SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei 3353 de 09/06/2004

Legislação Correlata - Lei 3752 de 27/01/2006

Legislação Correlata - Lei 4470 de 31/03/2010

Legislação Correlata - Lei 5201 de 14/10/2013

LEI N° 2.666, DE 5 DE JANEIRO DE 2001

(AUTORIA DO PROJETO: PODER EXECUTIVO)

Institui a Gratificação de Desempenho e Produtividade a ser concedida aos servidores da Carreira de Administração Pública, do Serviço de Ajardinamento e Limpeza Urbana do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica instituída a Gratificação de Desempenho e Produtividade a ser concedida aos servidores da Carreira de Administração Pública do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, lotados e em efetivo exercício no Serviço de Ajardinamento e Limpeza Urbana do Distrito Federal, na data da publicação desta Lei.

Art. 1° Fica instituída a Gratificação de Desempenho e Produtividade a ser concedida aos integrantes da Carreira Administração Pública do Distrito Federal do Quadro de Pessoal do Serviço de Ajardinamento e Limpeza Urbana Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2756 de 31/07/2001)

Art. 2° A gratificação de que trata esta Lei será calculada no percentual de cento e setenta e oito por cento sobre o vencimento do padrão em que o servidor estiver posicionado.

Art. 2° A Gratificação de que trata o art. 1° incidirá sobre o vencimento do padrão em que o servidor estiver posicionado. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2756 de 31/07/2001) (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20050020026811 de 19/04/2005)

I - para os servidores em atividade, a Gratificação será concedida em cento e setenta e oito por cento; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2756 de 31/07/2001) (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20050020026811 de 19/04/2005)

II - para os servidores aposentados e pensionistas, a Gratificação será concedida gradualmente, a partir de julho de 2001, até atingir o percentual de cento e setenta e oito por cento em maio de 2002, observado o seguinte: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2756 de 31/07/2001) (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20050020026811 de 19/04/2005)

a) trinta por cento em julho de 2001; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2756 de 31/07/2001) (Alínea Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20050020026811 de 19/04/2005)

b) dez por cento a cada mês, no período de janeiro e fevereiro de 2002; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2756 de 31/07/2001) (Alínea Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20050020026811 de 19/04/2005)

c) quarenta e oito por cento em março de 2002; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2756 de 31/07/2001) (Alínea Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20050020026811 de 19/04/2005)

d) quarenta por cento a cada mês, no período de abril e maio de 2002. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2756 de 31/07/2001) (Alínea Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20050020026811 de 19/04/2005)

Art. 3° A gratificação de que trata esta Lei não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, gratificações e vantagens.

Art. 4° Para fins de incorporação aos proventos de aposentadoria ou às pensões, a gratificação de que trata esta Lei somente será devida se percebida pelo período mínimo de seis meses.

Art. 5° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentarias do Distrito Federal.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2001.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1° de janeiro de 2001, observado o disposto no art. 2º, inciso II, desta Lei. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2756 de 31/07/2001)

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de Janeiro de 2001

113° da República e 41° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 5, seção 1, 2 e 3 de 08/01/2001 p. 2, col. 1