(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Reestrutura a tabela de vencimentos da carreira Atividades em Transportes Urbanos e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A tabela de escalonamento vertical da carreira Atividades em Transportes Urbanos, criada pela Lei nº 835, de 28 de dezembro de 1994, com alterações posteriores, fica reestruturada, a partir de 1º de setembro de 2013, na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 2º Os valores dos vencimentos básicos da carreira de que trata esta Lei ficam estabelecidos na forma dos Anexos II, III e IV, observadas as respectivas datas de vigência.
Art. 3º A Gratificação de Atividade em Transportes Urbanos – GATU, instituída nos termos do art. 3º da Lei nº 2.886, de 10 de janeiro de 2002, calculada, até 31 de agosto de 2014, pelo percentual de quarenta por cento sobre o vencimento do servidor, tem seu percentual alterado na forma que segue:
I – trinta e cinco por cento a partir de 1º de setembro de 2014;
II – trinta por cento a partir de 1º de setembro de 2015.
Art. 4º Os servidores da carreira de que trata esta Lei, a partir de 1º de setembro de 2013, deixam de perceber a parcela individual fixa instituída pelo art. 2º da Lei nº 3.172, de 11 de julho de 2003.
Art. 5º Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados à carreira Atividades em Transportes Urbanos cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos.
Art. 6º Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode resultar da aplicação desta Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a qual é atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais.
Art. 6º-A São requisitos essenciais para concessão da progressão funcional: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5277 de 24/12/2013)
I – encontrar-se em efetivo exercício; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5277 de 24/12/2013)
II – ter cumprido o interstício de doze meses de efetivo exercício no padrão atual. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5277 de 24/12/2013)
§ 1º A concessão da progressão da carreira de que trata esta Lei pode ser feita de forma automática. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5277 de 24/12/2013)
§ 2º Ocorrendo a automatização prevista no § 1º, tornam-se desnecessárias as publicações relativas à progressão, devendo tal situação constar nos assentamentos funcionais do servidor. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5277 de 24/12/2013)
§ 3º A partir da publicação desta Lei, os servidores em estágio probatório têm garantida a progressão funcional. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5277 de 24/12/2013)
Art. 6º-B Para a concessão da promoção funcional, deve ser cumprido o disposto no art. 6º-A, I e II, e observado o critério do merecimento, conforme regulamento próprio. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5277 de 24/12/2013)
Parágrafo único. O disposto nos arts. 6º-A e 6º-B aplica-se a contar de 25 de setembro de 2013. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5277 de 24/12/2013)
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as vigências que especifica.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário e o art. 2º da Lei nº 4.869, de 5 de julho de 2012.
Brasília, 25 de setembro de 2013
125º da República e 54º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 200, seção 1 de 26/09/2013 p. 53, col. 2