SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 1 de 25/06/1997

Legislação correlata - Decreto 18369 de 26/06/1997

Legislação correlata - Ato Declaratório 4 de 12/01/2015

Legislação correlata - Instrução Normativa 87 de 30/12/2015

Legislação correlata - Instrução Normativa 89 de 12/01/2016

Legislação correlata - Ato Declaratório 12 de 16/12/2016

Legislação correlata - Ato Declaratório 12 de 26/12/2017

Legislação correlata - Portaria 65 de 26/12/2019

Legislação Correlata - Ato Declaratório 25 de 01/01/2024

LEI Nº 972, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995 (*)

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 17156 de 16/02/1996

Dispõe sobre os atos lesivos à limpeza pública e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Constituem-se atos lesivos à limpeza urbana:

I – depositar ou lançar papéis, latas, restos ou lixo de qualquer natureza, fora dos recipientes apropriados, em vias, calçadas, praças e demais logradouros públicos que causem danos à conservação da limpeza urbana;

II – depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terrenos, edificados ou não, resíduos sólidos de qualquer natureza;

III – sujar logradouros ou vias públicas, em decorrência de obras ou desmatamento;

IV – depositar, lançar ou atirar em riachos, córregos, lagos e rios ou às suas margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo à limpeza urbana ou ao meio ambiente.

Art. 2º A coleta regular, transporte e destinação final do lixo ordinário domiciliar são de exclusiva competência do Serviço de Limpeza Urbana – SLU.

Parágrafo único. Definem-se como lixo ordinário, para fins de coleta regular, os resíduos sólidos ou pastosos produzidos em imóveis, residenciais ou não, que possam ser acondicionados em sacos plásticos.

Art. 3º (VETADO).

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).

Art. 4º Os mercados, supermercados, matadouros, açougues, peixarias e estabelecimentos similares deverão acondicionar o lixo produzido em sacos plásticos manufaturados para este fim, dispondo-os em local a ser determinado para recolhimento.

Art. 5º Os bares, lanchonetes, padarias e outros estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato serão dotados de recipientes de lixo, colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral.

Art. 6º Nas feiras livres, instaladas em vias ou logradouros públicos, onde haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros produtos de interesse do ponto de vista do abastecimento público, é obrigatória a colocação de recipientes de recolhimento de lixo em local visível e acessível ao público em quantidade de 1 (um) recipiente por banca instalada.

Art. 7º Os vendedores ambulantes e veículos de qualquer espécie, destinados à venda de alimentos de consumo imediato, deverão ter recipiente de lixo neles fixados ou colocados no solo, ao seu lado.

Art. 8º Os estabelecimentos geradores de resíduos sólidos de serviços de saúde são obrigados, a suas expensas, a providenciar a incineração dos resíduos contaminados neles gerados, de acordo com as normas sanitárias e ambientais existentes.

Art. 9º Fica proibido, em todo o Distrito Federal, o transporte e o depósito ou qualquer forma de disposição de resíduos que tenham sua origem na utilização de energia nuclear e de resíduos tóxicos ou radioativos, quando provenientes de qualquer parte do território nacional ou de outros países. (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 6900 de 05/09/2006)

Parágrafo único. Todas as empresas que comercializam agrotóxicos e produtos fitossanitários terão responsabilidade sobre os resíduos por eles produzidos sob pena de pagamento de multa a ser instituída pelo Poder Púbico, sem prejuízo de sanções de natureza legal.

Art. 10. Os policiais civis e militares, bombeiros, agentes do DETRAN/DF, fiscais de postura, prefeitos de quadra, presidentes de sindicatos e associações em geral são equiparados a agentes públicos a serviço da vigilância ambientar para o fim de fiscalização e aplicação de multas aos infratores desta Lei.

§ 1º Considera-se infração a inobservância do disposto nas normas legais regulamentadoras e outras que, por qualquer forma, destinem-se à promoção, preservação, recuperação e conservação da limpeza pública.

§ 2º Responde pela infração quem por ação ou omissão lhe deu causa, ou concorreu para sua prática, ou dela se beneficiou.

Art. 11. Os veículos transportadores de lixo deverão ter estampado, destacadamente, os números de telefone do Serviço de Limpeza Urbana – SLU, para auxiliar a fiscalização direta a ser exercida pela população.

Parágrafo único. Será implantada linha telefônica de três dígitos, de domínio e conhecimento público, denominada DISK-LIMPEZA, visando agilizar o trabalho de fiscalização a ser exercido pela comunidade no que tange à solução dos problemas relacionados com a limpeza pública.

Art. 12. O Governo do Distrito Federal, juntamente com a comunidade organizada, desenvolverá política visando conscientizar a população sobre a importância da adoção de hábitos corretos em relação à limpeza urbana.

§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo deverá:

I – realizar regularmente programas de limpeza urbana, priorizando mutirões e dias de faxina;

II – promover periodicamente campanhas educativas através dos meios de comunicação de massa;

III – realizar palestras e visitas às escolas, promover mostras itinerantes, apresentar audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas;

IV – desenvolver programas de informação, através da educação formal e informal, sobre materiais recicláveis e materiais biodegradáveis;

V – celebrar convênios com entidades públicas ou particulares, objetivando a viabilização das disposições previstas neste artigo.

§ 2º Do resultado da cobrança das multas, 30% (trinta por cento) será destinado ao disposto no art. 12.

Art. 13. O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, estabelecerá regulamento normatizando os valores financeiros e aplicação de multas aos infratores da mesma.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 1995

107º da República e 36º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

(*) Republicado por ter saído com incorreção, do original, no DODF Nº 238, de 12-12-95 e no DODF Nº 242, de 18-12-95.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 238, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1995 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 242, seção 1, 2 e 3 de 18/12/1995 p. 1, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246, seção 1, 2 e 3 de 22/12/1995 p. 6, col. 2