Legislação Correlata - Decreto 43183 de 04/04/2022
Cria o Programa de Incentivo à Arrecadação e Educação Tributária e reestrutura a Carreira Auditoria Tributária a que se refere a Lei n° 33, de 12 de julho de 1989.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica criado o Programa de Incentivo à Arrecadação e Educação Tributária - PINAT, destinado a estimular a arrecadação por meio de campanhas educativas para a população e incentivo ao desempenho individual e coletivo dos ocupantes dos cargos da Carreira Auditoria Tributária.
Art. 2° O PINAT será administrado e implementado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, e terá como fonte de recursos a receita proveniente do recolhimento efetivo, a qualquer título, de multas tributárias, no âmbito da competência da Subsecretaria da Receita - SUREC.
Parágrafo único. Os recursos previstos no caput deverão ser fixados em conta de dotação orçamentária própria.
Art. 3° Os recursos referidos no artigo anterior deverão ser aplicados da seguinte forma:
I - em programa de educação tributária para a população do Distrito Federal;
II - em programa de fortalecimento e modernização da SUREC;
III - em despesas, custas judiciais e honorários advocatícios, para defesa dos servidores da Carreira Auditoria Tributária em ações judiciais decorrentes do exercício do cargo.
§ 1° O programa de que trata o inciso I será composto por projetos elaborados anualmente pela Secretaria de Fazenda e Planejamento em conjunto com a Secretaria de Educação e deverá ser submetido, até 1° de maio, ao Comitê Diretivo de Gestão Tributária - CODIR, órgão deliberativo da SUREC, para análise e ajustes.
§ 2° O programa de fortalecimento e modernização da SUREC, de que trata o inciso II, será composto por projetos elaborados anualmente pelas áreas técnicas da SUREC e deverá ser submetido, até 1° de maio, ao CODIR para aprovação.
§ 3° Com relação aos programas de que tratam os §§ 1° e 2°, observar-se-á:
I - o CODIR deverá analisar e ajustar os projetos no prazo de trinta dias após o seu recebimento e encaminhar ao Secretário de Fazenda e Planejamento para aprovação e alocação de recursos orçamentários para execução no exercício seguinte;
II - os projetos apresentados deverão indicar o início e o término de sua execução.
§ 4° Os recursos destinados ao programa de fortalecimento e modernização da SUREC deverão ser aplicados prioritariamente em treinamento e capacitação dos servidores da Carreira Auditoria Tributária.
§ 5° Os procedimentos para o ressarcimento das despesas relativas a ações judiciais decorrentes do exercício do cargo, de que trata o inciso III, bem como outros procedimentos relativos à apresentação, autorização e execução dos programas a que se refere este artigo serão disciplinados por ato do Secretário de Fazenda e Planejamento, com base em propostas elaboradas pelo CODIR.
Art. 4° A Lei n° 33, de 12 de julho de 1989, com as alterações posteriores, fica alterada da seguinte forma:
I - o art. 2° passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° A Carreira Auditoria Tributária é composta dos cargos de Auditor da Receita e Fiscal da Receita, de acordo com a tabela constante do anexo I desta Lei.
§ 1° São privativas da Carreira Auditoria Tributária as funções de lançamento, fiscalização, arrecadação e administração dos tributos de competência do Distrito Federal, bem como o julgamento administrativo dos processos fiscais, observado o parágrafo único do art. 31 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 2° Os servidores da Carreira Auditoria Tributária que, à data da publicação desta Lei, ocupem o cargo de Auditor Tributário ficam mantidos no cargo de Auditor da Receita e os que ocupem os cargos de Fiscal Tributário e Técnico Tributário ficam mantidos no cargo de Fiscal da Receita.";
II - o art. 3° passa a vigorar com a seguinte redação:
I - do Auditor da Receita as atividades de administração tributária de maior complexidade e relativas a lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos de competência do Distrito Federal;
a) as atividades de lançamento, cobrança e fiscalização, com relação aos tributos diretos;
b) as atividades de lançamento, cobrança e fiscalização, com relação aos tributos indiretos, no que tange, exclusivamente a:
2) levantamento físico de estoque em estabelecimentos inscritos ou não no Cadastro Fiscal do Distrito Federal;
3) microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas em lei.
Parágrafo único. No exercício da atividade a que se refere o inciso II, b, 3, quando constatada a necessidade de desenquadramento do sistema de tributação especial, nos casos que impliquem forma de apuração normal do imposto, deverá ser feita redistribuição para agente competente.";
III - o art. 20 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. Aos integrantes da Carreira Auditoria Tributária será devida indenização pelo uso de veículo próprio para desempenho de suas funções, de acordo com os critérios e formas a serem definidos em ato do Secretário de Fazenda e Planejamento.
Parágrafo único. Enquanto não for regulamentada a indenização a que se refere este artigo, os integrantes da Carreira Auditoria Tributária continuarão recebendo a indenização de transporte de que trata o Decreto n° 13.447, de 17 de dezembro de 1991.".
Art. 5° Os índices que integram a tabela de escalonamento vertical da Carreira Auditoria Tributária de que trata o art. 1° da Lei n° 446, de 14 de maio de 1993, passam a ser os estabelecidos no anexo I desta Lei. (Legislação Correlata - Lei 2774 de 25/09/2001) (Legislação Correlata - Lei 3436 de 09/09/2004)
Parágrafo único. Os integrantes da Carreira Auditoria Tributária à data da publicação desta Lei serão posicionados, na tabela a que se refere o caput, no padrão IV da primeira classe, caso sejam ocupantes da mesma, e no padrão IV da classe imediatamente superior à atualmente ocupada, caso sejam ocupantes das demais classes, sem prejuízo do interstício da promoção ou progressão funcional, conforme o anexo II desta Lei.
Art. 6° Os percentuais de que trata o art. 8°, caput e parágrafo único, da Lei n° 367, de 3 de dezembro de 1992, com as alterações posteriores, ficam acrescidos de dez e vinte pontos percentuais, respectivamente.
Parágrafo único. A atribuição máxima dos percentuais de que trata o caput fica condicionada às eficácias plural e individual, avaliadas em função do cumprimento de metas, na forma do art. 4° da Lei n° 367, de 3 de dezembro de 1992.
Art. 7° Os aposentados na Carreira Auditoria Tributária e os pensionistas farão jus às vantagens de que trata esta Lei, à conta dos recursos do Tesouro do Distrito Federal.
Art. 8° Os efeitos financeiros decorrentes das modificações introduzidas por esta Lei correrão à conta das dotações próprias do Distrito Federal.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2000.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de setembro de 2000
112º da República e 41º de Brasília
TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL CARREIRA AUDITORIA TRIBUTÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
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TABELA DE CORRELAÇÃO PARA AJUSTE NA CARREIRA AUDITORIA TRIBUTÁRIA
FISCAL TRIBUTÁRIO E TÉCNICO TRIBUTÁRIO
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Este texto não substitui o publicado no DODF nº 183, seção 1, 2 e 3 de 22/09/2000 p. 1, col. 2