SINJ-DF

LEI Nº 2.885, DE 9 DE JANEIRO DE 2002 (*)

(Revogado(a) pelo(a) Lei 5007 de 21/12/2012)

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera dispositivos das Leis n° 186, de 22 de novembro de 1991 e 2.586, de 05 de setembro de 2000

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Os valores das gratificações de que tratam o artigo 1°, da Lei n° 186, de 22 de novembro de 1991, e o artigo 2°, da Lei n° 2.586, de 05 de setembro de 2000, passam a ser os constantes do Anexo I da presente Lei, denominada Gratificação de Função Militar (GFM).

Art. 2° Os valores constantes do Anexo I desta Lei serão atualizados na mesma data e na mesma proporção em que houver reajuste ou atualização do soldo dos Policiais e Bombeiros Militares do Distrito Federal.

Art. 3° A Gratificação de Função Militar (GFM) deverá obedecer à tabela de correspondência estabelecida no Anexo II da presente Lei, ficando vedada a concessão de gratificação em desacordo com o que nela preconiza.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1° de janeiro de 2002.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 2.672, de 11 de janeiro de 2001.

Brasília, 9 de janeiro de 2002

114º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

(*) Republicado por haver saído com incorreção do original/CLDF, no DODF nº 10 de 15/01/2002.

ANEX0 I

GFM

VALOR EM R$

12

1.100,00

11

1.056,00

10

1.008,70

09

883,20

08

774,40

07

716,10

06

555,50

05

484,00

04

413,60

03

368,50

02

310,00

01

300,00

ANEXO II

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO MILITAR

POSTO/GRAD.

GFM

CORONEL

12

TENENTE-CORONEL

11

MAJOR

10

CAPITÃO

09

1º TENENTE

08

2º TENENTE

07

SUBTENENTE

06

1º SARGENTO

05

2º SARGENTO

04

3º SARGENTO

03

CABO

02

SOLDADO

01

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 10, seção 1 de 15/01/2002 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 20, seção 1 de 29/01/2002 p. 1, col. 2