(Autor do Projeto: Deputado Distrital Xavier)
Proíbe a distribuição, a comercialização e o consumo de bebidas, com qualquer teor alcoólico, em estabelecimentos comerciais localizados em terminais rodoviários ou rodoferroviários e às margens das rodovias sob jurisdição do Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Fica proibida a distribuição, a comercialização e o consumo de bebidas, com qualquer teor alcoólico, em estabelecimentos comerciais localizados em terminais rodoviários ou rodoferroviários e às margens das rodovias sob jurisdição do Distrito Federal.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição contida no caput os estabelecimentos comerciais e as áreas de interesse público e social que tenham definições próprias de uso e ocupação em normas específicas, mediante análise de documentação, aprovação de projetos e licenciamento dos órgãos e instituições do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7569 de 24/10/2024)
Art. 2° - O não cumprimento do disposto nesta Lei implica a aplicação das seguintes penalidades:
II - multa de R$ 976,30 (novecentos e setenta e seis reais e trinta centavos), (Ressalvado(a) pelo(a) Ato Declaratório 1 de 12/01/2015) (Ressalvado(a) pelo(a) Ato Declaratório 12 de 26/12/2017)
II - multa de R$3.530,17; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 65 de 26/12/2019)
II - multa de R$ 4.120,75; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 65 de 03/01/2022)
II - multa de R$ 4.366,76; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 119 de 29/12/2022)
II - multa de R$ 4.534,88; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 25 de 01/01/2024)
III - rescisão do contrato de concessão de uso ou cancelamento da permissão de uso.
Parágrafo único - As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas noventa dias após a regulamentação desta Lei.
Art. 3° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de Setembro de 1998
110° da República e 39° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 186, seção 1, 2 e 3 de 30/09/1998 p. 5, col. 2