(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 5189 de 25/09/2013
Cria, no Quadro de Pessoal do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal DMTU/DF, a Carreira Atividades em Transportes Urbanos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica criada a Carreira Atividades em Transportes Urbanos no Quadro de Pessoal do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal - DMTU/DF, composta dos Cargos de Especialista em Transportes Urbanos e Analista de Transportes Urbanos, de nível superior, Técnico de Transportes Urbanos, de nível médio, e Auxiliar de Transportes Urbanos, de nível auxiliar, conforme Anexo I desta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os cargos de Analista de Transportes Urbanos, Técnico de Transportes Urbanos e Auxiliar de Transportes Urbanos terão especialidades, cujas atribuições serão definidas por ato do Secretário de Transportes.
Art. 2º Os cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal, criados por meio da Lei nº 241, de 26 de fevereiro de 1992, serão extintos à medida em que forem providos, mediante concurso público, os cargos criados por esta Lei.
Art. 3º - O ingresso na Carreira de que trata o art. 1º desta Lei far-se-á, ressalvado o disposto no artigo anterior, mediante concurso público.
Art. 4º - Poderão concorrer aos cargos de que trata o art. 1º desta Lei:
I - ao cargo de Especialista em Transportes Urbanos, os portadores de diploma de curso superior, com especialização na área de transportes:
II - ao cargo de Analista de Transportes Urbanos, os portadores de diploma de curso superior, com formação na área de competência na qual ocorrerá o ingresso:
III - ao cargo de Técnico em Transportes Urbanos, os portadores de certificado de conclusão de 2º grau ou equivalente;
IV - ao cargo de Auxiliar de Transportes Urbanos, os portadores de certificado de conclusão do curso de 1º grau ou equivalente.
Art. 5º - O valor do vencimento do cargo Especialista em Transportes urbanos, da 3ª Classe, Padrão I, corresponderá a R$ 309,15 (trezentos e nove reais e quinze centavos), e servirá de base para a fixação do valor de vencinento dos demais padrões dos cargos integrantes da Carreira atividades em Transportes Urbanos, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical constante do Anexo II desta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - O valor do vencimento previsto neste artigo será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices adotados para os servidores do Distrito Federal, a partir de 1º de dezembro de 1994.
Art. 6º - O desenvolvimento funcional dos integrantes da Carreira Atividades em Transportes Urbanos do Distrito Federal far-se-á através de progressão entre padrões e de promoção entre classes, conforme dispõe o regulamento.
Art. 7º - Ficam criadas para os servidores integrantes da Carreira de que trata o art. 1º desta Lei as seguintes gratificações:
I - Gratificação de Atividade, no percentual de 160% (cento e sessenta por cento) calculados sobre o vencimento do padrão em que estiver localizado o servidor; (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 2886 de 10/01/2002)
II - Gratificação de Desempenho de Atividades de Transportes Urbanos, no percentual de 55% (cinquenta e cinco porcento calculados sobre o vencimento do padrão em que o servidor estiver localizado. (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 2886 de 10/01/2002)
Parágrafo único - A gratificação a que se refere o inciso II deste artigo será concedida, excepcionalmente, ao servidor cedido para o exercício de cargo de direção e assessoramento superiores em órgãos públicos da União e do Distrito Federal, classificado acima do símbolo DF-10 ou equivalente.
Art. 8° As gratificações de que trata o artigo 7° e sobre as quais incidirá o desconto previdenciário, serão computadas para o cálculo do provento da inatividade.
Art. 9º - Ficam criados na Carreira Procurador Autárquico, parte relativa ao Quadro de Pessoal do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal os seguintes cargos efetivos de Procurador Autárquico:
I - 01 (um) Procurador Autárquico Especial;
II - 01 (um) Procurador Autárquico de 1ª categoria;
III - 02 (dois) Procuradores Autárquicos de 2ª categoria.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de dezembro de 1994
106º da República e 35º de Brasília
ANEXO I (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 4869 de 05/07/2012)
(Art. 1º da Lei 835, de 28 de dezembro de 1994)
CARREIRA ATIVIDADES EM TRANSPORTES URBANOS
(Art. 5º da Lei 835, de 28 de dezembro de 1994)
TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 250, seção 1, 2 e 3 de 29/12/1994 p. 9, col. 1