(Revogado(a) pelo(a) Lei 5007 de 21/12/2012)
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera dispositivos das Leis n° 186, de 22 de novembro de 1991 e 2.586, de 05 de setembro de 2000
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Os valores das gratificações de que tratam o artigo 1°, da Lei n° 186, de 22 de novembro de 1991, e o artigo 2°, da Lei n° 2.586, de 05 de setembro de 2000, passam a ser os constantes do Anexo I da presente Lei, denominada Gratificação de Função Militar (GFM).
Art. 2° Os valores constantes do Anexo I desta Lei serão atualizados na mesma data e na mesma proporção em que houver reajuste ou atualização do soldo dos Policiais e Bombeiros Militares do Distrito Federal.
Art. 3° A Gratificação de Função Militar (GFM) deverá obedecer à tabela de correspondência estabelecida no Anexo II da presente Lei, ficando vedada a concessão de gratificação em desacordo com o que nela preconiza.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1° de janeiro de 2002.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 2.672, de 11 de janeiro de 2001.
Brasília, 9 de janeiro de 2002
114º da República e 42º de Brasília
(*) Republicado por haver saído com incorreção do original/CLDF, no DODF nº 10 de 15/01/2002.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO MILITAR
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 10, seção 1 de 15/01/2002 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 20, seção 1 de 29/01/2002 p. 1, col. 2