Legislação correlata - Lei 5184 de 23/09/2013
Legislação Correlata - Lei 3566 de 04/04/2005
Legislação Correlata - Lei 4450 de 23/12/2009
Legislação correlata - Lei 5351 de 04/06/2014
(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 7484 de 27/03/2024
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Reestrutura os vencimentos da carreira Assistência Pública em Serviços Sociais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Os vencimentos da carreira Assistência Pública em Serviços Sociais, criada pela Lei n° 085, de 29 de dezembro de 1989, e reestruturada pela Lei n° 2.743, de 19 de julho de 2001, ficam reestruturados nos termos desta Lei.
Art. 2° O vencimento básico dos integrantes da carreira Assistência Pública am Serviços Sociais tem seus valores estabelecidos nos Anexos I, II e III desta Lei, observada a respectiva data de vigência.
Parágrafo único. Além do vencimento de que trata o caput, os integrantes da carreira Assistência Pública em Serviços Sociais farão jus às seguintes parcelas:
I— Gratificação por Atividade com Adolescente em Restrição de Liberdade-GRL-, observados os requisitos estabelecidos na Lei n° 2.743/2001;
II - Gratificação por Atividade de Risco - GAR -, conforme previsto na Lei n° 2.743/2001;
III - Gratificação por Atividade em Serviço Social-GASS- a que se refere a Lei n° 2.743/2001, cujos percentuais ficam alterados de 20% (vinte por cento) e 30% (trinta por cento) para 40% (quarenta por cento) e 60% (sessenta por cento), respectivamente, mantidos os requisitos de concessão;
IV – Gratificação de Desempenho Social, instituída nos termos desta Lei, no percentual de 210% (duzentos e dez por cento), incidente sobre o padrão de vencimento em que o servidor estiver posicionado; e
V - Parcela individual fixa, estabelecida pela Lei n° 3.172, de 11 de Julho de 2003.
Art. 3° O valor decorrente do Abono Especial de que trata a Lei n° 1.992, de 2 de julho de 1998, e o Decreto n° 20.041, de 22 de fevereiro de 1999, fica absorvido pelo Vencimento Básico constante dos Anexos I, II e III.
Art. 4° A partir da aplicação desta Lei, os integrantes da carreira Assistência Pública em Serviços Sociais não faraó jus às seguintes parcelas:
I - Gratificação de Atividade de que trata a Lei n° 329, de 8 de outubro de 1992; e
II - Gratificação de Desempenho instituída pela Lei n° 785, de 7 de novembro, de 1994.
Art. 5° Fica extinta a Gratificação de Atividade Ininterrupta instituída pela Lei n° 085, de 29 de dezembro de 1989.
Art. 6° Os ocupantes dos cargos de Atendente de Reintegração Social, Assistente Intermediário em Serviços Sociais e Assistente Básico em Serviços Sociais, atualmente posicionados no padrão III da Classe Especial do respectivo cargo ficam reposicionados para o padrão correspondente ao interstício cumprido.
Art. 7° Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação do disposto nesta Lei, sendo assegurada, em forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida.
Art. 8° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 9° Aplica-se o disposto nesta Lei aos proventos de aposentadoria e aos benefícios de pensão da carreira Assistência Pública em Serviços Sociais.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos financeiros a partir de 1° de maio de 2004, observado o disposto no art. 2°.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
116º da República e 45° de Brasília
TABELA DE VENCIMENTO DE NIVEL SUPERIOR
(Art. 2° da Lei n° 3.354 / 2004)
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TABELA DE VENCIMENTO DE NIVEL MÉDIO
(Art. 2° da Lei n° 3.354 / 2004)
ASSISTENTE INTERMEDIÁRIO EM SERVIÇOS SOCIAIS e ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL |
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TABELA DE VENCIMENTO DE NIVEL BÁSICO
(Art. 2° da Lei n° 3.354 / 2004)
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Este texto não substitui o publicado no DODF nº 111, seção 1 de 14/06/2004 p. 4, col. 2