SINJ-DF

LEI Nº 804, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1994

(Ressalvado(a) pelo(a) Decreto 21894 de 29/12/2000

Dispõe sobre a criação do Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB-DF, define a estrutura orgânica básica, extingue a Sociedade de Habitações de Interesse Social Ltda - SHIS e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º - Fica criado o Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB-DF, como entidade autárquica vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Social e Açao Comunitária, constituído, por transformação, da atual Sociedade de Habitações de Interesse Social Ltda - SHIS, que terá por finalidade, o planejamento e coordenação de execução da Política Habitacional do Distrito Federal. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 16234 de 20/12/1994) (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 16987 de 07/12/1995)

§ 1º - O quadro de pessoal do órgão a que se refere o caput deste artigo passará a se constituir dos servidores do quadro permanente da Sociedade de Habitações de Interesse Social Ltda - SHIS (Anexo I), sob o regime de que trata o artigo 5º da Lei 197, de 04 de dezembro de 1991, transpostos, mediante concurso, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 16234 de 20/12/1994) (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 16987 de 07/12/1995)

§ 2° - Os servidores não aprovados no concurso, integrarão um quadro suplementar que será extinto à proporção que vagar. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 16234 de 20/12/1994) (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 16987 de 07/12/1995)

Art. 2º - Compete ao IDHAB-DF:

I - propor, formalizar, implementar e controlar as ações relativas à política habitacional do Distrito Federal;

II - coordenar e articular as ações dos diversos órgãos setoriais envolvidos na execução da política habitacional, com vistas à consolidação das diretrizes estabelecidas;

III - articular com Estados e Municípios vizinhos de modo a compatibilizar a Política Habitacional do Distrito Federal com as praticadas no entorno;

IV - promover a gradativa e constante melhoria das condições de habitabilidade das populações do Distrito Federal;

V - incentivar o desenvolvimento de pesquisa na área de tecnologia de construção objetivando sistemas construtivos adequados às camadas de baixa renda;

VI - promover a adoção de mecanismos de cooperação entre o Distrito Federal, a União, os Estados e os Municípios vizinhos;

VII - regularizar, executar e fazer executar as políticas e diretrizes na área da habitação; e

VIII - propor medidas que visem solucionar o problema dos aglomerados informais precários e/ou ilegais.

§ 1º - As competências previstas neste artigo que estejam sendo realizadas por outros órgãos ou entidades do Distrito Federal passam a ser desenvolvidas exclusivamente pelo IDHAB-DF.

§ 2º - Os órgãos e entidades do Distrito Federal observarão o disposto neste artigo quando da elaboatação de seus plano e programas, de modo a harmonizar seus objetivos.

Art. 3º - O instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal possui as seguintes Diretorias:

I - Diretoria de Planejamento;

II - Diretoria de Operações; 

III - Diretoria de Administração e Finanças.

§ 1º - A Diretoria de Planejamento tem por responsabilidade a formalização, o controle e a avaliação das ações de planejamento, bem como a coleta e manutenção das informações pertinentes.

§ 2º - A Diretoria de Operações tem por responsabilidade promover a regularização dos assentamentos habitacionais existentes, articular as comunidades envolvidas nos Programas Habitacionais bem como garantir o apoio técnico necessário à formalização e à execução dos Programas Habitacionais.

§ 3º - A Diretoria de Administração e Finanças tem por responsabilidade gerir as áreas administrativas e financeiras do IDHAB-DF.

Art. 4º - Para cumprimento de suas finalidades o IDHAB-DF conta com a seguinte estrutura de órgãos de Deliberação Coletiva:

I - Conselho Técnico 

II - Junta de Controle 

III - Diretoria Colegiada

§ 1º - O Conselho Técnico será constituído por 10 (dez) Membros presidido pelo Governador do Distrito Federal.

§ 2º - Compete ao Conselho Técnico:

I - estabelecer a política habitacional para o Distrito Federal; e

II - determinar medidas para melhoria das condições de habitabilidade das populações do Distrito Federal.

§ 3º - A Junta de Controle será constituída por 3 (três) Membros e igual número de suplente, designados pelo Governador do Distrito Federal.

§ 4º - Compete à junta de Controle a fiscalização dos atos e fatos administrativos da autarquia, relacionados com as atividades econômicas, financeiras e contábeis.

Art. 5º - A Estrutura Orgânica Executiva do Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal é a seguinte:

I - PRESIDÊNCIA 

I.1 - Gabinete

I.2 - Assessoria Jurídica

I.3 - Assessoria da Presidência

I.V- Assessoria de Comunicação Social

I.5 - Gerência de Informática

I.5.1 - Núcleo de Desenvolvimento de Sistemas

I.5.2 - Núcleo de Produção

I.5.3 - Núcleo de Suporte Técnico

II - DIRETORIA DE PLANEJAMENTO

II.1 - Divisão de Estudos e Pesquisas

II.1.1 - Serviço de Estudos e Pesquisas

II.1.2 - Serviço de Informação

II.2 - Divisão de Programação

II.2.1 - Serviço de Programação

II.2.2 - Serviço de Articulação Institucional

II.3 - Divisão de Acompanhamento e Avaliação

II.3.1 - Serviço de Acompanhamento

II.3.2 - Serviço de Avaliação

III - DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

III.1 - Divisão de Administração

III.1.1 - Serviço de Pessoal

III.1.2 - Serviço de Administração Geral

III.1.3. - Serviço de Material e Patrimônio

III.1.4 - Serviço de Protocolo

III.2 - Divisão de Orçamento e Finanças 

III.2.1 - Serviço de Orçamento e Finanças

III.2.2 - Serviço de Contabilidade

IV - DIRETORIA DE OPERAÇÕES

IV.1 - Divisão Técnica

IV.1.1 - Serviço de Projetos Técnicos

IV.1.2 - Serviço de Pesquisa e Tecnologia

IV.1.3 - Serviço de Fiscalização

IV.2 - Divisão de Ações Comunitárias

IV.2.1 - Serviço de Desenvolvimento Comunitário

IV.2.2 - Serviço de Assistência Técnica

IV.3 - Divisão de Operações Imobiliárias

IV.3.1 - Serviço de Atendimento Público

IV.3.2 - Serviço de Cadastro Imobiliário

IV.3.3 - Serviço de Programas Habitacionais

Art. 6º - Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam extintos os cargos de provimento em comissão da Sociedade de Habitações de Interesse Social Ltda - SHIS, relacionados no Anexo II desta Lei.

Parágrafo Único - Os cargos de provimento em comissão do IDHAB-DF, segundo o seu número, denominação, símbolo e requisitos, são os constantes dos Anexos II e III desta Lei.

Art. 7º - O Governador do Distrito Federal inviará no prazo de até 120 (cento e vinte) dias à Câmara Legislativa do Distrito Federal, Projeto de Lei criando o Quadro de Pessoal do IDHAB-DF e as respectivas carreiras, observado o disposto no Art. 1º e seus parágrafos.

Art. 8º - Constituem fontes de receita do IDHAB-DF:

I - dotação orçamentária;

II - auxílios, subvenções e doações;

III - recursos provenientes de convênios e acordas com entidades públicas e/ou privadas, nacionais ou internacionais;

IV - recursos oriundos da prestação de serviços técnicos, administrativos e reprodução de material;

V - recursos de fundos;

VI - receitas eventuais;

VII - transferência de recursos de outros órgãos da Administração Pública do Distrito Federal, Estados e Munícípios;

VIII - produto de operações de crédito;

IX - resultados obtidos com alienações patrimoniais;

X - rendimentos de aplicações financeiras;

XI - saldos positivos aprovados em balanços no final do exercício financeiro;

XII - créditos da SHIS junto a terceiros, não vinculados;

XIII - outras rendas de qualquer natureza.

Parágrafo Único - Os preços dos serviços prestados pelo IDHAB-DF obedecerão a tabela aprovada pela Diretoria Colegiada.

Art. 9º - Os recursos necessários ao funcionamento do IDHAB-DF constarão do orçamento do DF.

Art. 10 - 0 IDHAB-DF poderá celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes com organizações públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando a realização de seus objetivos. 

Art. 11 - O IDHAB-DF terá administração financeira própria , obedecidas as disposições legais aplicáveis à autarquias, com padrão de vencimentos da administração direta do Governo do Distrito Federal.

§ 1º - Aos servidores do IDHAB-DF, transiostos nos termos do Artigo 1º desta Lei, ficam asseguradas as remunerações até então percebidas.

§ 2º - Os valores que excederem aos vencimentos das Carreiras de Administração Pública e Procurador Autárquico do Distrito Federal serão pagos, a título de vantagem pessoal, nominal e intransferível. (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 4426 de 18/11/2009)

§ 3º - A vantagem mencionada no parágrafo anterior será expressa em percentual e incidirá sobre o valor do vencimento de cada servidor.  (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 4426 de 18/11/2009)

Art. 12 - O patrimônio do IDHAB-DF será constituído dos bens necessários ao seu funcionamento, que lhe serão transferidos da Sociedade de Habitações de Interesse Social Ltda - SHIS, ora extinta.

Art. 13 - Os demais bens e haveres, de qualquer natureza, de propriedade da Sociedade de habitações de Interesse Social Ltda - 5HIS, ficarão à disposição dos Sócios Quotistas, que deles disporão, como lhes aprouver, na forma da lei.

Art. 14 - Fica autorizado o Poder Executivo a abrir credito especial à Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária no montante necessário ao atendimento das despesas do IDHAB-DF.

Art. 15 - É vedada a destinação de recurso do IDHAB-DF para auxílio ou subvenção a associações e instituições privadas, com ou sem fins lucrativos.

Art. 16 - O Governo do Distrito Federal baixará, em ate 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação desta Lei, ato dispondo sobre o regimento do IDHAB-DF.

Art. 17 - O secretário de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária é responsável pela implantação, acompanhamento e controle da estrutura e do regimento de que trata o artigo anterior .

Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 08 de dezembro de 1994

106º da República e 35º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

(Republicado por haver saído com incorreções do original no DODF nº 237 de 12/12/94 e no DODF nº 238 de 13/12/94)

Os anexos constam do DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 3, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 238, seção 1, 2 e 3 de 13/12/1994 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 240, seção 1, 2 e 3 de 15/12/1994 p. 1, col. 1