SINJ-DF

LEI N° 2.672, DE II DE JANEIRO DE 2001 (*)

(Revogado(a) pelo(a) Lei 2885 de 09/01/2002)

(AUTORIA DO PROJETO: PODER EXECUTIVO)

Altera dispositivos das Leis n° 186, de 22 de novembro de 1991 e n° 2.586, de 05 de setembro de 2000

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CAMARÁ LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Os valores das Gratificações de que tratam o art. 1° da Lei n° 186, de 22 de novembro de 1991, e o art. 2° da Lei n° 2.586, de 05 de setembro de 2000 passam a ser aqueles constante do Anexo I da presente Lei, denominada Gratificação de Função Militar - GFM.

Art. 2° Os valores constantes do Anexo I desta Lei serão atualizados na mesma data e na mesma proporção em que houver reajustes dos vencimentos dos Policiais e Bombeiros Militares do Distrito Federal, obedecendo os índices oficiais que incidirem sobre os postos e graduações.

Art. 3° A Gratificação de Função Militar - GFM - deverá obedecer a tabela de correspondência estabelecida no Anexo II da presente Lei, ficando vedada a concessão de gratificação em desacordo com o nela preconizado.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de janeiro de 2001

113° da República e 41° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

(*) Republicado por haver saído com incorreção no DODF n° 09, de 12 de janeiro de 2001.

ANEXO I

GFM

VALOR EM R$ 

GFM-12

719,55

GFM-11

673,65

GFM-10

630,00

GFM-09

553,50

GFM-08

491,85

GFM-07

450,45

GFM-06

426,15

GFM-05

359,10

GFM-04

316,80

GFM-03

267,30

GFM-02

195,30

GFM-01

173,70

ANEXO II

GRATIFICAÇÃO FUNÇÃO MILITAR

POSTO / GRADUAÇÃO

GFM CORRESPONDENTE

CORONEL

GFM-12

TENENTE-CORONEL

GFM-11

MAJOR

GFM-10

CAPITÃO

GFM-09

1° TENENTE

GFM-08

2° TENENTE

GFM-07

SUBTENENTE

GFM-06

1° SARGENTO

GFM-05

2° SARGENTO

GFM-04

3° SARGENTO

GFM-03

CABO

GFM-02

SOLDADO

GFM-01

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 9, seção 1, 2 e 3 de 12/01/2001 p. 3, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 11, seção 1, 2 e 3 de 16/01/2001 p. 1, col. 2