(Revogado(a) pelo(a) Resolução Normativa 7 de 02/03/2009)
Dispõe sobre o Regimento do processo de eleição das entidades e organizações representativas da sociedade civil no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal.
O CONSELHO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL - CAS/DF, criado pela Lei nº 997, de 29 de dezembro de 1995, no uso de suas atribuições legais, resolve normatizar o processo de eleição das entidades e organizações representativas da sociedade civil por este regimento.
REGIMENTO DO PROCESSO DE ELEIÇÃO DAS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES REPRESENTATIVAS DA SOCIEDADE CIVIL NO CONSELHO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL.
Art. 1º - O processo de eleição das entidades e organizações representativas da sociedade civil no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal - CAS/DF, ocorrerá de acordo com a Lei nº 997/95, e será fiscalizado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Território.
Art. 2º - O processo de eleição será conduzido por Comissão Eleitoral instituída pelo CAS/DF, e presidido por Assembléia Geral das entidades e organizações representativas da sociedade civil no CAS/DF especialmente convocada para esse fim, conforme publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, Nº 177, de setembro de 2006, página 32. Parágrafo único: A Assembléia Geral será convocada por ato do Presidente do CAS/DF.
Art. 3º - Poderão participar do processo de eleição citado no Art.1º deste Regimento, como eleitoras e candidatas:
I - entidades e organizações não governamentais de assistência social, prestadoras de serviços, benefícios, assessoramento e defesa de direitos, com sede no Distrito Federal e devidamente inscritas no CAS/DF;
II - entidades e organizações de destinatários / usuários da assistência social, com sede no Distrito Federal;
III - instituições de trabalhadores da área de assistência social, com sede no Distrito Federal.
§ 1º é vedada a candidatura de entidades com inscrição provisória ou precária no CAS/DF; resguardado o direito da entidade e/ou organização cujo processo de pedido de revalidação esteja em tramitação.
§ 2º é vedada a candidatura de entidades prestadoras de serviços no segmento de usuários.
Da Habilitação e do Registro de Candidatura
Art. 4º - As entidades e organizações representativas da sociedade civil, de que trata o art. 3º, poderão participar como eleitoras e candidatas no processo de eleição, solicitando habilitação e registro à Comissão Eleitoral, no dia, horário e local definidos no edital de convocação do processo da eleição.
§ 1º - O pedido de habilitação será apresentado em formulário específico fornecido pelo CAS/DF e assinado pelo representante legal da entidade ou organização.
§ 2º - Para habilitação, será exigida documentação, de acordo com o que se segue:
I- Entidade ou organização não governamental prestadora de serviços, benefícios, assessoramento e defesa de direitos:
a) solicitação de habilitação da entidade, preenchida e assinada por seu representante legal;
b) cópia da ata da eleição da diretoria em exercício do mandato, registrada em cartório.
II- Entidades ou Organizações não governamentais de destinatários da assistência social:
a) solicitação de habilitação da organização, preenchida e assinada por seu representante legal;
b) cópia da ata da eleição da diretoria em exercício do mandato, registrada em cartório.
III- Instituições de trabalhadores da área de assistência social:
a) solicitação de habilitação da organização, preenchida e assinada por seu representante legal;
b) cópia do estatuto da instituição;
c) cópia da ata da eleição da diretoria em exercício do mandato, registrada em cartório.
§ 3º O pedido de registro de candidatura será feito após a habilitação, em formulário fornecido pelo CAS/DF, e assinado pelo representante legal da entidade ou organização.
Art. 5º - Os pedidos de habilitação e registro de candidatura serão apreciados e decididos pela Comissão Eleitoral.
§ 1º - A entidade ou organização não governamental que tiver sua solicitação indeferida pela Comissão Eleitoral, poderá requerer revisão do pedido, de forma escrita e fundamentada, à Assembléia Geral, no prazo de até trinta minutos após sua instalação.
§ 2º - A Assembléia Geral decidirá, em instância única, os pedidos de revisão.
Art. 6º - A representatividade da sociedade civil, em número de dez titulares e respectivos suplentes, será dividida entre os segmentos definidos no art. 3º, assim especificada:
I - Três assentos de titular e respectivos suplentes, para as entidades prestadoras de serviços, benefícios, assessoramento e defesa de direitos;
II - Quatro assentos de titular e respectivos suplentes, para organizações de destinatários da assistência social; e
III - Três assentos de titular e respectivos suplentes, para as instituições de trabalhadores da área de assistência social.
Parágrafo único. Se o segmento não preencher a exigência do Art. 6º, caput, a Assembléia Geral decidirá qual segmento será contemplado.
Art. 7º - É vedado à Organização ou Entidade candidata, concorrer a mais de uma vaga no mesmo segmento ou nos diferentes segmentos que representa.
Art. 8º - A Assembléia Geral será instalada pelo Presidente do CAS/DF que proporá a formação de Mesa Diretora, composta de cinco membros escolhidos pela Plenária, sendo que um dentre eles a presidirá.
Art. 9º - A eleição ocorrerá no dia, horário e local designados no Edital de Convocação da Assembléia Geral, integrada apenas por entidades habilitadas.
§ 1º - Cada organização ou entidade habilitada terá direito a três votos, no respectivo segmento representativo, ressalvado ao segmento dos usuários o direito a quatro votos, de acordo com o Art. 6º, II, desde Regimento.
§ 2º - O voto será dado pelo delegado da entidade ou organização, indicado na fase da habilitação, ficando vedada a representação de mais de uma organização pelo mesmo delegado.
§ 3º - A votação será secreta e imediatamente após o seu encerramento, será iniciada a apuração dos votos.
§ 4º - A Assembléia Geral decidirá sobre impugnações contra votação e apuração dos votos.
§ 5º - Serão consideradas eleitas como titulares as três entidades ou organizações candidatas mais votadas e como suplentes as três mais votadas imediatamente após as titulares, por ordem decrescente, classificadas em 1ª, 2ª e 3ª suplências, em cada segmento.
§ 6º - O segmento que não atingir o número de três suplentes eleitos fará a indicação dos suplentes necessários a complementar este número, respeitado o segmento respectivo.
§ 7º - Ocorrendo empate que inviabilize a definição de titular ou suplente, será considerada eleita a entidade ou organização mais antiga.
§ 8º - Terminada a votação e apuração, lavrar-se-á ata com o resultado da eleição, cabendo à Mesa Diretora proclamar as eleitas, encaminhando-a ao Presidente do CAS/DF, no prazo de 07 dias, para fins de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 10 - As entidades ou organizações eleitas indicarão ao CAS/DF, no prazo fixado em edital, os nomes de seus representantes no Conselho, respeitando o que dispõe o artigo 4º, § 2º, da Lei nº 997/95.
Art. 11 - Os representantes titulares e suplentes das entidades ou organizações eleitas tomarão posse coletivamente, após sua nomeação pelo Governador, perante o Presidente do CAS/DF, até a data de encerramento do mandato anterior.
Art. 12 - Até a instalação da Assembléia Geral, os casos omissos sobre o processo de eleição serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.
Art. 13 - Caberá ao Ministério Público fiscalizar todo o processo eleitoral.
Art. 14 - Fica adotado pelo CAS/DF, no que couber, a partir da publicação desta Resolução Normativa, o entendimento acerca de trabalhadores do setor e representantes de usuários e de organizações de usuários da assistência social, o que determinam as resoluções nºs 23 e 24, ambas de 16 de fevereiro de 2006, baixadas pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
Art. 15 - Das decisões da Assembléia Geral não cabe recurso.
Art. 16 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução Normativa nº 01, de 14 de maio de 2004, do CAS/DF.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 178, seção 1 de 15/09/2006 p. 4, col. 1