SINJ-DF

LEI Nº 7.613, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 5.351, de 4 de junho de 2014, que "dispõe sobre a criação da carreira Socioeducativa no Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências" e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 5.351, de 4 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – fica acrescido o art. 7º-A com a seguinte redação:

"Art. 7º-A. A jornada de trabalho dos servidores de que trata esta Lei pode ser cumprida em sistema de escala de revezamento, em unidades de funcionamento ininterrupto e nas demais unidades do órgão distrital atendido pela carreira, na forma de regulamento próprio, observada a necessidade do serviço do órgão."

II – o art. 9º, I e II, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º ...

I – planejar, executar, coordenar, formular, supervisionar, gerir, fiscalizar e controlar atividades relacionadas a guarda, vigilância, inteligência, acompanhamento, escolta, segurança e atividades relacionadas à gestão governamental de políticas públicas na execução das medidas socioeducativas, no âmbito da segurança e disciplina dos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas previstas na Lei federal nº 8.069, de 1990, e na Lei federal nº 12.594, de 2012, sob regime de privação de liberdade ou restrição de direitos;

II – executar outras atividades da mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica, observadas as peculiaridades do cargo."

III – o art. 10, I e II, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 ...

I – gerenciar, organizar, fiscalizar, controlar e executar atividades de natureza administrativa, executivo-operacional, relacionadas à gestão governamental de políticas públicas no órgão distrital responsável pela execução das medidas socioeducativas, no âmbito do SINASE, observadas as peculiaridades da especialidade do cargo;

II – executar outras atividades da mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica, observadas as peculiaridades das especialidades do cargo."

IV – o art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. Os valores dos vencimentos básicos da carreira Socioeducativa são os estabelecidos na forma do Anexo Único desta Lei, observadas as datas de vigência que menciona.

Parágrafo único. Os reajustes previstos na Lei nº 7.253, de 2 de maio de 2023, encontram-se aplicados nas tabelas constantes do anexo de que trata o caput."

V – o art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. A Gratificação de Desempenho Socioeducativo – GDSE, instituída pela Lei nº 3.354, de 9 de junho de 2004, com alterações posteriores, calculada sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor está posicionado, tem seu percentual alterado na forma que segue:

I – 35% para execução de medidas socioeducativas de internação, semiliberdade e acompanhamento externo de jovens em medida de internação, com jornada de trabalho de 40 horas semanais;

II – 25% para execução de medidas socioeducativas de meio aberto;

III – 15% para os demais servidores integrantes da carreira de que trata esta Lei.

§ 1º Os percentuais estabelecidos pelo caput passam a vigorar a partir de 1º de julho de 2025.

§ 2º Aplica-se o desconto previdenciário ao disposto no art. 17, bem como aos proventos dos aposentados e beneficiários de pensão."

VI – o art. 18 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. Os servidores integrantes da carreira de que trata esta Lei deixam de receber a Gratificação por Atividade de Risco – GAR, criada pela Lei nº 2.743, de 19 de julho de 2001, a partir de 1º de julho de 2025."

VII – fica acrescido o art. 20-A com a seguinte redação:

"Art. 20-A. Os servidores que ocupam o cargo de Técnico Socioeducativo – Agente Social ficam enquadrados no cargo de Agente Socioeducativo.

§ 1º O enquadramento previsto no caput aplica-se aos aposentados e aos beneficiários de pensão do cargo de Técnico Socioeducativo – Agente Social.

§ 2º Ficam mantidos os direitos e as vantagens dos servidores abrangidos pelo caput, inclusive no que se refere ao posicionamento na tabela de vencimentos de que trata esta Lei e ao tempo no cargo de Agente Socioeducativo para critério de aposentadoria.

§ 3º O quantitativo dos cargos decorrentes do enquadramento deste artigo fica aproveitado no cargo de Agente Socioeducativo."

VIII – o art. 21 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. A Gratificação por Atividades em Conselhos Tutelares – GACT, criada pela Lei nº 2.743, de 5 de julho de 2001, com alterações posteriores, passa a denominar-se Gratificação por Atividades em Conselhos Tutelares e Dezoito de Maio – GACTM, exclusiva para os servidores de que trata esta Lei, lotados nas unidades dos conselhos tutelares e na Unidade 18 de Maio, no percentual de 25%, a partir de 1º de julho de 2025.

Parágrafo único. A GACTM não pode ser percebida cumulativamente com a GDSE.”

Art. 2º Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode resultar da aplicação desta Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a qual é atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais.

Art. 3º Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados à Carreira Socioeducativa do Distrito Federal cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2025, condicionados à publicação da Lei Orçamentária de 2025.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o parágrafo único do art. 18 da Lei nº 5.351, de 4 de junho de 2014.

Brasília, 17 de dezembro de 2024

136º da República e 65º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 97 A, Edição Extra, seção 1 e 2 de 17/12/2024 p. 1, col. 1