SINJ-DF

LEI Nº 940, DE 17 DE OUTUBRO DE 1995

(Revogado(a) pelo(a) Lei 3318 de 11/02/2004)

Dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho, institui jornadas de trabalho, dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 356, de 20 de novembro de 1992, conceder parcelas autônomas aos integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criada a Gratificação de Desempenho a ser atribuída aos servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, com jornada de 20 (vinte) e 40 (quarenta) horas semanais, não submetidas ao Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público - TIDEM, criada pela Lei nº 356, de 20 de novembro de 1992.

Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo corresponderá ao percentual de 55% (cinqüenta e cinco por cento), incidente sobre o vencimento do nível/padrão em que o servidor estiver posicionado.

Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo corresponderá ao percentual de 55% (cinqüenta e cinco por cento) incidente sobre o vencimento do nível e padrão em que o servidor estiver posicionado, observado o disposto no art. 15 da Lei n° 66, de 18 de dezembro de 1989. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 1354 de 30/12/1996)

Art. 2º Ficam instituídas aos integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, as seguintes jornadas de trabalho:

I - 20 (vinte) horas semanais;

II - 40 (quarenta) horas semanais; e

III - 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva.

Art. 3º O art. 4º e seu parágrafo único da Lei nº 356, de 20 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:                

“Art. 4º Fica criada a parcela autônoma I, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento), calculada sobre o vencimento, no nível/padrão em que estiver posicionado o servidor submetido ao Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público do Distrito Federal – TIDEM. 

Parágrafo único - A parcela autônoma I a que se refere o caput deste artigo servirá de base de cálculo para todas as vantagens, gratificações e efeitos legais”.

Art. 4º Fica criada a parcela autônoma II, correspondente a 24% (vinte e quatro por cento), calculada sobre o vencimento, acrescido do percentual da parcela autônoma I de que trata o artigo 3º desta Lei, no nível/padrão em que estiver posicionado o servidor submetido ao Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público do Distrito Federal - TIDEM.

Art. 4° - Fica criada a parcela autônoma II, correspondente a 21,57% (vinte e um inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), calculada sobre o vencimento, acrescido do percentual da parcela autônoma I, de que trata o art. 4° da Lei n° 356, de 1992, alterado pelo art. 1° desta Lei, no nível e padrão em que estiver posicionado o servidor submetido ao regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público do Distrito Federal - TIDEM. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 1030 de 06/03/1996)

Parágrafo único. O servidor que desistir da opção pelo Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público do Distrito Federal - TIDEM não perceberá as parcelas autônomas previstas no caput dos artigos 3º e 4º desta Lei e art. 4º da Lei nº 356/92.

Parágrafo único. O servidor que desistir da opção pelo Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público do Distrito Federal não perceberá as parcelas autônomas previstas no caput dos arts. 1° e 2° desta Lei, art. 4° da Lei n° 356, de 1992, e art. 4° da Lei n° 940, de 1995. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 1030 de 06/03/1996)

Art. 5º Fica concedida aos servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, bem como aos professores contratados pela Fundação Educacional do Distrito Federal, por força da Lei nº 8.745, de 09 de novembro de 1993, parcela autônoma especial variável, na forma do disposto no Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. A parcela autônoma especial a que se refere este artigo será paga, exclusivamente, nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 1995, e não servirá de base para cálculo para a concessão de adicionais e gratificações, excetuando-se o previsto no art. 61, inciso II, da Lei nº 8.112/90, nem será incorporada aos vencimentos dos servidores.

Art. 6º O disposto nesta Lei aplica-se, também, aos servidores inativos, Pensionistas, aos integrantes do quadro suplementar da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, bem como aos professores contratados pela Fundação Educacional do Distrito Federal - FEDF, por força da Lei nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento do Distrito Federal.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 10 de setembro de 1995

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de outubro de 1995

107° da República e 36° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 201, seção 1, 2 e 3 de 18/10/1995 p. 1, col. 1