Legislação Correlata - Lei 3752 de 27/01/2006
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera os vencimentos da carreira Administração Pública do Quadro de Pessoal do Serviço de Ajardinamento e Limpeza Urbana do Distrito Federal, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os vencimentos da carreira Administração Pública do Quadro de Pessoal do Serviço de Ajardinamento e Limpeza Urbana do Distrito Federal, composta dos cargos de Analista de Administração Pública, Técnico de Administração Pública e Auxiliar de Administração Pública, de nível superior, médio e básico, respectivamente, ficam reestruturados nos termos desta Lei.
Art. 2º O vencimento básico da carreira de que trata o art. 1º fica estabelecido conforme valores constantes dos Anexos I, II e III, observada a respectiva data de vigência.
§ 1º Além do vencimento básico de que trata o caput, compõem a remuneração dos integrantes da carreira Administração Pública do Quadro de Pessoal do Serviço de Ajardinamento e Limpeza Urbana do Distrito Federal, as seguintes parcelas:
I – Gratificação por Serviços de Limpeza Urbana, instituída pela Lei nº 550, de 29 de setembro de 1993, cujo percentual passa a ser de 160% (cento e sessenta por cento), incidente sobre o vencimento do padrão em que o servidor estiver posicionado;
II – Gratificação de Desempenho e Produtividade, no percentual de 178% (cento e setenta e oito por cento), instituída pela Lei nº 2.666, de 5 de janeiro de 2001, alterada pela de nº 2.756, de 31 de julho de 2001;
III - Parcela individual fixa, estabelecida pela Lei nº 3.172, de 11 de julho de 2003.
§ 2º O valor decorrente do Abono Especial referente à Lei nº 1.992, de 2 de julho de 1998, e ao Decreto nº 20.041, de 22 de fevereiro de 1999, fica absorvido pelo vencimento básico constante dos Anexos I, II e III.
§ 3º Os integrantes da carreira a que se refere esta Lei não farão jus à Gratificação de Atividade de que trata a Lei nº 329, de 8 de outubro de 1992.
Art. 3º As especialidades da carreira Administração Pública do Quadro de Pessoal do Serviço de Ajardinamento e Limpeza Urbana do Distrito Federal serão estabelecidas e fixadas as respectivas atribuições no prazo de trinta dias a contar da publicação desta Lei, através de ato do Poder Executivo.
Art. 4º O interstício aplicado à carreira de que trata esta Lei, para fins de progressão e promoção funcionais, será de doze meses de efetivo exercício, a partir de 1º de janeiro de 2005, observada a regulamentação pertinente.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 6º Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e beneficiários de pensão da carreira Administração Pública do Quadro de Pessoal do Serviço de Ajardinamento e Limpeza Urbana do Distrito Federal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2004.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
116º da República e 45º de Brasília
TABELA DE VENCIMENTO DE NÍVEL SUPERIOR
(Art. 2º, da Lei nº 3.353/2004)
TABELA DE VENCIMENTO DE NÍVEL MÉDIO
(Art. 2º, da Lei nº 3.353/2004)
TABELA DE VENCIMENTO DE NÍVEL BÁSICO
(Art. 2º, da Lei nº 3.353/2004)
|
||||
|
||||
|
||||
|
||||
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 111, seção 1 de 14/06/2004 p. 3, col. 2