SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 22 de 01/04/2008

Legislação correlata - Portaria 55 de 16/07/2008

LEI Nº 3.914, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2006

(regulamentado pelo(a) Decreto 28678 de 11/01/2008)

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Estabelece normas para prestação de serviços de segurança eletrônica por empresas particulares.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° As empresas que prestam serviços de segurança eletrônica no Distrito Federal ficam sujeitas a registro na Secretaria de Estado de Segurança Pública e à autorização, ao controle e à fiscalização da prestação do serviço.

§ 1° Consideram-se como serviços de segurança eletrônica, para efeitos desta Lei, a instalação, manutenção e monitoramento de sistemas de alarmes e de filmagem, por meio de circuitos internos ou externos de TV, em estabelecimentos financeiros, comerciais, industriais, de prestação de serviços e residenciais, e em órgãos ou empresas públicas e entidades civis.

§ 2° Ficam submetidas às disposições desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas que, mesmo não constituídas com as finalidades desta Lei, prestem os serviços especificados no § 1 ° deste artigo.

Art. 2° O pedido de registro na Secretaria de Estado de Segurança Pública será instruído com requerimento, cópia ou certidão dos atos constitutivos da pessoa jurídica, qualificação dos proprietários e dirigentes, e relação dos funcionários, veículos e clientes, na forma definida na regulamentação desta Lei.

Parágrafo único. Os proprietários, dirigentes e funcionários das empresas prestadoras de serviços de segurança eletrônica não poderão registrar antecedentes criminais pela prática de crime contra o patrimônio, os costumes, o consumidor, a Administração Pública e de gestão fraudulenta, por sentença transitada em julgado.

Art. 3° É condição para que as empresas prestadoras de serviços de segurança eletrônica obtenham a Autorização de Funcionamento, a comprovação de capital integralizado não inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e a demonstração de capacidade técnica e operacional.

Parágrafo único. A capacidade técnica e operacional das empresas prestadoras de serviços de segurança eletrônica será verificada pelos critérios estabelecidos na regulamentação desta Lei.

Art. 4° A Secretaria de Estado de Segurança Pública expedirá Certificado de Registro e Autorização de Funcionamento à empresa que se enquadrar nas disposições desta Lei e de seu regulamento.

§ 1° A expedição da Autorização de Funcionamento, com prazo de validade de um ano, estará condicionada a prévia vistoria das instalações, viaturas e equipamentos necessários às atividades da empresa.

§ 2° As renovações da Autorização de Funcionamento serão precedidas da comprovação do cumprimento das obrigações fiscais, trabalhistas, previdenciárias e sociais, de acordo com o que dispuser o regulamento desta Lei.

§ 3° A falta de Autorização de Funcionamento implicará o cancelamento do Certificado de Registro e, conseqüentemente, o encerramento das atividades da empresa.

Art. 5° Constituem infrações de responsabilidade da empresa prestadora de serviços de segurança eletrônica, sem prejuízos das sanções civis e penais cabíveis:

I - puníveis com advertência:

a) deixar de informar, no prazo de 10 (dez) dias, as alterações relativas a pessoal, veículos e clientes;

b) utilizar veículos e pessoal sem a identificação da atividade e da empresa.

II - puníveis com multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais):

a) manter como dirigente da empresa ou empregar pessoas contrariando o disposto no art. 2°, § 1 ° desta Lei;

b) deixar de prestar atendimento ao cliente ou negligenciar na manutenção ou reparo de equipamentos, quando a isto estiver obrigado;

c) acionar ou deixar de acionar, ou permitir que terceiro o faça, os órgãos de Segurança Pública, sem motivo que o justifique.

III - punível com suspensão da Autorização de Funcionamento: deixar de demonstrar capacitação técnica e operacional para a prestação regular do serviço, quando solicitado.

§ 1° A suspensão da Autorização de Funcionamento por período de até 90 (noventa) dias ou a paralisação das atividades da empresa por período superior a 90 (noventa) dias implicará a cassação do Certificado de Registro.

§ 2° A reincidência, genérica ou específica, verificada no período de 1 (um) ano, a partir da data da infração, resultará na aplicação da pena de:

I - multa, de acordo com o critério do art. 5°, item II, quando se tratar de ato punível com pena de advertência;

II - suspensão da Autorização de Funcionamento, por período de 10 (dez) a 90 (noventa) dias, de acordo com a gravidade do fato, a critério da administração, quando se tratar de ato punível com multa;

III - cancelamento do Certificado de Registro e conseqüente encerramento das atividades da empresa, quando se tratar de ato punível com suspensão da Autorização de Funcionamento.

Art. 6° Constatada a irregularidade, lavrar-se-á auto de infração e notificar-se-á o infrator a apresentar defesa escrita, na forma e prazo estabelecidos na regulamentação desta Lei.

Art. 7° A decisão que impuser penalidade à empresa deverá ser fundamentada, dela cabendo recurso ao Secretário de Estado de Segurança Pública, na forma e prazo estabelecidos na regulamentação desta Lei.

Art. 8° Os recursos provenientes do pagamento das multas por infração às disposições do artigo 5°, inciso II e alíneas desta Lei, constituirão receita adicional do Fundo de Reequipamento de Órgãos Integrantes da Segurança Pública do Distrito Federal, criado pela Lei n° 1.026, de 05 de fevereiro de 1996, e destinar-se-ão, em partes iguais, às Polícias Militar e Civil.

Art. 9° As empresas sujeitas aos efeitos desta Lei terão prazo de 90 (noventa) dias, após a publicação da regulamentação, para adequarem-se às suas disposições.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 2006

Deputado FÁBIO BARCELLOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 46, seção 1 e 2 de 07/03/2007 p. 1, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 1 de 02/01/2007 p. 2, col. 2