anos e menos de 15 anos

mais de 15 anos e menos de 20 anos

mais de 20 anos e menos de 25 anos

mais de 25 anos

01

02

03

04

 ANEXO III

(Art. 3º da Lei nº 427, de 07 de abril de 1993)

TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL

CARREIRA ATIVIDADES CULTURAIS

CARGO

CLASSE

PADRÃO

ÍNDICE

 SPALLA

 ÚNICA

V

IV

III

II

220

215

210

205

200

 MÚSICO SOLISTA 

 ÚNICA

V

IV

III

II

195

190

185

180

175

MÚSICO-NÍVEL 1

ÚNICA

V

IV

III

II

I

170

165

160

155

150

 MÚSICO-NÍVEL 2 

 ÚNICA

V

IV

III

II

I

145

140

135

130

125

 MÚSICO-NÍVEL 3

ÚNICA

V

IV

III

II

I

120

115

110

105

100

ANEXO III

(Art. 3º da Lei nº 427, de 07 de abril de 1993)

TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL

CARGO

CLASSE

PADRÃO

ÍNDICE

 NÍVEL BÁSICO

 ESPECIAL

III

II

I

75

73

71

 1ª

 IV

III

II

I

 63

61

59

57

 2ª

 IV

III

II

I

53

51

47

49

 3ª

V

IV

III

II

I

43

41

39

37

35

ANEXO III

(Art. 3º da Lei nº 427, de 07 de abril de 1993)

TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL

CARGO

CLASSE

PADRÃO

ÍNDICE

NÍVEL MÉDIO

ESPECIAL

 III

II

I

130

125

120

 IV

III

II

I

110

105

100

95

 IV

III

II

I

90

85

80

75

V

IV

III

II

I

70

65

60

55

50

ANEXO III

(Art. 3º da Lei nº 427, de 07 de abril de 1993)

TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL

CARGO

CLASSE

PADRÃO

ÍNDICE

NÍVEL SUPERIOR

ESPECIAL

III

II

I

220

215

210

VI

V

IV

III

II

I

195

190

185

180

175

170

VI

V

IV

III

II

I

155

150

145

140

135

130

IV

III

II

I

115

110

105

100

ANEXO IV

(art. 5º da Lei nº 427, de 07 de abril de 1993)

CARREIRAS

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

CARGO

CLASSE

PADRÃO

CARGO

CLASSE

PADRÃO

I – APOIO ÀS ATIVIDADES JURÍDICAS DO DF AUXILIAR (Especialidade Telefonia)

 

II – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DF AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (Especialidade Telefonia)

 

III – ATIVIDADES RODOVIÁRIAS DO DER-DF AUXILIAR DE ATIVIDADES RODOVIÁRIAS (Especialidade Telefonia)

 

IV – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DA FZDF AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (Especialidade Telefonia)

 

V – ASSISTÊNCIA PÚBLICA EM SERVIÇOS SOCIAIS NO DF ASSISTENTE BÁSICO EM SERVIÇOS SOCIAIS (Especialidade Telefonia)

 

VI – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DA FCDF AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (Especialidade Telefonia)

 

VII – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DA FZDF AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (Especialidade Telefonia)

 

VIII – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DA FUNDAÇÃO DE AMPARO AO TRABALHADOR PRESO – FUNAP

AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (Especialidade Telefonia)

ÚNICA

VI

 

 

 

V

IV

III

II

I

ASSISTENTE

 

TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

TÉCNICO DE ATIVIDADES RODOVIÁRIAS

 

TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

 

ASSISTENTE INTERMEDIÁRIO EM SERVIÇOS SOCIAIS

 

 

TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

 

 

TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

 

 

TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

ESPECIAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

III

II

I

 

V

IV

III

II

I

 

V

IV

III

II

I

 

 

V

IV

III

II

I

 ANEXO IV

(art. 5º da Lei nº 427, de 07 de abril de 1993)

CARREIRAS

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

CARGO

CLASSE

PADRÃO

CARGO

CLASSE

PADRÃO

IX – ASSISTENTE PÚBLICA À SAÚDE DO DF ASSISTENTE BÁSICO DE SAÚDE (Especialidade Telefonia)

 ÚNICA

 

 

 

 

-

VI

V

IV

III

II

I

ASSISTENTE INTERMEDIÁRIO DE SAÚDE

ESPECIAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

V

IV

III

II

I

 

VI

V

IV

III

II

I

 

VII

VI

V

IV

III

II

I

 

VII

VI

V

IV

III

II

I

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 72, seção 1, 2 e 3 de 12/04/1993 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 76, seção 1, 2 e 3 de 16/04/1993 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 55 de 23/04/1993 p. 19, col. 2