Legislação Correlata - Lei 3351 de 09/06/2004
Legislação Correlata - Lei 4150 de 05/06/2008
Legislação Correlata - Lei 4464 de 15/01/2010
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a denominação da Carreira Administração Pública do Quadro de Pessoal do Serviço de Conservação de Monumentos Públicos e Limpeza Urbana do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Carreira Administração Pública do Quadro de Pessoal do Serviço de Conservação de Monumentos Públicos e Limpeza Urbana do Distrito Federal, composta dos Cargos de Analista de Administração Pública, Técnico de Administração Pública e Auxiliar de Administração Pública, de nível superior, médio e básico, respectivamente, fica reestruturada nos termos desta Lei.
Art. 2º A Carreira de que trata o artigo anterior passa a denominar-se Carreira de Conservação e Limpeza Pública, e seus cargos têm suas nomenclaturas alteradas para Analista de Atividades de Limpeza Pública, Técnico de Atividades de Limpeza Pública e Auxiliar de Atividades de Limpeza Pública, de nível superior, médio e básico, respectivamente, mantidas as demais prerrogativas inerentes à Carreira.
§ 1º Os cargos de que trata o caput são estruturados na forma e quantitativos estabelecidos no Anexo I.
§ 2º As especialidades dos cargos da Carreira de Conservação e Limpeza Pública, com as respectivas atribuições, serão definidas por ato conjunto da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e do Serviço de Conservação de Monumentos Públicos e Limpeza Urbana do Distrito Federal.
Art. 3º O ingresso na Carreira de Conservação e Limpeza Pública dar-se-á no padrão I da terceira classe do respectivo cargo, observados os requisitos a seguir estabelecidos:
I – para o cargo de Analista de Atividades de Limpeza Pública, será exigido diploma de ensino superior, com formação específica para a área de atuação;
II – para o cargo de Técnico de Atividades de Limpeza Pública, será exigido comprovante de conclusão de ensino médio, com formação específica para a área de atuação;
III – para o cargo de Auxiliar de Atividades de Limpeza Pública, será exigido comprovante de escolaridade até a 8ª série do ensino fundamental, conforme especialidade de ingresso.
Art. 4º Os integrantes da Carreira de Conservação e Limpeza Pública ficam submetidos à jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput os ocupantes de especialidades para as quais haja legislação específica dispondo sobre o regime especial de trabalho.
Art. 5º O desenvolvimento do servidor na Carreira far-se-á mediante a aplicação dos seguintes instrumentos, observados os requisitos e condições fixados em regulamento próprio:
I – progressão funcional entre padrões de vencimentos; e
II – promoção entre classes previstas na Carreira.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de classe para o primeiro da classe subseqüente.
§ 2º O instituto da progressão levará em consideração o tempo de serviço, a cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, enquanto o da promoção levará em conta o desempenho e o tempo de serviço do servidor.
§ 3º Ao servidor em estágio probatório é vedada a concessão de progressão funcional de que trata o caput, garantindo-se, todavia, caso confirmado no cargo após avaliação específica, progressão para o padrão correspondente a que fizer jus, após homologação do estágio probatório.
Art. 6º Os vencimentos dos integrantes da Carreira de Conservação e Limpeza Pública são compostos das seguintes parcelas:
I – Vencimento básico, conforme valores estabelecidos no Anexo II, observada a respectiva data de vigência;
II – Gratificação por Serviços de Limpeza Urbana, instituída pela Lei nº 550, de 29 de setembro de 1993, alterada pela Lei nº 3.353, de 9 de julho de 2004, cujo percentual fica elevado para 180% (cento e oitenta pontos percentuais) a contar de 1º de setembro de 2006, incidente sobre o vencimento do padrão em que o servidor estiver posicionado; (Legislação Correlata - Lei 3881 de 30/06/2006)
III - Gratificação de Desempenho e Produtividade, instituída pela Lei nº 2.666, de 5 de janeiro de 2001, alterada pela Lei nº 2.756, de 31 de julho de 2001, no percentual de 178% (cento e setenta e oito pontos percentuais); e
IV – Parcela individual fixa, estabelecida pela Lei nº 3.172, de 11 de julho de 2003.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 8º Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e beneficiários de pensão da Carreira de Administração Pública do Quadro de Pessoal do Serviço de Conservação de Monumentos Públicos e Limpeza Urbana do Distrito Federal.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2006.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de janeiro de 2006
118º da República e 46º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 21, seção 1 de 27/01/2006 p. 1, col. 1