SINJ-DF

LEI Nº 2.640, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2000

(revogado pelo(a) Lei 4451 de 23/12/2009)

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLTIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os Conselhos Tutelares do Distrito Federal, criados pela Lei nº 234, de 15 de janeiro de 1992, modificada pela Lei nº 518, de 30 de julho de 1993, e vinculados administrativamente à Secretaria de Estado de Ação Social, passam a ser regidos pela presente Lei.

Art. 2º O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, e composto de cinco membros titulares e dez suplentes, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução.

§ 1º O exercício do cargo de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante.

§ 2º A recondução é caracterizada pela posse no segundo mandato consecutivo.

Art. 3º Haverá um Conselho Tutelar para cada Circunscrição Judiciária do Distrito Federal, sediado na mesma Região Administrativa do Fórum, sendo:

I – Brasília;

II – Brazlândia;

III – Ceilândia;

IV – Gama;

V – Paranoá;

VI – Planaltina;

VII – Samambaia;

VIII – Santa Maria;

IX – Sobradinho;

X – Taguatinga.

Parágrafo único. Os novos Conselhos Tutelares serão criados e implantados em cento e vinte dias, contados da publicação da Lei que criar novas Circunscrições Judiciárias.

Art. 4º O processo de escolha dos membros de Conselho Tutelar far-se-á por sufrágio universal, com voto secreto e facultativo, podendo votar brasileiros maiores de dezesseis anos que comprovadamente residam nas respectivas Regiões Administrativas.

Art. 5º O pleito será realizado sob responsabilidade do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente – CDCA-DF, que fará convocações especificando dia, horário e local, sob a fiscalização do Ministério Público, nos termos do art. 139 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 6º O processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares será precedido da publicação de edital, com antecedência de noventa dias da data de realização do pleito.

Art. 7º São vedados a realização de propaganda e o financiamento de caráter político-partidário durante o processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares, ficando a cargo do CDCA-DF, com o apoio da Secretaria de Estado de Ação Social, promover a ampla divulgação do pleito.

Parágrafo único. O processo de que trata o caput deverá estar encerrado até trinta dias antes do término do mandato anterior ou da criação e instalação do Conselho Tutelar.

CAPÍTULO II

DA CANDIDATURA, ESCOLHA E POSSE

Seção I

Da Candidatura

Art. 8º Podem candidatar-se ao cargo de Conselheiro Tutelar os brasileiros que atendam aos seguintes requisitos:

I – ter reconhecida idoneidade moral;

II – ter idade superior a vinte e um anos;

III – residir, comprovadamente, há mais de ano, na Região Administrativa da Circunscrição Judiciária;

IV – possuir certificado de conclusão do ensino médio;

V – estar no gozo de seus direitos políticos;

VI – possuir comprovada experiência na área de atendimento à criança e ao adolescente, a ser aferida mediante a apresentação de currículo documentado, ou formação acadêmica compatível.

Art. 9º A impugnação da candidatura que não preencher os requisitos desta Lei poderá ser requerida por qualquer cidadão, na forma da resolução do CDCA-DF, que dispõe sobre o processo de escolha dos Conselheiros Tutelares.

Art. 10. O candidato que for membro do CDCA-DF e pleitear o cargo de Conselheiro Tutelar deverá requerer o seu afastamento daquele órgão colegiado no período compreendido entre o ato da confirmação de sua inscrição e a proclamação do resultado do pleito.

Parágrafo único. O candidato escolhido Conselheiro Tutelar titular que for membro do CDCA-DF deverá desligar-se deste para ser empossado no Conselho Tutelar.

Seção II

Da Escolha

Art. 11. Concluída a apuração dos votos, o CDCA-DF proclamará o resultado, declarando escolhidos os cinco primeiros candidatos mais votados como Conselheiros Tutelares titulares e os dez seguintes como suplentes, observada a respectiva ordem de votação.

Parágrafo único. Havendo empate na votação, será escolhido o candidato mais idoso.

Art. 12. Os Conselheiros Tutelares escolhidos participarão do curso de treinamento promovido pela Secretaria de Estado de Ação Social.

Parágrafo único. O servidor público do Distrito Federal escolhido Conselheiro Tutelar ficará liberado de suas funções durante o treinamento de que trata o caput.

Seção III

Da Posse

Art. 13. Os Conselheiros Tutelares escolhidos titulares e suplentes serão diplomados pelo CDCA-DF, sendo os titulares nomeados pelo Governador e empossados pelo Secretário de Estado de Ação Social.

§ 1º Nos Conselhos Tutelares em funcionamento, a nomeação dos Conselheiros Tutelares escolhidos e a exoneração dos Conselheiros Tutelares em final de mandato será concomitante.

§ 2º Nos Conselhos Tutelares a serem criados, os Conselheiros Tutelares serão nomeados até trinta dias após a proclamação do resultado do pleito.

Art. 14. O servidor público do Distrito Federal escolhido para o desempenho do cargo de Conselheiro Tutelar como titular ficará licenciado desde o ato da posse, sem prejuízo de sua remuneração, ressalvadas as disposições contidas na legislação federal e local e garantidos:

I – o retorno ao cargo e à lotação de origem, ao término do mandato;

II – a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais;

III – todos os direitos e vantagens pessoais, como se no exercício de suas funções estivesse.

Parágrafo único. Não será permitido ao órgão de origem do servidor público do Distrito Federal recusar a concessão da licença, que se dará por prazo igual ao do mandato.

Art. 15. VETADO.

Art. 16. O cargo de Conselheiro Tutelar é incompatível com o exercício de outro cargo público, exceto nos casos previstos na Constituição Federal, implicando a acumulação em exoneração do cargo ou destituição do mandato de Conselheiro Tutelar.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES E DO FUNCIONAMENTO

Art. 17. São atribuições e prerrogativas dos Conselheiros Tutelares aquelas previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, a serem discriminadas no Regimento Interno dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal.

Art. 18. Os Conselhos Tutelares funcionarão regularmente de segunda a sexta-feira, das oito às dezoito horas ininterruptamente, cumprindo seus Conselheiros Tutelares a carga horária de quarenta horas semanais.

Art. 19. Para o efetivo funcionamento dos Conselhos Tutelares, a Secretaria de Estado de Ação Social manterá, em cada um deles, uma secretaria administrativa, dotada de recursos humanos e materiais.

§ 1º O Governo do Distrito Federal alocará, anualmente, dotação específica no orçamento da Secretaria de Estado de Ação Social, de forma a garantir o efetivo funcionamento dos Conselhos Tutelares.

§ 2º A Secretaria de Estado de Ação Social poderá manter parcerias com os demais órgãos do Governo do Distrito Federal, em especial com as Administrações Regionais, bem como com outros órgãos públicos e entidades privadas ou organismos internacionais, visando ao efetivo funcionamento administrativo dos Conselhos Tutelares.

Art. 20. Convocar-se-ão os suplentes nos seguintes casos:

I – afastamento do titular, por prazo igual ou superior a trinta dias;

II – renúncia do titular;

III – vacância por morte, abandono ou perda do mandato do titular;

IV – desincompatibilização para concorrer a cargo eletivo, nos termos da legislação eleitoral.

Parágrafo único. É vedado, em um mesmo Conselho Tutelar, o gozo de recesso ou férias por mais de dois Conselheiros Tutelares em um mesmo período.

CAPÍTULO IV

DO CARGO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 21. Ficam criados, inicialmente, cinqüenta cargos em comissão de Conselheiro Tutelar, em nível de DF-07, no Quadro de Pessoal do Governo do Distrito Federal, na parte relativa à Secretaria de Estado de Ação Social, destinados exclusivamente a Conselheiros Tutelares escolhidos na forma desta Lei.

§ 1º O pagamento relativo ao exercício dos cargos de que trata o caput será de responsabilidade da Secretaria de Estado de Ação Social e efetuado na mesma data de pagamento de seus servidores.

§ 2º O servidor público no exercício do mandato de Conselheiro Tutelar receberá a remuneração do cargo de que trata o caput, sem prejuízo de seus direitos e vantagens pessoais.

§ 3º Os cargos de que trata o caput serão preenchidos à medida que forem instalados os Conselhos Tutelares previstos nesta Lei.

Art. 22. O Conselheiro Tutelar deixará de receber a remuneração de que trata o artigo anterior ao final de seu mandato ou nos casos previstos nesta Lei, no Regimento Interno dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal e nas demais disposições legais.

Art. 23. O Conselheiro Tutelar suplente, quando convocado, perceberá, pelo período em que exercer a função, a remuneração de que trata o art. 21, sem prejuízo de seus direitos e vantagens pessoais, no caso de ser servidor público.

CAPÍTULO V

DA COORDENAÇÃO DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO DOS CONSELHOS TUTELARES

Art. 24. Funcionará, no âmbito da Secretaria de Estado de Ação Social, a Coordenação de Apoio Técnico-Administrativo dos Conselhos Tutelares, com a finalidade de acompanhar, apoiar e assessorar a atuação dos Conselhos Tutelares.

Art. 25. Compete à Coordenação de Apoio Técnico-Administrativo dos Conselhos Tutelares:

I – elaborar as normas de seu funcionamento;

II – elaborar o Regimento Interno dos Conselhos Tutelares, em conjunto com um representante de cada Conselho Tutelar;

III – viabilizar a apuração de eventuais faltas cometidas por um Conselheiro Tutelar e submetê-la ao Secretário de Estado de Ação Social para a aplicação de medidas disciplinares, de acordo com o disposto no Regimento Interno dos Conselhos Tutelares e nesta Lei;

IV – autorizar o afastamento de Conselheiros Tutelares quando solicitado, nos casos previstos nesta Lei e no Regimento Interno dos Conselhos Tutelares;

V – mediar conflitos de atribuições entre os Conselhos Tutelares e os demais órgãos públicos;

VI – encaminhar ao Secretário de Estado de Ação Social e ao CDCA-DF relatórios sobre os trabalhos realizados pelos Conselhos Tutelares;

VII – assessorar a organização administrativa dos Conselhos Tutelares;

VIII – decidir sobre conflitos referentes à regra de competência de atuação entre os Conselhos Tutelares, conforme o art. 147 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

IX – promover o assessoramento técnico dos Conselhos Tutelares;

X – assegurar o suporte administrativo necessário ao efetivo funcionamento dos Conselhos Tutelares.

§ 1º VETADO.

§ 2º Na apuração de que trata o inciso III deste artigo, aplica-se, no que couber, a legislação federal e local, garantindo a participação de um Conselheiro Tutelar nos casos de instalação de comissões disciplinares.

CAPÍTULO VI

DOS DEVERES, DIREITOS E PENALIDADES

Art. 26. São direitos dos Conselheiros Tutelares, no que lhes for aplicável, aqueles previstos na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e na legislação local, que disciplinem as relações entre os servidores públicos da Administração Direta e o Governo do Distrito Federal.

Art. 27. São deveres do Conselheiro Tutelar:

I – exercer suas atribuições com zelo e dedicação, sem romper o sigilo em relação aos casos analisados;

II – observar as normas legais e regulamentares, não se omitindo ou se recusando, injustificadamente, a prestar atendimento;

III – manter conduta compatível com a moralidade exigida pelo desempenho da função;

IV – ser assíduo e pontual ao serviço, não deixando de comparecer, injustificadamente, no horário de trabalho;

V – não aplicar, sem a decisão do Conselho Tutelar do qual faça parte, medidas de proteção contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente;

VI – não retirar, sem a prévia anuência do Coordenador do Conselho Tutelar, qualquer documento, material ou equipamento da sede do Conselho Tutelar;

VII – não delegar à pessoa estranha ao Conselho Tutelar o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade, exceto em situações de emergência e transitórias;

VIII – não receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie ou proceder de forma desidiosa em razão de sua função;

IX – não utilizar os recursos do Conselho Tutelar em serviços ou atividades particulares.

Parágrafo único. O Conselheiro Tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 28. São previstas as seguintes penalidades disciplinares:

I – advertência;

II – suspensão;

III – perda do mandato.

Art. 29. Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem, as circunstâncias agravantes e atenuantes e os antecedentes funcionais do Conselheiro Tutelar.

Art. 30. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de inobservância dos deveres previstos no art. 27 que não justifique a imposição de penalidade mais grave.

Art. 31. A suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas punidas com advertência, não podendo exceder noventa dias.

Art. 32. A perda do mandato ocorrerá nos seguintes casos:

I – infração, no exercício de suas funções, das normas contidas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

II – condenação por crime ou contravenção penal, com decisão transitada em julgado, que sejam incompatíveis com o exercício de sua função;

III – abandono da função de Conselheiro Tutelar por período superior a trinta dias;

IV – inassiduidade habitual injustificada;

V – improbidade administrativa;

VI – ofensa física, em serviço, a outro membro do Conselho Tutelar ou a particular;

VII – conduta incompatível com o exercício de seu mandato;

VIII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

IX – reincidência em duas faltas punidas com suspensão;

X – excesso no exercício da função, de modo a exorbitar de suas atribuições, abusando da autoridade que lhe foi conferida.

Art. 33. As penalidades disciplinares serão aplicadas após processo administrativo regular, conduzido em conformidade com o art. 25, III e § 2º, desta Lei, e julgadas pelo Secretário de Estado de Ação Social, quando se tratar de advertência e suspensão.

Art. 34. A Coordenação de Apoio Técnico-Administrativo é obrigada a promover a apuração imediata de irregularidades nos Conselhos Tutelares, mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurando ao acusado o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. A denúncia de irregularidade poderá ser encaminhada por qualquer cidadão, desde que escrita, fundamentada e com provas indicadas.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 35. A Secretaria de Estado de Ação Social, por meio da Coordenação de Apoio Técnico-Administrativo dos Conselhos Tutelares, publicará, no prazo de noventa dias, o Regimento Interno de que trata o art. 25, II, desta Lei.

Art. 36. O CDCA-DF, no prazo de cento e oitenta dias, contados da publicação desta Lei, processará a escolha dos membros dos Conselhos Tutelares das Circunscrições Judiciárias de Brasília e Samambaia.

Art. 37. Os demais procedimentos sobre os Conselhos Tutelares constarão do seu Regimento Interno.

Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 39. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 234, de 15 de janeiro de 1992, alterada pela Lei nº 518, de 30 de julho de 1993.

Brasília, 13 de dezembro de 2000

112º da República e 41º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 238 de 15/12/2000

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 238, seção 1, 2 e 3 de 15/12/2000 p. 2, col. 1