SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 22285 de 25/07/2001

Legislação correlata - Decreto 22997 de 31/05/2002

Legislação correlata - Lei 3100 de 24/12/2002

LEI Nº 1.056, DE 23 DE ABRIL DE 1996

(Autor do projeto de lei: Deputado Renato Rainha)

Autoriza o Poder Executivo a criar, na estrutura da Polícia Civil do Distrito Federal, a 21ª Delegacia de Polícia, com sede em Taguatinga Sul (RA III) e dá outras providências.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL APROVOU, O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, SANCIONOU, E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NA FORMA DO § 6º, DO MESMO ARTIGO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, na estrutura da Polícia Civil do Distrito Federal, a 21ª Delegacia de Polícia, órgão de direção superior, diretamente subordinado à Coordenação de Polícia Circunscricional, com sede e circunscrição em Taguatinga Sul - RA III.

Art. 2º A 21ª Delegacia de Polícia, no âmbito de sua circunscrição, compete:

I - apurar a autoria e a materialidade das infrações penais, no desempenho das funções de polícia judiciária;

II - realizar e participar de operações policiais destinadas a prevenir e reprimir as infrações penais de qualquer natureza;

III - promover a fiscalização das casas de diversões públicas, de eventos artísticos, desportivos e de lazer, adotando as providências legais cabíveis ao constatar irregularidades que coloquem em risco a ordem pública, a incolumidade das pessoas e do patrimônio;

IV - dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades das Seções de Investigações, de Vigilância e Operações, de Acidentes de Veículos, de Apoio Administrativo, de Informática e do Cartório.

Art. 3º A Seção de Investigações, órgão executivo, diretamente subordinado à 21ª Delegacia de Polícia, compete:

I - realizar investigações, veladas ou não, destinadas a elucidar as infrações penais ocorridas na circunscrição da delegacia;

II - elaborar relatórios das investigações realizadas.

Art. 4º A Seção de Vigilância e Operações, órgão executivo, diretamente subordinado à 21ª Delegacia de Polícia, compete:

I - planejar e executar o policiamento civil, mediante diligências e operações, a fim de prevenir e reprimir as infrações penais de qualquer natureza

II - proceder ao controle, à vigilância, à movimentação e à custódia dos presos enquanto permaneçam sob a responsabilidade da delegacia;

III - fiscalizar oficinas mecânicas, agências de automóveis, comércio de peças usadas e estabelecimentos congêneres, com o fim de verificar a origem das peças, procedência de veículos e verificação da numeração de chassi e documentos veiculares para a detecção de irregularidades.

Art. 5º À Seção de Acidentes de Veículos, órgão executivo, diretamente subordinado à 21ª Delegacia de Polícia, compete:

I - realizar diligências para a apuração de infrações penais de trânsito;

II - fiscalizar oficinas de lanternagem e pintura e estabelecimentos que comercializem veículos automotores a fim de identificar veículos envolvidos em acidentes de tráfego;

III - expedir autorização para conserto de veículos envolvido em acidentes.

Art. 6º À Seção de Apoio Administrativo, órgão executivo, diretamente subordinado à 21ª Delegacia de Polícia, compete:

I - receber, registrar e expedir a correspondência da delegacia e controlar a tramitação de documentos;

II - elaborar e controlar escalas de serviço, férias e licenças de pessoal;

III - arquivar e manter o acervo documental e bibliográfico de interesse específico da unidade policial.

Art. 7º À Seção de Informática, Órgão executivo, diretamente subordinado à 21ª Delegacia de Polícia, compete:

I - registrar e expedir ocorrências policiais e outros documentos de interesse da polícia judiciária;

II - controlar e armazenar informações necessárias ao funcionamento da delegacia;

III - realizar outras tarefas que forem determinadas pela autoridade policial.

Art. 8º Ao Cartório, Órgão executivo, diretamente subordinado à 21ª Delegacia de Polícia, compete:

I - elaborar os procedimentos relativos a inquéritos policiais, investigações policiais preliminares e sindicâncias administrativas da competência da delegacia;

II - zelar pela guarda de objetos, documentos, valores, instrumentos e armas apreendidas ou arrecadadas, vinculadas a ocorrência, inquéritos e demais procedimentos policiais;

III - desempenhar outras atividades determinadas pela autoridade policial.

Art. 9º A 21ª Delegacia de Polícia contará com um Posto de Identificação, Órgão executivo, diretamente subordinado ao Instituto de Identificação da Coordenação de Polícia Técnica da Polícia Civil do Distrito Federal, cabendo-lhe:

I - proceder à colheita de impressões digitais para a instrução dos processos de fornecimento de carteira de identidade e atestado de antecedentes;

II - promover a tomada de impressões digitais destinadas à identificação criminal de pessoas indiciadas em inquéritos policiais instaurados pela autoridade policial;

III - receber, conferir e preencher os boletins de identificação criminal e monodáctilas, inclusive as impressões papilares.

Art. 10. Além da competência estabelecida nesta Lei, aplica-se à 21ª Delegacia de Polícia a legislação específica em vigor e, no que couber, às disposições contidas no Regimento e nas Normas Gerais de Ação de Polícia Civil do Distrito Federal.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a criar, na forma do Anexo I, funções dos grupos de Direção Função e Gerenciamento e de Direção Função e Assessoramento.

Parágrafo Único - As funções distribuem-se de acordo com o Anexo II.

Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei correm à conta do orçamento do Distrito Federal.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de abril de 1996

108º da República e 37º de Brasília

GERALDO MAGELA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 89, seção 1, 2 e 3 de 09/05/1996 p. 3737, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 83 de 07/05/1996 p. 1, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 86 de 10/05/1996 p. 1, col. 2