SINJ-DF

LEI Nº 2.886, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 3351 de 09/06/2004

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a Carreira de Atividades em Transportes Urbanos, instituída pela Lei n° 835, de 28 de dezembro de 1994

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° A Carreira de Atividades em Transportes Urbanos, criada pela Lei n° 835, de 28 de dezembro de 1994, composta pelos cargos de Especialista em Transportes Urbanos e Analista em Transportes Urbanos, de nível superior, Técnico de Transportes Urbanos, de nível médio, e Auxiliar de Transportes Urbanos, de nível básico, tem seus vencimentos reestruturados nos termos desta Lei.

Art. 2° O valor do vencimento do Cargo de Auxiliar de Transportes Urbanos, 3ª Classe, Padrão I, que corresponderá a R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), servirá de base para a fixação do valor do vencimento dos demais cargos da Carreira Atividades em Transportes Urbanos, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, constantes do anexo desta Lei.

Art. 3° Fica criada a Gratificação de Atividade em Transportes Urbanos – GATU – a ser concedida aos integrantes da Carreira de Atividades em Transportes Urbanos, no percentual máximo de 210 % (duzentos e dez por cento), incidente sobre o maior padrão de vencimento do cargo de que o servidor seja ocupante, observados os seguintes índices: (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 4426 de 18/11/2009) (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 4470 de 31/03/2010) (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 5189 de 25/09/2013)

I – 150 % (cento e cinqüenta por cento), a partir de 1° de janeiro de 2002;

II - 210 % (duzentos e dez por cento), a partir de 1° de fevereiro de 2002.

Art. 4° Ficam extintas a Gratificação de Atividade e a Gratificação de Desempenho de Atividade em Transportes Urbanos, de que trata o art. 7°, incisos I e II da Lei n° 835, de 28 de dezembro de 1994.

Art. 5° O valor decorrente da aplicação da Lei n° 1992, de 02 de julho de 1998, fica absorvido no vencimento básico dos cargos a que se refere esta Lei.

Art. 6° Ficam mantidas as vantagens pessoais e adicionais asseguradas em legislação específica aos integrantes da Carreira de Atividades em Transportes Urbanos.

Art. 8° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recursos próprios do Distrito Federal.

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 01° de janeiro de 2002.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de janeiro de 2002

114º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

ANEXO 

Tabela de Escalonamento Vertical

(Art. 2º, da Lei nº 2.886 , de 10 de janeiro de 2002)

CARGO

CLASSE

PADRÃO

ÍNDICE

 

 

 

 

 

ESPECIALISTA EM TRANSPORTES URBANOS

(Nível superior)

 

ANALISTA DE TRANSPORTES URBANOS

(Nível superior)

ESPECIAL

III

340

II

330

I

320

PRIMEIRA

VI

310

V

300

IV

290

III

280

II

270

I

260

SEGUNDA

VI

250

V

240

IV

230

III

220

II

210

I

200

TERCEIRA

IV

190

III

180

II

170

I

160

TÉCNICO DE TRANSPORTES URBANOS

(Nível médio)

ESPECIAL

III

195

II

190

I

185

PRIMEIRA

IV

175

III

170

II

165

I

160

SEGUNDA

IV

155

III

150

II

145

I

140

TERCEIRA

V

135

IV

130

III

125

II

120

I

115

AUXILIAR DE TRANSPORTES URBANOS

(Nível básico)

ESPECIAL

III

130

II

128

I

126

PRIMEIRA

VI

124

V

122

II

120

I

118

SEGUNDA

IV

116

III

114

II

112

I

110

TERCEIRA

V

108

IV

106

III

104

II

102

I

100

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 13, seção 1 de 18/01/2002 p. 2, col. 2