SINJ-DF

LEI Nº 5.201, DE 14 DE OUTUBRO DE 2013

(revogado pelo(a) Lei 6129 de 07/03/2018)

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Reestrutura a tabela de vencimentos da carreira Gestão Sustentável de Resíduos Sólidos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A tabela de escalonamento vertical da carreira Gestão Sustentável de Resíduos Sólidos fica reestruturada, a partir de 1º de novembro de 2013, na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 2º Os valores dos vencimentos básicos da carreira de que trata esta Lei ficam estabelecidos na forma dos Anexos II, III e IV, observadas as respectivas datas de vigência.

Art. 3º A Gratificação por Serviços de Limpeza Urbana – GSLU, instituída pela Lei nº 342, de 28 de outubro de 1992, e posteriores alterações, em especial a contida na Lei nº 550, de 29 de setembro de 1993, incidente sobre o vencimento básico em que o servidor está posicionado, tem seu percentual alterado na forma que segue:

I – 100% (cem por cento) a partir de 1º de novembro de 2013;

II – 75% (setenta e cinco por cento) a partir de 1º de novembro de 2014;

III – 50% (cinquenta por cento) a partir de 1º de novembro de 2015.

Art. 4º A Gratificação de Desempenho e Produtividade – GDP, instituída pela Lei nº 2.666, de 5 de janeiro de 2001, fica extinta a partir de 1º de novembro de 2013.

Art. 5º Os servidores da carreira de que trata esta Lei, a partir de 1º de novembro de 2013, deixam de perceber a parcela individual fixa instituída pelo art. 2º da Lei nº 3.172, de 11 de julho de 2003.

Art. 6º Os servidores de que trata esta Lei enquadrados na tabela de vencimento básico estabele­cida pela Lei nº 4.278, de 29 de dezembro de 2008, ficam posicionados na tabela de vencimento básico do cargo de Agente de Gestão de Resíduos Sólidos na mesma classe e no mesmo padrão correspondente ao da tabela em que atualmente se encontram.

§ 1º O posicionamento de que trata o caput dá-se antes da aplicação da primeira etapa financeira mencionada nesta Lei.

§ 2º A partir da publicação desta Lei, eventuais diferenças remuneratórias apuradas com a apli­cação deste artigo ficam transformadas em Parcela Complementar denominada PCAUPORT, a qual é atualizada em 6% (seis por cento) em cada uma das etapas constantes nesta Lei.

Art. 7º Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e aos benefi­ciários de pensão vinculados à carreira Gestão Sustentável de Resíduos Sólidos cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos.

Art. 8º Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode resultar da aplicação desta Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a qual é atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais.

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as vigências que especifica.

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de outubro de 2013

125º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

ANEXO I

TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL

CARGO

CLASSE

PADRÃO

 

PADRÃO

CLASSE

CARGO

ANALISTA DE GESTÃO

DE RESÍDUOS SÓLIDOS

ESPECIAL

IV

 

V

ESPECIAL

ANALISTA DE GESTÃO

DE RESÍDUOS SÓLIDOS

III

 

IV

II

 

III

I

 

II

PRIMEIRA

VI

 

I

V

 

V

PRIMEIRA

IV

 

IV

III

 

III

II

 

II

I

 

I

SEGUNDA

VI

 

V

SEGUNDA

V

 

IV

IV

 

III

III

 

II

II

 

I

I

 

V

TERCEIRA

TERCEIRA

IV

 

IV

III

 

III

II

 

II

I

 

I

CARGO

CLASSE

PADRÃO

 

PADRÃO

CLASSE

CARGO

ASSISTENTE DE GESTÃO DE

RESÍDUOS SÓLIDOS

ESPECIAL

VII

 

V

 

IV

ESPECIAL

ASSISTENTE DE GESTÃO DE

RESÍDUOS SÓLIDOS

VI

V

IV

 

 

 

III

 

III

II

 

II

I

 

I

PRIMEIRA

IV

 

V

PRIMEIRA

III

 

IV

II

 

III

I

 

II

 

 

I

SEGUNDA

IV

 

V

SEGUNDA

III

 

IV

II

 

III

I

 

II

 

 

I

TERCEIRA

V

 

V

TERCEIRA

IV

 

IV

III

 

III

II

 

II

I

 

I

CARGO

CLASSE

PADRÃO

 

PADRÃO

CLASSE

CARGO

AGENTE DE GESTÃO DE

RESÍDUOS SÓLIDOS

ESPECIAL

VII

 

X

ÚNICA

AGENTE DE GESTÃO DE

RESÍDUOS SÓLIDOS

VI

 

IX

V

 

VIII

IV

 

VII

III

 

VI

II

 

V

I

 

IV

PRIMEIRA

IV

 

III

III

 

II

II

 

I

I

 

SEGUNDA

IV

 

III

 

II

 

I

 

TERCEIRA

V

 

IV

 

III

 

II

 

I

 

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS ANALISTA DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

CLASSE

PADRÃO

01/11/2013

01/11/2014

01/11/2015

30 Horas

40 Horas

30 Horas

40 Horas

30 Horas

40 Horas

ESPECIAL

V

3.049,32

4.065,76

3.764,64

5.019,52

4.709,71

6.279,61

IV

2.974,95

3.966,60

3.687,21

4.916,27

4.637,82

6.183,76

III

2.902,39

3.869,85

3.611,37

4.815,16

4.567,03

6.089,38

II

2.831,60

3.775,46

3.537,09

4.716,12

4.497,33

5.996,43

I

2.762,53

3.683,38

3.464,34

4.619,12

4.428,68

5.904,91

PRIMEIRA

V

2.643,57

3.524,77

3.331,09

4.441,46

4.295,52

5.727,36

IV

2.579,10

3.438,80

3.262,58

4.350,11

4.229,96

5.639,94

III

2.516,19

3.354,92

3.195,47

4.260,63

4.165,39

5.553,86

II

2.454,82

3.273,10

3.129,75

4.173,00

4.101,81

5.469,09

I

2.394,95

3.193,26

3.065,38

4.087,17

4.039,21

5.385,61

SEGUNDA

V

2.291,82

3.055,75

2.947,48

3.929,97

3.917,76

5.223,67

IV

2.235,92

2.981,22

2.886,85

3.849,14

3.857,96

5.143,94

III

2.181,38

2.908,51

2.827,48

3.769,97

3.799,07

5.065,43

II

2.128,18

2.837,57

2.769,32

3.692,43

3.741,09

4.988,11

I

2.076,27

2.768,36

2.712,36

3.616,48

3.683,98

4.911,98

TERCEIRA

V

1.986,86

2.649,15

2.608,04

3.477,39

3.573,21

4.764,28

IV

1.938,40

2.584,54

2.554,40

3.405,86

3.518,67

4.691,57

III

1.891,13

2.521,50

2.501,86

3.335,81

3.464,97

4.619,96

II

1.845,00

2.460,00

2.450,40

3.267,20

3.412,08

4.549,44

I

1.800,00

2.400,00

2.400,00

3.200,00

3.360,00

4.480,00

ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTOS ASSISTENTE DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

CLASSE

PADRÃO

01/11/2013

01/11/2014

01/11/2015

30 Horas

40 Horas

30 Horas

40 Horas

30 Horas

40 Horas

ESPECIAL

V

2.009,94

2.679,92

2.423,75

3.231,67

3.034,62

4.046,16

IV

1.985,13

2.646,84

2.393,83

3.191,77

2.997,15

3.996,21

III

1.960,62

2.614,16

2.364,28

3.152,37

2.960,15

3.946,87

II

1.936,42

2.581,89

2.335,09

3.113,45

2.923,61

3.898,14

I

1.912,51

2.550,01

2.306,26

3.075,01

2.887,51

3.850,02

PRIMEIRA

V

1.865,86

2.487,82

2.250,01

3.000,01

2.817,09

3.756,11

IV

1.842,83

2.457,10

2.222,23

2.962,98

2.782,31

3.709,74

III

1.820,08

2.426,77

2.194,80

2.926,40

2.747,96

3.663,94

II

1.797,61

2.396,81

2.167,70

2.890,27

2.714,03

3.618,71

I

1.775,41

2.367,22

2.140,94

2.854,59

2.680,53

3.574,03

SEGUNDA

V

1.732,11

2.309,48

2.088,72

2.784,96

2.615,15

3.486,86

IV

1.710,73

2.280,97

2.062,93

2.750,58

2.582,86

3.443,81

III

1.689,61

2.252,81

2.037,47

2.716,62

2.550,97

3.401,30

II

1.668,75

2.225,00

2.012,31

2.683,08

2.519,48

3.359,31

I

1.648,15

2.197,53

1.987,47

2.649,96

2.488,38

3.317,83

TERCEIRA

V

1.607,95

2.143,93

1.938,99

2.585,33

2.427,68

3.236,91

IV

1.588,10

2.117,46

1.915,06

2.553,41

2.397,71

3.196,95

III

1.568,49

2.091,32

1.891,41

2.521,88

2.368,11

3.157,48

II

1.549,13

2.065,50

1.868,06

2.490,75

2.338,88

3.118,50

I

1.530,00

2.040,00

1.845,00

2.460,00

2.310,00

3.080,00

ANEXO IV

TABELA DE VENCIMENTOS AGENTE DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

CLASSE

PADRÃO

01/11/2013

01/11/2014

01/11/2015

30 Horas

40 Horas

30 Horas

40 Horas

30 Horas

40 Horas

ÚNICA

X

1.488,00

1.984,00

1.839,00

2.452,00

2.310,00

3.080,00

IX

1.479,37

1.972,49

1.821,35

2.428,46

2.279,97

3.039,96

VIII

1.470,79

1.961,05

1.803,86

2.405,15

2.250,33

3.000,44

VII

1.462,26

1.949,68

1.786,54

2.382,06

2.221,08

2.961,43

VI

1.453,78

1.938,37

1.769,39

2.359,19

2.192,20

2.922,94

V

1.445,35

1.927,13

1.752,41

2.336,54

2.163,70

2.884,94

IV

1.436,96

1.915,95

1.735,58

2.314,11

2.135,58

2.847,43

III

1.428,63

1.904,84

1.718,92

2.291,90

2.107,81

2.810,42

II

1.420,34

1.893,79

1.702,42

2.269,89

2.080,41

2.773,88

I

1.412,10

1.882,81

1.686,08

2.248,10

2.053,37

2.737,82

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 215 de 15/10/2013

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 215, seção 1 de 15/10/2013 p. 3, col. 2