SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei 3752 de 27/01/2006

LEI Nº 3.353, DE 09 DE JUNHO DE 2004

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera os vencimentos da carreira Administração Pública do Quadro de Pessoal do Serviço de Ajardinamento e Limpeza Urbana do Distrito Federal, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os vencimentos da carreira Administração Pública do Quadro de Pessoal do Serviço de Ajardinamento e Limpeza Urbana do Distrito Federal, composta dos cargos de Analista de Administração Pública, Técnico de Administração Pública e Auxiliar de Administração Pública, de nível superior, médio e básico, respectivamente, ficam reestruturados nos termos desta Lei.

Art. 2º O vencimento básico da carreira de que trata o art. 1º fica estabelecido conforme valores constantes dos Anexos I, II e III, observada a respectiva data de vigência.

§ 1º Além do vencimento básico de que trata o caput, compõem a remuneração dos integrantes da carreira Administração Pública do Quadro de Pessoal do Serviço de Ajardinamento e Limpeza Urbana do Distrito Federal, as seguintes parcelas:

I – Gratificação por Serviços de Limpeza Urbana, instituída pela Lei nº 550, de 29 de setembro de 1993, cujo percentual passa a ser de 160% (cento e sessenta por cento), incidente sobre o vencimento do padrão em que o servidor estiver posicionado;

II – Gratificação de Desempenho e Produtividade, no percentual de 178% (cento e setenta e oito por cento), instituída pela Lei nº 2.666, de 5 de janeiro de 2001, alterada pela de nº 2.756, de 31 de julho de 2001;

III - Parcela individual fixa, estabelecida pela Lei nº 3.172, de 11 de julho de 2003.

§ 2º O valor decorrente do Abono Especial referente à Lei nº 1.992, de 2 de julho de 1998, e ao Decreto nº 20.041, de 22 de fevereiro de 1999, fica absorvido pelo vencimento básico constante dos Anexos I, II e III.

§ 3º Os integrantes da carreira a que se refere esta Lei não farão jus à Gratificação de Atividade de que trata a Lei nº 329, de 8 de outubro de 1992.

Art. 3º As especialidades da carreira Administração Pública do Quadro de Pessoal do Serviço de Ajardinamento e Limpeza Urbana do Distrito Federal serão estabelecidas e fixadas as respectivas atribuições no prazo de trinta dias a contar da publicação desta Lei, através de ato do Poder Executivo.

Art. 4º O interstício aplicado à carreira de que trata esta Lei, para fins de progressão e promoção funcionais, será de doze meses de efetivo exercício, a partir de 1º de janeiro de 2005, observada a regulamentação pertinente.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.

Art. 6º Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e beneficiários de pensão da carreira Administração Pública do Quadro de Pessoal do Serviço de Ajardinamento e Limpeza Urbana do Distrito Federal.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2004.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de junho de 2004

116º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

ANEXO I

TABELA DE VENCIMENTO DE NÍVEL SUPERIOR

(Art. 2º, da Lei nº 3.353/2004)

CARGO

CLASSE

PAD.

VENCIMENTO BÁSICO

EM 1º/05/2004

EM 1º/03/2005

ANALISTA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Especial

III

742,56

896,00

II

723,84

870,40

I

705,12

844,80

Primeira

VI

686,40

819,20

V

667,68

793,60

IV

648,96

768,00

III

630,24

742,40

II

611,52

716,80

I

592,80

691,20

Segunda

VI

574,08

665,60

V

555,36

640,00

IV

536,64

614,40

III

517,92

588,80

II

499,20

563,20

I

480,48

537,60

Terceira

IV

461,76

512,00

III

443,04

486,40

II

424,32

460,80

I

405,60

435,20

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTO DE NÍVEL MÉDIO

(Art. 2º, da Lei nº 3.353/2004)

CARGO

CLASSE

PAD.

VENCIMENTO BÁSICO

EM 1º/05/2004

EM 1º/03/2005

TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Especial

III

466,44

598,40

II

458,64

582,40

I

450,84

566,40

Primeira

IV

443,04

550,40

III

435,24

534,40

II

427,44

518,40

I

419,64

502,40

Segunda

IV

411,84

486,40

III

404,04

470,40

II

396,24

454,40

I

388,44

438,40

Terceira

V

380,64

422,40

IV

372,84

406,40

III

365,04

390,40

II

357,24

374,40

I

349,44

358,40

ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTO DE NÍVEL BÁSICO

(Art. 2º, da Lei nº 3.353/2004)

CARGO

CLASSE

PAD.

VENCIMENTO BÁSICO

EM 1º/05/2004

EM 1º/03/2005

AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Especial

III

382,20

416,00

II

377,52

409,60

I

372,84

403,20

Primeira

IV

368,16

396,80

III

363,48

390,40

II

358,80

384,00

I

354,12

377,60

Segunda

IV

349,44

371,20

III

344,76

364,80

II

340,08

358,40

I

335,40

352,00

Terceira

V

330,72

345,60

IV

326,04

339,20

III

321,36

332,80

II

316,68

326,40

I

312,00

320,00

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 111, seção 1 de 14/06/2004 p. 3, col. 2